PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 41/X
Ao apoiar a prevenção, análise e investigação da criminalidade à escala da União
Europeia, a Europol desempenha um papel primordial na cooperação entre as
autoridades dos Estados Membros nas investigações sobre actividades criminosas
transfronteiriças.
Nesta medida, afigura-se necessário dotar o Serviço Europeu de Polícia (Europol) dos
meios necessários para efectivamente funcionar como ponto fulcral de cooperação
policial europeia.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar, para ratificação, o Protocolo elaborado com base no n.º 1 do artigo 43.º da
Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), que altera
essa Convenção, assinado em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2003, cujo texto na
versão autenticada em língua portuguesa se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Junho de 2006
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
PROTOCOLO
ELABORADO COM BASE NO N.º1 DO ARTIGO 43.º DA CONVENÇÃO
QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA (CONVENÇÃO EUROPOL),
QUE ALTERA ESSA CONVENÇÃO
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES do presente Protocolo, Partes Contratantes da
Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), Estados-
-Membros da União Europeia,
REFERINDO-SE ao acto do Conselho da União Europeia de 27/11/2003,
CONSIDERANDO O SEGUINTE:
(1) A Convenção Europol deve ser alterada em função dos debates realizados no
Conselho.
(2) A Europol necessita do apoio e dos meios necessários para funcionar
efectivamente como ponto fulcral da cooperação policial europeia.
(3) A Convenção Europol precisa de ser alterada de forma a reforçar a função de
apoio operacional da Europol relativamente às autoridades policiais nacionais.
(4) O Conselho Europeu declarou que a Europol desempenha um papel primordial
na cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros nas investigações
sobre actividades criminosas transfronteiras ao apoiar a prevenção, análise e
investigação criminais à escala da União. Nesse contexto, o Conselho Europeu
instou o Conselho a prestar o apoio necessário à Europol,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
ARTIGO 1.º
A Convenção Europol é alterada do seguinte modo:
1) O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
Objectivo
1. A Europol tem por objectivo melhorar por meio das medidas previstas na
presente Convenção, no âmbito da cooperação policial entre os Estados-
Membros nos termos do Tratado da União Europeia, a eficácia dos serviços
competentes dos Estados-Membros e a sua cooperação no que diz respeito à
prevenção e ao combate a formas graves de criminalidade internacional,
quando haja indícios concretos ou motivos razoáveis para supor o
envolvimento de uma estrutura criminosa organizada e quando dois ou mais
Estados-Membros sejam afectados por essas formas de criminalidade de modo
tal que, pela amplitude, gravidade e consequências dos actos criminosos, seja
necessária uma acção comum dos Estados-Membros. Para efeitos da presente
Convenção, são consideradas formas graves de criminalidade internacional os
seguintes tipos de infracção: infracções cometidas, ou susceptíveis de serem
cometidas, no âmbito de actividades terroristas que atentem contra a vida, a
integridade física, a liberdade das pessoas e os bens, tráfico de estupefacientes,
actividades ilícitas de branqueamento de capitais, tráfico de material nuclear e
radioactivo, redes de imigração clandestina, tráfico de seres humanos, tráfico
de veículos roubados, bem como as formas de criminalidade enumeradas no
Anexo ou suas manifestações específicas.
2. Sob proposta do Conselho de Administração, o Conselho aprova, por
unanimidade, as prioridades para a Europol em matéria de combate às formas
graves de criminalidade internacional e de prevenção das mesmas, no âmbito
do seu mandato.
3. A competência da Europol para se ocupar de determinadas formas de
criminalidade ou de aspectos específicos das mesmas abrange as infracções
penais conexas, mas não abrange as infracções principais ligadas ao
branqueamento de capitais, para as quais, nos termos do n.º 1, a Europol não é
competente.
São consideradas infracções conexas, e tidas em conta nas condições previstas nos
artigos 8.º e 10.º:
– as infracções penais cometidas para obter os meios de perpetrar actos que
são da alçada da Europol;
– as infracções penais cometidas para facilitar ou consumar a execução de
actos que são da alçada da Europol;
– as infracções cometidas para assegurar a impunidade de actos que são da
alçada da Europol.
4. Na acepção da presente Convenção, consideram-se "serviços competentes"
todos os organismos públicos existentes nos Estados-Membros que, nos
termos da legislação nacional, sejam competentes para a prevenção e o
combate à criminalidade."
2) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:
"3.No âmbito do objectivo definido no n.º 1 do artigo 2.º, a Europol pode
ainda, conforme as suas disponibilidades orçamentais e de pessoal e dentro
dos limites fixados pelo Conselho de Administração, prestar apoio aos
Estados-Membros por meio de aconselhamento e investigação,
nomeadamente nos seguintes domínios:
1) Formação dos membros dos serviços competentes;
2) Organização e equipamento desses serviços, facilitando a prestação de
apoio técnico entre os Estados-Membros;
3) Métodos de prevenção da criminalidade;
4) Métodos técnicos e científicos de polícia e métodos de investigação.";
b) É aditado o seguinte número:
"4.Sem prejuízo da Convenção Internacional para a Repressão da Moeda
Falsa, assinada em Genebra, em 20 de Abril de 1929, e do respectivo
Protocolo, a Europol funciona também como ponto de contacto da União
Europeia nos seus contactos com Estados e organizações terceiros no que
diz respeito à repressão da moeda falsa em euros."
3) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
"2.A Unidade Nacional é o elo de ligação exclusivo entre a Europol e os
serviços nacionais competentes. Todavia, os Estados-Membros podem
autorizar, nas condições por eles determinadas, contactos directos entre os
serviços competentes designados e a Europol, incluindo uma participação
prévia da Unidade Nacional.
A Unidade Nacional recebe também da Europol todas as informações
intercambiadas durante os contactos directos entre a Europol e os serviços
competentes designados. As relações entre a Unidade Nacional e os serviços
competentes regulam-se pela legislação nacional, nomeadamente pelas
normas constitucionais aplicáveis.";
b) No n.º 5, a expressão "enunciadas no n.º 2 do artigo K.2 do Tratado da
União Europeia" será substituída pela expressão: "em matéria de
manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna";
c) O n.º 7 passa a ter a seguinte redacção:
"7.Os chefes das Unidades Nacionais reúnem-se regularmente, por sua
própria iniciativa ou a pedido, para prestar aconselhamento à Europol.".
4) É aditado um novo artigo:
"Artigo 6.º-A
Tratamento da informação pela Europol
Em apoio do desempenho das suas funções, a Europol pode igualmente tratar
dados para determinar se eles são pertinentes para as suas funções e se podem
ser incluídos nas colectâneas informatizadas de dados referidas no n.º 1 do
artigo 6.º.
As Partes Contratantes reunidas no Conselho, deliberando por maioria de dois
terços, determinam as condições relativas ao tratamento desses dados,
nomeadamente no que respeita ao acesso a esses dados e à sua utilização, bem
como os prazos para a sua conservação e apagamento, que não podem exceder
seis meses, tendo devidamente em conta os princípios referidos no artigo 14.º. O
Conselho de Administração deve preparar a decisão das Partes Contratantes e
consultar a Instância Comum de Controlo referida no artigo 24.º.".
5) O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:
"1.As unidades nacionais, os agentes de ligação, o director, os directores-
-adjuntos e os funcionários da Europol devidamente habilitados têm o
direito de introduzir dados directamente e de os consultar no Sistema de
Informações."
b) É aditado o seguinte número:
"4.Além das unidades nacionais e das pessoas referidas no n.º 1, também os
serviços competentes designados para o efeito pelos Estados-Membros
podem consultar o Sistema de Informações da Europol, mas a resposta
indicará apenas se os dados pedidos existem no sistema. Nesse caso, podem
ser obtidas informações complementares através da Unidade Nacional
Europol.
As informações relativas aos serviços competentes designados, incluindo as
alterações subsequentes, devem ser enviadas ao Secretariado-Geral do
Conselho, que as publicará no Jornal Oficial da União Europeia.".
