Partido Popular
CDS-PP
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PROJECTO DE LEI N.º 279/X
LEI DO PROTOCOLO DE ESTADO
Exposição de motivos
As normas protocolares definem regras fundamentais a observar em cerimónias
privadas, públicas ou oficiais.
Através delas, determinam-se antecipadamente os termos da participação nessas
cerimónias, na base de convenções, com respeito pelas inevitáveis hierarquias baseadas
na urbanidade (a urbanitas universal dos romanos) e na tradição cultural de cada país.
Por seu lado, o Protocolo de Estado, poderia definir-se como o conjunto de preceitos a
cumprir em certas cerimónias oficiais em que estão presentes chefes de Estado ou altas
individualidades nacionais e estrangeiras.
Por tal motivo, o protocolo de Estado é também um instrumento de política externa e de
diplomacia. Ao longo dos séculos, vem servindo para facilitar a convivência entre
Estados e para dar dignidade e circunstancia a actos oficiais.
Está também intimamente ligado ao protocolo diplomático, que traduz o conjunto de
honras e privilégios que são devidos, segundo as ocasiões, aos representantes de Estados
estrangeiros.
No nosso país, o protocolo de Estado não existe ainda sob a forma de lei. Não constituía
qualquer urgência ou prioridade legislar sobre a matéria; mas o facto de a questão ter
sido inopinadamente aberta suscita, numa força politica responsável, o dever de
apresentar soluções e contrariar erros.
Na solução que o CDS/PP propõe, procura ter-se em atenção a base consuetudinária,
mas também o direito comparado.
Isto, porque, se se pode legislar sobre a forma de consagrar, em regras gerais e
abstractas, as normas do protocolo do Estado e as que definirão a ordem de precedências
das altas entidades públicas cuja presença é obrigatória em determinados cerimoniais,
então importa considerar a experiência feita na tradição protocolar, e também o melhor
exemplo de países que pelo seu significado, há muitos anos servem de referência
comparativa, atento o respectivo contexto histórico e cultural.
No projecto de lei que apresenta, o CDS-PP faz algumas opções quanto à organização
do cerimonial de Estado:
- a primeira, é a de que os titulares de órgãos de soberania devem ter, por regra,
prevalência sobre as demais entidades protocolarmente relevantes;
- a segunda, é a de que, por regra, deve ser igualmente dada prevalência aos cargos
electivos relativamente aos cargos de nomeação;
- e a terceira, é a de que o relevo que se queira atribuir aos dignitários civis, terá de
acontecer a par do reconhecimento que o Estado deve manifestar relativamente aos
representantes de outras instituições determinantes da nossa identidade, nomeadamente
as militares, religiosas e culturais .
Assim se traduz um particular respeito pela nossa história, valores e tradições.
No que toca às Forças Armadas, o espírito deste Projecto reconhece o seu valor
insubstituível na formação de Portugal, na protecção da nossa independência e
liberdade, o elevado contributo que dão como instituição de referência no prestigio
internacional de Portugal, na promoção da coesão territorial, na preparação das novas
gerações e, acima de tudo, na preservação da identidade de Portugal. Seriam inaceitáveis
soluções que menorizem as chefias militares face, por exemplo, aos representantes
diplomáticos de outros Estados.
No tocante às instituições religiosas, com realce para a Igreja Católica, procede-se com
bom senso e no quadro das próprias relações estabelecidas com o Estado; isto é,
reconhece-se a sua importância não apenas histórica mas também actual, que
actualmente se traduz na prossecução de muitas tarefas em substituição do próprio
Estado.
Mas também revela uma reciprocidade: os representantes do Estado, a diversos níveis,
nunca recusaram nem recusam, quando presentes em cerimónias da competência ou
iniciativa daquelas instituições, o seu lugar de destaque.
Constituiria um erro muito significativo legislar sobre o protocolo de Estado apenas e
sobretudo para, em termos práticos, banir a Igreja Católica do protocolo de Estado. Ao
invés, o que é constitucional, apropriado e justo é que se estabeleçam regras sobre toda a
questão protocolar, encontrando-se, nesse plano, um enquadramento abrangente e
flexível, que permita continuar a ocupar o lugar que os responsáveis, nacionais,
regionais ou locais lhe devam atribuir.
O mesmo sucederá, com respeito pela nossa Constituição, com os representantes de
outras confissões religiosas.
Por outro lado, o CDS-PP não deixará de dar o devido relevo aos dignitários do poder
regional e do poder local, bem como às demais entidades cuja representatividade social
seja inquestionável.
É ainda de assinalar que, respeitando os princípios constitucionais vigentes em matéria
de organização e funcionamento do Estado, e em matéria de autonomia regional, prevê-
se que as normas da presente lei só levam em consideração regras especiais que
contextualizem, no plano regional, o protocolo do Estado.
Por último, ressalva-se, por mera cautela, a aplicabilidade de lei especial em
determinadas cerimónias, designadamente, de natureza religiosa e de natureza militar.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Secção I
Princípios Gerais
Artigo 1º
Objecto
1. A presente lei dispõe sobre a hierarquia e o relacionamento protocolar das
entidades do Estado Português.
