Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
12/05/2006
Votacao
08/06/2006
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 08/06/2006
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 20-29
0020 | II Série A - Número 113 | 19 de Maio de 2006 Parecer - Salvo melhor e mais qualificado entendimento, a proposta de lei n.º 65/X, em análise, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, podendo ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República; - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; - Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer deverá ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República. Palácio de São Bento, 15 de Maio de 2006. O Deputado Relator, Vasco Franco - A Deputada Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira. Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e de Os Verdes. --- PROPOSTA DE LEI N.º 69/X PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO, SOBRE A PUBLICAÇÃO, A IDENTIFICAÇÃO E O FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS Exposição de motivos A alteração legislativa que o Governo propõe à Assembleia da República enquadra-se no âmbito do Programa Legislar Melhor, destinado a implementar um conjunto de iniciativas em matéria de qualidade, eficiência e exigência dos actos normativos, destinadas também a simplificar e tornar mais acessível e transparente aos cidadãos o procedimento legislativo e de aprovação de regulamentos. Em primeiro lugar, e como medida mais significativa, a proposta de lei visa atribuir relevância jurídica plena à edição electrónica do Diário da República, determinando-se, assim, que todos os prazos legais passem a ser contados a partir da disponibilização do Diário da República no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA. Desta forma, a única versão juridicamente relevante é a edição do Diário da República publicada por via electrónica. Esta medida enquadra-se na intenção do Governo de proceder à progressiva limitação da publicação em papel apenas ao estritamente necessário para assegurar o arquivo público e assinaturas de particulares subscritas a custo real. Com efeito, a edição electrónica do Diário da República constitui o meio mais célere e simples de disponibilizar com eficácia o acesso à lei a todos os cidadãos, sem restrições e sem quaisquer custos, no quadro do Estado de direito democrático. Importa, portanto, assegurar a certeza e a segurança jurídica da edição electrónica do Diário da República enquanto meio privilegiado do acesso de todos os cidadãos ao direito. Por outro lado, pretende-se igualmente racionalizar as regras de publicação dos actos da 1.ª série do Diário da República, propondo-se a fusão das partes A e B desta série, sem pôr em causa o disposto no artigo 119.º da Constituição. Em terceiro lugar, a proposta de lei introduz um conjunto de aperfeiçoamentos no regime das rectificações e republicações de diplomas, prevendo-se, neste último caso, que a Constituição, os estatutos político-administrativos das regiões autónomas, as leis orgânicas, as leis de bases, as leis-quadro e a lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas sejam sempre objecto de republicação, independentemente da natureza ou da extensão das alterações. Por último e sendo juridicamente relevante a edição electrónica do Diário da República, a presente proposta de lei visa igualmente uniformizar o prazo de vacatio legis para todo o território nacional e para o estrangeiro, eliminando-se, nomeadamente, o desfasamento existente entre o prazo aplicável em Portugal continental e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, o que bem se compreende tendo em conta o acesso célere que a Internet proporciona aos seus utilizadores. Foi ouvida a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA. Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Discussão generalidade — DAR I série
