Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
06/07/2006
Votacao
10/05/2007
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Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 10/05/2007
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 66-75
0066 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006 c) As parcelas ou lotes constituídos destinados à edificabilidade concreta decorrente da aplicabilidade do índice médio às áreas a integrar no domínio público; d) As matrizes e descrições prediais e titulares inscritos de todas as propriedades com áreas afectas à integração no domínio público e à constituição de parcelas ou lotes; e) A edificabilidade média total de todas e de cada uma das propriedades com áreas afectas ao domínio público e a edificabilidade concreta que cada uma das propriedades ainda comporte, apurando-se a edificabilidade média de cada propriedade que nela é concretizável; f) As parcelas ou lotes a constituir, com a menção da edificabilidade concreta que comportam e a indicação das propriedades de onde as mesmas serão destacadas e, ainda, a menção das propriedades cuja área fica integrada no domínio publico municipal. Artigo 143.º-C Inscrição e registo 1 - Por efeito de inscrição em registo predial, sem mais formalidades, as áreas destinadas a infra-estruturas urbanísticas, equipamentos e espaços de fruição colectiva ficam declaradas integradas no domínio público municipal e as parcelas ou lotes criados para garante da edificalidade média correspondente àquela ficam declaradas integradas no domínio privado municipal, não havendo lugar a qualquer destaque ou desanexação sem consentimento expresso da câmara municipal. 2 - A inscrição em registo predial é feita, com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do registo das operações urbanísticas de loteamento, em todos os prédios delimitados para o efeito pela câmara municipal. 3 - O registo constante no número anterior é feito com menção desta disposição legal, mediante certificação da câmara municipal com os necessários elementos constantes da presente secção, da qual constarão as datas de publicação do plano ou da aprovação da operação urbanística. Artigo 143.º-D Licenciamento Para os prédios integrados nos planos ou unidades de execução, delimitados nos termos da presente secção, só poderão ser emitidas licenças ou autorizações de loteamento ou edificação desde que todas as áreas para integração no domínio público municipal já estejam asseguradas nos termos da respectiva legislação e transitadas para o município por título válido, ou cedidos ao município as parcelas ou lotes destinados a garantir a correspondente edificabilidade pelo índice médio de utilização. Artigo 143.º-E Área de utilização colectiva 1 - Nas áreas integradas nos planos ou unidades de execução delimitados nos termos da presente secção, os municípios poderão, a todo o tempo, ocupar, total ou parcialmente, as áreas destinadas a infra-estruturas urbanísticas, equipamentos e espaços de utilização colectiva. 2 - Para efeitos do número anterior, os proprietários interessados na edificabilidade a concretizar sobre as suas parcelas deverão suportar os custos da aquisição sobre outras parcelas, seja por via de direito privado ou por via de expropriação, caucionando por depósito ou garantia bancária à primeira solicitação o valor de venda pretendido." Assembleia da República, 6 de Julho de 2006. Os Deputados do PCP: Abílio Dias Fernandes - António Filipe - Bernardino Soares - Jerónimo de Sousa - Agostinho Lopes - Jorge Machado - Miguel Tiago - Odete Santos - Luísa Mesquita - Honório Novo. --- PROJECTO DE LEI N.º 286/X CRIA O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA PARA TORNAR EFECTIVO O ACESSO À JUSTIÇA E AO DIREITO Exposição de motivos A tendência evolutiva dos ordenamentos jurídicos, verificada a partir do final da II Guerra Mundial, levou a atribuir uma dimensão social à ideia do acesso à justiça, conceito amplo que abrange o acesso ao direito e aos tribunais.