2. A presente lei dispõe ainda sobre a articulação com tal hierarquia de outras
entidades, inseridas no sistema de relações do Estado.
Artigo 2º
Aplicação
1. A presente lei aplica-se a actos oficiais de carácter geral, como tais se
considerando os actos cuja presidência caiba aos titulares máximos de um órgão de
soberania, de uma região autónoma ou de uma autarquia local, que ocorram por ocasião
de comemorações de acontecimentos, ou cerimónias, com importância e significado
nacional, na região autónoma ou na autarquia local.
2. A aplicação da presente lei aos actos oficiais de carácter geral que decorram nas
regiões autónomas cede perante quaisquer normas do estatuto autonómico que
disponham diferentemente.
3. A presente lei não prejudica o disposto em lei especial, ficando, designadamente,
ressalvadas:
a) Nas cerimónias de natureza religiosa, as regras peculiares da Igreja Católica e
das outras confissões existentes em Portugal;
b) Nas cerimónias militares, as disposições aplicáveis do Regulamento de
Continência e Honras Militares;
c) Nas cerimónias universitárias, as normas próprias da respectiva tradição e
competência regulamentar.
4. A presente lei aplica-se supletivamente a actos oficiais de carácter especial,
como tais se considerando os organizados por determinadas instituições, organismos ou
autoridades, que ocorram por ocasião de comemorações de acontecimentos, ou
cerimónias, com importância e significado no âmbito específico dos respectivos
serviços.
Artigo 3º
Âmbito
O disposto na presente lei aplica-se em todo o território nacional e também nas
representações diplomáticas e consulares de Portugal no estrangeiro.
Artigo 4º
Representação
1. A representação de uma entidade por outra só pode fazer-se ao abrigo de
disposição legal expressa.
2. Tratando-se de entidade prevista na Constituição, o representante só pode
assumir o estatuto protocolar do representado se a respectiva existência estiver também
prevista na Constituição e a substituição estiver prevista na lei.
Artigo 5º
Garantia de pluralismo
1. Em cerimónias oficiais e em outras ocasiões de representação do Estado, das
Regiões Autónomas e do Poder Local, deve ser assegurada a presença de titulares dos
vários órgãos do âmbito correspondente à entidade organizadora, bem como do escalão
imediatamente inferior.
2. A representação dos órgãos de composição pluripartidária deve incluir sempre,
em proporção adequada, membros da Maioria e da Oposição.
Artigo 6º
Presidência
1. Os actos oficiais serão presididos pela entidade que os organiza.
2. Caso a entidade organizadora não assuma a presidência do acto, ocupará o lugar
imediato ao de quem preside, distribuindo-se as demais entidades, segundo a lista de
precedências da presente lei, à direita e à esquerda, alternadamente, de quem exerça a
presidência do acto.
Secção II
Ordem das Precedências
Artigo 7º
Precedências e solenidades
1. As entidades do Estado hierarquizam-se, do ponto de vista protocolar, pela ordem
seguinte:
1. Presidente da República;
2. Presidente da Assembleia da República;
3. Primeiro-Ministro;
4. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Presidente do Tribunal
Constitucional;
5. Vice-Presidentes da Assembleia da República;
6. Vice-Primeiros-Ministros;
7. Ministros, com precedência para os de Estado
8. Presidente ou Secretário-Geral do maior partido da Oposição;
9. Presidentes ou Secretários-Gerais dos outros partidos políticos com
representação na Assembleia da República;
10. Chefe do Estado Maior das Forças Armadas;
11. Presidentes dos Grupos Parlamentares dos partidos políticos com
representação na Assembleia da República;
12. Provedor de Justiça;
13. Procurador-Geral da República;
14. Presidentes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de
Contas;
15. Chefes do Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea;
16. Representantes da República para as Regiões Autónomas;
17. Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
18. Presidentes dos Governos Regionais;
19. Antigos Presidentes da República e demais Conselheiros de
Estado;
20. Antigos Presidentes da Assembleia da República e antigos
Primeiros-Ministros, por ordem de antiguidade no exercício do cargo;
21. Almirantes da Armada e Marechais;
22. Chanceleres das Ordens Honoríficas Portuguesas (Antigas Ordens
Militares, Nacionais e de Mérito Civil);
23. Chefes das Casas Civil e Militar do Presidente da República;
24. Presidente do Conselho Económico e Social e Governador do Banco
de Portugal;
25. Presidentes das Comissões Permanentes da Assembleia da
República;
26. Secretários de Estado;
27. Deputados à Assembleia da República;
28. Deputados ao Parlamento Europeu;
29. Juízes do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal
Constitucional;
30. Juízes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de
Contas.