Sexta-feira, 2 de Junho de 2006 I Série - Número 130 X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006) REUNIÃO PLENÁRIA DE 1 DE JUNHO DE 2006 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Fernando Santos Pereira S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos. Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 269 e 270/X, do projecto de resolução n.º 129/X, de requerimentos e da resposta a alguns outros. Em declaração política, o Sr. Deputado Luís Pais Antunes (PSD) cumprimentou os militares da GNR que irão em missão para Timor Leste e fez um balanço crítico dos 15 meses de acção do Governo. Em declaração política e a propósito da comemoração do Dia da Criança, a Sr.ª Deputada Alda Macedo (BE) falou sobre a política educativa e criticou a atitude da Ministra da Educação em relação aos professores. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento das Sr.as Deputadas Manuela de Melo (PS), Luísa Mesquita (PCP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes). Ainda em declaração política, o Sr. Deputado Abel Baptista (CDS-PP) chamou a atenção da Câmara para os problemas com que se debate o sector das pescas, tendo acusado o Governo de não tomar as medidas adequadas. Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Lúcio Ferreira (PS) e Jorge Tadeu (PSD). Ordem do dia. - Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 66/X - Prevê a isenção do imposto automóvel para veículos adquiridos pelos municípios que se destinem ao transporte de crianças em idade escolar do ensino básico, que foi aprovada, tendo usado da palavra, a diverso título, além dos Srs. Secretários de Estado da Educação (Valter Lemos) e dos Assuntos Fiscais (João Amaral Tomaz), os Srs. Deputados Hermínio Loureiro (PSD), Luísa Mesquita (PCP), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes), Mário Albuquerque (PSD), Abílio Fernandes (PCP), Alda Macedo (BE), Aldemira Pinto (PS) e Diogo Feio (CDS-PP). Foi debatida, na generalidade, e aprovada, a proposta de lei n.º 69/X - Procede à segunda alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. Intervieram, além do Sr. Secretário
Votação na generalidade — DAR I série — 6019-6019
6019 | I Série - Número 130 | 02 de Junho de 2006 Inscreve-se, igualmente, uma rubrica "Associação de ex-Deputados", bem como os ajustamentos dos quantitativos referentes às comemorações do 25 de Abril e da tomada de posse do Presidente da República. Serão, igualmente, reforçadas as dotações para investimento em ordem a corresponder a problemas operacionais entretanto detectados e em fase de estudo, bem como a outras intervenções com carácter de urgência. Também com o intuito de assegurar uma melhor clarificação no tocante aos encargos assumidos pela Assembleia da República relativamente ao Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, individualizaram-se nesta proposta as despesas correspondentes. Vozes do PS: - Muito bem! O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos entrar no período regimental de votações. Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum, utilizando o cartão electrónico. Pausa. Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 198 presenças, a que devemos acrescentar mais 7, referentes a Deputados que comunicaram à Mesa não terem trazido o cartão ou não terem conseguido accionar o sistema de votação. Estes Srs. Deputados deverão assinar a sua presença junto dos serviços de Apoio ao Plenário, o que é também uma garantia de que não será accionado o dispositivo de faltas à reunião. Srs. Deputados, registamos, então, 205 presenças, pelo que temos quórum para proceder às votações. Começamos por votar o 2.º Orçamento Suplementar da Assembleia da República para 2006. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos à votação do projecto de deliberação n.º 9/X - Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (Presidente da AR). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo à proposta de lei n.º 62/X - Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, estabelecendo regras especiais em matéria de tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e de certas prestações de serviços relacionadas. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. De seguida, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 68/X - Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão. Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 66/X - Prevê a isenção do imposto automóvel para veículos adquiridos pelos municípios que se destinem ao transporte de crianças em idade escolar do ensino básico. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. A proposta de lei baixa à 5.ª Comissão. Vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 69/X - Procede à segunda alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Esta proposta de lei baixa à 1.ª Comissão. Srs. Deputados, importa ainda apreciar e votar um parecer da Comissão de Ética, que a Sr.ª Secretária vai ler. Faça favor, Sr.ª Secretária.