6) O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redacção:
"1.Se tal for necessário para o cumprimento do objectivo referido no n.º 1
do artigo 2.º, a Europol pode introduzir, alterar e utilizar noutros ficheiros,
para além de dados de carácter não pessoal, dados relativos a infracções da
sua alçada, incluindo dados relativos às infracções penais conexas previstas
no segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 2.º, destinados a trabalhos de análise
específicos, e respeitantes:"
b) No n.º 2, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:
"1) Analistas e outros funcionários da Europol designados pela
Direcção da Europol;"
c) No n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo ao ponto 2:
"Só os analistas são autorizados a introduzir e modificar dados nos ficheiros
em questão; todos os participantes podem consultar dados do ficheiro".
d) O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:
"5.Se a Europol for autorizada por instrumentos jurídicos da União Europeia
ou internacionais a consultar outros sistemas de informações por via
informatizada, a Europol poderá consultar dados pessoais por essa via, se tal
for necessário para o desempenho das suas funções nos termos do n.º 1,
ponto 2, do artigo 3.º. A utilização desses dados pelas Europol é regulada
pelas disposições aplicáveis desses instrumentos jurídicos da União
Europeia ou internacionais."
e) No n.º 8, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:
"Qualquer divulgação ou exploração operacional dos dados comunicados é
decidida pelo Estado-Membro que os comunicou à Europol. Se não for
possível determinar o Estado-Membro que comunicou os dados à Europol, a
divulgação ou exploração operacional dos dados será decidida pelos
participantes na análise. Em especial, um Estado-Membro ou um perito
associado que se agreguem a uma análise já em curso não poderão divulgar
ou utilizar os dados sem acordo prévio dos Estados-Membros inicialmente
envolvidos."
f) É aditado o seguinte número:
"9.A Europol pode convidar peritos de organismos ou países terceiros, na
acepção do n.º 4, a associarem-se às actividades de um grupo de análise
quando:
1) esteja em vigor um acordo entre a Europol e o organismo ou país
terceiro que contenha disposições adequadas relativas à troca de
informações, incluindo a transmissão de dados pessoais, e à
confidencialidade das informações intercambiadas;
2) a associação de peritos do organismo ou país terceiro seja do interesse
dos Estados-Membros;
3) o organismo ou país terceiro esteja directamente envolvido no
trabalho de análise;
4) todos os participantes na acepção do n.º 2 derem o seu acordo
relativamente à associação dos peritos do organismo ou país terceiro
às actividades do grupo de análise.
A associação de peritos de um organismo ou país terceiro às actividades de
um grupo de análise fica sujeita a um acordo entre a Europol e o organismo
ou país terceiro. As regras que regulam esses acordos são determinadas pelo
Conselho de Administração, deliberando por maioria de dois terços dos seus
membros.
Os pormenores dos acordos entre a Europol e Estados ou organismos
terceiros devem ser comunicados à Instância Comum de Controlo referida
no artigo 24.º que pode apresentar ao Conselho de Administração os
comentários que entender necessários.".
7) O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 12.º
Ordem de criação de ficheiros
1. Para cada ficheiro informatizado, referido no artigo 10.º, que contenha
dados pessoais necessários ao desempenho das suas funções, a Europol emite uma
ordem de criação, que inclui os seguintes elementos:
1) Denominação do ficheiro;
2) Finalidade do ficheiro;
3) Categorias de pessoas a que se referem os dados a arquivar;
4) Tipo de dados a arquivar e, eventualmente, os dados estritamente
necessários de entre os enumerados no primeiro período do artigo 6.º da
Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981;
5) Diversos tipos de dados pessoais que permitem a exploração do ficheiro;
6) Fornecimento ou introdução dos dados a arquivar;
7) Condições em que podem ser transmitidos os dados pessoais arquivados,
processo de transmissão e destinatários;
8) Prazos de controlo e duração do ficheiro;
9) Método de registo de pedidos.
2. O Director da Europol deve avisar imediatamente o Conselho de
Administração e a Instância Comum de Controlo prevista no artigo 24.º da ordem
de criação do ficheiro e transmitir-lhes o processo.
A Instância Comum de Controlo pode apresentar ao Conselho de Administração
as observações que considere necessárias. O Director da Europol pode solicitar à
Instância Comum de Controlo que faça essas observações dentro de um certo
prazo.
3. O Conselho de Administração pode, a qualquer momento, incumbir o
Director da Europol de alterar a ordem de criação do ficheiro ou de o encerrar. O
Conselho de Administração decide em que data tal alteração ou encerramento
produzirão efeitos.
4. O ficheiro não pode ser mantido por um período superior a três anos.
Todavia, antes do termo desse prazo, a Europol deve analisar a necessidade de
conservação do ficheiro. Se for estritamente necessário para a finalidade do
ficheiro, o Director da Europol pode ordenar a manutenção do ficheiro por um
novo período de três anos. Nesse caso, aplicar-se-ão os procedimentos referidos
nos n.ºs 1 a 3."