Discussão generalidade — DAR I série — 56-71
56 | I Série - Número: 079 | 4 de Maio de 2007 O Sr. Francisco Madeira Lopes (Os Verdes): — Exacto! O Orador: — Mais, no mesmo artigo 17.º, n.º 3, é dito que a celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública. Com esta reestruturação assistimos a uma proposta de centralização da gestão das áreas protegidas em cinco super áreas. Com esta formulação corre-se o risco de vermos diminuída (ainda mais) a celeridade das decisões da Administração Pública e de se afastarem essas decisões da realidade concreta do território. Para além disso, as experiências pontuais que já hoje existem de concentração de áreas classificadas (como, por exemplo, o Parque Natural da Arrábida e a Reserva Natural do Estuário do Sado, áreas protegidas com a mesma direcção) têm dado bem conta da forma como os meios se tornam ainda mais insuficientes e de como se fragiliza a gestão de algumas dessas áreas pela dispersão de problemas diferentes e pela incapacidade de acompanhar da mesma forma as prioridades que requerem resposta. O Sr. Francisco Madeira Lopes (Os Verdes): — Bem lembrado! O Orador: — Por isso, Os Verdes assumem uma forte discordância em relação à proposta do Governo de concentrar as áreas protegidas. Outro ponto a salientar — que, em nosso entender, é um retrocesso significativo na transparência dos cargos dirigentes — é a nomeação dos directores. Até aqui estes cargos eram ocupados por concurso público, processo com o qual concordamos. Ora, com esta reestruturação, os directores das áreas protegidas passam novamente a ser nomeados pelo Governo, por via do Ministério, para garantir que sejam de total confiança política do Governo, trocando-se a competência técnica pela confiança partidária, de modo a que não contestem a vergonhosa opção de desinvestimento real e significativo na conservação da natureza. O que o PS criticou no Governo PSD/PP está agora a adoptar enquanto Governo. O que, na nossa perspectiva, é importante é manter a isenção dos directores das áreas protegidas, de modo a que a sua competência técnica e profissional esteja acima dos interesses e pressões de quem estão dependentes para ser nomeados. Já tivemos exemplos disso com a tentativa de silenciar os directores das áreas protegidas, quando, em 2005, o director do Parque Natural da Serra da Estrela foi impedido de prestar declarações públicas sobre os incêndios e a fragilização dos meios de prevenção e combate aos mesmos. O Sr. Presidente (António Filipe): — Sr. Deputado, o tempo de que dispunha terminou. Tem de concluir. O Orador: — Vou terminar, Sr. Presidente. Ainda relativamente à participação dos municípios na gestão das áreas protegidas, voltamos a reafirmar que não concordamos com o facto de as autarquias locais, que estão mais próximas das populações, deixarem de ter um papel participativo nas mesmas, o que, como aliás já dissemos, viola a Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro. Para finalizar, deixamos um sublinhado: o conjunto de questões que foram colocadas devem suscitar uma profunda reflexão por parte do Ministério. É, pois, uma boa oportunidade para o Governo fazer o que, por regra, não é feito: ter uma política de ambiente verdadeiramente eficaz e activa, fazer com que o Instituto da Conservação da Natureza reforce o seu quadro de pessoal, nomeadamente na área dos vigilantes, e apostar num alargamento da educação ambiental. Vozes de Os Verdes: — Muito bem! O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, vamos passar ao ponto seguinte da ordem de trabalhos, que consiste na discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 121/X — Altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e dos projectos de lei n.os 286/X — Cria o Instituto de Assistência Jurídica para tornar efectivo o acesso à justiça e ao direito (BE), 287/X — Lei relativa ao acesso à justiça e ao direito (BE) e 377/X — Garante o Acesso ao Direito e aos Tribunais revogando o regime jurídico existente (PCP). Para apresentar a proposta de lei do Governo, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça. O Sr. Secretário de Estado da Justiça (João Tiago Silveira): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que hoje se discute nesta Câmara tem o objectivo claro de melhorar o acesso à justiça e aos meios de resolução de litígios, alargando o leque de beneficiários e o leque de benefícios das prestações sociais que garantem o acesso ao direito. Com esta proposta de lei, cresce o universo dos beneficiários da protecção jurídica, ou seja, do apoio
Votação na generalidade — DAR I série — 29-29
29 | I Série - Número: 082 | 11 de Maio de 2007 A proposta de lei baixa também à 11.ª Comissão. Vamos votar o projecto de resolução n.º 48/X — Recomenda ao Governo a criação de um regime laboral, fiscal e de protecção social especial para os trabalhadores das artes e espectáculo (CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do CDS-PP e abstenções do PS, do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 364/X — Estabelece o regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. O projecto de lei baixa à 11.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 121/X — Altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes. A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão. Vamos passar à votação, na generalidade, o projecto de lei n.º 286/X — Cria o instituto de assistência jurídica para tornar efectivo o acesso à justiça e ao direito (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes. Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 287/X — Lei relativa ao acesso à justiça e ao direito (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE e de Os Verdes e a abstenção do PCP. Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 377/X — Garante o acesso ao direito e aos tribunais, revogando o regime jurídico existente (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE. Vamos passar à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 126/X — Aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. A proposta de lei baixa à 8.ª Comissão. Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 93/X — Aprova o regime jurídico de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional, e ao projecto de lei n.º 248/X — Altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, alterado pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro) (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes. Para uma declaração de voto, tem a palavra a Sr.ª Deputada Celeste Correia. Dispõe de 3 minutos. A Sr.ª Celeste Correia (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Na sequência da Lei da Nacionalidade e da apresentação do Plano para a Integração dos Imigrantes, esta iniciativa que acabámos de aprovar é mais um passo no sentido do aprofundamento da inclusão dos imigrantes na sociedade portuguesa.
