PROJECTO DE LEI N.º 263/X
Projecto de Lei de alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho
Exposição de motivos
A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (Lei dos Serviços Públicos Essenciais) constitui um
instrumento inovador destinado a garantir a protecção do utente de um conjunto
mínimo de serviços considerados indispensáveis para a qualidade de vida nas
sociedades actuais, face a um mercado liberalizado dos serviços.
A experiência frutuosa de aplicação deste dispositivo legal permitiu identificar um
conjunto de situações cujo enquadramento, passados quase dez anos após a sua entrada
em vigor, importa actualizar, de molde a manter o nível elevado de protecção dos
utentes assegurado aquando da sua aprovação.
O alargamento do âmbito do diploma às comunicações electrónicas resulta, assim, da
evolução verificada no mercado que veio consagrar a utilização alargada de meios
diversificados de comunicação com recurso a novas tecnologias. Trata-se de matéria já
aflorada na versão inicial da Lei.
Por outro lado, a formalização da menção no âmbito do diploma relativamente a todos
os serviços de fornecimento de gás canalizado visa clarificar o alcance da protecção que
a Lei assegura. Igualmente se efectua a adequação a outros serviços integrados nas
áreas de competência de reguladores de serviços essenciais, como os serviços postais,
águas residuais e resíduos sólidos.
Foi clarificado o âmbito do conceito de entidade prestadora do serviço, tendo ainda sido
instituída uma regra geral relativa à informação sobre as tarifas praticadas pelas
referidas entidades.
Entendeu-se fixar a proibição da cobrança aos utentes de importâncias relativas ao uso
dos contadores e outros instrumentos de medição aplicados pelos prestadores dos
serviços para controle dos consumos efectuados. Os custos destes instrumentos, sendo
inerentes ao exercício da actividade do prestador, devem ser por estes suportados e não
incluídos na factura dos serviços paga pelo utente.
A utilização de procedimentos de facturação por consumo estimado tem dado origem,
em alguns casos, a graves distorções nos pagamentos exigidos aos utentes. Por este
motivo, o regime do direito a exigir esses pagamentos em matéria da prescrição e
caducidade foi também objecto de uma clarificação, dado algumas das práticas
utilizadas pelas entidades prestadoras dos serviços representarem um obstáculo à
aplicação do artigo 10º da Lei.
É fixada a regra da compensação dos pagamentos em excesso efectuados pelos utentes
por via da facturação dos consumos por estimativa, na factura em que a empresa
procede ao acerto do consumo efectivo e do consumo estimado efectivamente pago.
Institui-se, ainda em sede do regime da caducidade e da prescrição, uma regra fixando
uma antecedência mínima para a comunicação ao utente dos pagamentos exigidos.
Foi alargado o âmbito da regra sobre ónus da prova a cargo do prestador do serviço, a
todas as matérias relativas à prestação do serviço, que impliquem uma actuação do
prestador.
Assim, nos termos Constitucionais e Regimentais aplicáveis, vêm os Deputados do
Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentar o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
(Alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho)
Os artigos 1º, 4º, 8º, 9.º, 10º, 13.º e 14.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, passam a ter a
seguinte redacção:
Artigo 1º
(Objecto e âmbito)
1. (Redacção do actual número 1 do artigo 1º)
2. (Redacção do actual corpo do número 2 do artigo 1º)
a) (Redacção da actual alínea a))
b) (Redacção da actual alínea b))
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos
canalizados;
d) Serviço de comunicações electrónicas;
e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
3. (Redacção do actual número 3 do artigo 1º)
4. Considera-se prestador dos serviços abrangidos pelo presente diploma toda a
entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no
número 2, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da
existência ou não de contrato de concessão.
Artigo 4º
(Dever de Informação)
1. O prestador do serviço deve informar de forma clara e conveniente a outra parte das
condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se
justifiquem, de acordo com as circunstâncias.
2. O prestador do serviço informa directamente, de forma atempada e eficaz, os utentes
sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados, disponibilizando-lhes informação
clara e completa sobre essas tarifas.
3. (Redacção do actual número 2 do artigo 4º)
Artigo 8º
(Consumos mínimos e contadores)
1. (Redacção do actual corpo do artigo 8º)
2. É proibida a cobrança aos utentes de:
a) qualquer importância a título de preço, aluguer ou amortização de contadores ou
outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
b) qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização das medidas referidas na
alínea anterior independentemente da designação utilizada;
c) qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em
que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra.
3. Não constituem consumos mínimos, para efeitos do presente artigo, as taxas e tarifas
devidas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água e de
saneamento, nos termos do regime legal aplicável.
Artigo 9.º
( Facturação)
1.- (…)
2- A factura a que se refere o número anterior deve ter uma periodicidade mínima
mensal, devendo discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas.
3- (Redacção do actual n.º 2 )
Artigo 10º
(Prescrição e caducidade)
1. O direito ao recebimento do preço do serviço prestado caduca no prazo de seis meses
após a sua prestação.
2. Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, foi paga
importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao
recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3. A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito,
com uma antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data - limite fixada para
efectuar o pagamento.
4. O prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços é de seis meses,
contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
5. (Redacção do actual número 3 do artigo 10º)
Artigo 13.º
(Resolução de litígios)
A resolução de litígios resultantes da prestação de um serviço público essencial deve ser
encontrada em primeiro lugar através do recurso aos mecanismos de resolução extra-
judicial de conflitos de consumo, suspendendo-se no seu decurso o prazo para a
interposição da acção judicial.
Artigo 14.º
(Disposições Finais)
Actual artigo 13.º
Artigo 2º
(Aditamento à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho)
São aditados à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho os artigos 10º A, 10º B e 15.º com a
seguinte redacção:
Artigo 10º A
(Ónus da prova)
1. Cabe ao prestador do serviço a prova de todos os factos relativos ao cumprimento das
suas obrigações e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da prestação dos
serviços a que se refere o presente diploma.
