Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 273/ X
CARTA DOS DIREITOS DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE PELOS UTENTES DO
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Exposição de motivos
A espera por cuidados de saúde é um fenómeno presente na maior parte dos países
europeus, qualquer que seja o seu modelo de organização sanitária, de financiamento e
de provisão de serviços.
A existência de listas de espera não é em si mesmo um elemento negativo, resultando de
um elevado número de factores que determinam a sua existência e magnitude, ambas
estreitamente relacionadas com a oferta, a procura e o grau de auto-regulação entre elas.
A finalidade das listas de espera é servir de instrumento para o planeamento das
actividades dos serviços de saúde. Embora não tenham que significar obrigatoriamente
uma má gestão, perdem o seu valor operacional se o volume de doentes em espera é
muito elevado e se o tempo de espera se prolonga para além de um limite aceitável.
Para prevenir esta situação impõe-se ajustar a oferta à procura através da implementação
de um conjunto de medidas integradas, entre as quais avultam, (a) melhoria do sistema
de informação sobre listas de espera, (b) homogeneização dos registos dos doentes, (c)
análise e publicação dos dados sobre listas e tempos de espera, por tipo de prestador, (d)
desenvolvimento de políticas específicas relacionadas com o sistema de remuneração
dos prestadores. Nesta perspectiva, a fixação de tempos de resposta garantidos não deve
ser encarada como uma medida casuística e isolada, mas como um elemento integrador
de um conjunto de acções para melhor se gerirem as listas de espera.
Desde 1990 que alguns países europeus têm vindo a tomar medidas para responder a
esta problemática. A Holanda estabeleceu tempos de resposta garantidos por meio de
normas designadas Treeknorms, elaboradas pelos hospitais, seguradoras e prestadores
de forma a garantir a oferta de cuidados dentro de tempos de espera razoáveis, “sempre
que for possível”. A Noruega, exceptuando os casos urgentes, garante aos doentes uma
consulta no prazo de 30 dias a contar da data de contacto com o serviço de saúde, com
avaliação das necessidades em cuidados e saúde e a informação da data da sua
prestação. A Finlândia garante uma espera de 3 dias por uma consulta nos centros de
saúde e de 3 a 7 dias nos hospitais. Neste país, o Act on Status and Rights of Patientes
garante ao utente o direito a ter conhecimento do tempo de espera para uma consulta ou
tratamento. A Dinamarca estabeleceu como marco os 60 dias para a realização das
intervenções cirúrgicas programadas, não urgentes, podendo o doente escolher outro
estabelecimento de saúde se este prazo não for garantido pelo hospital onde está
inscrito. Na Suécia vigoram tempos máximos de espera de 3 meses para 12
procedimentos cirúrgicos. Para 2004 a Irlanda fixou um tempo máximo de espera de 3
meses para consultas de ambulatório. O Reino Unido estabeleceu para 2005 tempos
máximos de espera de 6 meses para as intervenções cirúrgicas, 3 meses para as
consultas externas dos hospitais e 2 dias para uma consulta de clínica geral.
Em Portugal, desde 1995 que tem vindo a ser produzida legislação vária sobre esta
matéria, sendo de destacar a Lei nº 27/99, de 3 de Maio, que entre outras disposições,
define o conceito de lista de espera, consigna aos programas de recuperação das listas
de espera uma dotação orçamental adicional e própria, nunca inferior a 1% do
orçamento anual do SNS e obriga o Ministério da Saúde a informar periodicamente a
Assembleia da República sobre a situação do acesso aos cuidados de saúde.
Relativamente à cirurgia não se têm verificado progressos significativos e sustentados
nesta matéria, havendo actualmente mais de duas centenas de milhar de casos em
espera. Quanto ao outro tipo de cuidados – consultas, meios complementares de
diagnóstico e terapêutica e internamento – a informação disponível é dispersa e
fragmentada, não permitindo ter uma visão global e rigorosa da situação, facto aliás
reconhecido pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Saúde (2004-2010).