31. Vice-Procurador-Geral da República
32. Vice-Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força
Aérea;
33. Secretários Regionais dos Governos das Regiões Autónomas;
34. Presidentes ou Secretários-Gerais regionais dos partidos políticos com
representação nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
35. Subsecretários de Estado e Subsecretários Regionais dos Governos das
Regiões Autónomas;
36. Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
37. Membros dos Conselhos das Ordens Honoríficas Portuguesas e do
Conselho Económico e Social;
38. Reitores das Universidades e Presidentes dos Institutos Politécnicos,
por ordem de antiguidade da respectiva fundação;
39. Presidentes da Academia Portuguesa de História e da Academia das
Ciências de Lisboa;
40. Comandantes-Gerais da GNR e da PSP e Director Nacional da Polícia
Judiciária;
41. Secretários-Gerais da Presidência da República, da Assembleia da
República, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério dos
Negócios Estrangeiros;
42. Chefe do Protocolo do Estado;
43. Presidentes e membros de Conselhos Nacionais, Conselhos
Superiores, Comissões Nacionais, Altas Autoridades, por ordem de
antiguidade, em cada classe, da respectiva instituição;
44. Bastonários das Ordens e Associações Profissionais de direito
público, por ordem de antiguidade da respectiva fundação;
45. Governadores Civis;
46. Juízes de Tribunais de Relação e equiparados, Procuradores- Gerais-
Adjuntos da República; Juízes-Presidentes de Círculo Judicial e equiparados
e Procuradores da República;
47. Oficiais generais de três estrelas;
48. Presidentes das Câmaras Municipais;
49. Presidentes das Assembleias Municipais;
50. Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, Presidente da
União das Misericórdias Portuguesas e Presidente da Cruz Vermelha
Portuguesa;
51. Juízes de Comarca e Procuradores da República Adjuntos;
52. Oficiais generais de duas estrelas;
53. Vereadores das Câmaras Municipais;
54. Presidentes de Juntas de Freguesia e membros das Assembleias
Municipais;
55. Chefes de Gabinete, por ordem de precedência das respectivas
entidades;
56. Directores-Gerais e entidades equiparadas, por ordem dos respectivos
ministérios e em cada um deles por antiguidade;
57. Secretários-Gerais das Assembleias Legislativas e das Presidências
dos Governos Regionais e Directores-Regionais das Regiões
Autónomas, por ordem dos respectivos departamentos governamentais e em
cada um deles por antiguidade;
58. Presidentes das Assembleias de Freguesia e membros das Juntas e das
Assembleias de Freguesia;
59. Comandantes de Unidades Militares e responsáveis das forças
militarizadas e policiais de grau equivalente;
60. Directores de serviço e outros dirigentes da Administração
Pública.
2. A ordem de precedência de outras entidades não integrantes do Estado português,
nomeadamente de ordem internacional, religiosa ou outra, é a que resulta do disposto
nos artigos 35º a 40º da presente lei.
3. Os reitores de Universidades e presidentes de Institutos Politécnicos têm o mesmo
tratamento protocolar, independentemente de o respectivo estatuto ser de direito público
ou de outra natureza.
4. Para as celebrações oficiais de Dias Nacionais e nas grandes solenidades nacionais
promovidas por órgãos de soberania, deverá promover-se a mais ampla representação
protocolar da comunidade nacional e da sociedade portuguesa, bem como do
relacionamento externo do País, convidando-se, no modo adequado, além dos
representantes de entidades e organismos do Estado, representantes dos partidos
políticos, da Igreja Católica e outras confissões religiosas, e de outras organizações
sociais relevantes, representantes da antiga Família Real Portuguesa e entidades
diplomáticas.
5. Igual procedimento se seguirá com as necessárias adaptações nas cerimónias
homólogas de âmbito regional ou municipal, observando-se os critérios da presente lei.
Artigo 8º
Equiparações
1. As entidades do Estado não expressamente mencionadas na lista constante do
artigo anterior serão enquadradas nas posições daquelas cujas competências, material e
territorial, mais se aproximem.
2. Entre entidades de idêntica posição hierárquica, é estabelecida a seguinte ordem
de precedência:
i) Aquela cujo título resultar de eleição popular;
ii) Aquela que for mais antiga, de entre as que tiverem igual título;
iii) Aquela que for de natureza pública;
iv) Aquela que for originária do local onde decorrer o acto oficial.
3. Aos cônjuges das entidades do Estado só é atribuído lugar equiparado às mesmas
quando estejam a acompanhá-las.
Secção III
Órgãos de Soberania
Artigo 9º
Presidente da República
1. O Presidente da República tem precedência absoluta e preside em qualquer
cerimónia oficial em que esteja pessoalmente presente, à excepção dos actos realizados
na Assembleia da República.
2. O Presidente da República é substituído, nos termos constitucionais, pelo
Presidente da Assembleia da República, que goza então, como Presidente-Interino, do
estatuto protocolar do Presidente da República.
3. O Presidente da República não pode fazer-se representar por ninguém, não
gozando, portanto, de precedência sobre entidades mais categorizadas qualquer
delegado pessoal dele.
Artigo 10º
Presidente da Assembleia da República
1. Na Assembleia da República, o respectivo Presidente preside sempre, mesmo
que esteja presente o Presidente da República.
2. O Presidente da Assembleia da República preside a qualquer cerimónia oficial,
desde que não esteja pessoalmente presente o Presidente da República, excepto os actos
realizados no Supremo Tribunal de Justiça ou no Tribunal Constitucional.
