Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI Nº 281/X
PREÇOS MÁXIMOS DE VENDA AO PÚBLICO DOS MEDICAMENTOS NÃO
SUJEITOS A RECEITA MÉDICA
Exposição de motivos:
Em Portugal, os medicamentos para uso humano cuja venda não necessita de
receita médica, podem ser comercializados fora das farmácias e o seu preço de venda é
livre, ao abrigo do disposto pelo Decreto-Lei nº 134/2005, de 16 de Agosto. São
excepção os medicamentos que, apesar de isentos de receita médica, beneficiam de
comparticipação do Estado.
Este regime pretende, através do alargamento dos locais de venda, proporcionar
aos consumidores maior e mais fácil acessibilidade aos medicamentos e, também,
induzir a redução dos preços, liberalizando a sua fixação e promovendo uma
concorrência efectiva entre os vários canais de distribuição e comercialização.
A liberalização do local e preço de venda introduzida pelo Decreto-Lei nº
134/2005, de 16 de Agosto, constitui uma rotura significativa com a apertada
regulamentação do circuito do medicamento consagrada no ordenamento jurídico
português.
Com efeito, em Portugal, tem prevalecido a opção pelo preço fixo do
medicamento, através de uma intervenção moderadora do Estado em relação ao preço
de cada medicamento. Este papel regulador é responsável quer pela contenção do
aumento do preço dos medicamentos – com vantagens para os utentes e para o Estado,
quer pela igualdade de custos para todos os utentes.
Esta acção reguladora do Estado sobre o preço dos medicamentos está
igualmente presente num número significativo de países da União Europeia, através da
qual se pretende intervir sobre os mecanismos de mercado e garantir a indispensável
equidade no acesso aos medicamentos disponíveis.
Ao contrário do previsto e da intenção do legislador, o fim do regime de preço
fixo para os medicamentos não sujeitos a receita médica não se traduziu na diminuição
do seu preço. Na realidade, passados os primeiros meses em que vigorou - durante os
quais se registou uma generalizada queda dos preços, a liberalização do preço de venda
ao público destes medicamentos tem sido acompanhada por uma efectiva e continuada
tendência de subida dos preços, com claro prejuízo para os consumidores.
A introdução do regime de preços máximos na venda de medicamentos não sujeitos
a receita médica permite contrariar esta evolução, controlar a subida dos preços e
promover a sua descida, sem prejuízo da concorrência entre os diferentes intervenientes
neste mercado e com benefício para os consumidores que teriam acesso a medicamentos
mais baratos.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
Regime de preços
1 - Os medicamentos não sujeitos a receita médica para uso humano, adiante
designados por MNSRM, ficam submetidos ao regime de preços máximos de venda
ao público.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os MNSRM comparticipados, os
quais ficam submetidos ao regime de preços dos medicamentos sujeitos a receita
médica.
Artigo 2º
Procedimento
1 - A Direcção-Geral da Empresa (DGE), ouvido o Instituto Nacional da Farmácia e do
Medicamento (INFARMED), publica até 31 de Outubro de cada ano a listagem dos
preços máximos de venda ao público dos MNSRM.
2 - Os preços aprovados nos termos do número anterior serão comunicados às
empresas, por carta registada com aviso de recepção, devendo começar a ser
praticados a partir do dia 1 de Janeiro do ano subsequente.
3 - Os preços a que se refere o número anterior deverão ser igualmente comunicados ao
INFARMED.
4 - Todas as empresas que sejam titulares de autorizações de introdução no mercado
(AIM) de MNSRM abrangidos pelo regime de preços definido neste diploma, ou os
seus representantes legais, devem enviar à DGE, em carta registada com aviso de
recepção, os preços de venda ao armazenista (PVA) praticados à data da publicação
do presente diploma, até dez dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3º
Margens de comercialização
As margens máximas de comercialização dos MNSRM para o armazenista e para as
farmácias e outros locais de venda são iguais às praticadas para os medicamentos
sujeitos a receita médica.
Artigo 4º
Rotulagem
Os preços máximos de venda ao público serão marcados nas embalagens exteriores pelo
titular da autorização de introdução no mercado (AIM) do medicamento ou pelo
responsável pela sua comercialização.
Artigo 5º
Fiscalização
As farmácias e outros locais de venda de MNSRM ficam sujeitos à fiscalização das
entidades competentes, designadamente o INFARMED e a DGE, no que respeita ao
cumprimento do presente diploma.