Documento integral
1 Grupo Parlamentar PROJECTO DE LEI N.º 286/X CRIA O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA PARA TORNAR EFECTIVO O ACESSO À JUSTIÇA E AO DIREITO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A tendência evolutiva dos ordenamentos jurídicos, verificada a partir do final da Segunda Guerra Mundial, levou a atribuir uma dimensão social à ideia do acesso à justiça, conceito amplo que abrange o acesso ao direito e aos tribunais. A primitiva ideia de possibilitar, aos economicamente carenciados, o acesso aos tribunais, evoluiu para o sentimento da necessidade de conferir um conteúdo real ao princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, que implica um outro princípio, mais restrito, o da igualdade de armas das partes no processo. Passou a entender-se que a este direito de acesso à justiça corresponde um dever que se traduz num serviço social que incumbe ao Estado prestar aos cidadãos. Em Portugal, prevalecendo então a ideia de que a assistência judiciária aos que a solicitavam e dela careciam constituía um dever inerente ao exercício da profissão, o patrocínio oficioso era assegurado, gratuitamente, pelos advogados e solicitadores, nomeados pelo juiz. A Lei nº 7/70 substituíu o patrocínio gratuito pelo remunerado. Porém, como o dever de pagar honorários recaía sobre o representado, que já demonstrara ser economicamente insuficiente, na prática não era geralmente cumprido. Em Outubro de 1978 foi criada a Comissão de Acesso ao Direito que apresentou um anteprojecto que incluía um capítulo dedicado à assistência judiciária em que se admitia que esta pudesse ter lugar em todos os tribunais, ficando a cargo do juiz a apreciação da insuficiência económica do requerente e a nomeação do patrono, escolhido de entre 2 listas elaboradas pela Ordem dos Advogados ou Câmara dos Solicitadores e também a atribuição da respectiva remuneração. O pagamento desta competia ao assistido, se o pudesse fazer, e, no processo criminal, ao acusador com advogado constituído, se o houvesse. Previa-se, como novidade, a criação do Fundo de Assistência Jurídica que efectuaria o pagamento, se o mesmo não fosse possível pelos responsáveis designados. Em 1987, por determinação do Decreto-lei nº 387-B/87, a concessão do apoio judiciário competia ao juiz do processo onde era solicitado, e os patronos nomeados passaram a ser pagos pelo Estado. A Lei º 34/2004 desjudicializou a atribuição da concessão do benefício do apoio judiciário, que passou para os serviços de segurança social da área da residência do requerente, a partir de 1/09/2004. Até esta data, nos casos em que era concedido o apoio judiciário que incluísse o patrocínio, o juiz solicitava a nomeação dum advogado e/ou solicitador à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, sempre que o requerente não indicasse um advogado. Com a vigência da Lei nº 34/2004, passou a Ordem dos Advogados a proceder à nomeação do mandatário forense, por notificação do tribunal onde o processo estiver pendente ou, não existindo pendência judicial, por solicitação do interessado. Nos processos crime, a nomeação do patrono continuou a competir ao juiz do processo. Tal como o anterior, o sistema actual não tem cumprido satisfatoriamente a finalidade de prestar justiça aos cidadãos em termos de igualdade real e efectiva, como é obrigação social do Estado numa sociedade democrática. Por isso se impõe a sua revisão. São diversos os sistemas que, nos países democráticos, têm sido seguidos no que respeita à prestação de serviços no quadro da assistência judiciária. O Prof. Vittorio Denti, no relatório que apresentou do Congresso de Processo Civil de Ghent, realizado em 1977, apontou três tendências principais que se verificavam nessa matéria. No que foi designado por sistema de judicare, a assistência judiciária era assegurada por advogados independentes, remunerados pelo governo, por pagamento directo ou através de associações profissionais, ou de atribuição de fundos públicos, ou por sistemas de seguro. 3 A segunda tendência, o satff system ou sistema de gabinete, caracterizava-se pelo recurso a juristas assalariados, vinculados a um gabinete funcionando sob a égide dos poderes públicos. A terceira tendência procurava combinar os dois anteriores sistemas. Assinale-se também que, nalguns países se tem defendido a adopção dum sistema mais radical, com a criação dum serviço jurídico nacional, à semelhança dos serviços nacionais de saúde, ideia que tem tido forte oposição por parte das associações profissionais de advogados. Ideias hoje assentes e que merecem unânime consenso são as de que a assistência jurídica deve ser exercida por profissionais competentes e a prestação dos seus serviços deve ser paga condignamente. Neste sentido, entre nós, actualmente