Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
15/05/2006
Votacao
19/10/2006
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 19/10/2006
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Rejeitado
Rejeitado
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Texto integral indisponivel para esta proposta.
Relacionadas
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 62-63
0062 | II Série A - Número 115 | 01 de Junho de 2006 PROPOSTA DE LEI N.° 70/X PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.° 43/2006, DE 24 DE FEVEREIRO, QUE EQUIPARA, ENTRE O CONTINENTE E AS REGIÕES AUTÓNOMAS, OS PREÇOS DE VENDA AO PÚBLICO DE PUBLICAÇÕES NÃO PERIÓDICAS E DE PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS DE INFORMAÇÃO GERAL Exposição de motivos Os cidadãos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm o direito de poderem fruir dos bens culturais em igualdade de condições com os cidadãos do restante território nacional. A equiparação do preço de venda ao público, entre o Continente e as regiões autónomas, de livros, revistas e jornais constitui a concretização daquele princípio geral, consagrado no ordenamento jurídico português através da Lei n.º 41/96, de 31 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 284/97, de 22 de Outubro. O Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro, cuja apreciação parlamentar agora ocorre, discrimina, de modo injusto e inexplicável, os cidadãos residentes nos Açores e na Madeira, ao revogar a Lei n.º 41/96, de 31 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 284/97, de 22 de Outubro, e ao fazer recair sobre eles um sobrecusto que oscila entre os 20% e os 30% sobre o preço de venda ao público de livros, revistas e jornais. O princípio da continuidade territorial no domínio cultural impõe uma alteração do Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro, de modo a assegurar a manutenção de um direito consagrado, desde 1996, aos cidadãos residentes nos Açores e na Madeira. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: " Artigo 1.º (…) 1 - São equiparados entre o Continente e as regiões autónomas os preços de venda ao público de publicações periódicas e não periódicas. 2 - (…) Artigo 2.º (…) 1 - O Estado suporta os encargos totais correspondentes à expedição, por via marítima, de publicações não periódicas e, por via aérea e marítima, de publicações periódicas, deduzida da diferença entre as taxas do IVA aplicáveis no Continente e regiões autónomas. 2 - (…) a) (…) b) (…) c) (…) 3 - (…) 4 - (…) Artigo 3.º (…) (…) a) (…) b) (…) c) Que não estejam devidamente registadas de acordo com o disposto na Lei de Imprensa ou não obedeçam aos demais requisitos nela previstos; d) (…)
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 20-21
0020 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006 m) É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal; (…) Artigo 231.º (…) (…) 7 - O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos. Artigo 226.º (…) 1 - Os projectos de estatutos político-administrativos e de leis relativas à eleição dos Deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas são elaborados por estas e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República. (...)" 2 - Uma eventual intervenção legislativa em matéria de estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas apenas é constitucionalmente admissível através do estatuto político-administrativo das mesmas (artigo 231.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa). 3 - A tomar essa iniciativa fora dos respectivos estatutos estaria a Assembleia da República a desrespeitar o princípio da reserva de iniciativa das regiões autónomas nessa matéria, violando, assim, um dos elementos nucleares da autonomia constitucional (artigo 226.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). 4 - Aliás, a doutrina tem sido clara "ao reservar explicitamente para o estatuto regional a definição do estatuto dos titulares dos órgãos regionais; a Constituição não deixa por isso margem para dúvidas que tal matéria não cabe nem na competência legislativa reservada comum da Assembleia da República (artigo 167.º, alínea l)) nem na competência legislativa regional, através de decreto legislativo regional)" - Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, páginas 873 e 874. ou então "(...) depois da segunda revisão constitucional, a alínea l) do artigo 167.º passou a estabelecer que o estatuto dos titulares (…) dos restantes órgãos constitucionais constitui matéria da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República. Deste modo, o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas deve constar dos estatutos regionais, e só destes." - Rui Medeiros e Jorge Pereira da Silva, Estatuto Político-Administrativo dos Açores Anotado, páginas 80 e 81. 5 - A Assembleia da República tem, pois, uma responsabilidade acrescida no respeito pela autonomia regional constitucionalmente consagrada, quando esta determina espaços de competência política própria dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo das regiões autónomas (artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa) 6 - Assim, contendendo o presente projecto de lei com as competências político-administrativas da região, constitucional e estatutariamente consagradas, o Governo Regional dos Açores é de parecer desfavorável ao mesmo. Ponta Delgada, 13 de Julho de 2006. O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares. --- PROPOSTA DE LEI N.º 70/X (PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 43/2006, DE 24 DE FEVEREIRO, QUE EQUIPARA, ENTRE O CONTINENTE E AS REGIÕES AUTÓNOMAS, OS PREÇOS DE VENDA AO PÚBLICO DE PUBLICAÇÕES NÃO PERIÓDICAS E DE PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS DE INFORMAÇÃO GERAL) Parecer do Governo Regional dos Açores Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir o parecer sobre a proposta de lei em apreço.