Votação final global — DAR I série — 6131-6131
6131 | I Série - Número 133 | 09 de Junho de 2006 Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD. Este projecto de lei baixa também à 3.ª Comissão. Seguem-se as votações, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta de lei n.º 67/X. Se não houver oposição, proponho que efectuemos em conjunto estas votações. Pausa. Verifico que há acordo, pelo que vamos proceder, em conjunto, à votação na generalidade, na especialidade e final global da proposta de lei n.º 67/X - Autoriza o Governo a legislar em matéria de ofertas públicas de aquisição. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes. Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativo à proposta de lei n.º 58/X - Determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 256/X - Altera o Estatuto dos Deputados (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 259/X - Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos votar agora, na generalidade, o projecto de lei n.º 272/X - Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados) (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e dos Deputados do PSD Duarte Lima e Paulo Rangel e abstenções do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes. Este projecto de lei baixa à 1.ª Comissão. O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): - Sr. Presidente, é para anunciar que vou apresentar uma declaração de voto sobre esta matéria. O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Está registado. Srs. Deputados, nos termos do artigo 290.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de resolução n.º 101/X - Estabelece a necessidade de aprovação de um código de conduta e cria, na dependência do Presidente da Assembleia da República, o Conselho de Ética e de Conduta (PSD), baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação. Passamos, agora, à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 69/X - Procede à segunda alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 15-17
0015 | II Série A - Número 121 | 22 de Junho de 2006 transportes e acessibilidades, previstas na alínea b) do n.º 2 e nas alíneas a) e m) do n.º 5 do artigo anterior, sendo estas exercidas pela respectiva AMT." Artigo 20.º Aditamento à Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro É aditado à Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, o artigo 18.º-A, com a seguinte redacção: "Artigo 18.º-A Exercício de competências pelas Autoridades Metropolitanas de Transportes 1 - Os municípios cujo território seja abrangido pelo âmbito territorial de uma Autoridade Metropolitana de Transportes, adiante designada por AMT em efectividade de funções não exercem as competências previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior, sendo estas exercidas pela respectiva AMT. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a Administração Central disponibiliza e transfere para as AMT os recursos previstos nos artigos 3.º e 4.º da presente lei." Artigo 21.º Transferência de competências da Administração Central 1 - Cabe ao Governo, no prazo de 180 dias, aprovar por decreto-lei, mediante parecer prévio das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e das comissões instaladoras das AMT, as alterações ao enquadramento legal em vigor que sejam necessárias à transferência para as AMT, no respectivo âmbito territorial, das competências da Administração Central que colidam com o disposto na presente lei. 2 - Só após a entrada em vigor dos diplomas mencionados no número anterior é aplicado o disposto nos artigos 19.º e 20.º da presente lei. Artigo 22.º Norma revogatória São revogados os artigos 2.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, bem como o Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro. Artigo 23.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Artigo 24.º Disposição final O presente diploma constitui, para todos os efeitos legais, título bastante para certificação da constituição das AMT, incluindo os de registo, devendo tais actos ser praticados pelas repartições competentes, mediante simples comunicação subscrita por dois membros da comissão instaladora da respectiva AMT. Assembleia da República, 8 de Junho de 2006. Os Deputados do PCP: José Soeiro - Francisco Lopes - Bernardino Soares - Miguel Tiago - Jerónimo de Sousa - António Filipe - Abílio Dias Fernandes. --- PROPOSTA DE LEI N.º 69/X (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO, SOBRE A PUBLICAÇÃO, A IDENTIFICAÇÃO E O FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS) Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Capítulo I Introdução No dia 30 de Maio de 2006 a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho apreciou, para relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, a
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 34-35
0034 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006 2 - Votação da proposta do Grupo Parlamentar do PS: A favor - PS, PCP e CDS-PP Abstenção - PSD 3 - Votação do texto da proposta de lei, com a alteração proposta pelo Grupo Parlamentar do PS e aprovada pela Comissão: A favor - PS, PSD, PCP e CDS-PP Lisboa, 22 de Junho de 2006. O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão. Nota: - O texto final foi aprovado. Texto final Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 7.º (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) Os veículos automóveis, com lotação igual ou superior a sete lugares, incluindo o do condutor, adquiridos pelos municípios e freguesias, mesmo que em sistema de leasing, para transporte de crianças em idade escolar do ensino básico." --- PROPOSTA DE LEI N.º 69/X (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO, SOBRE A PUBLICAÇÃO, A IDENTIFICAÇÃO E O FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS) Parecer do Governo Regional dos Açores Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª que a proposta de lei em causa enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores, sem prejuízo do seguinte: 1 - A revisão constitucional de 2004 trouxe novas dimensões e perspectivas à relação entre o universo jurídico nacional emanado dos órgãos de soberania e o universo jurídico regional, nomeadamente o relativo aos decretos legislativos regionais 2 - Sabe-se que, através do n.º 2 do artigo 228.º, aplicar-se-ão à Região Autónoma dos Açores todos os diplomas nacionais, desde que não haja legislação regional sobre a matéria. 3 - Há que evitar situações como as que já se verificaram: a) A Região ter de legislar a "contra-relógio", obstando à aplicação de regimes nacionais no território regional; b) A aplicação sucessiva, em espaço de poucos meses, de vários regimes no território regional (por exemplo, lei nacional "X", alterada por lei nacional "Y", que se aplica à Região e que, por sua vez, é derrogada por decreto legislativo regional posterior). 4 - Há que garantir que a segurança e a estabilidade do ordenamento jurídico regional não sejam continuamente postos em causa.