põe-se em causa a prática que tem sido seguida de atribuir a advogados estagiários a representação dos beneficiários do apoio judiciário ou dos arguidos sem advogado constituído. Outra ideia que tem vindo a desenvolver-se e a ganhar adeptos é a de que os defensores ou patronos nomeados devem estar organizados num instituto com uma estrutura própria e autónoma. Assim, há cerca de quatro anos, a Ordem dos Advogados começou a defender a criação do Instituto de Acesso ao Direito, sob a égide e controlo da Ordem e recentemente o Partido Comunista Português apresentou um projecto-lei do qual consta a criação do Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito, em cujo quadro se integrariam os advogados, advogados estagiários e solicitadores que assegurariam o patrocínio judiciário e a defesa oficiosa. Nas últimas três décadas tem vindo a radicar-se e a crescer o sentimento de que existem interesses relevantes, muitas vezes de contornos imprecisos, que respeitam a um conjunto de pessoas e cuja tutela se impõe pela sua importância social. Esses interesses podem ser comuns a grupos de pessoas que se organizam (caso das associações de consumidores), outras vezes respeitam a grupos não organizados e dificilmente organizáveis em que, à característica subjectiva da indeterminação dos seus titulares, acresce uma outra, objectiva: a indivisibilidade – a lesão de um importa a lesão de todos e a satisfação do interesse de um traduz-se na satisfação do interesse de todos. No primeiro caso estamos perante interesses colectivos, no segundo estamos perante interesses difusos. 4 A noção da importância da defesa e acautelamento de tais interesses é imediata se pensarmos que entre eles se encontram: a) os relativos à protecção: dos consumidores, dos menores, dos idosos, dos deficientes, das minorias étnicas ou sexuais; b) os relativos à preservação: da saúde, do meio ambiente, da qualidade de vida, do ambiente e do equilíbrio ecológico, do património cultural, das espécies em vias de extinção; c) os destinados ao controlo: do perigo das instalações nucleares, de indústrias poluentes, de incineradoras e de lixeiras de produtos tóxicos. A estes interesses a acautelar, acrescem progressivamente outros, decorrentes alguns da globalização do mundo em que vivemos. As novas tecnologias da manipulação genética estão já aí e merecem a maior atenção para o possível controlo. A revisão do Código do Processo Civil ocorrida em 1995 reconheceu legitimidade para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares destinados à defesa dos interesses colectivos e dos difusos ao Ministério Público, às associações de defesa dos interesses em causa e a qualquer cidadão. Sendo certo que em tais casos, através do recurso à acção popular, há isenção de custas, fica por resolver o problema do pagamento dos honorários ao mandatário escolhido e dos demais encargos com o processo. Entendemos por isso que, para defesa destes interesses que são dignos da melhor tutela, e à semelhança do que acontece há dezenas de anos nos Estados Unidos da América, devem ser criadas entidades que assegurem o patrocínio de tais acções, por forma organizada, com competência especializada e gratuita. Daí a inclusão, no nosso projecto, da criação dum departamento para defesa dos interesses públicos, no âmbito do Instituto de Assistência Jurídica, o que constitui uma medida inovadora entre nós. Por entendermos que a solução que melhor assegura a real efectividade do direito à tutela judicial e que garante a qualidade da representação de quem necessita de apoio judiciário ou tenha de ser patrocinado por imposição legal, é criar um instituto com uma orgânica própria, sob tutela do Ministério da Justiça mas com autonomia administrativa e financeira, em que se enquadrem os profissionais que forem designados como patronos, apresentamos este projecto lei, que tem os seguintes traços essenciais: 5 1 - Os serviços de assistência jurídica serão prestados por advogados ou solicitadores integrados nos quadros do Instituto do Apoio Judiciário por contrato com a duração de três anos, renovável por uma vez e escolhidos por concurso público. O seu cargo será exercido em regime de exclusividade, a tempo inteiro e com carácter de independência. Os profissionais contratados manterão a sua inscrição na Ordem dos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores, ficando sujeitos aos respectivos estatutos, aos deveres deontológicos neles previstos e à sua acção disciplinar. Os advogados e solicitadores contratados para integrar os gabinetes de apoio judiciário, de defesa pública e de defesa dos interesses públicos serão pagos em regime de avença mensal, por tabelas remuneratórias fixadas por portaria do Ministro da Justiça. 