8) O artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 16.º
Regras do controlo de consultas
A Europol deve criar mecanismos de controlo adequados que permitam a
verificação da legalidade das consultas das colectâneas informatizadas de dados
referidas nos artigos 6.º e 6.º-A.
Os dados assim recolhidos só podem ser utilizados para esse efeito pela Europol
ou pelas instâncias de controlo previstas nos artigos 23.º e 24.º e devem ser
apagados ao fim de seis meses, excepto se continuarem a ser necessários para um
controlo em curso. O Conselho de Administração determina as regras de execução
desses mecanismos de controlo após consulta da Instância Comum de Controlo."
9) O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:
No n.º 1, o ponto 3) passa a ter a seguinte redacção:
"3) Tal for lícito nos termos das regras gerais referidas no n.º 2; em casos
excepcionais, estas regras podem prever um desvio relativamente ao
ponto 2), se o Director da Europol considerar que a transmissão dos dados é
absolutamente necessária para salvaguardar os interesses essenciais dos
Estados-Membros em questão no âmbito dos objectivos da Europol ou para
efeito de evitar perigos imediatos relacionados com um crime. O Director da
Europol deve, em qualquer circunstância, analisar o nível de protecção de
dados no Estado ou organismo em questão, a fim de estabelecer um
equilíbrio entre esse nível de protecção de dados e os interesses acima
referidos.".
10) No artigo 21.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:
"3. A necessidade de conservação de dados pessoais relativos às pessoas
referidas no n.º 1 do artigo 10.º deve ser revista anualmente, e essa revisão será
documentada. O armazenamento desses dados num ficheiro referido no artigo 12.º
não pode exceder a duração do ficheiro."
11) No artigo 22.º, é inserido o seguinte número:
"4. Os princípios estabelecidos no presente Título em matéria de tratamento
das informações são aplicáveis aos dados contidos em processos que utilizem,
como suporte, o papel."
12) No n.º 6 do artigo 24.º, a frase "o qual será transmitido ao Conselho em
conformidade com o procedimento previsto no Título VI do Tratado da União
Europeia" é substituída pela seguinte:
"o qual será transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho;"
13) No n.º 3 do artigo 26.º é suprimida a seguinte expressão: "e no título VI do
Tratado da União Europeia".
14) O artigo 28.º é alterado do seguinte modo:
a) O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:
"1) Participa na definição de prioridades para a Europol em matéria de
combate às formas graves de criminalidade internacional e de
prevenção das mesmas, no âmbito do seu mandato (n.º 2 do
artigo 2.º);"
b) São inseridos os seguintes pontos:
"3-A)Participa na determinação das condições relativas ao tratamento dos
dados com a finalidade de determinar se esses dados são pertinentes
para as suas funções e se podem ser incluídos nas colectâneas
informatizadas de dados (artigo 6.º-A);"
"4-A)Determina, deliberando por maioria de dois terços dos votos dos seus
membros, as regras que regulam os acordos relativos à associação de
peritos de um organismo ou Estado terceiro às actividades de um
grupo de análise (n.º 9 do artigo 10.º);"
c) O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:
"7) Pode incumbir o Director da Europol de alterar a ordem de criação ou
de encerramento dos ficheiros (n.º 3 do artigo 12.º);"
d) É inserido o seguinte ponto:
"14-A) Aprova, por maioria de dois terços dos seus membros, regras
relativas ao acesso aos documentos Europol (artigo 32.º-A);"
e) O ponto 22 passa a ter a seguinte redacção:
"22) Participa em qualquer alteração da presente Convenção ou do
respectivo Anexo (artigo 43.º);"
f) O n.º 10 passa a ter a seguinte redacção:
"10. Tendo em conta as prioridades previstas pelo Conselho nos
termos do n.º 2 do artigo 2.º e a actualização realizada pelo Director da
Europol e referida no ponto 6) do n.º 3 do artigo 29.º, o Conselho de
Administração adopta anualmente por unanimidade:
1) Um relatório geral sobre as actividades da Europol no ano findo;
2) Um relatório de previsão das actividades da Europol, que deverá ter
em conta as necessidades operacionais dos Estados-Membros e as
incidências sobre o orçamento e os efectivos da Europol.
Esses relatórios devem ser apresentados ao Conselho, para registo e
aprovação, e igualmente transmitidos ao Parlamento Europeu, para
informação.".