A Lei de Bases da Saúde define os direitos dos utentes dos serviços de saúde (Base
XIV), entre os quais se integra por um lado o direito a ser tratado com prontidão e por
outro o direito a ser informado sobre a sua situação e alternativas possíveis de
tratamento. No entanto, a mera atribuição legal de direitos de nada serve se na prática
não forem encontrados meios que garantam a sua observância. O objectivo do presente
projecto de lei é dotar os utentes dos serviços de saúde desses meios, no que se refere ao
acesso aos cuidados de saúde.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte
Projecto de Lei:
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma aprova a Carta dos Direitos de Acesso aos cuidados de saúde pelos
utentes do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 2º
Definição e Conteúdo
1 - A Carta dos Direitos de Acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do SNS visa
garantir a prestação da generalidade dos cuidados pelo Serviço Nacional de Saúde em
tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente, nos
termos do presente diploma.
2 – A Carta dos Direitos de Acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do SNS
conterá:
a) os tempos máximos de resposta garantidos;
b) o direito dos utentes à informação rigorosa sobre o funcionamento dos
estabelecimentos de saúde, bem como as obrigações dos estabelecimentos de saúde para
o garantir;
c) o direito dos utentes a recorrer à Entidade Reguladora da Saúde para salvaguarda dos
seus direitos.
3- A Carta dos Direitos de Acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do SNS, é
publicada anualmente em anexo à Portaria que fixa os tempos máximos garantidos.
4 – A Carta dos Direitos de Acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do SNS, é
divulgada junto dos utentes do SNS, e obrigatoriamente afixada em todos os
estabelecimentos.
5 – Os estabelecimentos afixam junto da Carta dos Direitos de Acesso aos cuidados de
saúde pelos utentes do SNS, a relação dos tempos de resposta do respectivo
estabelecimento.
Artigo 3º
Tempos máximos de resposta garantidos
1- Para efeitos do disposto no artigo anterior, até 30 de Junho de cada ano, o Ministério
da Saúde fará publicar, para vigorar a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte, nos
estabelecimentos do SNS, uma Portaria contendo os tempos máximos de resposta
garantidos, devidamente fundamentados, para todo o tipo de prestações sem carácter de
urgência, nomeadamente, ambulatório dos centros de saúde, cuidados domiciliários,
consultas externas hospitalares, meios complementares de diagnóstico e terapêutica,
internamento e cirurgia programada.
2 - Cada estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde (SNS), tomando como
referência a Portaria referida no número anterior, fixará anualmente os seus tempos de
resposta garantidos, os quais deverão constar dos respectivos plano de actividades e
orçamento-programa.
Artigo 4º
Informação aos utentes
De forma a garantir o direito dos utentes à informação rigorosa sobre o seu
funcionamento, e para efeitos do artigo 2º, os estabelecimentos do SNS são obrigados a:
a) Afixar em locais de fácil acesso e consulta pelos utentes a informação actualizada
relativa aos tempos de resposta garantidos para os diversos tipos de prestações;
b) Informar os utentes no acto de marcação, mediante registo ou impresso próprio, sobre
o tempo de resposta garantido para receber os cuidados de que necessita;
c) Informar os utentes, sempre que for necessário accionar o mecanismo de
referenciação entre os estabelecimentos do SNS, sobre o tempo de resposta garantido
para lhe serem prestados os respectivos cuidados no estabelecimento de referência, nos
termos previstos na alínea anterior;
d) Informar os utentes, sempre que a capacidade de resposta dos estabelecimentos do
SNS estiver esgotado e for necessário proceder à referenciação para os estabelecimentos
de saúde do sector privado, nos termos previstos na alínea b);
e) Manter disponível no seu sítio da Internet informação actualizada sobre os tempos de
resposta garantidos nas diversas modalidades de prestação de cuidados;
f) Publicar e divulgar, anualmente, um relatório circunstanciado sobre o acesso aos
cuidados que presta, os quais serão auditados, aleatória e anualmente, por uma comissão
externa e idónea para este efeito, contratada pelo Ministério da Saúde, através de
concurso público.
Artigo 5º
Reclamação
É reconhecido aos utentes o direito de reclamarem para a Entidade Reguladora da Saúde
(ERS), de acordo com a alínea a) do nº 2 do artigo 6º do Decreto Lei nº 309/2003 de 10
de Dezembro, exigindo a reparação dos eventuais danos causados pelo atraso, sempre
que não virem cumpridos os prazos de atendimento dentro do tempo de resposta
garantido para a sua condição de saúde.
