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Projecto de Resolução N.º 128/X
Visa aplicar aos trabalhadores dos serviços gerais em funções nos Hospitais e
estabelecimentos de saúde dependentes do Ministério da Defesa Nacional a
revalorização de carreiras e categorias prevista pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98,
de 18 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, veio estabelecer as regras sobre o
ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da
Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais.
O n.º 2 do artigo 17.º do referido Decreto-Lei previa a possibilidade de estender a
carreiras e categorias análogas às previstas a revalorização operada por aquele diploma,
através de Decretos Regulamentares. Foi isto que fez o Ministério da Saúde,
relativamente aos trabalhadores dos serviços gerais em funções nos Hospitais e
estabelecimentos de saúde dependentes daquele Ministério, com o Decreto
Regulamentar n.º 30-B/98, de 31 de Dezembro, posteriormente alterado pelo Decreto-
Lei n.º 413/99 de 15 de Outubro.
Entretanto, os trabalhadores dos serviços gerais em funções nos Hospitais e
estabelecimentos de saúde dependentes do Ministério da Defesa Nacional não viram as
suas carreiras e categorias revalorizadas, apesar de as funções que desempenham serem
idênticas às dos seus colegas afectos ao Ministério da Saúde, o que por si só gerou uma
situação de gritante discriminação que até hoje está por resolver.
Aliás, este facto quebrou, pela primeira vez, o paralelismo que sempre se verificou
entre carreiras e categorias dos trabalhadores dos serviços gerais em funções nos
Hospitais e estabelecimentos de saúde dependentes do Ministério da Saúde e os
trabalhadores dos serviços gerais em funções nos Hospitais e estabelecimentos de saúde
dependentes do Ministério da Defesa Nacional.
O Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novembro, do Ministério da Defesa
Nacional, não veio resolver a situação desses trabalhadores. Embora anunciado para
estender às carreiras e categorias com designações específicas que apresentem um
desenvolvimento indiciário aproximado ao das carreiras e categorias do regime geral a
revalorização operada pelo Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 e Dezembro, limitou-se,
contudo, a promover tal extensão às carreiras existentes em serviços departamentais das
Forças Armadas e noutros serviços e organismos dependentes do Ministério da Defesa
Nacional que tinham sido objecto de enquadramento indiciário através do Decreto
Regulamentar nº 24/91, de 27 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto
Regulamentar n.º 13/94, de 26 de Maio, e dos Decretos Regulamentares nºs 53/91, de 9
de Outubro, 43/91, de 20 e Agosto, e 15/91, de 11 de Abril.
Na verdade, o Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novembro, só deu
seguimento parcial ao previsto no nº 2 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18
de Dezembro, não se aplicando, designadamente, aos trabalhadores dos serviços gerais
em funções nos Hospitais e estabelecimentos de saúde dependentes do ministério da
Defesa Nacional.
Desde então para cá estes trabalhadores têm sido gravemente penalizados nos
respectivos direitos, mantendo-se numa situação incompreensível, imoral, e
potencialmente inconstitucional, já que estamos perante um caso onde a evidentes
funções e tarefas iguais correspondem, na Administração Central, remunerações
claramente diferenciadas.
Para isto muito tem contribuído a falta de vontade e interesse manifestada pelo
Ministério da Defesa Nacional que, após a publicação do Decreto Regulamentar n.º
17/2000, de 22 de Novembro, em que os funcionários em questão foram esquecidos, não
resolveu depois a sua situação, não obstante entender, já em 2003, ser necessária uma
medida legislativa de natureza e alcance idênticos ao Decreto-Lei n.º 413/99 de 15 de
Outubro, que no Ministério da Saúde estabilizou de forma permanente a revalorização
de carreiras e categorias.
A verdade é que, não podendo aqueles funcionários beneficiar do disposto Decreto-
Lei n.º413/99, de 15 de Outubro, que abrange unicamente os funcionários dependentes
do Ministério da Saúde, e não tendo até hoje o Ministério da Defesa Nacional alargado a
estes funcionários a revalorização prevista pelo já referido Decreto Regulamentar n.º
17/2000, de 22 de Novembro, a situação de discriminação assume proporções
verdadeiramente inaceitáveis. Por um lado porque esta situação se mantém desde 1998 e
se traduz em diferenças salariais de 150 a 200 euros em salários base médios e baixos.
Por outro lado, porque os funcionários dependentes do Ministério da Defesa Nacional se
vêem impedidos de serem transferidos para os Hospitais civis e estabelecimentos de
saúde dependentes do Ministério da Saúde, e vice-versa, por não terem enquadramento
na grelha salarial, apesar de desempenharem exactamente as mesmas funções.
Importa assim reparar, com urgência, as graves consequências individuais e
familiares que esta situação discriminatória vem ocasionando desde 1998, tanto mais
que são relativamente poucas e bem determinadas as situações em causa (cerca de
trezentos trabalhadores em todo o país).
