Publicação — DAR II série A — 460-461 — 30/03/1995
II SÉRIE-A —NÚMERO 31
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Definição e natureza da GNR
1 — A Guarda Nacional Republicana, abreviadamente designada pela sigla «GNR», é uma força de segurança que tem por atribuições defender a legalidade democrática, garantir a ordem e tranquilidade públicas no respeito pelos direitos dos cidadãos e exercer as funções de polícia criminal nos termos estabelecidos na lei processual penal.
2 — A GNR é uma força de segurança, armada, uniformizada e de estrutura hierarquizada, nos termos do respectivo estatuto.
3 — A GNR depende do Ministério da Administração Interna.
4 — A organização da GNR é única para todo o território nacional.
Artigo 2." Prossecução do interesse público
No exercício das suas funções, a GNR está exclusivamente ao serviço do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Artigo 3." Quadro orgânico e carreiras
1 — O Governo adoptará as providências legislativas necessárias a que o pessoal ao serviço da GNR venha a ser constituído exclusivamente por pessoal do respectivo quadro permanente.
2 — A aplicação do disposto no número anterior deve ser gradual, definindo o Governo medidas transitórias que permitam atender às legítimas expectativas e à dignidade própria de todos os interessados.
3 — O Governo providenciará a criação de carreiras próprias do pessoal da GNR e de escolas próprias com formação a todos os níveis, incluindo comando, excluindo a formação militar em estabelecimentos militares.
podendo o horário normal exceder as trinta e seis horas de trabalho semanais.
Artigo 6.°
Regime disciplinar
O Governo deve apresentar à Assembleia da República no prazo de 180 dias a partir da entrada em vigor da presente lei uma proposta de regulamento disciplinar do pessoal da GNR que elimine a condição militar dos seus profissionais e determine nomeadamente que não lhes sejam aplicáveis o Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar.
Artigo 7.°
Representação dos profissionais no Conselho Superior da Guarda
A representação dos profissionais da GNR no Conselho Superior da Guarda é assegurado através de:
a) Representantes dos oficiais, sargentos e praças eleitos por sufrágio directo e secreto pelas respectivas categorias, com base em normas definidas por despacho do comandante-geral;
b) Três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais legalmente constituídas.
Artigo 8.°
Alterações à Lei Orgânica e ao estatuto dos profissionais da GNR
O Governo promoverá no prazo de 180 dias as alterações à Lei Orgânica e ao estatuto dos profissionais
da GNR necessárias para a sua adaptação ao disposto na presente lei.
Assembleia da República, 24 de Março de 1995. — Os Deputados do PCP: João Amaral — António Filipe — Lino de Carvalho — Miguel Urbano Rodrigues — Alexandrino Saldanha — Paulo Rodrigues — José Manuel Maia.
Artigo 4.° Direitos, liberdades e garantias
É aplicável aos profissionais da GNR, com as adaptações necessárias, o disposto, quanto a direitos e deveres, isenção, direito de associação e restrições ao exercício de direitos, nos artigos 3.° a 6.° da Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro, na sua redacção originária.
Artigo 5.° Horário de trabalho
1 — É aplicável aos profissionais da GNR, com as adaptações necessárias, o regime de prestação de serviço estabelecido no Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro.
2 — Os horários de prestação de serviço são definidos por despacho do Ministro da Administração Interna, não
PROJECTO DE LEI N.9 526/VI
ADOPTA MEDIDAS PARA PROMOVER A CELERIDADE E A DIGNIFICAÇÃO DA JUSTIÇA PENAL, ALTERANDO OS ARTIGOS 117.« E 337.« DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 359.« DO CÓDIGO PENAL.
Nota justificativa
Entre os factores que contribuem para a morosidade, ineficácia e desprestígio da justiça penal, ocupa lugar importante a insuficiência das soluções legais vigentes para obviar a abusos no domínio da justificação das faltas em juízo e para desmotivar a situações de contumácia.
A sucessão de adiamentos de audiências de julgamento com base na apresentação de repetidos atestados médicos atingiu níveis de entorpecimento e mesmo de aviltamento da acção da justiça que impõem uma intervenção moralizadora.