15) No n.º 3 do artigo 29.º:
–o ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:
"6) A prestação regular de informações actualizadas ao Conselho de
Administração sobre a implementação das prioridades, como previsto
no n.º 2 do artigo 2.º;";
– é aditado o seguinte ponto:
"7) Todas as outras tarefas que lhe são cometidas pela presente
Convenção ou pelo Conselho de Administração.".
16) No n.º 1 do artigo 30.º é suprimida a expressão "Título VI do".
17) É inserido o seguinte artigo:
"Artigo 32.º-A
Direito de acesso aos documentos da Europol
Sob proposta do Director da Europol, o Conselho de Administração aprova, por
maioria de dois terços dos seus membros, as regras relativas ao acesso aos
documentos da Europol por parte dos cidadãos da União e das pessoas singulares
ou colectivas que residam ou tenham a sua sede no território de um Estado-
-Membro, tendo em conta os princípios e os limites definidos no Regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos
do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovado com base no
artigo 255.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia."
18) O artigo 34.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 34.º
Informação do Parlamento Europeu
1. O Conselho consulta o Parlamento Europeu, pelo procedimento de
consulta previsto no Tratado da União Europeia, sobre qualquer iniciativa de um
Estado-Membro ou proposta da Comissão destinada a aprovar as medidas a que se
referem os n.ºs 1 e 4 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 18.º, o n.º 7 do artigo 24.º, o
n.º 3 do artigo 26.º, o n.º 3 do artigo 30.º, o n.º 1 do artigo 31.º e o n.º 2 do
artigo 42.º, ou na eventualidade de qualquer alteração da presente Convenção ou
do seu Anexo.
2. A Presidência do Conselho ou o seu representante podem comparecer no
Parlamento Europeu para debater questões gerais relacionadas com a Europol. A
Presidência do Conselho ou o seu representante podem ser assistidos pelo
Director da Europol. Em relação ao Parlamento Europeu, a Presidência do
Conselho ou o seu representante devem ter em conta a obrigação de
confidencialidade e de protecção do sigilo.
3. As obrigações previstas no presente artigo são cumpridas sem prejuízo
dos direitos dos Parlamentos nacionais e dos princípios gerais aplicáveis às
relações com o Parlamento Europeu por força do Tratado da União Europeia."
19) No artigo 35.º, é aditado o seguinte período ao n.º 4:
"O plano de financiamento quinquenal é enviado ao Conselho e deve igualmente
ser transmitido pelo Conselho, para informação, ao Parlamento Europeu."
20) No n.º 4 do artigo 39.º, a frase que começa com a expressão "da Convenção de
Bruxelas, de ..." passa a ter a seguinte redacção:
"do Regulamento do Conselho (CE) n.º 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000,
relativo à competência judiciária e ao reconhecimento e execução de decisões em
matéria civil e comercial."
21) No artigo 42.º, é aditado o seguinte número:
"3. A Europol deve estabelecer e manter uma estreita cooperação com a
Eurojust, na medida em que tal seja útil para o desempenho das funções da
Europol e para o cumprimento dos seus objectivos, tendo em conta a necessidade
de evitar a duplicação de esforços. Os elementos essenciais dessa cooperação
serão determinados por acordo a celebrar nos termos da presente Convenção e das
suas regras de execução."
22) O artigo 43.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 1 é suprimida a expressão "ponto 9 do artigo K.1 do".
b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:
"3.No entanto, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir,
depois de o Conselho de Administração ter debatido a questão, alterar o
Anexo da presente Convenção, aditando outras formas de crime
internacional grave ou modificando as definições nele contidas."
23) O Anexo é alterado do seguinte modo:
a) O título passa a ter a seguinte redacção:
"ANEXO referido no artigo 2.º
Lista de outras formas graves de criminalidade internacional relativamente
às quais a Europol tem competência, em complemento das já previstas no
n.º 1 do artigo 2.º e no respeito dos objectivos da Europol enunciados no
n.º 1 do artigo 2.º:".
b) É suprimido o parágrafo que começa com a expressão "Além disso, em
conformidade com o n.º 2 do artigo 2.º".
c) No parágrafo que começa com a expressão "No que diz respeito às formas
de criminalidade enumeradas no n.º 2 do artigo 2.º", a expressão "n.º 2 do
artigo 2.º" é substituída por "n.º 1 do artigo 2.º".
d) A seguir à expressão "assinada em Estrasburgo em 8 de Novembro
de 1990", é aditado o seguinte travessão:
"– "Tráfico de estupefacientes": as infracções penais enumeradas no n.º 1
do artigo 3.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito
de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, assinada em Viena em
20 de Dezembro de 1988, e nas disposições que a alteram ou
substituem."
