Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 287/X
LEI RELATIVA AO ACESSO À JUSTIÇA E AO DIREITO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A partir da segunda metade do século XX começou a acentuar-se a ideia de que uma das
características essenciais de qualquer sociedade democrática é o direito de acesso à
justiça. A esta ideia foram acrescendo outras como a de que todos têm direito a um
julgamento equitativo e à igualdade de armas no processo.
Como consequência da sedimentação destes princípios, passou a considerar-se que, para
os realizar, era fundamental eliminar os obstáculos económicos que impedem ou
dificultam o acesso à justiça. Tornou-se pacífica a ideia de que um apoio judiciário
adequado, a conceder às pessoas carenciadas, se impunha para realizar tal fim.
A antiga ideia de que ajudar os indigentes a recorrer à justiça constituía um acto de
caridade deu lugar ao sentimento de que o apoio judiciário a conceder aos que dele
necessitam é uma obrigação da comunidade e uma prestação devida pelo Estado aos
cidadãos carenciados.
O direito de acesso aos tribunais que, embora não expresso, decorre do artigo 6º da
Convenção dos Direitos do Homem (assinada em 4/11/1950) segundo a jurisprudência
do Tribunal dos Direitos do Homem, veio a constar de textos constitucionais de
inúmeros países.
Entre nós, o nº 1 do artigo 20º da Constituição de 1976 determinava que a todos era
assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e, após a revisão de
1982, passou a referir expressamente o acesso ao direito, conceito que abrange o
patrocínio jurídico e o direito à informação jurídica.
O Conselho da Europa, na Resolução nº R (78)8 e na Recomendação (93)1 debruçou-se
sobre o acesso ao direito e à justiça das pessoas economicamente carenciadas,
recomendando aos Estados-Membros a adopção de medidas que permitissem torná-lo
efectivo a todos.
Mais recentemente, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (de
18.12.2000), no nº 3 do seu artigo 47º, prevê a concessão da assistência judiciária a
quem não disponha de recursos suficientes, para garantir o efectivo acesso à justiça.
Generalizou-se, assim, o conceito de que o direito à tutela judicial pressupõe uma
actividade prestacional do Estado para que forneça os meios necessários, a quem deles
necessitar, a fim de que esse direito se torne real e efectivo.
A finalidade última é a de garantir o acesso à justiça em condições de igualdade para
todos os cidadãos.
Os diplomas que têm regulamentado e hoje regem o direito de acesso aos tribunais
portugueses ficam muito aquém de cumprirem a finalidade de o garantir em termos
efectivos e não cumprem o que foi recomendado pela União Europeia, a partir do ano de
1978.
Por isso se impõe e justifica uma reforma do sistema jurídico vigente.
No projecto que segue, propomos medidas de alteração ao sistema vigente, das quais
passamos a sintetizar as mais relevantes:
1 - A obrigatoriedade do Estado de promover a informação jurídica através dos meios
de comunicação, incluindo o acesso informático gratuito a bases de dados actualizadas
de legislação e jurisprudência.
2 - Aplicação do regime do apoio judiciário, para além de todos os tribunais, às
instituições que resolvam litígios e a todas as formas de processos, incluindo os
transfronteiriços.
3 – Extensão do direito ao apoio judiciário, desde que provem insuficiência de recursos
para litigar. a todos os estrangeiros que se encontrem em Portugal, independentemente
de aqui terem a sua residência, para abranger todos os que aqui forem vítimas de
violação dos seu direitos, e, independentemente dos seus recursos económicos, a quem
proponha uma acção popular; ou uma acção para defesa de interesses colectivos ou de
interesses difusos.
4 – Exclusão das pessoas colectivas ao apoio judiciário gratuito, e por se considerar que
se não justifica a atribuição daquele benefício a entidades que dispõem duma estrutura
organizada e que, aliás, o requerem em número pouco expressivo
5 - Reintrodução dos casos de presunção de insuficiência económica, que passam a
abranger, entre outros, os trabalhadores, em processo laboral, os beneficiários de
subsídio de desemprego ou do rendimento social de reinserção, os reformados que
estejam a receber o complemento social para idosos, as vítimas de violência doméstica e
de crimes com base em discriminação étnica ou sexual
6 – Atribuição da competência para a concessão do apoio judiciário ao Instituto de
Assistência Jurídica (IAJ), entidade cuja criação propomos num projecto autónomo
apresentado conjuntamente com este, retirando-se tal atribuição aos serviços de
segurança social.