3. O Presidente da Assembleia da República é substituído e pode fazer-se
representar, nos termos constitucionais e regimentais, por um dos Vice-Presidentes da
Assembleia da República, o qual goza então do estatuto protocolar do Presidente.
Artigo 11º
Primeiro-Ministro
1. A substituição do Primeiro-Ministro, nas suas ausências ou impedimentos, é
deferida de acordo com a lei aplicável.
2. O Vice-Primeiro-Ministro ou o Ministro que substitua o Primeiro-Ministro goza
do respectivo estatuto protocolar.
Artigo 12º
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e
do Tribunal Constitucional
1. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça representa, para efeitos
protocolares, o Poder Judicial.
2. A nenhuma outra entidade judicial podem ser atribuídas nem prestadas honras
equivalentes às do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
3. Exceptua-se do disposto no número anterior o Presidente do Tribunal
Constitucional.
4. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o Presidente do Tribunal
Constitucional presidem sempre nos respectivos tribunais, excepto estando presente o
Presidente da República.
Artigo 13º
Vice-Presidentes da Assembleia da República
1. Os Vice-Presidentes da Assembleia da República têm entre si a precedência
correspondente à representatividade do respectivo Grupo Parlamentar.
2. O Vice-Presidente que substituir ou representar o Presidente da Assembleia da
República, por motivo de ausência, impedimento ou delegação deste, goza do respectivo
estatuto protocolar.
Artigo 14º
Governo
1. Os Ministros ordenam-se segundo a lei que rege a orgânica e o funcionamento
do Governo.
2. Sem prejuízo do disposto naquela lei, e para efeitos protocolares:
a) Nas cerimónias de natureza diplomática, o Ministro dos Negócios
Estrangeiros precede todos os outros;
b) Nas cerimónias de natureza militar, o Ministro da Defesa Nacional
precede todos os outros;
c) Nas cerimónias do âmbito de cada ministério, o respectivo Ministro tem a
precedência.
Artigo 15º
Altos Dirigentes Partidários e Parlamentares
1. Os Presidentes ou Secretários-Gerais dos partidos políticos com representação na
Assembleia da República, bem como os respectivos Presidentes dos Grupos
Parlamentares, ordenam-se conforme a sua representatividade eleitoral.
2. O Presidente ou Secretário-Geral do maior partido da Oposição tem tratamento
próprio.
Artigo 16º
Conselheiros de Estado
Os Conselheiros de Estado ainda não expressamente mencionados ordenam-se, de
acordo com determinação constitucional, do modo seguinte:
a) Os antigos Presidentes da República, de acordo com a antiguidade no exercício
do cargo;
b) As personalidades designadas pelo Presidente da República, de acordo com o
respectivo diploma de nomeação;
c) As personalidades eleitas pela Assembleia da República, segundo a respectiva
eleição.
Artigo 17º
Presidentes das Comissões Parlamentares
Os Presidentes das Comissões Permanentes da Assembleia da República ordenam-se
conforme o disposto na resolução que as tenha instituído.
Artigo 18º
Deputados à Assembleia da República
1. Os Deputados à Assembleia da República ordenam-se segundo a
representatividade eleitoral do respectivo partido.
2. É a seguinte a ordem dos cargos parlamentares ainda não mencionados:
i) Membro do Conselho de Administração;
ii) Secretário da Mesa;
iii) Vice-Presidente de Grupo Parlamentar;
iv) Vice-Secretário da Mesa;
v) Secretário de Grupo Parlamentar.
3. No círculo eleitoral por que foram eleitos, os Deputados têm entre si a
precedência decorrente da ordem da respectiva eleição, ressalvada porém aquela que
resulte da acumulação, por qualquer deles, de outro cargo ou dignidade.
Artigo 19º
Deputados ao Parlamento Europeu
1. Os Deputados ao Parlamento Europeu ordenam-se segundo a representatividade
dos respectivos partidos nas eleições correspondentes e, dentro de cada partido, por
razão do cargo parlamentar.
2. O cargo de Vice-Presidente da Mesa confere prioridade sobre o conjunto,
ordenando-se os respectivos titulares, caso haja vários, por razão de representatividade
do respectivo Grupo Parlamentar.
3. Aplica-se aos outros cargos do Parlamento Europeu, com as necessárias
adaptações, a ordem mencionada no presente diploma.
Artigo 20º
Secretários e Subsecretários de Estado
Os Secretários e os Subsecretários de Estado ordenam-se segundo o diploma orgânico
do Governo.
Artigo 21º
Altos Magistrados
Os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal Constitucional, do Supremo
Tribunal Militar, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas
ordenam-se, dentro de cada uma das respectivas instituições, por antiguidade no
exercício das funções, precedendo os Vice-Presidentes, se os houver.
Secção IV
Regiões Autónomas
Artigo 22º
Representante da República
1. O Representante da República tem, na respectiva Região Autónoma, a primeira
precedência, que cede quando estiverem presentes o Presidente da República, o
Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro.