Documento integral
1/19 PROPOSTA DE LEI N.º 69/X Exposição de motivos A alteração legislativa que o Governo propõe à Assembleia da República enquadra-se no âmbito do Programa Legislar Melhor, destinado a implementar um conjunto de iniciativas em matéria de qualidade, eficiência e exigência dos actos normativos, destinadas também a simplificar e tornar mais acessível e transparente aos cidadãos o procedimento legislativo e de aprovação de regulamentos. Em primeiro lugar e como medida mais significativa, a proposta de lei visa atribuir relevância jurídica plena à edição electrónica do Diário da República, determinando-se, assim, que todos os prazos legais passem a ser contados a partir da disponibilização do Diário da República no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S. A. Desta forma, a única versão juridicamente relevante é a edição do Diário da República publicada por via electrónica. Esta medida enquadra-se na intenção do Governo de proceder à progressiva limitação da publicação em papel apenas ao estritamente necessário para assegurar o arquivo público e assinaturas de particulares subscritas a custo real. Com efeito, a edição electrónica do Diário da República constitui o meio mais célere e simples de disponibilizar com eficácia o acesso à lei a todos os cidadãos, sem restrições e sem quaisquer custos, no quadro do Estado de direito democrático. Importa, portanto, assegurar a certeza e a segurança jurídica da edição electrónica do Diário da República enquanto meio privilegiado do acesso de todos os cidadãos ao direito. Por outro lado, pretende-se igualmente racionalizar as regras de publicação dos actos da 1.ª série do Diário da República, propondo-se a fusão das partes A e B desta série, sem pôr em causa o disposto no artigo 119.º da Constituição. Em terceiro lugar, a proposta de lei introduz um conjunto de aperfeiçoamentos no regime das rectificações e republicações de diplomas, prevendo-se, neste último caso, que a Constituição, os estatutos político-administrativos das regiões autónomas, as leis orgânicas, as leis de bases, as leis-quadro e a lei relativa à publicação, identificação e 2/19 formulário dos diplomas sejam sempre objecto de republicação, independentemente da natureza ou da extensão das alterações. Por último e sendo juridicamente relevante a edição electrónica do Diário da República, a presente proposta de lei visa igualmente uniformizar o prazo de vacatio legis para todo o território nacional e para o estrangeiro, eliminando-se, nomeadamente, o desfasamento existente entre o prazo aplicável em Portugal continental e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, o que bem se compreende tendo em conta o acesso célere que a Internet proporciona aos seus utilizadores. Foi ouvida a Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S. A. Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º Publicação e registo da distribuição 1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da sua publicação no Diário da República. 2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S. A. 3 - A edição electrónica do Diário da República inclui um registo das datas da sua efectiva disponibilização no sítio da Internet referido no número anterior. 4 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as edições do Diário da República desde 25 de Abril de 1974. 3/19 5 - A edição electrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação em leitura pública. 6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos do Diário da República , podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial electrónica, nos termos legais aplicáveis. Artigo 2.º Vigência 1 - […]. 2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor , em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação. 3 - [ Revogado]. 4 - O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional- Casa da Moeda, S. A. Artigo 3.º Publicação no Diário da República 1 - O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª séries. 2 - São objecto de publicação na 1.ª série do Diário da República: a) […]; b) As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais, os avisos de depósito de instrumento de vinculação, designadamente os de ratificação, e demais avisos a elas respeitantes; c) […]; d) […]; e) […]; 4/19 f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) [Anterior alínea a) do n.º 3]; p) [Anterior alínea b) do n.º 3]; q) [Anterior alínea c) do n.º 3]; r) As decisões de outros tribunais não mencionados nas alíneas anteriores às quais a lei confira força obrigatória geral; s) [Anterior alínea h) do n.º 3]. 3 - Sem prejuízo dos demais actos sujeitos a dever de publicação oficial na 2.ª série, são nela publicados: a) [Anterior alínea d) do n.º 3]; b) [Anterior alínea f) do n.º 3]; c) Os orçamentos dos serviços do Estado cuja publicação no Diário da República seja exigida por lei e as declarações sobre transferências de verbas. Artigo 5.º […] 1 - As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série e parte. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5/19 Artigo 6.º […] 1 - […]. 2 - Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político- administrativos das regiões autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis-quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações. 