7 - Fixação dum critério objectivo para o reconhecimento da insuficiência económica
baseado no património e nos rendimentos do requerente
8 – Simplificação do método para determinar a insuficiência económica, adoptando um
critério objectivo, simples e determinado, permitindo-se que seja alterado pela valoração
das necessidades do requerente ou do seu agregado familiar.
9 - Admissão da prova da insuficiência económica por declaração do requerente,
comprovada por qualquer meio idóneo, em substituição do sistema em vigor, baseado
na exigência da apresentação dum exaustivo conjunto de documentos,
10 - Extinção da modalidade do pagamento faseado das taxas de justiça, encargos do
processo e honorários do patrono, que não correspondia a uma isenção e por vezes
impunha ao interessado pagamentos antecipados em relação aos que eram exigidos às
demais partes no processo.
11 -Alargamento do âmbito dos benefícios concedidos, que passam a abranger a
consulta prévia ao processo, o recurso à resolução extrajudicial; a assistência de peritos
e intérpretes, a obtenção gratuita de cópias, certidões, reconhecimentos de assinaturas,
autenticação e traduções de documentos, inserção gratuita de anúncios de publicação
obrigatória, despesas de deslocação necessárias do requerente, testemunhas e peritos,
isenção do imposto de selo na outorga de escrituras públicas e dos emolumentos dos
actos de registo que tenham relação directa com o processo para que o apoio judiciário
foi concedido.
11 - Regulamentação, de forma clara e simples, dos procedimentos para a concessão do
apoio judiciário.
Pelos motivos expostos, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as
Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projecto de
Lei:
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1º
O Estado tem obrigação de promover e assegurar a todos, independentemente da sua
insuficiência económica, o acesso à justiça e ao direito para defesa dos direitos e
interesses protegidos.
Artigo 2º
O acesso à justiça e ao direito é regulado nas condições previstas na presente lei.
Artigo 3º
A assistência jurídica, como modo de garantir o acesso à justiça e ao direito,
compreende a informação, a consulta e o apoio judiciário.
CAPÍTULO II
INFORMAÇÃO JURÍDICA
Artigo 4º
Incumbe ao Estado, designadamente através do Ministério da Justiça e do Ministério da
Administração Interna, promover e divulgar o conhecimento do direito e da lei, através
dos adequados meios de comunicação, por forma a facilitar a todos a consciência dos
seus direitos e deveres.
Artigo 5º
As acções tendentes a prestar informação jurídica incluirão o acesso gratuito através de
meios informáticos, abrangendo todas as funcionalidades, a bases de dados actualizadas
de legislação e jurisprudência.
CAPÍTULO III
CONSULTA JURÍDICA
Artigo 6º
1 - O Ministério da Justiça, em cooperação com o Instituto de Assistência Jurídica, a
Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e outras instituições públicas ou
privadas, promoverá a instalação e funcionamento de gabinetes de consulta jurídica a
prestar para esclarecimento de causas concretas.
2 - A consulta será paga por uma taxa com o valor inicial de € 10,00 que poderá ser
revisto anualmente.
3 – Serão isentos do pagamento da taxa todos aqueles que comprovem encontrar-se em
situação de insuficiência económica, nos termos do artigo 11º desta lei, e ainda os que
gozem da sua presunção, aqui prevista no artigo 13º.
4 – A prova da situação de insuficiência económica poderá ser feita por exibição da
última declaração do IRS ou qualquer outro meio atendível.
5 – Cada consulta não excederá a duração de 1h, não podendo cada consulente
beneficiar de mais do que uma consulta para cada caso concreto.
CAPÍTULO IV
APOIO JUDICIÁRIO
Artigo 7º
1 - O regime de apoio judiciário regulado neste Capítulo é extensivo a todos os tribunais
e instituições que resolvam litígios e aplica-se a todas as formas de processos, incluindo
os transfronteiriços.
