Arquivo legislativo
Envio INCM
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
12/05/2006
Votacao
18/05/2006
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 18/05/2006
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
Leitura contextual
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 36-37
0036 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006 d) (…) e) (…)" Artigo 6.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 85/2000, de 12 de Maio Ao Decreto-Lei n.º 85/2000, de 12 de Maio, é aditado um novo número, n.º 4, ao seu artigo único: "Artigo único (…) 1 - (…) 2 - (…) 3 - (…) 4 - Os centros de instalação temporária de passageiros chegados por via aérea são, a todo o momento, supervisionados pelo ACIME e neles são garantidos apoio médico e apoio por gabinete jurídico tutelado pela Ordem dos Advogados como garante do direito à defesa." Artigo 7.º Norma revogatória 1 - São revogados os artigos 15.º-A, 26.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 41.º, 43.º, 45.º, 82.º, 84.º, 92.º-A, 94.º, 95.º, 97.º, 98.º, 99.º, 101.º, 103.º, 105.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 126.º, 133.º, 143.º, 146.º, 149.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e ainda pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro. 2 - É revogado o artigo 3.º da Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro. 3 - É revogada a Portaria n.º 27-A/2002, de 4 de Janeiro. 4 - É revogado o Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril. Artigo 8.º Regulamentação O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 60 dias. Artigo 9.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor um mês depois da sua publicação. Assembleia da República 10 de Maio de 2006. As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto - Luís Fazenda - Alda Macedo - António Chora - João Semedo. -- PROJECTO DE LEI N.º 258/X PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2006, DE 17 DE ABRIL, RELATIVA AO TRANSPORTE COLECTIVO DE CRIANÇAS A aprovação, e consequente publicação, da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, apresenta um erro substancial que não está de acordo com o pensamento legislativo subjacente à norma que ora se pretende alterar. A sobredita lei foi aprovada por unanimidade, reconhecendo todos os grupos parlamentares que existe um erro substancial e estão de acordo com a presente alteração legislativa. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril O artigo 29.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Votação na generalidade — DAR I série — 5782-5782
5782 | I Série - Número 125 | 19 de Maio de 2006 legislativa de cidadãos). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, o projecto de lei n.º 183/X baixa à 11.ª Comissão. Neste momento, registaram-se aplausos de público presente nas galerias. Peço às pessoas presentes nas galerias para não se manifestarem. Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do projecto de lei n.º 258/X - Primeira alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, relativa ao transporte colectivo de crianças (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no seu relatório, propõe a dispensa de redacção final para o diploma que acabámos de aprovar. Pergunto se há objecções. Pausa. Não havendo objecções, da parte de nenhuma bancada, dá-se por dispensada a redacção final do projecto de lei n.º 258/X. Importa agora apreciar e votar um parecer da Comissão de Ética. Peço à Sr.ª Secretária que nos dê conta do referido parecer. A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela Secção Única do Tribunal Judicial de Celorico da Beira, Processo n.º 154/01.9-JACBR, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Victor Baptista (PS) a prestar depoimento, por escrito, na qualidade de testemunha, no âmbito dos referidos autos. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o parecer está em apreciação. Pausa. Dado que ninguém pretende usar da palavra, vamos votar o referido parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, terminado o período regimental de votações, passamos à apreciação, na generalidade, do projecto de lei n.º 242/X - Regime de substituição dos Deputados por motivo relevante (PS). Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Vitalino Canas. O Sr. Vitalino Canas (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto de lei n.º 242/X, do Partido Socialista, pretende, em síntese, para além de alterações de menor importância, suprimir a actual alínea d) do artigo 5.º do Estatuto dos Deputados, a qual possibilita a suspensão temporária do mandato de Deputado, quando este invoque, perante a Comissão de Ética, e esta considere justificado, motivo relevante distinto dos enunciados nas restantes alíneas do preceito. Este tipo de fundamento para a suspensão temporária do mandato de Deputado é, porventura, uma excepção portuguesa. Uma rápida incursão pelo Direito Comparado mostra-nos que ele não existe no Reino Unido, na República Federal da Alemanha, na Itália, na Finlândia, em Espanha e em França. Desde 1976, a Assembleia da República tem revisitado amiúde o Estatuto dos Deputados, na parte respeitante à suspensão temporária do mandato de Deputado por motivo relevante. Fê-lo em 1980, em 1985, em 1993, em 1998 e em 2001. As alterações incidiram quer sobre o elenco e o alcance dos motivos considerados relevantes para ser deferida a suspensão temporária, quer sobre o período mínimo e máximo de suspensão, quer sobre o procedimento e iniciativa. Umas vezes, regista-se uma intenção ampliativa, outras, uma intenção restritiva, sendo, contudo, certo que, hoje, o regime é mais permissivo do que o originário, de 1976. Compreendem-se, por isso, as palavras de Jorge Miranda e de Rui Medeiros, que cito: "A notória instabilidade legislativa acerca do 'motivo relevante' para além da doença e da licença por paternidade é, só por si, elucidativa do incómodo com que a Assembleia da República se tem defrontado ao regular tal figura". Temos de reconhecer que o incómodo com a figura da suspensão temporária por motivo relevante nos move aqui, hoje, mais uma vez. Não que se entenda que essa figura possa desaparecer no contexto constitucional vigente. A Constituição é, aliás, a primeira a consagrá-la, no artigo 154.º, n.º 1.