Para tanto, seria suficiente que o Ministério da Defesa Nacional procedesse à
revalorização das carreiras dos trabalhadores referidos, tendo em conta o que resultou do
Decreto-Lei n.º 413/99, de 15 de Outubro relativamente aos trabalhadores dependentes
do Ministério da Saúde que exercem as mesmas funções.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
apresentam o seguinte Projecto de Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166º, nº5 da Constituição
da República Portuguesa recomendar:
Que o Governo proceda à revalorização urgente das carreiras e categorias dos
trabalhadores dos serviços gerais em funções nos Hospitais e estabelecimentos de saúde
dependentes do Ministério da Defesa Nacional nos exactos termos em que o fez
relativamente aos trabalhadores dos serviços gerais em funções nos Hospitais e
estabelecimentos de saúde dependentes do Ministério da Saúde.
Assembleia da República, 17 de Maio de 2006
Os Deputados
Jorge Machado; António Filipe; Bernardino Soares; José Soeiro; Agostinho Lopes;
Jerónimo de Sousa; Francisco Lopes; Miguel Tiago; Abílio Fernandes; Luísa Mesquita
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Publicação — DAR II série A — 49-50 — 25/05/2006
0049 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006
equilibradas expectativas, integradas num mercado português racionalizado, sem lhes criar constrangimentos em termos de sustentabilidade.
Um tal quadro a desenvolver pelo Governo deve assegurar o acordo e uma ampla participação dos agentes do sector, mas não poderá ficar bloqueado pela resistência de interesses corporativos, contrários ao interesse maior dos portugueses.
Face aos considerandos, a Assembleia da República resolve, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo o seguinte:
I - Que desenvolva um programa que garanta o crescimento do mercado de genéricos, equiparável ao verificado nos países mais desenvolvidos nesta área, e ainda mecanismos conducentes a que os respectivos preços sejam efectivamente inferiores aos de marca;
II - Que promova a consolidação da actividade e competitividade da indústria farmacêutica, em particular no segmento dos genéricos;
III - Que desenvolva estudos por forma a criar a unidose na dispensa e comercialização dos medicamentos em todo o ambulatório;
IV - Que incentive as unidades funcionais do Serviço Nacional de Saúde (unidades de saúde familiar, centros de saúde, serviços de urgência, serviços de consulta externa hospitalar, etc.) à prescrição de medicamentos genéricos, em função dos objectivos nacionais;
V - Que adopte, em colaboração com as organizações profissionais do sector (colégios de especialidade da ordem dos médicos, associações médicas, fundações, sociedades médicas, ordem dos farmacêuticos), um "Manual ou Guia das Boas Práticas em Exames de Diagnóstico e Terapêutica", orientador e facilitador da prática profissional, de forma a fazer convergir a actuação clínica em diagnóstico e terapêutica de acordo com as boas práticas clínicas dos consensos internacionais e o actual estado da arte.
Palácio de São Bento, 11 de Maio de 2006.
Os Deputados do PS: Jorge Almeida - Maria António Almeida Santos - Maria de Belém Roseira - Vasco Franco - Marisa Costa - Fátima Pimenta - Joaquim Couto - Paula Nobre de Deus - Manuel Pizarro - Ricardo Gonçalves - Ventura Leite.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 128/X
VISA APLICAR AOS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS GERAIS EM FUNÇÕES NOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DEPENDENTES DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL A REVALORIZAÇÃO DE CARREIRAS E CATEGORIAS PREVISTA PELO DECRETO-LEI N.º 404-A/98, DE 18 DE DEZEMBRO
O Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, veio estabelecer as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais.
O n.º 2 do artigo 17.º do referido decreto-lei previa a possibilidade de estender a carreiras e categorias análogas às previstas a revalorização operada por aquele diploma, através de decretos regulamentares. Foi isto que fez o Ministério da Saúde relativamente aos trabalhadores dos serviços gerais em funções nos hospitais e estabelecimentos de saúde dependentes daquele Ministério, com o Decreto Regulamentar n.º 30-B/98, de 31 de Dezembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 413/99, de 15 de Outubro.
Entretanto, os trabalhadores dos serviços gerais em funções nos hospitais e estabelecimentos de saúde dependentes do Ministério da Defesa Nacional não viram as suas carreiras e categorias revalorizadas, apesar de as funções que desempenham serem idênticas às dos seus colegas afectos ao Ministério da Saúde, o que por si só gerou uma situação de gritante discriminação que até hoje está por resolver.
Aliás, este facto quebrou, pela primeira vez, o paralelismo que sempre se verificou entre carreiras e categorias dos trabalhadores dos serviços gerais em funções nos hospitais e estabelecimentos de saúde dependentes do Ministério da Saúde e os trabalhadores dos serviços gerais em funções nos hospitais e estabelecimentos de saúde dependentes do Ministério da Defesa Nacional.
O Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novembro, do Ministério da Defesa Nacional, não veio resolver a situação desses trabalhadores. Embora anunciado para estender às carreiras e categorias com designações específicas que apresentem um desenvolvimento indiciário aproximado ao das carreiras e categorias do regime geral a revalorização operada pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 e Dezembro, limitou-se, contudo, a promover tal extensão às carreiras existentes em serviços departamentais das Forças Armadas e noutros serviços e organismos dependentes do Ministério da Defesa Nacional que tinham sido objecto de enquadramento indiciário através do Decreto Regulamentar n.º 24/91, de 27 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 13/94, de 26 de Maio, e dos Decretos Regulamentares n.os 53/91, de 9 de Outubro, 43/91, de 20 e Agosto, e 15/91, de 11 de Abril.