2 – Para os efeitos desta lei, entendem-se por litígios transfronteiriços aqueles em que a
parte que pede apoio judiciário reside habitualmente num Estado membro da União
Europeia diferente do outro em que decorra o processo ou em que se situe o tribunal
competente para o julgar, ou deva executar-se o título executivo.
3 – A autoridade expedidora e receptora das notificações a terem lugar nos litígios
transfronteiriços será o Instituto de Assistência Jurídica.
4 - Em processo penal, aplicam-se as normas próprias reguladas no Código do Processo
Penal e as que constam deste Capítulo, com as devidas adaptações.
5 - O regime de apoio judiciário aplica-se também aos processos de divórcio que corram
seus termos nas Conservatórias do Registo Civil.
Artigo 8º
1 - Terão direito a apoio judiciário gratuito, desde que provem insuficiência de recursos
para litigar, todos os cidadãos portugueses e os estrangeiros que se encontrem em
Portugal.
2 - Terão ainda direito a apoio judiciário gratuito, independentemente da sua situação
económica:
a) Quem proponha uma acção popular; ou uma acção para defesa de interesses
colectivos ou de interesses difusos.
b) Os cidadãos que reclamem do Estado e demais entidades públicas ou seus órgãos,
funcionários ou agentes, indemnização por actos ou omissões praticados no exercício
das suas funções, de que resulte violação dos seus direitos, liberdades e garantias.
c) Os cidadãos injustamente condenados, no pedido de revisão de sentença e de
indemnização pelos danos sofridos.
Artigo 9º
O apoio judiciário pode ser pedido em qualquer estado do processo e abrange os
recursos e execuções decorrentes do processo para que foi concedido e ainda os
processos que lhe forem apensos.
Artigo 10º
São requisitos para a concessão do apoio judiciário:
1 – a insuficiência económica para litigar ;
2 – a viabilidade do pedido ou da impugnação.
Artigo 11º
1 - Considera-se em situação de insuficiência económica quem não for titular dum
património constituído por bens mobiliários, títulos ou imóveis, excluindo o destinado a
habitação própria e permanente, num valor total superior a € 10.000,00 e não tiver
rendimento superior a três ordenados mínimos nacionais ou, tendo um agregado
familiar, o rendimento total deste não acresça àquele mais do que o valor de um
ordenado mínimo nacional por cada membro além do requerente.
2 – O conceito de agregado familiar, para efeitos da presente lei, abrange o cônjuge ou
pessoa a ele equiparada, parentes em linha recta ou afins, e parentes em 2º e 3º grau em
linha colateral, conviventes em economia comum com o requerente do benefício.
3 - A prova da insuficiência económica é feita por declaração do requerente e
comprovada por qualquer meio considerado idóneo.
Artigo 12º
Para o reconhecimento da insuficiência económica, o critério objectivo regulado no
artigo anterior pode ser alterado por valoração das necessidades do requerente ou do seu
agregado familiar e dos sinais externos da sua real capacidade económica, devidamente
comprovados.
Artigo 13º
Gozam da presunção de insuficiência económica:
a) Os menores;
b) O requerente de alimentos, nos processos para a sua obtenção;
c)Quem estiver a receber subsídio de desemprego, ou o rendimento social de reinserção,
ou alimentos fixados judicialmente;
d) Os reformados que estejam a receber o complemento social para idosos;
e) Os trabalhadores, em processo laboral;
f) Os sinistrados em acidentes de viação, nos processos para obter a indemnização
correspondente;
g) As vítimas de violência doméstica e de crimes com base em discriminação étnica ou
sexual;
Artigo 14º
O apoio judiciário pode ser total ou parcial.
Artigo 15º
O direito ao apoio judiciário total compreende:
a) Aconselhamento e orientação gratuitos prévios ao processo, incluindo o recurso à
resolução extrajudicial;
b) Representação gratuita por advogado ou solicitador no processo judicial quando essa
intervenção seja exigida ou quando for necessária para assegurar a igualdade de armas
das partes;
c) Isenção do pagamento das taxas de justiça;
d) Assistência de peritos e intérpretes, quando necessária;
e) Obtenção gratuita de cópias, certidões de registo ou notariais, reconhecimentos de
assinaturas e autenticação de documentos, destinados ao processo para que é concedido
o apoio judiciário;
f) Traduções de documentos exigíveis no referido processo;
g) Inserção gratuita de anúncios de publicação obrigatória;
h) Despesas de deslocação necessárias do requerente, testemunhas e peritos;
i) Isenção do imposto de selo na outorga de escrituras públicas e dos emolumentos dos
actos de registo que tenham relação directa com o processo judicial para que o apoio
judiciário foi concedido.