24) Nos n.ºs 1 e 4 do artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 18.º, nos n.ºs 1 e 6 do artigo 29.º,
no n.º 3 do artigo 30.º, no n.º. 1 do artigo 31.º, nos n.ºs 5 e 9 do artigo 35.º, no
n.º 3 do artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 40.º, no n.º 3 do artigo 41.º, no n.º 2 do
artigo 42.º e no n.º 1 do artigo 43.º, é suprimida a expressão "segundo o
procedimento previsto no Título VI do Tratado da União Europeia".
ARTIGO 2.º
1. O presente Protocolo é aprovado pelos Estados-Membros, de acordo com as suas
formalidades constitucionais.
2. Os Estados-Membros devem notificar o Secretário-Geral do Conselho da União
Europeia do cumprimento das formalidades constitucionais necessárias à aprovação do
presente Protocolo.
3. O presente Protocolo entra em vigor 90 dias a contar da data da notificação,
referida no n.º 2, pelo Estado, membro da União Europeia à data de aprovação pelo
Conselho do Acto que estabelece o presente Protocolo, que tenha procedido a essa
formalidade em último lugar.
ARTIGO 3.º
Se o presente Protocolo entrar em vigor, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, antes da
entrada em vigor do Protocolo elaborado com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção
que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), que altera o artigo 2.º
desta Convenção e o seu Anexo 1, nos termos do n.º 3 do seu artigo 2.º, este último
protocolo é considerado revogado.
ARTIGO 4.º
1. O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado que se torne
membro da União Europeia, se não tiver ainda entrado em vigor à data de depósito dos
instrumentos de adesão à Convenção Europol, nos termos do seu artigo 46.º.
2. Os instrumentos de adesão ao presente Protocolo devem ser depositados
simultaneamente com os instrumentos de adesão à Convenção Europol, nos termos do
seu artigo 46.º.
3. Fazem fé os textos do presente Protocolo, elaborados pelo Conselho da União
Europeia, nas línguas do Estado aderente.
4. Se o presente Protocolo ainda não tiver entrado em vigor no termo do período
referido no n.º 4 do artigo 46.º da Convenção Europol, entrará em vigor, para cada
1 JO C 358 de 13.12.2000, p. 1.
Estado candidato, à data de entrada em vigor do Protocolo, nos termos do n.º 3 do seu
artigo 2.º.
5. Se o presente Protocolo entrar em vigor, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, antes
do termo do período referido no n.º 4 do artigo 46.º da Convenção Europol, mas após o
depósito do instrumento de adesão referido no n.º 2, o Estado-Membro candidato
aderirá à Convenção Europol, na sua versão alterada pelo presente Protocolo, nos
termos do artigo 46.º da mesma Convenção.
ARTIGO 5.º
1. O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente
Protocolo.
2. O depositário publica no Jornal Oficial da União Europeia informações relativas
às aprovações e adesões, bem como qualquer outra notificação respeitante ao presente
Protocolo.