2. O Representante da República não pode fazer-se representar por ninguém.
3. O Representante da República é substituído, nos termos constitucionais, pelo
Presidente da Assembleia Legislativa, que goza então do respectivo estatuto protocolar.
Artigo 23º
Presidente da Assembleia Legislativa
1. O Presidente da Assembleia Legislativa segue imediatamente o Ministro da
República, excepto se estiver presente o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o
Presidente do Tribunal Constitucional.
2. O Presidente da Assembleia Legislativa preside sempre às sessões respectivas,
bem como aos actos por ela organizados, excepto se estiverem presentes o Presidente da
República ou o Presidente da Assembleia da República.
3. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional é substituído e pode fazer-se
representar por um dos Vice-Presidentes, o qual goza então do estatuto protocolar do
Presidente.
Artigo 24º
Presidente do Governo Regional
O Presidente do Governo Regional segue imediatamente o Presidente da Assembleia
Legislativa.
Artigo 25º
Cerimónias Nacionais e Regionais
1. Em cerimónias nacionais, os Representantes da República para as Regiões
Autónomas, os Presidentes das Assembleias Legislativas e os Presidentes dos Governos
Regionais ordenam-se conforme a antiguidade no exercício dos respectivos cargos.
2. As entidades de cada uma das Regiões Autónomas têm na outra estatuto
protocolar idêntico ao das respectivas homólogas, seguindo imediatamente a posição
correspondente.
Artigo 26º
Entidades da República
1. As entidades mencionadas no artigo 7º com precedência sobre os Secretários
Regionais e ainda não expressamente referidas, quando na Região Autónoma, seguem
imediatamente, pela respectiva ordem, o Presidente do Governo Regional.
2. Os Secretários de Estado, porém, quando nas Regiões Autónomas, equiparam-se
aos Secretários Regionais e seguem imediatamente aquele que, de entre eles, tiver a
precedência, valendo o mesmo para os Subsecretários de Estado em relação aos
Subsecretários Regionais.
Artigo 27º
Antigos Presidentes das Assembleias Legislativas e dos Governos Regionais
Os antigos Presidentes das Assembleias Legislativas e dos Governos das Regiões
Autónomas, em cerimónias nestas realizadas, deverão ser equiparados aos respectivos
Deputados à Assembleia da República, seguindo imediatamente a posição do primeiro
destes.
Artigo 28º
Entidades Parlamentares e Partidárias Regionais
1. Os Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa Regional, os Presidentes ou
Secretários-Gerais e os Presidentes dos Grupos Parlamentares e os Presidentes das
Comissões Permanentes precedem, quando presentes, os Secretários Regionais.
2. Os Presidentes ou Secretários-Gerais dos partidos da Oposição a nível regional
têm tratamento próprio.
3. Aos Deputados à Assembleia Legislativa Regional aplica-se o disposto no artigo
18º, com as devidas adaptações.
Artigo 29º
Secretários Regionais
1. Os Secretários Regionais ordenam-se entre si conforme o estabelecido no
diploma orgânico do Governo Regional.
2. Fora dos casos previstos nos artigos 26º a 28º, os Secretários Regionais seguem
imediatamente o Presidente do Governo Regional.
3. Aquele dos Secretários Regionais que substituir o Presidente do Governo
Regional, por motivo de ausência, impedimento ou delegação deste, goza do respectivo
estatuto protocolar.
Artigo 30º
Comandantes Militares
Os comandantes operacionais dos arquipélagos e os comandantes das respectivas zonas
militares ocuparão o lugar imediatamente a seguir às entidades com estatuto protocolar
de Secretário Regional.
Artigo 31º
Outras Entidades
1. As equiparações estabelecidas na Secção VI da presente lei aplicam-se, com as
devidas adaptações, no protocolo regional.
2. O Corpo Consular deverá colocar-se logo a seguir ao Secretário-Geral da
Presidência do Governo, ou cargo equivalente.
Secção V
Poder Local
Artigo 32º
Presidentes das Câmaras Municipais
1. Os Presidentes das Câmaras Municipais, no respectivo concelho, gozam do
estatuto protocolar dos Ministros.
2. Os Presidentes das Câmaras Municipais presidem a todos os actos realizados nos
Paços do Concelho ou organizados pela respectiva Câmara, excepto se estiverem
presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o
Primeiro-Ministro; nas Regiões Autónomas, têm ainda precedência o Representante da
República, o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional.
3. Em cerimónias nacionais ou das Regiões Autónomas realizadas no respectivo
concelho, os Presidentes das Câmaras Municipais seguem imediatamente a posição dos
antigos Primeiros-Ministros ou Presidentes dos Governos Regionais, respectivamente,
mas, se Mesa houver, nela tomarão lugar, em termos apropriados.
Artigo 33º
Presidentes das Assembleias Municipais
1. Os Presidentes das Assembleia Municipais, no respectivo concelho, seguem
imediatamente o Presidente da Câmara, excepto se estiverem presentes as entidades
referidas nos n.º 4 a 14 do artigo 6º.