Artigo 16º
O direito ao apoio judiciário parcial compreende os direitos previstos nas alíneas c) a i)
do artigo anterior.
Artigo 17º
Os encargos inerentes às despesas ou serviços previstos no artigo 15º serão suportados
pelo Instituto de Assistência Jurídica (IAJ).
Artigo 18º
Têm competência para decidir da atribuição da concessão do apoio judiciário o
departamento do apoio judiciário do Instituto de Assistência Jurídica e, em sede de
recurso no caso de denegação, o seu presidente.
Artigo 19º
O pedido para a concessão do apoio judiciário poderá ser apresentado num formulário
próprio ou em qualquer outro instrumento, e entregue no IAJ ou suas delegações,
podendo também sê-lo em qualquer tribunal ou delegações da Ordem dos Advogados,
que o remeterão de imediato para aquela entidade.
Artigo 20º
1 - Do pedido devem constar os dados que permitam apreciar a situação económica do
requerente e dos elementos que constituem o seu agregado familiar, a pretensão que se
quer fazer valer e a parte ou partes contrárias no litígio.
2 – Com a petição devem ser juntos os documentos probatórios.
Artigo 21º
Se forem constatadas deficiências no pedido ou nos documentos apresentados, será
notificado o interessado com indicação precisa das carências ou defeitos verificados,
para, no prazo de quinze dias e sob pena de arquivamento do pedido, proceder ao seu
suprimento ou, alegando dificuldades aceitáveis, requerer que o Instituto de Assistência
Jurídica providencie para que o mesmo seja feito,
Artigo 22º
Para verificar a exactidão dos dados declarados ou para os completar, poderá o IAJ
efectuar as diligências que entender necessárias, incluindo pedir oficiosamente a sua
confirmação à administração fiscal ou qualquer outra entidade que disponha de
elementos relativos ao requerente.
Artigo 23º
Obtidas as informações pedidas, o departamento do apoio judiciário do Instituto de
Assistência Jurídica decidirá provisoriamente se o apoio pedido deve ser deferido ou
indeferido, não sem ouvir previamente o requerente neste último caso.
Artigo 24º
Proferida decisão provisória de concessão do apoio judiciário, o requerente será dela
notificado, bem como do advogado ou solicitador designado para intervir como seu
mandatário.
Artigo 25º
O mandatário nomeado pronunciar-se-á sobre a viabilidade da pretensão para a qual foi
feito o pedido e comunicá-la-á ao director do departamento do apoio judiciário do IAJ,
que decidirá definitivamente a concessão ou indeferimento do apoio judiciário.
Artigo 26º
Da denegação do apoio judiciário pode o requerente recorrer para o presidente do IAJ,
no prazo de dez dias.
Artigo 27º
A decisão da atribuição do apoio judiciário concedida para processos pendentes, será
notificada ao respectivo tribunal e à parte contrária, que poderá impugná-la, nos termos
das normas aplicáveis do Código do Processo Civil.
Artigo 28º
O procedimento para decisão do pedido do apoio judiciário não poderá exceder quarenta
e cinco dias contínuos e não se suspende durante o período de férias.
Artigo 29º
O mandatário nomeado, sob pena de procedimento disciplinar, tem o prazo de trinta
dias para propor a acção para que foi designado, que só poderá ser prorrogado
ocorrendo justa causa, a ser apreciada pelo Instituto de Assistência Jurídica;
Artigo 30º
O procedimento para decisão do pedido do apoio judiciário é autónomo em relação à
causa a que respeite e suspende os prazos em curso, no caso desta se encontrar
pendente, até notificação do patrono nomeado ou da notificação ao requerente do
indeferimento do pedido.