2. O IAJ funciona com sete órgãos, dos quais assumem especial relevância o presidente, o departamento de apoio judiciário, o departamento de defesa pública e o departamento de defesa dos interesses públicos. 3 - O presidente dirige o IAJ, supervisionando e coordenando a actividade dos seus órgãos, e entre outras funções, aprova os regulamentos a aplicar no âmbito das actividades do Instituto, celebra contratos com os advogados e solicitadores a admitir, decide sobre o pedido do apoio judiciário em sede de recurso e celebra protocolos com a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, Câmaras municipais e outras entidades. 4 - No departamento do apoio judiciário funcionam um gabinete central e gabinetes regionais, constituídos por advogados e solicitadores, com o mínimo de cinco anos de exercício da profissão. A este departamento compete, como tarefas mais relevantes, elaborar os regulamentos a aplicar no âmbito das actividades do IAJ, instalar, organizar e dirigir os gabinetes de consulta jurídica e dos serviços para assegurar a tutela jurisdicional efectiva aos beneficiários do apoio judiciário, decidir sobre a concessão ou denegação dos pedidos de apoio judiciário. 5 - O departamento de defesa pública dispõe de um gabinete central e gabinetes regionais constituídos por advogados contratados no âmbito deste diploma. As suas atribuições mais importantes são: instalar, organizar e dirigir os gabinetes dos serviços para representação judiciária dos arguidos que não tiverem defensor constituído, elaborar os regulamentos a aplicar no âmbito das actividades do departamento, designar, a pedido do juiz do processo, o defensor público a nomear nos 6 casos em que a nomeação for obrigatória e não tiver de ser imediata, organizar as listas das escalas dos defensores públicos junto dos tribunais criminais, departamentos de investigação e acção penal e esquadras da PSP e GNR. 6 - O departamento de defesa dos interesses públicos é composto por um gabinete central e gabinetes regionais constituídos por advogados e outros técnicos contratados nos termos deste diploma. As suas atribuições mais relevantes são: instalar, organizar e dirigir os gabinetes dos serviços para representação judiciária dos requerentes de medidas que visem acautelar ou defender interesses colectivos e interesses difusos e elaborar os regulamentos a aplicar no âmbito das actividades do departamento. Pelos motivos expostos, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projecto de Lei CAPÍTULO I Natureza, objectivo e atribuições Artigo 1º Natureza O Instituto de Assistência Jurídica, abreviadamente designado por IAJ. é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e tutelada pelo Ministério da Justiça. Artigo 2º Objectivo 1 - O IAJ tem por objectivo assegurar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva de todos, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, independentemente da insuficiência de meios económicos. 2 - Na prossecução do seu objectivo, o IAJ procurará: a) Assegurar a qualidade dos serviços do sistema do acesso ao direito e apoio judiciário, e a garantir que o seu âmbito corresponde às necessidades sociais efectivas; 7 b) Dirigir recomendações para o bom funcionamento do sistema de assistência jurídica a qualquer entidade. Artigo 3º Atribuições São atribuições do IAJ: a) Pronunciar-se sobre as questões relacionadas com a assistência jurídica, submetidas à sua apreciação pelo Governo e quaisquer outras entidades; b) Emitir parecer sobre iniciativas legislativas que visem a assistência jurídica e matérias relacionadas; c) Propor ao Governo a definição das linhas estratégicas gerais e sectoriais na área da assistência jurídica; d) Cooperar com as entidades que promovam a consulta jurídica; e) Assegurar a tutela jurisdicional efectiva a todos os que estejam em condições de lhes ser atribuído esse benefício; f) Decidir sobre a concessão do apoio judiciário em cada caso concreto; g) Celebrar protocolos com a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e quaisquer outras entidades, no âmbito das suas competências; CAPÍTULO II Estrutura Orgânica Artigo 4º Órgãos do IAJ São órgãos do IAJ : a) O presidente; b) O departamento do apoio judiciário; c) O departamento de defesa pública; d) O departamento de defesa dos interesses públicos; e) A divisão administrativa; f) A divisão financeira; g) A comissão fiscalizadora. 