3 - Deve ainda proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo, sempre que: a) Se somem alterações que afectem substancialmente o preceituado de um acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada; b) Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor. Artigo 8.º Numeração e apresentação 1 - […]. 2 - […]. 3 - Os actos referidos no n.º 1 são editados na 1.ª série do Diário da República segundo a ordenação das respectivas entidades emitentes. 4 - Para efeitos do número anterior, é seguida a sequência constitucional de órgãos e, no caso dos actos do Governo, a ordenação resultante da respectiva lei orgânica. Artigo 13.º […] 1 - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de 6/19 motivos e obedecem ao formulário seguinte: «Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso): (Segue-se o texto.)» 2 - […]. Artigo 14.º […] 1 - […]: a) Decretos regulamentares: «Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e… (segue- se a identificação do acto legislativo a regulamentar), o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» «Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» b) […]; c) Decretos: «Nos termos do… (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» «Nos termos do… (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» «Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» d) Resoluções do Conselho de Ministros: «Nos termos da alínea... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de 7/19 Ministros resolve: (Segue-se o texto.)» «Nos termos do… (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de resolução) e da alínea … do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: (Segue-se o texto.)» e) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […].» Artigo 2.º Republicação É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com a redacção actual. Artigo 3.º Disposições finais 1 - São revogados o n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 17.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro. 2 - O disposto no artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na redacção introduzida pela presente lei, prevalece sobre quaisquer disposições anteriores relativas à determinação da série do Diário da República em que deve ocorrer a publicação de actos. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 2006 O Primeiro-Ministro O Ministro da Presidência O Ministro dos Assuntos Parlamentares 8/19 ANEXO Republicação da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro Artigo 1.º Publicação e registo da distribuição 1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da sua publicação no Diário da República. 2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 3 - A edição electrónica do Diário da República inclui um registo das datas da sua efectiva disponibilização no sítio da Internet referido no número anterior. 4 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as edições do Diário da República desde 25 de Abril de 1974. 5 - A edição electrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação em leitura pública. 6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos do Diário da República, podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial electrónica, nos termos legais aplicáveis. Artigo 2.º Vigência 1 - Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação. 2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação. 3 - [ Revogado]. 4 - O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização 9/19 no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Artigo 3.º Publicação no Diário da República 1 - O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª séries. 2 - São objecto de publicação na 1.ª série do Diário da República: a) As leis constitucionais; b) As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais, os avisos de depósito de instrumento de vinculação, designadamente os de ratificação, e demais avisos a elas respeitantes; c) As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais; d) Os decretos do Presidente da República; e) As resoluções da Assembleia da República; f) Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira; g) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas; h) As decisões e as declarações do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1.ª série do Diário da República; i) As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral; j) Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável; l) A mensagem de renúncia do Presidente da República; m) As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura; n) Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar; o) Os demais decretos do Governo; p) As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas; q) As resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os 10/19 decretos regulamentares regionais; r) As decisões de outros tribunais não mencionados nas alíneas anteriores às quais a lei confira força obrigatória geral; s) As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas. 3 - Sem prejuízo dos demais actos sujeitos a dever de publicação oficial na 2.