Artigo 31º
Os prazos de prescrição e de caducidade suspendem-se com a apresentação do pedido
de apoio judiciário, cessando a suspensão com a notificação ao patrono designado ou
com a notificação ao requerente da denegação do pedido, salvo se este interpuser
recurso desta decisão no prazo legal.
Artigo 32º
Ao prazos da acção para que foi pedido o apoio judiciário suspendem-se com a
apresentação da prova da sua interposição até notificação da decisão proferida sobre
este, a qual será dirigida ao tribunal em que a acção se encontra pendente, ao requerente
e à parte contrária.
Artigo 33º
O apoio judiciário cessa:
a) Terminando a situação de insuficiência de recursos para litigar;
b) Quando se prove que inexistem os requisitos que deram lugar à sua concessão
c) A cessação do apoio judiciário pode ser pedida pelo Ministério Público, pela parte
contrária ou pelo patrono nomeado, à entidade que o concedeu.
Artigo 34º
O apoio judiciário caduca:
a) Pelo falecimento do beneficiário;
b) Os sucessores do beneficiário podem requerer que o apoio se mantenha, no incidente
de habilitação que deduzam na pendência do processo para que foi concedido, desde
que se verifiquem, quanto a eles, os requisitos para a sua atribuição.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35º
Ficam revogadas a Lei nº 34/2004 de 29 de Julho e as Portarias nº1.085-A/2004, de 31
de Agosto e nº 288/2005, de 31 de Março
Artigo 36º
A presente lei aplica-se aos pedidos de apoio judiciário pendentes e aos apresentados a
partir da sua entrada em vigor.
Artigo 37º
A presente lei entrará em vigor simultaneamente com a lei que cria o Instituto da
Assistência Jurídica.
Assembleia da República, 6 de Julho de 2006
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 76-81 — 15/07/2006
0076 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006
pacífica a ideia de que um apoio judiciário adequado, a conceder às pessoas carenciadas, se impunha para realizar tal fim.
A antiga ideia de que ajudar os indigentes a recorrer à justiça constituía um acto de caridade deu lugar ao sentimento de que o apoio judiciário a conceder aos que dele necessitam é uma obrigação da comunidade e uma prestação devida pelo Estado aos cidadãos carenciados.
O direito de acesso aos tribunais que, embora não expresso, decorre do artigo 6.º da Convenção dos Direitos do Homem (assinada em 4 de Novembro de 1950) segundo a jurisprudência do Tribunal dos Direitos do Homem, veio a constar de textos constitucionais de inúmeros países.
Entre nós, o n.º 1 do artigo 20.º da Constituição de 1976 determinava que a todos era assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e, após a revisão de 1982, passou a referir expressamente o acesso ao direito, conceito que abrange o patrocínio jurídico e o direito à informação jurídica.
O Conselho da Europa, na Resolução n.º R (78) 8 e na Recomendação (93)1 debruçou-se sobre o acesso ao direito e à justiça das pessoas economicamente carenciadas, recomendando aos Estados-membros a adopção de medidas que permitissem torná-lo efectivo a todos.
Mais recentemente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (de 18 de Dezembro de 2000), no n.º 3 do seu artigo 47.º, prevê a concessão da assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes para garantir o efectivo acesso à justiça.
Generalizou-se, assim, o conceito de que o direito à tutela judicial pressupõe uma actividade prestacional do Estado para que forneça os meios necessários, a quem deles necessitar, a fim de que esse direito se torne real e efectivo.
A finalidade última é a de garantir o acesso à justiça em condições de igualdade para todos os cidadãos.
Os diplomas que têm regulamentado e hoje regem o direito de acesso aos tribunais portugueses ficam muito aquém de cumprirem a finalidade de o garantir em termos efectivos e não cumprem o que foi recomendado pela União Europeia, a partir do ano de 1978.
Por isso se impõe e justifica uma reforma do sistema jurídico vigente.
No projecto de lei que se segue propomos medidas de alteração ao sistema vigente, das quais passamos a sintetizar as mais relevantes:
1 - A obrigatoriedade do Estado de promover a informação jurídica através dos meios de comunicação, incluindo o acesso informático gratuito a bases de dados actualizadas de legislação e jurisprudência.
