PROJECTO DE LEI N.º 255/X
Estabelece Medidas de Protecção aos Carvalhos e outras Espécies Autóctones da
Flora Portuguesa.
As florestas, e os ecossistemas que as mesmas suportam, constituem um
património natural e ambiental, fonte de vida e de biodiversidade, parte importantíssima
e absolutamente insubstituível da riqueza do nosso país.
Essa riqueza pode e deve ser aferida, não apenas dum ponto de vista puramente
económico e imediatista, medido em termos do PIB nacional, mas principalmente
enquanto componente ambiental fundamental do desenvolvimento sustentável e em
harmonia com a Natureza, sem esquecer a sua importância cultural, de memória, e de
identidade local, regional e nacional.
A floresta espontânea e as espécies da flora autóctone portuguesas, por estarem
particularmente adaptadas ao nosso clima e aos nossos solos, representam uma enorme
mais valia ambiental, que se reflecte a nível da conservação da natureza -pela
diversidade de vegetação e fauna silvestre que albergam-, do equilíbrio climatérico e da
qualidade do ar, da estabilidade e recarga dos aquíferos, da preservação dos solos e no
combate aos incêndios pela reconhecida resistência e capacidade regenerativa que
apresentam.
Além disso, a floresta espontânea desempenha ainda um papel económico-social
de grande relevo, com importantes reflexos nos sectores agro-florestal e do turismo da
natureza, geradores de emprego e riqueza, pelo que é dever do Estado, conforme está
previsto na Lei de Bases da Política Florestal (Artº 10º da Lei n.º 33/96, de 17 de
Agosto), dotar essas espécies de um estatuto legal conforme à sua importância e ao
lugar que devem ocupar na nossa floresta e nos nossos ecossistemas.
De acordo com um relatório apresentado pela Greenpeace no passado dia 21 de
Março, Dia Mundial da Floresta, no 8º Encontro da Conferência das Partes da
Convenção da ONU sobre Biodiversidade, realizado em Curitiba (Brasil), as florestas
de origem primária ocupam hoje menos de 10% da superfície terrestre e tendem a
desaparecer, o que constitui uma das principais ameaças à perda de biodiversidade e à
extinção de espécies.
Torna-se, por isso, absolutamente fundamental preservar, conservar, consolidar e
desenvolver os nossos biótopos e habitats naturais, bem como as espécies que neles
sobrevivem, com particular acuidade, as da nossa fauna e flora autóctones,
designadamente as espécies vegetais de porte arbustivo e arbóreo, por constituírem o
pilar fundamental e basilar dos diferentes ecossistemas.
No panorama da flora autóctone portuguesa e, em particular das árvores
autóctones portuguesas, destacam-se, pelo seu porte nobre e importância ambiental e
cultural, as quercíneas, de que fazem parte os carvalhos ( Quercus faginea - carvalho
cerquinho-, Quercus robur -carvalho alvarinho ou roble-, Quercus pyrenaica -carvalho
negral-, Quercus coccifera L. –carrasco), mas também o Sobreiro ( Quercus suber) e a
Azinheira (Quercus ilex).
Infelizmente, ao contrário do Sobreiro e da Azinheira, as quais representam, em
conjunto, como espécies dominantes, cerca de 37% da área total de povoamento
florestal no nosso país, o que se deve sem dúvida, não só à mais valia que
reconhecidamente representam em termos de produção agro-florestal (designadamente
na produção de cortiça, de biomassa florestal e de carvão e na alimentação natural de
gado de elevada qualidade), mas também porque gozam, há longa data, de um estatuto
de protecção legal, os carvalhos representam apenas 4% (!) daquela mancha de
povoamento florestal, cuja realidade continua a ser dominada pelas espécies típicas da
frente florestal industrial (pinheiro bravo e eucalipto), que ocupam só por si 52%, regra
geral em manchas de monocultura sem qualquer descontinuidade.
Com efeito, reconhecendo embora que os montados de sobro e azinho também
se debatem com alguns problemas e dificuldades (entre as quais uma elevada taxa de
mortalidade por causas ainda não completamente compreendidas), é forçoso reconhecer
que as restantes espécies arbustivas e arbóreas da nossa flora natural, têm sofrido, ao
longo dos tempos, um progressivo desaparecimento (causado pelo abate não seguido de
reflorestação, pela construção de infraestruturas e edificações, por pastoreio, pela
substituição por outras espécies –como o eucalipto- ou pela acção do fogo), com
redução da mancha florestal que as mesmas ocupam, para áreas francamente
preocupantes, panorama este que importa alterar em nome dos valores da conservação
da natureza e da biodiversidade.