8 SUB-CAPÍTULO I O Presidente Artigo 5º Designação O presidente é designado pelo Ministro da Justiça e confirmado pela Assembleia da República, por maioria dos deputados presentes, por um período de quatro anos, que poderá ser renovado uma vez, por igual tempo. Artigo 6º Exercício de funções O presidente do IAJ é independente no exercício das suas funções, é equiparado a director geral, exerce o cargo em regime de exclusividade e não pode desenvolver actividades partidárias de natureza política. Artigo 7º Competências O presidente é o órgão que dirige o IAJ, competindo-lhe: a) Representar o IAJ em juízo e fora dele, designadamente no cumprimento das respectivas atribuições; b) Nomear os elementos dos demais órgãos do IAJ; c) Supervisionar e coordenar a actividade dos órgãos do IAJ; d) Coordenar a representação legal das pessoas com insuficiência económica para litigar; e) Aprovar a constituição de gabinetes de consulta jurídica a serem integrados no IAJ e coordená-los; b) Aprovar o regulamento dos concursos para os advogados e solicitadores a admitir para exercer o patrocínio judiciário e dos advogados a admitir para exercer o patrocínio dos beneficiários da defesa pública 9 c) Aprovar o regulamento com o critério da atribuição das tarefas aos patronos designados e a forma do seu desempenho; f) Celebrar contratos com advogados e solicitadores para exercerem o patrocínio judiciário, sob proposta dos directores dos departamentos de apoio judiciário e de defesa pública; g) Decidir sobre o pedido do apoio judiciário, em sede de recurso; h) Superintender nas relações internacionais do IAJ, designadamente para efeitos de recepção e transmissão de notificações à Comissão Europeia nos casos de apoio judiciário em litígios transfronteiriços; i) Colaborar com o Ministério da Justiça, Ministério da Administração Interna Serviço de Estrangeiro e Fronteiras e Segurança Social em matérias que digam respeito às suas áreas de intervenção; j) Celebrar protocolos com a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, Câmaras municipais e outras entidades, no âmbito das suas competências; l) Aprovar os planos de actividades, relatórios e orçamentos do IAJ; m) Apresentar ao Ministro da Justiça o plano anual de actividades, o orçamento anual e os relatórios anuais de actividades e financeiro do IAJ; n) Organizar bases de dados informatizadas sobre as actividades desenvolvidas pelo IAJ. Artigo 8º Substituição O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, sucessivamente pelo director do departamento do apoio judiciário e pelo director do departamento da defesa pública. SUB-CAPÍTULO II Departamento do apoio judiciário 10 Artigo 9º Composição O departamento do apoio judiciário é formado por um director e três ou mais adjuntos e gabinetes de advogados e solicitadores, constituídos no âmbito deste diploma. Artigo 10º Gabinetes Além de um gabinete central para apoio judiciário, deverão ser instalados gabinetes regionais, de acordo com um plano a ser aprovado pelo Ministro da Justiça. Artigo 11º Competências É da competência do departamento do apoio judiciário: a) Cooperar com as entidades que promovam a informação e a consulta jurídicas; b) Elaborar o regulamento dos concursos para admissão dos advogados e solicitadores a admitir para prestar assistência jurídica e submetê-lo à apreciação do presidente do IAJ; c) Elaborar o regulamento com o critério da atribuição de tarefas aos patronos, e a forma do seu desempenho, e submetê-lo à apreciação do presidente do IAJ; d) Instalar e organizar gabinetes de consulta jurídica; e) Instalar, organizar e dirigir os gabinetes dos serviços para assegurar a tutela jurisdicional efectiva aos beneficiários do apoio judiciário; f) Propor ao presidente do IAJ os advogados e solicitadores a contratar para integrar os gabinetes dos serviços de apoio judiciário, de acordo com as listas de aprovações obtidas nos concursos; g) Decidir sobre a concessão ou denegação dos pedidos de apoio judiciário; h) Apreciar os pedidos de prorrogação do prazo para a propositura de acção após a designação do mandatário; i) Preparar os elementos a fornecer à divisão financeira para elaboração do orçamento anual das actividades do departamento. 11 SUB-CAPÍTULO III Departamento de defesa pública Artigo 12º Composição O departamento de defesa pública é constituído por um director e dois ou mais adjuntos e gabinetes de advogados, constituídos no âmbito deste diploma. Artigo 13º Gabinetes Além de um gabinete central para defesa pública, deverão ser instalados gabinetes regionais, de acordo com um plano a ser aprovado pelo Ministro da Justiça. Artigo 14º Competências É da competência do departamento de defesa pública: a) Instalar e organizar os gabinetes dos serviços para representação judiciária dos arguidos que não tiverem defensor constituído; b) Elaborar o regulamento dos concursos de admissão dos advogados de defesa pública e submetê-lo à apreciação do presidente do IAJ; c) Elaborar o regulamento com o critério da atribuição de tarefas aos patronos, e a forma do seu desempenho, e submetê-lo à apreciação do presidente do IAJ; d) Propor ao presidente do IAJ os advogados a contratar para integrar os gabinetes dos serviços de defesa pública e os termos dos respectivos contratos; e) Designar, a pedido do juiz do processo, o defensor público a nomear nos casos em que a nomeação for obrigatória e não tiver de ser imediata; f) Organizar as listas das escalas dos defensores públicos junto dos tribunais criminais, departamentos de investigação e acção penal e esquadras da PSP e GNR. .g) Preparar os elementos a fornecer à divisão financeira para elaboração do orçamento anual das actividades do departamento. 