2 - Aplicação do regime do apoio judiciário, para além de todos os tribunais, às instituições que resolvam litígios e a todas as formas de processos, incluindo os transfronteiriços.
3 - Extensão do direito ao apoio judiciário, desde que provem insuficiência de recursos para litigar a todos os estrangeiros que se encontrem em Portugal, independentemente de aqui terem a sua residência, para abranger todos os que aqui forem vítimas de violação dos seu direitos, e, independentemente dos seus recursos económicos, a quem proponha uma acção popular ou uma acção para defesa de interesses colectivos ou de interesses difusos.
4 - Exclusão das pessoas colectivas ao apoio judiciário gratuito, e por se considerar que se não justifica a atribuição daquele benefício a entidades que dispõem duma estrutura organizada e que, aliás, o requerem em número pouco expressivo.
5 - Reintrodução dos casos de presunção de insuficiência económica, que passam a abranger, entre outros, os trabalhadores, em processo laboral, os beneficiários de subsídio de desemprego ou do rendimento social de reinserção, os reformados que estejam a receber o complemento social para idosos, as vítimas de violência doméstica e de crimes com base em discriminação étnica ou sexual.
6 - Atribuição da competência para a concessão do apoio judiciário ao Instituto de Assistência Jurídica (IAJ), entidade cuja criação propomos num projecto de lei autónomo apresentado conjuntamente com este, retirando-se tal atribuição aos serviços de segurança social.
7 - Fixação dum critério objectivo para o reconhecimento da insuficiência económica baseado no património e nos rendimentos do requerente.
8 - Simplificação do método para determinar a insuficiência económica, adoptando um critério objectivo, simples e determinado, permitindo-se que seja alterado pela valoração das necessidades do requerente ou do seu agregado familiar.
9 - Admissão da prova da insuficiência económica por declaração do requerente, comprovada por qualquer meio idóneo, em substituição do sistema em vigor, baseado na exigência da apresentação dum exaustivo conjunto de documentos.
10 - Extinção da modalidade do pagamento faseado das taxas de justiça, encargos do processo e honorários do patrono, que não correspondia a uma isenção e por vezes impunha ao interessado pagamentos antecipados em relação aos que eram exigidos às demais partes no processo.
11 - Alargamento do âmbito dos benefícios concedidos, que passam a abranger a consulta prévia ao processo, o recurso à resolução extrajudicial, a assistência de peritos e intérpretes, a obtenção gratuita de cópias, certidões, reconhecimentos de assinaturas, autenticação e traduções de documentos, inserção gratuita de anúncios de publicação obrigatória, despesas de deslocação necessárias do requerente, testemunhas e
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Discussão generalidade — DAR I série — 56-71 — 04/05/2007
56 | I Série - Número: 079 | 4 de Maio de 2007
O Sr. Francisco Madeira Lopes (Os Verdes): — Exacto!
O Orador: — Mais, no mesmo artigo 17.º, n.º 3, é dito que a celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública.
Com esta reestruturação assistimos a uma proposta de centralização da gestão das áreas protegidas em cinco super áreas. Com esta formulação corre-se o risco de vermos diminuída (ainda mais) a celeridade das decisões da Administração Pública e de se afastarem essas decisões da realidade concreta do território.
Para além disso, as experiências pontuais que já hoje existem de concentração de áreas classificadas (como, por exemplo, o Parque Natural da Arrábida e a Reserva Natural do Estuário do Sado, áreas protegidas com a mesma direcção) têm dado bem conta da forma como os meios se tornam ainda mais insuficientes e de como se fragiliza a gestão de algumas dessas áreas pela dispersão de problemas diferentes e pela incapacidade de acompanhar da mesma forma as prioridades que requerem resposta.
O Sr. Francisco Madeira Lopes (Os Verdes): — Bem lembrado!
O Orador: — Por isso, Os Verdes assumem uma forte discordância em relação à proposta do Governo de concentrar as áreas protegidas.
Outro ponto a salientar — que, em nosso entender, é um retrocesso significativo na transparência dos cargos dirigentes — é a nomeação dos directores. Até aqui estes cargos eram ocupados por concurso público, processo com o qual concordamos.