Votação na especialidade — DAR I série — 5782-5782
5782 | I Série - Número 125 | 19 de Maio de 2006 legislativa de cidadãos). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, o projecto de lei n.º 183/X baixa à 11.ª Comissão. Neste momento, registaram-se aplausos de público presente nas galerias. Peço às pessoas presentes nas galerias para não se manifestarem. Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do projecto de lei n.º 258/X - Primeira alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, relativa ao transporte colectivo de crianças (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no seu relatório, propõe a dispensa de redacção final para o diploma que acabámos de aprovar. Pergunto se há objecções. Pausa. Não havendo objecções, da parte de nenhuma bancada, dá-se por dispensada a redacção final do projecto de lei n.º 258/X. Importa agora apreciar e votar um parecer da Comissão de Ética. Peço à Sr.ª Secretária que nos dê conta do referido parecer. A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela Secção Única do Tribunal Judicial de Celorico da Beira, Processo n.º 154/01.9-JACBR, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Victor Baptista (PS) a prestar depoimento, por escrito, na qualidade de testemunha, no âmbito dos referidos autos. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o parecer está em apreciação. Pausa. Dado que ninguém pretende usar da palavra, vamos votar o referido parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, terminado o período regimental de votações, passamos à apreciação, na generalidade, do projecto de lei n.º 242/X - Regime de substituição dos Deputados por motivo relevante (PS). Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Vitalino Canas. O Sr. Vitalino Canas (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto de lei n.º 242/X, do Partido Socialista, pretende, em síntese, para além de alterações de menor importância, suprimir a actual alínea d) do artigo 5.º do Estatuto dos Deputados, a qual possibilita a suspensão temporária do mandato de Deputado, quando este invoque, perante a Comissão de Ética, e esta considere justificado, motivo relevante distinto dos enunciados nas restantes alíneas do preceito. Este tipo de fundamento para a suspensão temporária do mandato de Deputado é, porventura, uma excepção portuguesa. Uma rápida incursão pelo Direito Comparado mostra-nos que ele não existe no Reino Unido, na República Federal da Alemanha, na Itália, na Finlândia, em Espanha e em França. Desde 1976, a Assembleia da República tem revisitado amiúde o Estatuto dos Deputados, na parte respeitante à suspensão temporária do mandato de Deputado por motivo relevante. Fê-lo em 1980, em 1985, em 1993, em 1998 e em 2001. As alterações incidiram quer sobre o elenco e o alcance dos motivos considerados relevantes para ser deferida a suspensão temporária, quer sobre o período mínimo e máximo de suspensão, quer sobre o procedimento e iniciativa. Umas vezes, regista-se uma intenção ampliativa, outras, uma intenção restritiva, sendo, contudo, certo que, hoje, o regime é mais permissivo do que o originário, de 1976. Compreendem-se, por isso, as palavras de Jorge Miranda e de Rui Medeiros, que cito: "A notória instabilidade legislativa acerca do 'motivo relevante' para além da doença e da licença por paternidade é, só por si, elucidativa do incómodo com que a Assembleia da República se tem defrontado ao regular tal figura". Temos de reconhecer que o incómodo com a figura da suspensão temporária por motivo relevante nos move aqui, hoje, mais uma vez. Não que se entenda que essa figura possa desaparecer no contexto constitucional vigente. A Constituição é, aliás, a primeira a consagrá-la, no artigo 154.º, n.º 1.