2. Os Presidentes das Assembleias Municipais presidem sempre às sessões
correspondentes, excepto se estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente
da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro; e, nas Regiões Autónomas, ainda o
Representante da República, o Presidente da Assembleia Legislativa ou o Presidente do
Governo Regional.
Artigo 34º
Presidentes das Juntas e das Assembleias de Freguesia
Os Presidentes das Juntas e das Assembleias de Freguesia, como representantes
democraticamente eleitos das populações, têm, na respectiva circunscrição, estatuto
análogo ao dos Presidentes das Câmaras e Assembleias Municipais, somando-se estes
últimos às entidades a quem devem ceder a precedência e que são as mencionadas nos
artigos 32º e 33º.
Secção VI
Outras Entidades
Artigo 35º
Entidades Estrangeiras e Internacionais
As entidades de Estados estrangeiros e de organizações internacionais têm tratamento
protocolar equivalente às entidades nacionais homólogas.
Artigo 36º
Entidades da União Europeia
1. O Presidente do Parlamento Europeu, quando em Portugal, segue imediatamente
o Presidente da Assembleia da República e as entidades parlamentares europeias as suas
congéneres portuguesas.
2. O Presidente do Conselho Europeu segue imediatamente o Primeiro-Ministro,
excepto se for Chefe do Estado, caso em que segue imediatamente o Presidente da
República.
3. O Presidente da Comissão Europeia segue imediatamente o Primeiro-Ministro e
os Comissários Europeus os Ministros portugueses homólogos.
4. Às entidades judiciais e administrativas da União Europeia deverá ser dado
tratamento análogo ao disposto nos números anteriores.
Artigo 37º
Entidades da Igreja Católica e de outras confissões religiosas
1. Compete à entidade que preside ao acto oficial, quando para ele convide
representante da Igreja Católica e de outras confissões religiosas, reservar-lhes um lugar
que se coadune com a representatividade e implantação de cada uma das confissões na
sociedade portuguesa.
2. Se não for mais adequado outro melhor critério, aplicar-se-á o tratamento
protocolar correspondente à entidade civil com competência territorial homóloga.
3. O Patriarca de Lisboa, os cardeais e o Presidente da Conferência Episcopal
Portuguesa têm tratamento protocolar equivalente ao dos Ministros e precedência face a
eles.
Artigo 38º
Entidades Diplomáticas
1. Os embaixadores estrangeiros acreditados em Lisboa, quando não puder ser-lhes
reservado lugar à parte, seguem imediatamente o Secretário-Geral do Ministério dos
Negócios Estrangeiros, ordenando-se entre si por razão de antiguidade da apresentação
das respectivas cartas credenciais, salvaguardada a tradicional precedência do Núncio
Apostólico, como Decano do Corpo Diplomático.
2. Quando em visita oficial, devidamente participada, às Regiões Autónomas ou a
distritos ou concelhos do território continental da República, os embaixadores
estrangeiros acreditados em Lisboa têm direito a tratamento equivalente ao dos
Ministros.
3. Por ocasião de visitas oficiais de delegações estrangeiras de alto nível, o
embaixador do país em questão integra a comitiva da entidade que a ela preside,
ocupando, com honras idênticas, posição imediatamente a seguir àquelas que nela têm
tratamento equivalente ao de Ministro.
4. Os embaixadores portugueses acreditados no estrangeiro, quando em Portugal,
são tratados nos mesmos termos protocolares dos embaixadores estrangeiros.
5. Os representantes diplomáticos de grau inferior ao de embaixador são
equiparados aos diplomatas portugueses da mesma categoria e estes, por seu turno, aos
outros servidores do Estado de idêntico nível.
6. Os Cônsules-Gerais, Cônsules e Vice-Cônsules de carreira precedem os
Cônsules e Vice-Cônsules Honorários, ordenando-se todos eles, em cada categoria, pela
antiguidade das respectivas cartas patentes.
7. Nas sedes das representações diplomáticas no estrangeiro, o respectivo titular
preside sempre, excepto estando presente o Presidente da República, o Presidente da
Assembleia da República, o Primeiro-Ministro ou o Ministro dos Negócios
Estrangeiros.
8. Nas visitas de delegações portuguesas chefiadas por entidades com estatuto
protocolar de Ministros, caberá a estas a precedência em todos os actos externos do
respectivo programa.
Artigo 39º
Familiares de Chefes de Estado Estrangeiros
Os familiares de Chefes de Estado estrangeiros deverão ser tratados como convidados
especiais do Presidente da República e colocados junto dele ou, não estando presente, de
quem tiver, por virtude da mais alta precedência protocolar, a presidência.
Artigo 40º
Descendentes Directos da Antiga Família Real Portuguesa
1. Os descendentes directos da antiga Família Real portuguesa, quando convidados
para cerimónias oficiais de âmbito nacional, ocupam o lugar imediatamente a seguir aos
antigos Presidentes da República.
2. Nas Regiões Autónomas, o respectivo lugar é o imediatamente a seguir aos
antigos Presidentes dos Governos Regionais.