Ora, com esta reestruturação, os directores das áreas protegidas passam novamente a ser nomeados pelo Governo, por via do Ministério, para garantir que sejam de total confiança política do Governo, trocando-se a competência técnica pela confiança partidária, de modo a que não contestem a vergonhosa opção de desinvestimento real e significativo na conservação da natureza. O que o PS criticou no Governo PSD/PP está agora a adoptar enquanto Governo.
O que, na nossa perspectiva, é importante é manter a isenção dos directores das áreas protegidas, de modo a que a sua competência técnica e profissional esteja acima dos interesses e pressões de quem estão dependentes para ser nomeados.
Já tivemos exemplos disso com a tentativa de silenciar os directores das áreas protegidas, quando, em 2005, o director do Parque Natural da Serra da Estrela foi impedido de prestar declarações públicas sobre os incêndios e a fragilização dos meios de prevenção e combate aos mesmos.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Sr. Deputado, o tempo de que dispunha terminou. Tem de concluir.
O Orador: — Vou terminar, Sr. Presidente.
Ainda relativamente à participação dos municípios na gestão das áreas protegidas, voltamos a reafirmar que não concordamos com o facto de as autarquias locais, que estão mais próximas das populações, deixarem de ter um papel participativo nas mesmas, o que, como aliás já dissemos, viola a Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.
Para finalizar, deixamos um sublinhado: o conjunto de questões que foram colocadas devem suscitar uma profunda reflexão por parte do Ministério.
É, pois, uma boa oportunidade para o Governo fazer o que, por regra, não é feito: ter uma política de ambiente verdadeiramente eficaz e activa, fazer com que o Instituto da Conservação da Natureza reforce o seu quadro de pessoal, nomeadamente na área dos vigilantes, e apostar num alargamento da educação ambiental.
Vozes de Os Verdes: — Muito bem!
O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, vamos passar ao ponto seguinte da ordem de trabalhos, que consiste na discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 121/X — Altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e dos projectos de lei n.os 286/X — Cria o Instituto de Assistência Jurídica para tornar efectivo o acesso à justiça e ao direito (BE), 287/X — Lei relativa ao acesso à justiça e ao direito (BE) e 377/X — Garante o Acesso ao Direito e aos Tribunais revogando o regime jurídico existente (PCP).
Para apresentar a proposta de lei do Governo, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça.
O Sr. Secretário de Estado da Justiça (João Tiago Silveira): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que hoje se discute nesta Câmara tem o objectivo claro de melhorar o acesso à justiça e aos meios de resolução de litígios, alargando o leque de beneficiários e o leque de benefícios das prestações sociais que garantem o acesso ao direito.
Com esta proposta de lei, cresce o universo dos beneficiários da protecção jurídica, ou seja, do apoio
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Votação na generalidade — DAR I série — 29-29 — 11/05/2007
29 | I Série - Número: 082 | 11 de Maio de 2007
A proposta de lei baixa também à 11.ª Comissão.
Vamos votar o projecto de resolução n.º 48/X — Recomenda ao Governo a criação de um regime laboral, fiscal e de protecção social especial para os trabalhadores das artes e espectáculo (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do CDS-PP e abstenções do PS, do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 364/X — Estabelece o regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
O projecto de lei baixa à 11.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 121/X — Altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos passar à votação, na generalidade, o projecto de lei n.º 286/X — Cria o instituto de assistência jurídica para tornar efectivo o acesso à justiça e ao direito (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 287/X — Lei relativa ao acesso à justiça e ao direito (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE e de Os Verdes e a abstenção do PCP.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 377/X — Garante o acesso ao direito e aos tribunais, revogando o regime jurídico existente (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Vamos passar à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 126/X — Aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
A proposta de lei baixa à 8.ª Comissão.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 93/X — Aprova o regime jurídico de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional, e ao projecto de lei n.º 248/X — Altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, alterado pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro) (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Para uma declaração de voto, tem a palavra a Sr.ª Deputada Celeste Correia. Dispõe de 3 minutos.
A Sr.ª Celeste Correia (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Na sequência da Lei da Nacionalidade e da apresentação do Plano para a Integração dos Imigrantes, esta iniciativa que acabámos de aprovar é mais um passo no sentido do aprofundamento da inclusão dos imigrantes na sociedade portuguesa.
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