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Publicação — DAR II série A — 2-30 — 30/06/2006
0002 | II Série A - Número 124S1 | 30 de Junho de 2006
Consultar Diário Original
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Apreciação — DAR I série — 6-7 — 30/09/2006
0006 | I Série - Número 007 | 30 de Setembro de 2006
Paulo Sacadura Cabral Portas
Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia
Bloco de Esquerda (BE):
Alda Maria Gonçalves Pereira Macedo
Fernando José Mendes Rosas
Francisco Anacleto Louçã
Helena Maria Moura Pinto
João Pedro Furtado da Cunha Semedo
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Maria Cecília Vicente Duarte Honório
Mariana Rosa Aiveca Ferreira
Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):
Francisco Miguel Baudoin Madeira Lopes
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, da nossa ordem do dia consta a apreciação conjunta das seguintes propostas de resolução: n.º 28/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Indonésia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa, em 9 de Julho de 2003; n.º 29/X - Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, aberto à assinatura em Kingston, entre 17 e 28 de Agosto de 1998; n.º 33/X - Aprova o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Grupo Internacional de Estudos do Cobre, o Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco e o Grupo Internacional de Estudos do Níquel, assinado em Lisboa a 17 de Novembro de 2005; n.º 34/X - Aprova o Protocolo entre a República Portuguesa e a Irlanda, assinado em Lisboa, a 11 de Novembro de 2005, que revê a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Respectivo Protocolo, assinada em Dublin, a 1 de Junho de 1993; n.º 35/X - Aprova, para ratificação, o Protocolo da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.º do Tratado da União Europeia, assinado no Luxemburgo, em 16 de Outubro de 2001; n.º 36/X - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, incluindo a Acta de Assinatura com as Declarações, assinada em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2004; n.º 37/X - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, bem como ao Primeiro e Segundo Protocolos relativos à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, assinada no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2005; n.º 38/X - Aprova a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas e o seu Anexo IV-UNESCO, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 21 de Novembro de 1947; n.º 39/X - Aprova a Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos em Conselho relativa aos privilégios e imunidades concedidos ao Athena, assinada em Bruxelas a 28 de Abril de 2004; n.º 40/X - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Instituto Florestal Europeu, adoptada em Joensuu, a 28 de Agosto de 2003; n.º 41/X - Aprova, para ratificação, o Protocolo elaborado com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), que altera essa Convenção, assinado em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2003; e n.º 42/X - Aprova, para ratificação, o Protocolo que altera a Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Europol, dos Membros dos seus Órgãos, dos seus Directores-Adjuntos e Agentes, assinado em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002.
Para apresentar estes diplomas, tem a palavra o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, que dispõe de 5 minutos.
O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo pede, por meu intermédio, à Assembleia da República que aprove as 12 propostas de resolução que constam da agenda de trabalhos de hoje, oito das quais gostaria de valorizar com especial realce.
Na primeira, a proposta de resolução n.º 41/X, relativa à Europol, o conjunto de alterações previstas no protocolo dizem respeito ao tratamento da informação, ao controlo pelo Parlamento Europeu e ao
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Votação global — DAR I série — 44-44 — 06/10/2006
0044 | I Série - Número 008 | 06 de Outubro de 2006
O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, se me permite, pretendemos a votação autónoma das propostas de resolução n.os 35/X, 39/X, 41/X e 42/X.
O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado.
Vamos, então, proceder à votação global, em conjunto, das propostas de resolução n.os 29/X - Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, aberto à assinatura em Kingston, entre 17 e 28 de Agosto de 1998, 33/X - Aprova o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Grupo Internacional de Estudos do Cobre, o Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco e o Grupo Internacional de Estudos do Níquel, assinado em Lisboa a 17 de Novembro de 2005, 34/X - Aprova o Protocolo entre a República Portuguesa e a Irlanda, assinado em Lisboa, a 11 de Novembro de 2005, que revê a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e respectivo Protocolo, assinada em Dublin, a 1 de Junho de 1993, 36/X - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, incluindo a Acta de Assinatura com as Declarações, assinada em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2004, 37/X - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma, em 19 de Junho de 1980, bem como ao Primeiro e Segundo Protocolos relativos à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, assinada no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2005, 38/X - Aprova a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas e o seu Anexo IV-UNESCO, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 21 de Novembro de 1947, e 40/X - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Instituto Florestal Europeu, adoptada em Joensuu, a 28 de Agosto de 2003.
Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade.
Srs. Deputados, passamos à votação global da proposta de resolução n.º 35/X - Aprova, para ratificação, o Protocolo da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.º do Tratado da União Europeia, assinado no Luxemburgo, em 16 de Outubro de 2001.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Vamos votar, em votação global, a proposta de resolução n.º 39/X - Aprova a Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-membros reunidos em Conselho relativa aos privilégios e imunidades concedidos ao Athena, assinada em Bruxelas, a 28 de Abril de 2004.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE, votos contra do PCP e a abstenção de Os Verdes.
Vamos ainda proceder à votação global da proposta de resolução n.º 41/X - Aprova, para ratificação, o Protocolo elaborado com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), que altera essa Convenção, assinado em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2003.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, passamos à votação global da proposta de resolução n.º 42/X - Aprova, para ratificação, o Protocolo que altera a Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Europol, dos Membros dos seus Órgãos, dos seus Directores-Adjuntos e Agentes, assinado em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
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