12 SUB-CAPÍTULO IV Departamento de defesa dos Interesses públicos Artigo 15º Composição O departamento de defesa dos interesses públicos é constituído por um director e um ou mais adjuntos e gabinetes de advogados e outros técnicos, constituídos no âmbito deste diploma. Artigo 16º Gabinetes Além de um gabinete central para defesa dos interesses públicos, deverão ser instalados gabinetes regionais, de acordo com um plano a ser aprovado pelo Ministro da Justiça. Artigo 17º Competências É da competência do departamento de defesa dos interesses públicos: a) Instalar e organizar os gabinetes dos serviços para representação judiciária dos requerentes de medidas que visem acautelar ou defender interesses colectivos e interesses difusos; b) Elaborar o regulamento dos concursos de admissão dos advogados de defesa dos interesses públicos e submetê-lo à apreciação do presidente do IAJ; c) Elaborar o regulamento com o critério da atribuição de tarefas aos patronos designados para representação dos requerentes de acções para defesa de interesses colectivos e de interesses difusos, e a forma do seu desempenho, e submetê-lo à apreciação do presidente do IAJ; d) Propor ao presidente do IAJ os advogados a contratar para integrar os gabinetes dos serviços de defesa dos interesses públicos e os termos dos respectivos contratos; e) Preparar os elementos a fornecer à divisão financeira para elaboração do orçamento anual das actividades do departamento. 13 SUB-CAPÍTULO V Divisão administrativa Artigo 18º Composição A divisão administrativa é constituída por um chefe de serviço e um ou mais adjuntos. Artigo 19º Competências Compete à divisão administrativa proceder à recepção, registo e tratamento de documentos, distribuição do expediente e à preparação dos elementos estatísticos da actividade do IAJ e, dum modo geral, desempenhar tarefas administrativas. SUB-CAPÍTULO VI Divisão financeira Artigo 20º Composição A divisão financeira é constituída por um chefe de serviço e um ou mais adjuntos. Artigo 21º Competências Compete à divisão financeira desempenhar as medidas de carácter financeiro e, designadamente: a) Elaborar o orçamento, coordenando toda a actividade orçamental; b) Promover a cobrança e arrecadar as receitas e processar as despesa, verificando a sua legalidade; c)Contabilizar as receitas e despesas d)Elaborar a escrita contabilística; 14 e)Organizar os processos de aquisição de bens e serviços do IAJ, e processar os pagamentos das despesas e serviços prestados. SUB-CAPÍTULO VII Comissão fiscalizadora Artigo 22º Competências A comissão fiscalizadora é o órgão competente para fiscalizar e controlar a gestão financeira do IAJ e é constituída por um director e dois vogais, a nomear por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças, a quem apresentará um relatório anual sobre a fiscalização e controlo exercidos. CAPÍTULO III Pessoal Artigo 23º Exercício do cargo Os elementos que integram o quadro do pessoal da divisão administrativa e da divisão financeira são nomeados pelo presidente do IAJ por um período de quatro anos, renovável, o seu cargo é exercido em regime de exclusividade e ficam sujeitos ao regime da função pública. Artigo 24º Composição dos gabinetes 1 - Os gabinetes dos serviços de representação judiciária são compostos por advogados e solicitadores seleccionados por concurso público, contratados por um período de três anos, renovável, sendo o cargo exercido em regime de exclusividade, a tempo inteiro e com carácter de independência. 15 2 – Em cada distrito funcionará, pelo menos um gabinete, e os seus elementos prestarão serviço na área respectiva, com o apoio logístico das câmaras municipais, a prestar nos termos de acordos a celebrar. Artigo 25º Requisitos dos concursos Do regulamento dos concursos, a aprovar pelo presidente do IAJ, constarão a obrigatoriedade de publicitação no Diário da República, os requisitos de admissão dos candidatos, que incluirão a inscrição na Ordem dos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores, o exercício da profissão por um período mínimo de cinco anos e a definição dos métodos de selecção por prova de conhecimentos, avaliação curricular, entrevista profissional e exame psicológico. Artigo 26º Júris dos concursos Os júris dos concursos serão constituídos pelo