Arquivo legislativo
Admissão
Estado oficial
Admitida
Apresentacao
14/07/1983
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série — 638-640
638 II SÉRIE — NÚMERO 22 7 — Sem prejuízo de direitos adquiridos, carecem de ratificação dos órgãos referidos nos números anteriores as desafectações ou alienações de baldios ocorridas anteriormente à data da aprovação desta lei. ARTIGO 7.» 1 — Os baldios constituídos por terreno com capacidade de uso predominantemente não agrícola podem ser submetidos, total ou parcialmente, ao regime florestal, a requerimento da junta de freguesia, com parecer favorável da respectiva assembleia ou assembleias. 2 — Compete aos serviços da administração central elaborar, em colaboração com as autarquias locais interessadas, os planos de utilização e exploração das áreas onde o Estado tenha feiro investimento de fomento florestal, podendo as juntas de freguesia delegar naqueles serviços a respectiva execução e ulterior exploração. 3 — As autarquias locais respectivas receberão 60 % das receitas resultantes das vendas de produtos da exploração florestal provenientes de povoamentos instalados pelo Estado e 80 % das provenientes de povoamento já existente à data da submissão ao regime florestal. 4 — A Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, em colaboração com as autarquias locais respectivas, elaborará os planos de utilização e de exploração das áreas onde o Estado tenha feito investimento de fomento florestal, podendo as respectivas autarquias delegar nesta Direcção-Geral a sua execução. ARTIGO 8.« 1 — Os actuais conselhos directivos de baldios consideram-se extintos a partir da entrada em vigor do presente diploma. 2 — A cessação das funções nos casos do número anterior obriga à prestação de contas ao órgão executivo autárquico nos 30 dias subsequentes. ARTIGO 9." Ficam revogados os Decretos-Leis n.°* 39/76 e 40/ 76, de 19 de Janeiro, bem como as demais disposições legais relacionadas com a execução dos mesmos. Palácio de São Bento, 14 de Julho de 1983.— Os Deputado do CDS: João Morais Leitão — António Comes de Pinho — Tomás Espírito Santo — Eugénio Anacoreta Correia. INQUÉRITO PARLAMENTAR 8obre as actuações do Governo e da outras entidades públicas que conduziram à extinção da 8NAPA — Sociedade Nacional dos Armadores de Pesca do Arrasto, 8. A. R. L., bem como es actuações do anterior conselho de gerência e da comissão OquidataXa nomeada noa termos do Decreto-Lei n.' 161/82, de 7 de Maio. Ex.00 Sr. Presidente da Assembleia da República: I — Ao abrigo dos artigos 218.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, e para os devi- dos efeitos, os deputados abaixo assinados vêm requerer a realização de um inquérito parlamentar, nos termos e com os fundamentos e âmbito que seguidamente se expõem: 1 — Apesar da forte oposição dos trabalhadores das empresas nacionalizadas de pesca e dos seus órgãos representativos, o governo Balsemão/Freitas do Amaral, através do Decreto-Lei n.° 161/82, de 7 de Maio, decidiu extinguir a SNAPA — Sociedade Nacional dos Armadores de Pesca do Arrasto, S. A. R. L., considerando «impossível» a sua viabilização. O diploma dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas afirma no preâmbulo que a decisão foi tomada no interesse do País, dos credores da empresa e dos próprios trabalhadores. O decreto-lei apontava ainda para a nomeação de uma comissão liquidatária, dando um prazo aos credores portugueses (1 mês) e estrangeiros (2 meses) para reclamarem o pagamento dos seus créditos. 2 — A SNAPA era a maior empresa de pesca e foi nacionalizada pelo Decreto-Lei n.° 372/76, de 20 de Julho, tendo estado intervencionada desde 1974, e tendo sido fundada em 1971, a partir da fusão de 3 empresas de armamento. Com a nacionalização da SNAPA e de outras empresas do sector, o Estado passou a ter sob o seu controle praticamente todo o sector de captura na pesca do alto e longínqua e ficou a deter importantes posições nos sectores da transformação e comercialização do pescado. A nacionalização dessas empresas tinha como objectivo a manutenção dos postos de trabalho, a regularização do abastecimento e a disciplina dos preços do pescado, assim como a salvaguarda dús interesses do País. 3 — O próprio decreto-lei que nacionalizou a SNAPA impunha prazos para a sua reestruturação e para o saneamento económico e financeiro do sector, que incluiu a CPP, a Companhia Portuguesa de Pesca, S. A. R. L., e PESCRUL, a DOCAPESCA, a GELMAR, a FRIANTÁRTICOS, a SAPP, a SNAB e SRN. Só que os sucessivos governos foram entregando cada empresa à sua sorte, sem saneamento económico e financeiro, sem reestruturação, e nomeando gestores que, através de uma má gestão, contribuíram decisivamente para o agravar da situação das empresas, nomeadamente da SNAPA. Assim, de acordo com uma exposição do Sindicato Livre dos Pescadores: Em 1977, 1978 e 1979 é a paralisação forçada da frota do alto, com incalculáveis prejuízos para a CPP e a SNAPA; Em 23 de Março de 1979 é a declaração em situação económica difícil da SNAPA, CPP e DOCAPESCA, sem quaisquer medidas de alternativa para a viabilização destas empresas; Em 1979 é a extinção da SAPP e em 1980 a extinção da FRIANTÁRTICOS. Entretanto na SNAPA, durante a gestão de Paulo de Ascensão, são vendidos 2 navios e afretados outros; alguns ficam amarrados à muralha ou ficam retidos em portos estrangeiros por falta de dinheiro para combustível ou para liquidar outras dívidas.