Artigo 6º
Infracções e sanções
1 – Constitui contra-ordenação:
a) a não definição pelos estabelecimentos de saúde dos seus próprios tempos de reposta
garantidos, na sequência da publicação da Portaria do Ministério da Saúde, nos termos
do n.º2 do artigo 3º,
b) o não cumprimento pelos estabelecimentos de saúde dos tempos de resposta
garantidos;
c) o não cumprimento das obrigações de informação dos utentes previstas pelo artigo 4º.
2 – Serão punidas com uma coima entre 1000 e 5000 euros, condutas que constituam
contra-ordenação nos termos das alíneas a) e b) do número anterior.
3 – Serão punidas com uma coima entre 1000 e 2500 euros, as condutas que constituam
contra-ordenação nos termos da alínea c) do nº 1.
4- A negligência é punível sendo, nestes casos, reduzidos a metade os valores das
coimas fixadas nos números anteriores.
5 – Compete à Entidade Reguladora da Saúde, a aplicação das coimas correspondentes
às contra-ordenações previstas pelo presente diploma, aplicando-se, com as necessárias
alterações, os artigos 45º a 50º do Decreto-Lei 309/2003, de 10 de Dezembro.
Artigo 7º
Avaliação
1 - O Ministério da Saúde apresentará à Assembleia da República, até 30 de Junho de
cada ano, um relatório sobre a situação do acesso dos portugueses aos cuidados de
saúde e de avaliação da aplicação da presente lei e das portarias nela previstas pelos
estabelecimentos do SNS, no ano anterior.
2 - Anualmente a Comissão especializada permanente da Assembleia da República com
competência específica na área da saúde, elabora, publica e divulga um parecer sobre o
relatório do Ministério da Saúde referido no ponto anterior.
Artigo 8º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado para o
ano subsequente ao da sua publicação em Diário da República.
Assembleia da República, 7 de Junho de 2006
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda
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Publicação — DAR II série A — 2-4 — 22/06/2006
0002 | II Série A - Número 121 | 22 de Junho de 2006
PROJECTO DE LEI N.º 273/X
CARTA DOS DIREITOS DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE PELOS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Exposição de motivos
A espera por cuidados de saúde é um fenómeno presente na maior parte dos países europeus, qualquer que seja o seu modelo de organização sanitária, de financiamento e de provisão de serviços.
A existência de listas de espera não é em si mesmo um elemento negativo, resultando de um elevado número de factores que determinam a sua existência e magnitude, ambas estreitamente relacionadas com a oferta, a procura e o grau de auto-regulação entre elas.
A finalidade das listas de espera é servir de instrumento para o planeamento das actividades dos serviços de saúde. Embora não tenham que significar obrigatoriamente uma má gestão, perdem o seu valor operacional se o volume de doentes em espera é muito elevado e se o tempo de espera se prolonga para além de um limite aceitável.
Para prevenir esta situação impõe-se ajustar a oferta à procura através da implementação de um conjunto de medidas integradas, entre as quais avultam: (a) melhoria do sistema de informação sobre listas de espera; (b) homogeneização dos registos dos doentes; (c) análise e publicação dos dados sobre listas e tempos de espera, por tipo de prestador; (d) e desenvolvimento de políticas específicas relacionadas com o sistema de remuneração dos prestadores. Nesta perspectiva, a fixação de tempos de resposta garantidos não deve ser encarada como uma medida casuística e isolada, mas como um elemento integrador de um conjunto de acções para melhor se gerirem as listas de espera.
Desde 1990 que alguns países europeus têm vindo a tomar medidas para responder a esta problemática. A Holanda estabeleceu tempos de resposta garantidos por meio de normas designadas Treeknorms, elaboradas pelos hospitais, seguradoras e prestadores de forma a garantir a oferta de cuidados dentro de tempos de espera razoáveis, "sempre que for possível". A Noruega, exceptuando os casos urgentes, garante aos doentes uma consulta no prazo de 30 dias a contar da data de contacto com o serviço de saúde, com avaliação das necessidades em cuidados e saúde e a informação da data da sua prestação. A Finlândia garante uma espera de três dias por uma consulta nos centros de saúde e de três a sete dias nos hospitais. Neste país o Act on Status and Rights of Patientes garante ao utente o direito a ter conhecimento do tempo de espera para uma consulta ou tratamento. A Dinamarca estabeleceu como marco os 60 dias para a realização das intervenções cirúrgicas programadas, não urgentes, podendo o doente escolher outro estabelecimento de saúde se este prazo não for garantido pelo hospital onde está inscrito. Na Suécia vigoram tempos máximos de espera de três meses para 12 procedimentos cirúrgicos. Para 2004 a Irlanda fixou um tempo máximo de espera de três meses para consultas de ambulatório. O Reino Unido estabeleceu para 2005 tempos máximos de espera de seis meses para as intervenções cirúrgicas, três meses para as consultas externas dos hospitais e dois dias para uma consulta de clínica geral.