3. Em cerimónias de âmbito concelhio, seguem o Presidente da Assembleia
Municipal.
Artigo 41º
Entidades do Ensino Superior
1. Os Reitores das Universidades e os Presidentes dos Institutos Politécnicos
presidem aos actos nelas realizados, excepto quando estiverem presentes o Presidente da
República ou o Presidente da Assembleia da República.
2. As deputações dos claustros académicos, que participem em cerimónias oficiais,
seguem imediatamente os respectivos Reitores ou Presidentes.
Artigo 42º
Governadores Civis
Os Governadores Civis, no respectivo distrito, como representantes do Governo,
seguem imediatamente a posição dos Ministros.
Artigo 43º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor, em todo o território nacional, no trigésimo dia posterior à
sua publicação.
Palácio de São Bento, 12 de Junho de 2006.
Os Deputados,
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Discussão generalidade — DAR I série — 6327-6341 — 24/06/2006
6327 | I Série - Número 139 | 24 de Junho de 2006
Partido Popular (CDS-PP):
Abel Lima Baptista
António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro
Diogo Nuno de Gouveia Torres Feio
José Helder do Amaral
João Nuno Lacerda Teixeira de Melo
Luís Pedro Russo da Mota Soares
Maria da Conceição Torrado Barroso Cruz
Nuno Miguel Miranda de Magalhães
Paulo Sacadura Cabral Portas
Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia
Bloco de Esquerda (BE):
Alda Maria Gonçalves Pereira Macedo
Ana Isabel Drago Lobato
António Augusto Jordão Chora
Francisco Anacleto Louçã
Helena Maria Moura Pinto
João Pedro Furtado da Cunha Semedo
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Mariana Rosa Aiveca Ferreira
Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):
Francisco Miguel Baudoin Madeira Lopes
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai proceder à leitura do expediente.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidas, as seguintes iniciativas legislativas: o projecto de resolução n.º 136/X - Condições de aposentação dos trabalhadores dos CTT, S.A. e PT Comunicações, S.A. subscritores da Caixa Geral de Aposentações (PCP) e a interpelação n.º 6/X - Sobre as questões do emprego, a crescente precariedade e o ataque aos direitos dos trabalhadores (PCP).
Em termos de expediente é tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Sr.as e Srs. Deputados, a ordem do dia da reunião de hoje consta, em primeiro lugar, da apreciação conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 260/X - Lei do Protocolo do Estado (PS), 261/X - Regras protocolares do cerimonial do Estado português (PSD) e 279/X - Lei do Protocolo do Estado (CDS-PP).
O primeiro orador inscrito é o Sr. Deputado Alberto Martins, a quem dou a palavra para uma intervenção.
O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: As regras protocolares e do cerimonial público são a projecção da representação do Estado e espelham a sua marca identitária de raiz democrática e representativa.
E inegável, para nós, a importância de uma simbologia laica de raiz republicana, que constitua uma manifestação de reconhecimento legítimo dos poderes democráticos e da autoridade pública.
A instauração do regime democrático em Portugal determinou alterações profundas no sistema político e, consequentemente, na organização das instituições públicas. Essas alterações não foram, porém, acompanhadas pela aprovação de uma lei do Protocolo do Estado e da lista de precedências de altas entidades públicas que reflectissem as referidas mudanças.
Não existe, ainda hoje, uma lei, um conjunto de regras homologadas e públicas, que fixe as regras protocolares e a lista de precedências respeitantes ao cerimonial do Estado.
A projecção da representação pública do Estado não é uma questão de somenos, nem politicamente neutra.
O Sr. José Vera Jardim (PS): - Muito bem!
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Publicação — DAR II série A — 44-53 — 24/06/2006
0044 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006
PROJECTO DE LEI N.º 279/X
LEI DO PROTOCOLO DO ESTADO
Exposição de motivos
As normas protocolares definem regras fundamentais a observar em cerimónias privadas, públicas ou oficiais.
Através delas, determinam-se antecipadamente os termos da participação nessas cerimónias, na base de convenções, com respeito pelas inevitáveis hierarquias baseadas na urbanidade (a urbanitas universal dos romanos) e na tradição cultural de cada país.
Por seu lado, o Protocolo do Estado poderia definir-se como o conjunto de preceitos a cumprir em certas cerimónias oficiais em que estão presentes chefes de Estado ou altas individualidades nacionais e estrangeiras.
Por tal motivo, o Protocolo do Estado é também um instrumento de política externa e de diplomacia. Ao longo dos séculos, vem servindo para facilitar a convivência entre Estados e para dar dignidade e circunstancia a actos oficiais.
Está também intimamente ligado ao protocolo diplomático, que traduz o conjunto de honras e privilégios que são devidos, segundo as ocasiões, aos representantes de Estados estrangeiros.
No nosso país o Protocolo do Estado não existe ainda sob a forma de lei. Não constituía qualquer urgência ou prioridade legislar sobre a matéria, mas o facto de a questão ter sido inopinadamente aberta suscita, numa força politica responsável, o dever de apresentar soluções e contrariar erros.