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 35-36
0035 | II Série A - Número 132 | 29 de Julho de 2006 ver relevada a sua nacionalidade face a cidadãos estrangeiros, quando está em causa a adopção de crianças provenientes de Portugal. A supressão do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, traduziu-se, assim, numa perda de direitos por parte dos cidadãos portugueses a residirem no estrangeiro, uma vez que, para efeitos de adopção de menores residentes em Portugal, deixaram de ser equiparados aos cidadãos que residem em Portugal. Mais do que uma vontade expressa do legislador, a alteração verificada parece ter resultado de um lapso material, constatando-se, portanto, que os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, que beneficiavam de um regime de excepção no que tange à colocação de menores no estrangeiro para efeitos de adopção, ficaram prejudicados com a eliminação desta norma, pelo que importa recolocá-la em vigor. Deste modo, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, e pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 15.º (…) 1 - (…) 2 - (…) 3 - Não é aplicável o disposto no n.º 1 se o menor for da nacionalidade do candidato a adoptante ou filho do cônjuge deste ou se o interesse do menor aconselhar a adopção no estrangeiro." Palácio de São Bento, 20 de Julho de 2006. Os Deputados do PS: Maria Carrilho - Maria do Rosário Carneiro - Maria Antónia de Almeida Santos - Vera Jardim - Nelson Baltazar - Matilde Sousa Franco - Rosa Maria Albernaz. ----- PROPOSTA DE LEI N.º 70/X (PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 43/2006, DE 24 DE FEVEREIRO, QUE EQUIPARA, ENTRE O CONTINENTE E AS REGIÕES AUTÓNOMAS, OS PREÇOS DE VENDA AO PÚBLICO DE PUBLICAÇÕES NÃO PERIÓDICAS E DE PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS DE INFORMAÇÃO GERAL) Parecer do Governo Regional dos Açores Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a V. Ex.ª. o parecer sobre a proposta de lei em apreço. 1 - A proposta de exclusão do regime de reembolso dos livros e publicações periódicas especializadas, consagrada no Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro, não mereceu parecer favorável do Governo Regional dos Açores, já que colocou em causa os objectivos que se pretendeu alcançar com a criação deste regime em 1996, designadamente o de proporcionar aos residentes nas Regiões Autónomas o acesso a esse tipo de publicações em igualdade de circunstâncias com os residentes no território continental, nomeadamente, no que respeita aos custos das mesmas. 2 - O modelo revogado pela nova legislação era o único que alcançava o cumprimento desse objectivo, sem qualquer distinção discricionária do conteúdo das publicações. Nestes termos, entende o Governo Regional dos Açores, tal como sempre entendeu, que não deve o legislador nacional, recorrendo à referência genérica de "publicações especializadas", ajuizar sobre quais as publicações cuja leitura constitui um direito ou um luxo para os residentes nas Regiões Autónomas. 3 - O Governo Regional tem consciência e considera como justificados os esforços do Governo da República no sentido de introduzir mais disciplina e rigor no funcionamento do regime de equiparação de preços. Contudo, se o argumento que se apresentou para alterar o regime em vigor foi o do aumento exponencial de custos que o mesmo tem apresentado nos últimos anos, o Governo Regional dos Açores considera que nova legislação nesta matéria apenas deve introduzir os afinamentos suficientes para evitar os abusos e a utilização indevida do regime. 4 - Estando a presente proposta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma do Açores de acordo com os pressupostos supra mencionados e não contendendo com as competências político-administrativas da
Discussão generalidade — DAR I série
Quinta-feira, 19 de Outubro de 2006 I Série - Número 13 X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007) REUNIÃO PLENÁRIA DE 18 DE OUTUBRO DE 2006 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Fernando Santos Pereira S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 5 minutos. Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação das propostas de lei n.os 97 a 102/X, do projecto de resolução n.