Artigo 6º
Infracções
1 - A prática de preços de venda ao público superiores aos preços máximos aprovados
constitui crime de especulação punível nos termos do disposto no Decreto-Lei nº
28/84, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas posteriormente.
2 - O não envio dos elementos a que se refere o artigo 3º, no prazo nele previsto,
constitui crime de desobediência qualificada.
Artigo 7º
Norma revogatória
É revogado o artigo 4º do Decreto-Lei nº 134/2005, de 16 de Agosto.
Artigo 8º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 27 de Junho de 2006
Os Deputadas e as Deputados do Bloco de Esquerda
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Publicação — DAR II série A — 2-3 — 30/06/2006
0002 | II Série A - Número 124 | 30 de Junho de 2006
PROJECTO DE LEI N.º 281/X
PREÇOS MÁXIMOS DE VENDA AO PÚBLICO DOS MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS A RECEITA MÉDICA
Exposição de motivos
Em Portugal os medicamentos para uso humano cuja venda não necessita de receita médica podem ser comercializados fora das farmácias e o seu preço de venda é livre, ao abrigo do disposto pelo Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto. São excepção os medicamentos que, apesar de isentos de receita médica, beneficiam de comparticipação do Estado.
Este regime pretende, através do alargamento dos locais de venda, proporcionar aos consumidores maior e mais fácil acessibilidade aos medicamentos e, também, induzir a redução dos preços, liberalizando a sua fixação e promovendo uma concorrência efectiva entre os vários canais de distribuição e comercialização.
A liberalização do local e preço de venda introduzida pelo Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto, constitui uma rotura significativa com a apertada regulamentação do circuito do medicamento consagrada no ordenamento jurídico português.
Com efeito, em Portugal tem prevalecido a opção pelo preço fixo do medicamento, através de uma intervenção moderadora do Estado em relação ao preço de cada medicamento. Este papel regulador é responsável quer pela contenção do aumento do preço dos medicamentos - com vantagens para os utentes e para o Estado - quer pela igualdade de custos para todos os utentes.
Esta acção reguladora do Estado sobre o preço dos medicamentos está igualmente presente num número significativo de países da União Europeia, através da qual se pretende intervir sobre os mecanismos de mercado e garantir a indispensável equidade no acesso aos medicamentos disponíveis.
Ao contrário do previsto e da intenção do legislador, o fim do regime de preço fixo para os medicamentos não sujeitos a receita médica não se traduziu na diminuição do seu preço. Na realidade, passados os primeiros meses em que vigorou - durante os quais se registou uma generalizada queda dos preços -, a liberalização do preço de venda ao público destes medicamentos tem sido acompanhada por uma efectiva e continuada tendência de subida dos preços, com claro prejuízo para os consumidores.
A introdução do regime de preços máximos na venda de medicamentos não sujeitos a receita médica permite contrariar esta evolução, controlar a subida dos preços e promover a sua descida, sem prejuízo da concorrência entre os diferentes intervenientes neste mercado e com benefício para os consumidores que teriam acesso a medicamentos mais baratos.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Regime de preços
1 - Os medicamentos não sujeitos a receita médica para uso humano, adiante designados por MNSRM, ficam submetidos ao regime de preços máximos de venda ao público.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os MNSRM comparticipados, os quais ficam submetidos ao regime de preços dos medicamentos sujeitos a receita médica.
Artigo 2.º
Procedimento
1 - A Direcção-Geral da Empresa (DGE), ouvido o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), publica até 31 de Outubro de cada ano a listagem dos preços máximos de venda ao público dos MNSRM.
2 - Os preços aprovados nos termos do número anterior serão comunicados às empresas, por carta registada com aviso de recepção, devendo começar a ser praticados a partir do dia 1 de Janeiro do ano subsequente.
3 - Os preços a que se refere o número anterior deverão ser igualmente comunicados ao INFARMED.
4 - Todas as empresas que sejam titulares de autorizações de introdução no mercado (AIM) de MNSRM abrangidos pelo regime de preços definido neste diploma, ou os seus representantes legais, devem enviar à DGE, em carta registada com aviso de recepção, os Preços de Venda ao Armazenista (PVA) praticados à data da publicação do presente diploma, até 10 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3.º
Margens de comercialização
As margens máximas de comercialização dos MNSRM para o armazenista e para as farmácias e outros locais de venda são iguais às praticadas para os medicamentos sujeitos a receita médica.