Na solução que o CDS-PP propõe procura ter-se em atenção a base consuetudinária, mas também o direito comparado.
Isto porque, se se pode legislar sobre a forma de consagrar, em regras gerais e abstractas, as normas do protocolo do Estado e as que definirão a ordem de precedências das altas entidades públicas cuja presença é obrigatória em determinados cerimoniais, então importa considerar a experiência feita na tradição protocolar, e também o melhor exemplo de países que, pelo seu significado, há muitos anos servem de referência comparativa, atento o respectivo contexto histórico e cultural.
No projecto de lei que apresenta o CDS-PP faz algumas opções quanto à organização do cerimonial de Estado:
- A primeira é a de que os titulares de órgãos de soberania devem ter, por regra, prevalência sobre as demais entidades protocolarmente relevantes;
- A segunda é a de que, por regra, deve ser igualmente dada prevalência aos cargos electivos relativamente aos cargos de nomeação;
- E a terceira é a de que o relevo que se queira atribuir aos dignitários civis terá de acontecer a par do reconhecimento que o Estado deve manifestar relativamente aos representantes de outras instituições determinantes da nossa identidade, nomeadamente as militares, religiosas e culturais.
Assim se traduz um particular respeito pela nossa história, valores e tradições.
No que toca às Forças Armadas, o espírito deste projecto de lei reconhece o seu valor insubstituível na formação de Portugal, na protecção da nossa independência e liberdade, o elevado contributo que dão como instituição de referência no prestígio internacional de Portugal, na promoção da coesão territorial, na preparação das novas gerações e, acima de tudo, na preservação da identidade de Portugal. Seriam inaceitáveis soluções que menorizem as chefias militares face, por exemplo, aos representantes diplomáticos de outros Estados.
No tocante às instituições religiosas, com realce para a Igreja Católica, procede-se com bom senso e no quadro das próprias relações estabelecidas com o Estado, isto é, reconhece-se a sua importância não apenas histórica mas também actual, que se traduz na prossecução de muitas tarefas em substituição do próprio Estado.
Mas também revela uma reciprocidade: os representantes do Estado, a diversos níveis, nunca recusaram nem recusam, quando presentes em cerimónias da competência ou iniciativa daquelas instituições, o seu lugar de destaque.
Constituiria um erro muito significativo legislar sobre o Protocolo do Estado apenas e sobretudo para, em termos práticos, banir a Igreja Católica do Protocolo do Estado. Ao invés, o que é constitucional, apropriado e justo é que se estabeleçam regras sobre toda a questão protocolar, encontrando-se, nesse plano, um enquadramento abrangente e flexível, que permita continuar a ocupar o lugar que os responsáveis, nacionais, regionais ou locais lhe devam atribuir.
O mesmo sucederá, com respeito pela nossa Constituição, com os representantes de outras confissões religiosas.
Por outro lado, o CDS-PP não deixará de dar o devido relevo aos dignitários do poder regional e do poder local, bem como às demais entidades cuja representatividade social seja inquestionável.
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Votação na generalidade — DAR I série — 6456-6456 — 30/06/2006
6456 | I Série - Número 141 | 30 de Junho de 2006
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do Deputado do PSD Nuno da Câmara Pereira, votos contra dos Deputados do PSD Miguel Pignatelli Queiroz e Pedro Quartin Graça e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e das Deputadas do PS Maria do Rosário Carneiro, Matilde Sousa Franco e Teresa Venda.
O diploma que agora votámos baixa à 1.ª Comissão.
Sr. Deputado Pedro Quartin Graça, pede a palavra para que efeito?
O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): - Para informar a Mesa de que irei apresentar uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Fica registado, Sr. Deputado.
Sr. Deputado Marques Júnior, pede a palavra para que efeito?
O Sr. Marques Júnior (PS): - Sr. Presidente, para informar as Mesa de que apresentarei uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Fica também registado, Sr. Deputado.
Sr. Deputado Nuno da Câmara Pereira, pede a palavra para que efeito?
O Sr. Nuno da Câmara Pereira (PSD): - Sr. Presidente, também para informar a Mesa de que vou apresentar uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos agora votar o projecto de lei n.º 261/X - Regras protocolares do cerimonial do Estado português (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os verdes.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Vamos passar à votação do projecto de lei n.º 279/X - Lei do Protocolo do Estado (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PS, do PSD, do PCP e de Os Verdes.
O diploma que acabámos de votar baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar a proposta de lei n.º 73/X - Quarta alteração à Lei da Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Vamos proceder à votação do projecto de lei n.º 278/X - Altera a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, aplicando todos os mecanismos de fiscalização prévia aí previstos às empresas municipais, intermunicipais e regionais (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo à proposta de lei n.º 66/X - Prevê a isenção do Imposto Automóvel para veículos adquiridos pelos municípios que se destinem ao transporte de crianças em idade escolar do ensino básico.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação final global do texto final, elaborado pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, relativo à proposta de lei n.º 64/X - Estabelece o regime jurídico da dispensa e da atenuação especial da coima em processos de contra-ordenação por infracção às normas nacionais de concorrência.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do
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