º 158/X, dos projectos de lei n.os 320 e 321/X e das apreciações parlamentares n.os 30 a 33/X. Em declaração política, o Sr. Deputado Honório Novo (PCP) pronunciou-se sobre o Orçamento do Estado para 2007, acusando o Governo de cortar no investimento público e de pautar a política orçamental pela obsessão do défice. Também em declaração política, o Sr. Deputado Diogo Feio (CDS-PP) condenou as declarações proferidas pelo Ministro da Economia e da Inovação, no sentido de considerar finda a crise económica, e pelo Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, relativas ao aumento das tarifas eléctricas. Igualmente em declaração política, o Sr. Deputado Patinha Antão (PSD) teceu várias críticas à política orçamental do Governo para 2007, dando especial ênfase ao aumento da carga fiscal e à subida do custo da energia eléctrica, e respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Afonso Candal (PS) e Francisco Louçã (BE). Também em declaração política, o Sr. Deputado João Semedo (BE) condenou a acção do Ministro da Saúde Correia de Campos, nomeadamente o desincentivo na luta contra a sida. Depois, deu resposta aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Vasco Franco (PS) e Regina Ramos Bastos (PSD). Ainda em declaração política, o Sr. Deputado José Ribeiro (PS) congratulou-se com a decisão sobre os direitos anti-dumping, aprovada em Conselho Europeu, no passado dia 5 de Outubro, e que terá efeitos sobre as importações de calçado de couro provenientes da República Popular da China e do Vietname. Por fim, o Sr. Deputado Carlos Lopes (PS) falou da produção nacional de maçã e da sua comercialização. Ordem do dia. - Foi apreciada, na generalidade, a proposta de lei n.º 29/X - Implementa o exercício do direito de voto por meio electrónico para os eleitores que por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontram deslocados da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral (ALRAM), tendo feito intervenções os Srs. Deputados Sónia Sanfona (PS), António Filipe (PCP), Nuno Magalhães (CDS-PP), Correia de Jesus (PSD), Fernando Rosas (BE) e Francisco Madeira Lopes (Os Verdes). Também na generalidade, foi apreciada a proposta de lei n.º 27/X - Altera o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro (ALRAM). Intervieram os Srs. Deputados João Serrano (PS), Jorge Machado (PCP), Hugo Velosa (PSD) e João Rebelo (CDS-PP). Foi ainda discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 26/X - Fundo de integração desportiva nacional (ALRAM). Usaram da palavra os Srs. Deputados Miguel Tiago (PCP), Hugo Velosa (PSD), Fernando Cabral (PS),
Votação na generalidade — DAR I série
Sexta-feira, 20 de Outubro de 2006 I Série - Número 14 X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007) REUNIÃO PLENÁRIA DE 19 DE OUTUBRO DE 2006 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Fernando Santos Pereira Abel Lima Baptista S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos. Deu-se conta da apresentação do projecto de resolução n.º 159/X. A Câmara apreciou o projecto de resolução n.º 148/X - Propõe a realização de um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas (PS), que mereceu aprovação. Intervieram no debate os Srs. Deputados Alberto Martins (PS), Pedro Mota Soares (CDS-PP), Bernardino Soares (PCP), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Odete Santos (PCP), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), Helena Pinto (BE), Luís Marques Guedes (PSD), Pedro Nuno Santos (PS), Francisco Louçã (BE), Ana Catarina Mendonça, Marcos Perestrello e Maria de Belém Roseira (PS). Após o Sr. Presidente do Conselho de Administração da Assembleia da República, Deputado do PS José Lello, ter apresentado o Orçamento da Assembleia da República para 2007, foi o mesmo aprovado. Foi apreciado o pedido de constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar ao processamento, disponibilização e divulgação de registo de chamadas telefónicas protegidos pela obrigação de confidencialidade, que foi aprovado [inquérito parlamentar n.º 1/X (BE)], tendo intervindo os Srs. Deputados Fernando Rosas (BE), António Montalvão Machado (PSD), Nuno Magalhães (CDS-PP), Ricardo Rodrigues (PS) e António Filipe (PCP). A Câmara aprovou o voto n.º 72/X - De pesar pelo falecimento da jornalista Manuela Rebelo (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes), tendo depois guardado, de pé, 1 minuto de silêncio. O voto n.º 73/X - De condenação da República Popular Democrática da Coreia, na sequência da realização de um teste nuclear (PS, PSD e CDS-PP) foi também aprovado, tendo intervindo os Srs. Deputados José de Matos Correia (PSD), Renato Leal (PS), Luís Fazenda (BE) e Bernardino Soares (PCP). Foi aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 78/X - Aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas. A Câmara rejeitou os projectos de resolução n.os 140/X - Estratégia nacional de aplicação dos fundos estruturais da União Europeia (2007-2013) (PSD) e 157/X - Orientações Estratégicas e Operacionais para a aplicação dos Fundos Estruturais da União Europeia para o período de 2007/2013 (PCP). Foi rejeitada, na generalidade, a proposta de lei n.º 29/X - Implementa o exercício do direito de voto por meio electrónico para os eleitores que por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontram deslocados da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral (ALRAM). Também na generalidade, foi rejeitada a proposta de lei n.º 27/X - Altera o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro (ALRAM). Foi igualmente rejeitada, na generalidade, a proposta de lei n.º 26/X - Fundo de integração desportiva nacional (ALRAM).