presidente do IAJ, por um juiz a designar pelo ministério da Justiça e por um advogado a designar pela Ordem dos Advogados. Artigo 27º Indisponibilidade dos gabinetes Ocorrendo indisponibilidade dos gabinetes de apoio judiciário e de defesa pública para o exercício da representação judiciária a prestar, será esta garantida pelo IAJ pelo recurso à prestação de serviços por profissionais, nos termos de protocolos de cooperação a celebrar com a Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores. Artigo 28º Bolsa de candidatos Os candidatos aprovados nos concursos serão ordenados segundo a classificação final e ficarão, durante cinco anos, a fazer parte duma lista dos elementos a contratar para integrar os lugares vagos nos gabinetes de apoio judiciário e de defesa pública. 16 Artigo 29º Preenchimento de vagas 1 - Para preenchimento dos lugares vagos nos gabinetes de apoio judiciário e de defesa pública, serão contratados os candidatos aprovados, segundo a ordem de classificação. 2 – Os contratos terão a duração de três anos, renováveis uma vez por igual período. 3 – Os advogados e solicitadores contratados manterão a sua inscrição na Ordem dos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores, ficando sujeitos aos respectivos estatutos, aos deveres deontológicos neles previstos e à sua acção disciplinar. 4 – Os elementos que integram os gabinetes de apoio judiciário e de defesa pública exercerão os seus cargos com total independência. Artigo 30º Ajudas de custo e tabelas remuneratórias As ajudas de custo e as tabelas remuneratórias a pagar, em regime de avença mensal, aos advogados e solicitadores contratados para integrar os gabinetes de apoio judiciário e de defesa pública serão fixadas por portaria do Ministro da Justiça, depois de ouvidos o presidente do IAJ, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores e deverão ser revistas de dois em dois anos. CAPÍTULO IV Receitas Artigo 31º Receitas Constituem receitas do IAJ: a) As dotações a inscrever no Orçamento Geral do Estado; b) Os montantes atribuídos a título de honorários pelas defesas oficiosas; c) As verbas a pagar pelo indeferimento do pedido de apoio judiciário; d) Quaisquer outras quantias que vierem a ser-lhe atribuídas, por lei, contrato ou qualquer outro título. 17 CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 32º Alterações ao Código do Processo Penal São alterados os artigos 62º, 64º, 65º, 66º, 67º, 116º, 330º do Código do Processo Penal, passando a ter a seguinte redacção: “Artigo 62º (…) 1 – (…). 2 - Nos casos em que a lei determinar que o arguido seja assistido por defensor e aquele o não tiver constituído ou o não constituir, o juiz oficia ao Instituto da Assistência Jurídica para que nomeie um defensor público, que cessará funções imediatamente, se o arguido constituir advogado. Artigo 64º (…) 1 – (…). 2 - Fora dos casos previstos no número anterior, pode o tribunal solicitar ao Instituto de Assistência Jurídica, oficiosamente ou a pedido do arguido, que nomeie um defensor público, sempre que as circunstâncias revelarem a necessidade ou a conveniência dessa assistência. Artigo 65º (…) 1 – (…). 2 - Eliminado. 18 Artigo 66º (…) 1 - A nomeação do defensor é notificada ao arguido se não estiver presente no acto. 2 - Eliminado. 3 - O tribunal pode sempre solicitar ao IAJ a substituição do defensor nomeado para um acto, a requerimento do arguido, por causa atendível. 4 – (…). 5 - Eliminado. Artigo 67º (…) 1 - Se o defensor, relativamente a um acto em que a assistência for necessária, não comparecer, se ausentar antes de terminado ou recusar ou abandonar a defesa, o tribunal solicita, imediatamente, ao Instituto de Assistência Jurídica, a nomeação com carácter de urgência, de outro defensor, interrompendo a realização do acto. 2 - (…). 3 – (…). Artigo 116º (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 - Se a falta for cometida pelo Ministério Público ou por advogado constituído ou nomeado no processo, dela é dado conhecimento, respectivamente, ao superior hierárquico ou à Ordem dos Advogados ou ao Instituto de Assistência Jurídica. Artigo 330º (…) 1 - Se, no início da audiência, não estiver presente o Ministério Público ou o defensor, o presidente procede, sob pena de nulidade insanável, à substituição do Ministério 19 Público pelo substituto legal e do defensor por outro a designar pelo Instituto de Assistência Jurídica, aos quais pode conceder, se assim o requererem, algum tempo para examinarem o processo e prepararem a intervenção. 2 – (…). Artigo 33º (Entrada em vigor) A presente lei entrará em vigor cento e oitenta dias após a aprovação do Orçamento Geral do Estado que se seguir à sua publicação. Assembleia da República, 6 de Julho de 2006 As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,