2. Incide sobre o prestador do serviço o ónus da prova da realização das comunicações,
a que se refere o artigo 10º, relativas à exigência do pagamento e do momento em que
as mesmas foram efectuadas.
Artigo 10º B
(Acerto de valores cobrados)
Sempre que, em virtude do método de facturação utilizado, seja cobrado ao utente um
valor que exceda o correspondente ao consumo efectuado, o valor em excesso é abatido
da factura em que tenha sido efectuado o acerto, salvo caso de declaração em contrário,
manifestada expressamente pelo utente do serviço.
Artigo 15.º
(Vigência)
Actual artigo 14.º
Artigo 3º
(Aplicação no tempo)
O presente diploma aplica-se às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Artigo 4º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Palácio de S. Bento, 16 de Julho de 2006
Os Deputados
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Discussão generalidade — DAR I série — 16/03/2007
Sexta-feira, 16 de Março de 2007 I Série — Número 60
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 15 DE MARÇO DE 2007
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos.
Antes da ordem do dia. — Em declaração política, a Sr.ª Deputada Helena Pinto (BE) considerou a consagração do crime de violência doméstica um avanço significativo, mas salientou a necessidade de se ir mais longe, tendo anunciado a apresentação pelo seu partido de um projecto de lei sobre a violência de género, a ser tido em consideração no âmbito da reforma da organização judicial.
Também em declaração política, o Sr. Deputado Jorge Seguro Sanches (PS) assinalou a passagem do Dia Mundial dos Direitos do Consumidor e salientou diversas medidas levadas a cabo pelo Governo em defesa do consumidor.
A Sr. ª Deputada Regina Ramos Bastos (PSD) teceu críticas à política do medicamento prosseguida pelo Governo, tendo considerado urgente a revisão do sistema de comparticipações, em particular a nível dos doentes crónicos.
Ordem do dia. — Procedeu-se à discussão e aprovação, na generalidade, do projecto de lei n.º 263/X — Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais (PS), tendo-se pronunciado, a diverso título, os Srs. Deputados Renato Sampaio (PS), Pedro Quartin Graça (PSD), Alda Macedo (BE), Nuno Magalhães (CDS-PP), Bernardino Soares (PCP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Foram também apreciados, na generalidade e em conjunto, a proposta de lei n.º 72/X — Define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, revogando a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro — que foi aprovada —, e os projectos de lei n.os 137/X — Altera a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro (com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2002, de 21 de Agosto) (PSD) e 144/X — Cria os órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro (PCP) — que foram rejeitados. Intervieram no debate, além do Sr. Secre-
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Votação na generalidade — DAR I série — 35-35 — 16/03/2007
35 | I Série - Número: 060 | 16 de Março de 2007
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do CDS-PP e abstenções do PS, do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Este projecto de lei baixa, também, à 1.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 369/X — Altera o Código de Processo Penal (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE e de Os Verdes e abstenções do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Este diploma baixa, igualmente, à 1.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 370/X — Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.º 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP e de Os Verdes e abstenções do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE.
Srs. Deputados, o diploma que acabámos de votar baixa, também, à 1.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 263/X — Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PCP.
Srs. Deputados, o projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos, agora, votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 72/X — Define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, revogando a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
A proposta de lei baixa à 2.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 137/X — Altera a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro (com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2002, de 21 de Agosto) (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.
Vamos votar, ainda na generalidade, o projecto de lei n.º 144/X — Cria os órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Passamos à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, relativo à proposta de lei n.º 78/X — Aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, permite-me uma interpelação à Mesa?
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
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Votação final global — DAR I série — 35-35 — 22/12/2007
35 | I Série - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2007
Pelo seu meritório papel de difusora da cultura e língua portuguesas foi condecorada pelo Presidente da República Mário Soares e nas palavras do Embaixador António Monteiro ela foi «um verdadeiro arauto da Língua e Cultura Portuguesas».
No entendimento de que, com a morte de Solange Parvaux, Portugal perde uma entusiástica e devotada aliada cultural, a Assembleia da República expressa o seu sentido pesar e presta-lhe merecida homenagem.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, peço que observemos 1 minuto de silêncio.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Vamos, agora, votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 135/X — Gestão das zonas terrestres ribeirinhas (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Passamos à votação, ainda na generalidade, do projecto de lei n.º 178/X — Investigação da paternidade/maternidade (alteração de prazos) (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PS, do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, este projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 263/X — Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, agora, votar um requerimento, do PS, de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, do artigo 9.º do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 163/X — Altera a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública e adopta medidas de ajustamento em matéria de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Uma vez aprovado o requerimento, vou conceder 2 minutos a cada grupo parlamentar para intervir, na especialidade, sobre o artigo 9.º do referido texto final.
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Strecht.
O Sr. Jorge Strecht (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o requerimento de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, do artigo 9.º do texto final relativo à proposta de lei n.º 163/X tem por objectivo o aditamento de um novo número para reconhecer ao pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, o direito ao subsídio de desemprego, que só por lapso não tinha sido incluído.
Como certamente estarão recordados, a referida Lei veio determinar que, a partir de 1 de Janeiro de 2006, todo o pessoal admitido na Administração Pública passaria a estar abrangido pelo regime geral da segurança social para efeitos de invalidez, velhice e morte. Importa agora garantir a este pessoal, como se fez na proposta de lei relativamente ao restante, o direito ao subsídio de desemprego.
Com esta alteração, garante-se, assim, a todo o pessoal da Administração Pública, sem excepção, a cobertura do subsídio de desemprego.
Aplausos do PS.
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