ª série, são nela publicados: a) Os despachos normativos dos membros do Governo; b) Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais; c) Os orçamentos dos serviços do Estado cuja publicação no Diário da República seja exigida por lei e as declarações sobre transferências de verbas. Artigo 4.º Envio dos textos para publicação O texto dos diplomas é enviado para publicação no Diário da República , depois de cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenha. Artigo 5.º Rectificações 1 - As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série e parte. 2 - As declarações de rectificação devem ser publicadas até 60 dias após a publicação do texto rectificando. 3 - A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação. 4 - As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do 11/19 texto rectificado. Artigo 6.º Alterações e republicação 1 - Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas. 2 - Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis-quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações. 3 - Deve ainda proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo, sempre que: a) Se somem alterações que afectem substancialmente o preceituado de um acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada; b) Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor. Artigo 7.º Identificação 1 - Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República. 2 - Os actos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objecto. 3 - Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano. 4 - Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação da entidade emitente. 12/19 Artigo 8.º Numeração 1 - Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos: a) Leis constitucionais; b) Leis orgânicas; c) Leis; d) Decretos-leis; e) Decretos legislativos regionais; f) Decretos do Presidente da República; g) Resoluções da Assembleia da República; h) Resoluções do Conselho de Ministros; i) Resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas; j) Decisões de tribunais; l) Decretos; m) Decretos regulamentares; n) Decretos regulamentares regionais; o) Decretos dos Representantes da República para as Regiões Autónomas; p) Portarias; q) Despachos normativos; r) Pareceres; s) Avisos; t) Declarações. 2 - As decisões de tribunais têm numeração distinta para cada um deles. 3 - Os actos referidos no n.º 1 são editados na 1.ª série do Diário da República segundo a ordenação das respectivas entidades emitentes. 4 - Para efeitos do número anterior, é seguida a sequência constitucional de órgãos e, no caso dos actos do Governo, a ordenação resultante da respectiva lei orgânica.» Artigo 9.º Disposições gerais sobre formulário dos diplomas 1 - No início de cada diploma indicam-se o órgão donde emana e a disposição da Constituição ou da lei ao abrigo da qual foi aprovado e é publicado. 13/19 2 - Quando no procedimento tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, faz-se referência expressa a tal facto. 3 - As leis constitucionais e as leis orgânicas declaram expressamente a sua natureza, na fórmula do diploma correspondente. 4 - Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser indicada expressamente a directiva a transpor. 5 - Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão. 6 - Após o texto de cada diploma, deverão constar a data da sua aprovação e de outros actos complementares, constitucional ou legalmente exigidos, bem como a assinatura das entidades competentes, nos termos da Constituição ou da lei. 7 - Sempre que o presente diploma se refere a ministros competentes, deve entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do acto. Artigo 10.º Decretos do Presidente da República 1 - Os decretos do Presidente da República obedecem ao formulário seguinte: «O Presidente da República decreta, nos termos do artigo... da Constituição, o seguinte: (Segue-se o texto.)» 2 - Tratando-se de decretos de ratificação de tratados internacionais, o texto é composto do seguinte modo: «É ratificado o ... (segue-se a identificação do tratado, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura e do número e data da resolução da Assembleia da República que o aprovou para ratificação).» 3 - Tratando-se de decretos de nomeação e exoneração dos membros do Governo, deve ser feita menção expressa à proposta do Primeiro-Ministro. 4 - Após o texto de decreto, seguem-se, sucessivamente, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data e do local onde foi feita, caso não tenha sido em Lisboa, bem como, se estiver abrangido pelo n.º 1 do artigo 140.º da 14/19 Constituição, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro. Artigo 11.º Diplomas da Assembleia da República 1 - As leis da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte: «A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea... do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: (Segue-se o texto.)» 2 - Tratando-se de lei constitucional ou orgânica, deve mencionar-se expressamente o termo correspondente, na parte final da fórmula. 3 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia da República, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro. 4 - As resoluções da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte: «A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea... do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: (Segue-se o texto.)» 