Em Portugal desde 1995 que tem vindo a ser produzida legislação vária sobre esta matéria, sendo de destacar a Lei n.º 27/99, de 3 de Maio, que, entre outras disposições, define o conceito de lista de espera, consigna aos programas de recuperação das listas de espera uma dotação orçamental adicional e própria, nunca inferior a 1% do orçamento anual do SNS e obriga o Ministério da Saúde a informar periodicamente a Assembleia da República sobre a situação do acesso aos cuidados de saúde. Relativamente à cirurgia, não se têm verificado progressos significativos e sustentados nesta matéria, havendo actualmente mais de duas centenas de milhar de casos em espera. Quanto ao outro tipo de cuidados - consultas, meios complementares de diagnóstico e terapêutica e internamento -, a informação disponível é dispersa e fragmentada, não permitindo ter uma visão global e rigorosa da situação, facto, aliás, reconhecido pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Saúde (2004-2010).
A Lei de Bases da Saúde define os direitos dos utentes dos serviços de saúde (Base XIV), entre os quais se integra, por um lado, o direito a ser tratado com prontidão e, por outro, o direito a ser informado sobre a sua situação e alternativas possíveis de tratamento. No entanto, a mera atribuição legal de direitos de nada serve se na prática não forem encontrados meios que garantam a sua observância. O objectivo do presente projecto de lei é dotar os utentes dos serviços de saúde desses meios no que se refere ao acesso aos cuidados de saúde.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma aprova a carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde.
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Discussão generalidade — DAR I série — 06/10/2006
Sexta-feira, 6 de Outubro de 2006 I Série - Número 8
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 4 DE OUTUBRO DE 2006
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
Abel Lima Baptista
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 5 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação da proposta de lei n.º 95/X, dos projectos de lei n.os 315 a 317/X, da apreciação parlamentar n.º 28/X e dos projectos de resolução n.os 151 a 155/X.
Em declaração política, o Sr. Deputado Honório Novo (PCP) criticou a decisão da Autoridade da Concorrência por permitir a fusão entre a Sonae e a PT e falou das consequências dessa decisão para o mercado das telecomunicações em Portugal.
Em declaração política, o Sr. Deputado Francisco Louçã (BE) pronunciou-se sobre a conclusão do caso do "envelope 9", propondo a constituição de uma comissão parlamentar de inquérito sobre o assunto e sublinhando a urgência da aprovação de um novo regime das comissões de inquérito. Respondeu, depois, aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Vitalino Canas (PS), Nuno Magalhães (CDS-PP), António Filipe (PCP) e António Montalvão Machado (PSD).
Também em declaração política, o Sr. Deputado Diogo Feio (CDS-PP) teceu considerações sobre a importância do ensino superior criticando a acção desenvolvida pelo Ministro da tutela.
Igualmente em declaração política, o Sr. Deputado Agostinho Branquinho (PSD) abordou a questão dos eventuais aumentos das prestações dos funcionários públicos para a ADSE no contexto da economia nacional.
Ainda em declaração política, o Sr. Deputado António Galamba (PS) falou da recente visita do Sr. Presidente da República a Espanha e da importância da cooperação estratégica entre os dois países.
Ordem do dia. - Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 94/X - Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização e do projecto de lei n.º 98/X - Altera o Código do Registo Civil e revoga o Decreto-Lei n.º 13/2001, de 25 de Janeiro (PS), tendo, no fim, sido aprovados. Intervieram no debate, a diverso título, além do Sr. Ministro de Estado e da Administração Interna (António Costa), os Srs. Deputados Fernando Rosas (BE), Maria do Rosário Carneiro (PS), Luís Montenegro (PSD), António Filipe (PCP), Nuno Magalhães (CDS-PP), Marcos Perestrello (PS) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Foi igualmente apreciado e aprovado, na generalidade, o projecto de lei n.º 273/X - Carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde (BE), tendo intervindo, a diverso título, os Srs. Deputados João Semedo (BE), Teresa Caeiro (CDS-PP), Ana Manso (PSD), Maria Antónia Almeida Santos (PS), Bernardino Soares (PCP) e Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).