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Discussão generalidade — DAR I série — 17/02/2007
Sábado, 17 de Fevereiro de 2007 I Série — Número 50
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Fernando Santos Pereira
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 10 minutos.
Foi apreciado, na generalidade, o projecto de lei n.º 281/X — Preços máximos de venda ao público dos medicamentos não sujeitos a receita médica (BE), sobre o qual intervieram os Srs. Deputados João Semedo (BE), Vasco Franco e Joaquim Couto (PS), Carlos Andrade Miranda (PSD), Bernardino Soares (PCP) e Helder Amaral (CDS-PP).
A Câmara discutiu o projecto de resolução n.º 169/X — Recomenda a ratificação do Tratado da Antártida (Os Verdes), tendo-se pronunciado os Srs. Deputados Francisco Madeira Lopes (Os Verdes), Renato Leal (PS), Luís Carloto Marques (PSD), António Carlos Monteiro (CDS-PP), Miguel Tiago (PCP) e Alda Macedo (BE).
Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 113/X — Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, tendo usado da palavra, a diverso título, além dos Srs. Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (Francisco Nunes Correia) e dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva) e do Sr. Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades (João Ferrão), os Srs. Deputados José Eduardo Martins (PSD), António Carlos Monteiro (CDSPP), Luís Pita Ameixa (PS), José Soeiro (PCP), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Alda Macedo (BE) e Ramos Preto (PS).
Deu-se ainda conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 352 e 353/X.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 12 horas e 50 minutos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 33-33 — 23/02/2007
33 | I Série - Número: 052 | 23 de Fevereiro de 2007
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 189 presenças, às quais se somam 9 registadas pela Mesa, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Começamos pela apreciação do voto n.º 87/X — De evocação da memória de José Afonso (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).
Para proceder à respectiva leitura, tem a palavra a Sr.ª Secretária.
A Sr.ª Secretária (Rosa Maria Albernaz): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, o voto é do seguinte teor:
José Afonso morreu há 20 anos, em 23 de Fevereiro de 1987.
Se o País o recorda e celebra em múltiplas realizações, não poderia a Assembleia da República alhear-se desta efeméride.
Avisa-nos a faceta transgressora de José Afonso que este não é o seu sítio — incomodá-lo-iam o ritual, a compostura, a cerimónia. Homem da margem e do despojamento, dava-se bem com os simples e os marginais, mas era avesso a regras e a dogmas. Só que a Assembleia não seria hoje a Casa da Democracia sem, entre tantos outros, ter também o inestimável contributo de um novo som, que, falando do proibido, cantava o mundo dos renegados e dos aflitos e marcaria o compasso do 25 de Abril.
«Eu sou aquilo que fiz», disse ele um dia. Foi isto que ele fez: dar um som e um ritmo ao Portugal de Abril.
Mas fez mais ainda: a riqueza e a modernidade musicais de José Afonso abriram caminho a um novo percurso na nossa música contemporânea. O seu nome passou fronteiras e tem hoje o reconhecimento artístico de outros cantos do mundo, da Galiza a África, da América do Sul a França e ao Brasil.
Entre nós, são os jovens artistas portugueses, dos mais diversos quadrantes musicais, que o redescobrem para o recriar, numa mostra viva de que a obra de José Afonso resiste e sobrevive à prova do tempo.
Afinal, limitou-se a escrever, a fazer música, a cantar e a estar onde outros evitaram estar. Com isso, incomodou e desarrumou a ordem e o sistema. Por isso o prenderam e impediram de exercer a sua profissão de professor.
José Afonso deixou uma falta que não é só a da voz do trinado quase inatingível ou daquela música inquieta, sempre em busca de novas formas e de uma outra sonoridade.
Em tempo de pragmatismos, faz-nos falta ainda o cidadão que buscava no dia-a-dia a utopia dos impossíveis.
Vinte anos após a sua morte, a Assembleia da República presta-lhe homenagem.
O Sr. Presidente (Telmo Correia): — Srs. Deputados, vamos votar o voto que acabou de ser lido.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Aplausos gerais.
Passamos à votação do projecto de resolução n.º 182/X — Deslocação do Presidente da República, em visita de carácter oficial, ao Luxemburgo (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 120/X — Altera a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que «Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica» (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PSD, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 350/X — Altera a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que «Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica» (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do CDS-PP e do BE e votos a favor do PSD, do PCP e de Os Verdes.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 281/X — Preços máximos de venda ao público dos medicamentos não sujeitos a receita médica (BE).
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