5 - Tratando-se de resoluções de aprovação de tratados ou acordos internacionais, o texto é composto do seguinte modo: «Aprovar (para ratificação, no caso dos tratados) o... (segue-se a identificação do tratado ou do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo).» 6 - Após o texto das resoluções, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia da República. 7 - Tratando-se de uma resolução de aprovação de um acordo internacional em forma simplificada, à assinatura do Presidente da Assembleia da República seguem-se a ordem de publicação, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro. Artigo 12.º Diplomas legislativos do Governo 15/19 1 - Os decretos-leis obedecem ao formulário seguinte: a) Decretos-leis previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição: «Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» b) Decretos-leis previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição: «No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo... da Lei n.º.../..., de... de..., e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» c) Decretos-leis previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição: «No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto- Lei) n.º.../..., de... de..., e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» d) Decretos-leis previstos no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição: «Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» 2 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro. Artigo 13.º Propostas de lei 1 - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte: «Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso): (Segue-se o texto.)» 16/19 2 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes. Artigo 14.º Outros diplomas do Governo 1 - Os outros diplomas do Governo obedecem ao formulário seguinte: a) Decretos regulamentares: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e… (segue-se a identificação do acto legislativo a regulamentar), o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» «Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» b) Decretos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição: «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o... (segue-se a identificação do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e da data da assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo).» c) Decretos: «Nos termos do… (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» «Nos termos do… (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» «Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» d) Resoluções do Conselho de Ministros: «Nos termos da alínea... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de 17/19 Ministros resolve: (Segue-se o texto.)» «Nos termos do… (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de resolução) e da alínea … do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: (Segue-se o texto.)» e) Portarias: «Manda o Governo, pelo... (indicar o membro ou membros competentes), o seguinte: (Segue-se o texto.)» 2 - Após o texto dos decretos mencionados na alínea a) do número anterior, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro. 3 - Após o texto dos decretos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro. 4 - Após o texto das resoluções mencionadas na alínea d) do n.º 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro. 5 - Após o texto dos diplomas mencionados na alínea e) do n.º 1, segue-se a assinatura do membro ou membros do Governo que os emitem, com a indicação da respectiva data. 6 - Sendo vários os membros do Governo a assinar os diplomas aludidos no número anterior, a data que releva é a da última assinatura. Artigo 15.º Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais 1 - Os decretos de nomeação e exoneração dos Presidentes dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário: 18/19 «Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero): (Segue-se o texto.) Assinado em... Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma..., (assinatura).» 2 - Os decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário: «Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero), sob proposta do Presidente do Governo Regional: (Segue-se o texto.) Assinado em... Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma..., (assinatura).» Artigo 16.º Diplomas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas 1 - No início de cada diploma das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ou dos Governos Regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente preceito do respectivo estatuto político-administrativo e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar. 2 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam. 3 - Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste. 4 - Nos decretos regulamentares regionais da competência dos Governos Regionais, após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo 19/19 Regional e da respectiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste. Artigo 17.º [Revogado] Artigo 18.º Norma revogatória São revogados os seguintes diplomas: a) Lei n.º 6/83, de 29 de Julho; b) Decreto-Lei n.º 337/87, de 21 de Outubro; c) Decreto-Lei n.º 113/88, de 8 de Abril; d) Decreto-Lei n.º 1/91, de 2 de Janeiro.