Foi aprovada, em votação global, a proposta de resolução n.º 28/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Indonésia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa, em 9 de Julho de 2003.
Também, em votação global, mereceram aprovação as propostas de resolução n.os 29/X - Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da
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Votação na generalidade — DAR I série — 45-45 — 06/10/2006
0045 | I Série - Número 008 | 06 de Outubro de 2006
Srs. Deputados, vamos agora votar o projecto de resolução n.º 154/X - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de Junho, que altera as bases gerais da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, e cria o serviço público de caixa postal electrónica (PCP) [apreciação parlamentar n.º 23/X (PCP)].
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, a rejeição do projecto de resolução significa caducidade da respectiva apreciação parlamentar.
Vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 155/X - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 164/2006, de 9 de Agosto, que cria a Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Colecção Berardo e aprova os seus estatutos (PSD) [apreciação parlamentar n.º 26/X (PSD)].
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Srs. Deputados, a não aprovação deste projecto de resolução implica a caducidade da respectiva apreciação parlamentar.
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 94/X - Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do CDS-PP e de 2 Deputados do PSD.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): - Sr. Presidente, quero anunciar que, juntamente com o Sr. Deputado Luís Carloto Marques, apresentarei na Mesa uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 98/X - Altera o Código do Registo Civil e revoga o Decreto-Lei n.º 13/2001, de 25 Janeiro (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE.
O projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
De seguida, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 273/X - Carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projecto de lei baixa à 10.ª Comissão.
Srs. Deputados, importa ainda apreciar e votar alguns pareceres da Comissão de Ética. Peço à Sr.ª Secretária que nos dê conta dos referidos pareceres.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelos Serviços do Ministério Público - Tribunal de Família e Menores de Ponta Delgada (Unidade de Apoio, Processo 69/06.4 - TQPDL), a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos referidos autos.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o parecer está em apreciação.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
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Votação final global — DAR I série — 50-50 — 06/07/2007
50 | I Série - Número: 102 | 6 de Julho de 2007
O Sr. Agostinho Branquinho (PSD): — Sr. Presidente, é para anunciar a V. Ex.ª que o Grupo Parlamentar do PSD entregará na Mesa uma declaração de voto sobre esta matéria.
O Sr. Presidente: — Tem agora a palavra o Sr. Deputado Diogo Feio, que também a pediu.
O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Sr. Presidente, para o mesmo efeito, para anunciar que o Grupo Parlamentar do CDS-PP vai apresentar uma declaração de voto sobre esta matéria.
O Sr. Presidente: — Ficou registado, Sr. Deputado Diogo Feio.
Srs. Deputados, vamos votar, também em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Saúde relativo ao projecto de lei n.º 273/X – Carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, importa ainda votar alguns pareceres da Comissão de Ética, pelo que peço à Sr.ª Secretária que nos dê conta dos referidos pareceres.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Figueira da Foz, Processo n.º 297/05.0 — TAFIG, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de não autorizar o levantamento da imunidade parlamentar, para efeitos de interrogatório como arguido, do Sr. Deputado Victor Baptista (PS), no âmbito dos referidos autos.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Faça favor de prosseguir, Sr.ª Secretária.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação da 4.ª Secção do DIAP, do Distrito Judicial de Lisboa, do Ministério Público, no processo NUIPC 1963/07.0 — TDLSB-04, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Abel Baptista (CDS-PP) a prestar depoimento, por escrito, como testemunha, no âmbito daqueles autos.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, o parecer está em apreciação.
Pausa.
Uma vez que não há pedidos de palavra, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Queira prosseguir, Sr.ª Secretária.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação da 4.ª Secção do DIAP, do Distrito Judicial de Lisboa, do Ministério Público, no processo NUIPC 1963/07.0 — TDLSB-04, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) a prestar depoimento, por escrito, como testemunha, no âmbito daqueles autos.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, o parecer está em apreciação.
Pausa.
Uma vez que não há pedidos de palavra, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Queira prosseguir, Sr.ª Secretária.
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