Votação final global — DAR I série — 5782-5782
5782 | I Série - Número 125 | 19 de Maio de 2006 legislativa de cidadãos). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, o projecto de lei n.º 183/X baixa à 11.ª Comissão. Neste momento, registaram-se aplausos de público presente nas galerias. Peço às pessoas presentes nas galerias para não se manifestarem. Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do projecto de lei n.º 258/X - Primeira alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, relativa ao transporte colectivo de crianças (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no seu relatório, propõe a dispensa de redacção final para o diploma que acabámos de aprovar. Pergunto se há objecções. Pausa. Não havendo objecções, da parte de nenhuma bancada, dá-se por dispensada a redacção final do projecto de lei n.º 258/X. Importa agora apreciar e votar um parecer da Comissão de Ética. Peço à Sr.ª Secretária que nos dê conta do referido parecer. A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela Secção Única do Tribunal Judicial de Celorico da Beira, Processo n.º 154/01.9-JACBR, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Victor Baptista (PS) a prestar depoimento, por escrito, na qualidade de testemunha, no âmbito dos referidos autos. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o parecer está em apreciação. Pausa. Dado que ninguém pretende usar da palavra, vamos votar o referido parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, terminado o período regimental de votações, passamos à apreciação, na generalidade, do projecto de lei n.º 242/X - Regime de substituição dos Deputados por motivo relevante (PS). Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Vitalino Canas. O Sr. Vitalino Canas (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto de lei n.º 242/X, do Partido Socialista, pretende, em síntese, para além de alterações de menor importância, suprimir a actual alínea d) do artigo 5.º do Estatuto dos Deputados, a qual possibilita a suspensão temporária do mandato de Deputado, quando este invoque, perante a Comissão de Ética, e esta considere justificado, motivo relevante distinto dos enunciados nas restantes alíneas do preceito. Este tipo de fundamento para a suspensão temporária do mandato de Deputado é, porventura, uma excepção portuguesa. Uma rápida incursão pelo Direito Comparado mostra-nos que ele não existe no Reino Unido, na República Federal da Alemanha, na Itália, na Finlândia, em Espanha e em França. Desde 1976, a Assembleia da República tem revisitado amiúde o Estatuto dos Deputados, na parte respeitante à suspensão temporária do mandato de Deputado por motivo relevante. Fê-lo em 1980, em 1985, em 1993, em 1998 e em 2001. As alterações incidiram quer sobre o elenco e o alcance dos motivos considerados relevantes para ser deferida a suspensão temporária, quer sobre o período mínimo e máximo de suspensão, quer sobre o procedimento e iniciativa. Umas vezes, regista-se uma intenção ampliativa, outras, uma intenção restritiva, sendo, contudo, certo que, hoje, o regime é mais permissivo do que o originário, de 1976. Compreendem-se, por isso, as palavras de Jorge Miranda e de Rui Medeiros, que cito: "A notória instabilidade legislativa acerca do 'motivo relevante' para além da doença e da licença por paternidade é, só por si, elucidativa do incómodo com que a Assembleia da República se tem defrontado ao regular tal figura". Temos de reconhecer que o incómodo com a figura da suspensão temporária por motivo relevante nos move aqui, hoje, mais uma vez. Não que se entenda que essa figura possa desaparecer no contexto constitucional vigente. A Constituição é, aliás, a primeira a consagrá-la, no artigo 154.º, n.º 1.
Documento integral
1 Projecto de Lei n.º 258/X Primeira Alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, Relativa ao Transporte Colectivo de Crianças A aprovação, e consequente publicação, da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, apresenta um erro substancial que não está de acordo com o pensamento legislativo subjacente à norma que ora se pretende alterar. A sobredita lei foi aprovada por unanimidade, reconhecendo todos os grupos parlamentares que existe um erro substancial e estão de acordo com a presente alteração legislativa. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo- assinados apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril O artigo 29º, da Lei nº 13/2006, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 29º (…) 1. (…) 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 8º do capítulo II e nos artigos 10º, 14.º, 15º, 16.º e 17º do capítulo III, ao prazo referido no número anterior acresce: a) Seis meses para a generalidade das entidades transportadoras; b) Um ano para as câmaras municipais; c)Dois anos para as juntas de freguesia, instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas colectivas sem fins lucrativos; 2 d) Três anos para as pessoas colectivas sem fins lucrativos, cujo objecto social seja a promoção de actividades culturais, recreativas e desportivas.” Artigo 2.º Início da Vigência A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 11 de Maio de 2006 Os Deputados,