P AR TIDO COMUNIST A POR TUGUÊS
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Projecto de Lei n.º 267/X
Consagra o princípio do horário de serviço aplicável ao pessoal da Guarda
Nacional Republicana
(Preâmbulo)
Uma das consequências mais abusivas do actual estatuto da GNR é a disponibilidade
permanente que é exigida aos seus profissionais de forma irrestrita e que conduz à
exigência de sacrifícios inaceitáveis aos cidadãos que prestam serviço nessa Força de
Segurança.
É conhecido que, hoje em dia, os profissionais da GNR são por vezes obrigados a
cumprir ritmos de trabalho da ordem das 80 horas semanais, o que é desumano e
incompatível com o Estado de Direito e com os direitos dos trabalhadores
constitucionalmente consagrados. Dessa forma, os Governos encontram a forma de ter
agentes de segurança sem limite de horário de trabalho, sem olhar às consequências para
os profissionais e para o próprio serviço. Como é possível exigir a quem trabalha 80
horas numa semana que se mantenha sempre em boas condições físicas e intelectuais?
Na VIII Legislatura, aquando da aprovação do Regulamento Disciplinar da GNR pela
Assembleia da República, o Governo teve a possibilidade de corrigir esta grave
situação. No entanto, optou por não o fazer, recusando a proposta do PCP de consagrar
um horário de trabalho para os profissionais desta Força de Segurança e fazendo aprovar
a norma de disponibilidade permanente que continua a vigorar.
Para o PCP, seria inteiramente justificado que o regime de horário de serviço para o
pessoal da GNR fosse fundamentalmente semelhante ao que se encontra estabelecido no
artigo 91º da Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, aplicável ao pessoal da Polícia de Segurança
Pública. Aí se estabelece que o serviço é de carácter permanente e obrigatório, mas no
entanto, é definido por despacho do Ministro da Administração Interna um horário
normal de serviço. Não há razão para que esse regime não seja extensivo aos
profissionais da GNR.
Quando, em 7 de Fevereiro de 2004, o plenário da Assembleia da República debateu
uma petição apresentada por um número significativo de profissionais da GNR
solicitando a aprovação de legislação que consagrasse a existência de um horário normal
de serviço, esse princípio foi expressamente admitido pela actual maioria.
Foi então afirmado que deveria ser adoptada em Portugal uma solução semelhante à
existente na Guardia Civil de Espanha, onde se conjuga a definição de um horário
normal de serviço com a existência de um regime de disponibilidade permanente a
utilizar como último recurso em caso de necessidade devidamente fundamentada.
O projecto de lei que o PCP apresenta, aponta precisamente nesse sentido. Sem prejuízo
do carácter permanente e obrigatório do serviço da GNR, deve o Ministério da
Administração Interna definir um regime normal de prestação de serviço. Quando
circunstâncias especiais devidamente fundamentadas exigirem o cumprimento de
missões ou a prestação de serviço para além desse horário, os profissionais da GNR não
poderão eximir-se ao cumprimento do dever, devendo no entanto ser prevista como
contrapartida uma compensação pecuniária ou de descanso suplementar.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
Projecto de Lei:
Artigo Único
(Horário de serviço)
1 - O serviço da GNR é de carácter permanente e obrigatório.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministro da Administração Interna
define, mediante despacho, o regime de prestação de serviço, cujo horário normal não
deve exceder as 36 horas semanais.
3 - Sem prejuízo do regime normal de trabalho, o pessoal ao serviço da GNR não pode
recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele
permanecer para além desse período, nem eximir-se a desempenhar qualquer missão de
serviço, desde que compatível com a sua categoria funcional, quando tal for exigido por
circunstâncias especiais devidamente fundamentadas.
4 – O serviço prestado pelo pessoal da GNR nos termos do número anterior que exceda
o horário normal de serviço confere o direito a suplementos remuneratórios ou a dias de
descanso suplementares, em termos a definir por despacho do Ministro da
Administração Interna.
Artigo 2º
(Entrada em vigor)
1. Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz
efeitos financeiros com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à
sua aprovação.
2. Compete ao Governo, no prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei,
aprovar a regulamentação indispensável à sua aplicação.
Assembleia da República, 25 de Maio de 2006
Os Deputados,
António Filipe, Bernardino Soares, Jerónimo de Sousa, Luísa Mesquita, José Soeiro,
Abílio Fernandes, Miguel Tiago, Honório Novo
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Publicação — DAR II série A — 24-25 — 01/06/2006
0024 | II Série A - Número 115 | 01 de Junho de 2006
transmitidos à Assembleia da República, devendo a Comissão de Assuntos Europeus pronunciar-se sobre os mesmos mediante parecer não vinculativo.
2 - Com vista à elaboração do parecer, a Comissão de Assuntos Europeus pode proceder à audição das personalidades indigitadas.
3 - O procedimento dos números anteriores aplica-se à nomeação ou designação para cargos dirigentes das agências europeias, quando tal seja compatível com o específico processo de selecção e escolha de acordo com as regras da União Europeia.
Artigo 11.º
Cargos de natureza jurisdicional
1 - Previamente à nomeação ou designação, pelo Governo, de personalidades para cargos de natureza jurisdicional, designadamente de juiz do Tribunal de Justiça, juiz do Tribunal de Primeira Instância, Juiz do Tribunal de Contas e advogado-geral, os respectivos nomes e curricula são transmitidos a uma comissão de selecção independente, a qual se pronunciará sobre os candidatos mediante parecer não vinculativo.
2 - Para efeitos do número anterior o Governo transmitirá uma lista de pelo menos três nomes de candidatos para cada lugar a preencher.
3 - Com vista à elaboração do parecer a comissão de selecção pode proceder à audição das personalidades incluídas na lista transmitida pelo Governo.
4 - Quando o Governo entenda não seguir o parecer da comissão de selecção, no acto de nomeação ou designação deve fundamentar os motivos por que se afasta daquele parecer.
Artigo 12.º
Comissão de selecção
1 - A comissão de selecção independente referida no número anterior será composta por um presidente e quatro vogais, eleitos de entre personalidades de reconhecido mérito por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
2 - As regras de funcionamento da comissão de selecção serão definidas através de regulamento interno por ela aprovada.
3 - A Assembleia da República define o estatuto pessoal dos membros da comissão e assegura o apoio administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento.
Capítulo III
Disposição final
Artigo 13.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho.
Assembleia da República, 31 de Maio de 2006.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Vitalino Canas - António Vitorino - Armando França - Paula Nobre de Deus - Telma Madaleno - Maria de Lurdes Ruivo - Costa Amorim - Miranda Calha - Umberto Pacheco - Joana Lima - Marcos Sá - mais uma assinatura ilegível.
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PROJECTO DE LEI N.º 267/X
CONSAGRA O PRINCÍPIO DO HORÁRIO DE SERVIÇO APLICÁVEL AO PESSOAL DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
Preâmbulo
Uma das consequências mais abusivas do actual estatuto da GNR é a disponibilidade permanente que é exigida aos seus profissionais de forma irrestrita e que conduz à exigência de sacrifícios inaceitáveis aos cidadãos que prestam serviço nessa força de segurança.
É conhecido que, hoje em dia, os profissionais da GNR são por vezes obrigados a cumprir ritmos de trabalho da ordem das 80 horas semanais, o que é desumano e incompatível com o Estado de direito e com os direitos dos trabalhadores constitucionalmente consagrados. Dessa forma, os governos encontram a forma de ter agentes de segurança sem limite de horário de trabalho, sem olhar às consequências para os
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