A flora autóctone portuguesa tem sido, até à data, salvo as honrosas excepções
dos Decretos-Lei nºs 169/2001 de 25 de Maio (Protecção do Sobreiro e da Azinheira) e
423/89 de 4 de Dezembro (Protecção do Azevinho Espontâneo), votada a um quase total
desprezo do ponto de vista legislativo nacional, não tendo merecido qualquer protecção
ou consagração legal que lograsse reconhecer as nossas espécies como património
natural nacional, dotando-as dum adequado regime de salvaguarda.
A transposição (feita pelo Decreto-Lei nº49/2005 de 24 de Fevereiro, depois do
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ter concluído que o Estado português,
através do anterior diploma – D.L. nº140/99 de 24-04 –, não tinha realizado a
transposição na íntegra) e entrada em vigor no nosso país da Directiva Habitats
(Directiva 92/43/CEE do Conselho de 21 de Maio de 1992), veio consagrar a
possibilidade de protecção a alguns biótopos e a algumas espécies da nossa flora
autóctones, proibindo, designadamente, “ A colheita, o corte, o desenraizamento ou a
destruição das plantas ou partes de plantas no seu meio natural e dentro da sua área de
distribuição natural”.
No entanto, a maior parte das espécies vegetais, designadamente as de médio e
grande porte, só são protegidas pelo D.L. nº49/2005 indirectamente, isto é, se se
encontrarem, e por se encontrarem, dentro de um Sítio de Interesse Comunitário (Zona
Especial de Conservação ou Zona de Protecção Especial) reconhecido no âmbito da
Rede Natura 2000, o que se apresenta manifestamente insuficiente para travar o
desaparecimento da nossa floresta autóctone e auxiliar à sua recuperação.
Este Projecto de Lei visa, assim, respondendo ao apelo feito por importantes
associações de ambiente nacionais, como a Quercus – Associação Nacional de
Conservação da Natureza e a LPN – Liga para a Protecção da Natureza, mas também
por investigadores e produtores florestais, que há muitos anos reivindicam um estatuto
de protecção para os carvalhais portugueses, consagrar um estatuto mínimo de
protecção para os Carvalhos e outras espécies da nossa flora autóctone, no intuito da sua
preservação como património mas também de aproveitar todo o seu potencial para
valorizar e proteger a floresta portuguesa.
Procurou-se aproveitar de experiências legislativas anteriores, designadamente
do estatuto de protecção do montado, que constituiu uma vanguarda no nosso país na
protecção de espécies arbóreas nacionais, o que pareceu adequado às necessidades das
espécies agora em causa.
Assim, os deputados do Partido Ecologista “Os Verdes”, abaixo assinados,
apresentam o seguinte Projecto de Lei com vista à Protecção dos Carvalhos e outras
Espécies Autóctones da Flora Portuguesa:
Artigo 1º
Objecto
1 - A presente Lei estabelece medidas de protecção às espécies de carvalhos e outras
espécies arbustivas e arbóreas da flora espontânea autóctone do território nacional.
2 – Para efeitos do presente diploma, são consideradas espécies arbustivas e arbóreas da
flora autóctone nacional:
i) Árvores:
a) Quercus faginea Lam. (Carvalho cerquinho, Carvalho-português)
b) Quercus robur L. (Carvalho roble, Carvalho alvarinho)
c) Quercus pyrenaica L. (Carvalho negral)
d) Quercus coccifera L. (Carrasco, Carrasqueiro)
e) Quercus canariensis (Carvalho de Monchique)
f) Quercus ilex var. rotundifolia Lam. (Azinheira-da-bolota-doce)
g) Quercus suber L. (Sobreiro)
h) Acer monspessulanum (Zelha)
i) Acer pseudoplatanus (Padreiro)
j) Alnus glutinosa [L.] Gaertn. (Amieiro)
k) Betula celtiberica Rothm. & Vasc. (Bétula, Vidoeiro)
l) Castanea sativa Miller (Castanheiro)
m) Celtis australis L. (Lódão bastardo, Agreira)
n) Ceratonia siliqua L. (Alfarrobeira)
o) Corylus avellana (Aveleira)
p) Crataegus monogyna (Pilritiero)
q) Frangula alnus (Sanguinho das ribeiras)
r) Fraxinus angustifolia L. (Freixo)
s) Ilex aquifolium (Azevinho)
t) Olea europaea L. var. sylvestris (Miller) Lehr. (Zambujeiro)
u) Pinus pinea L. (Pinheiro manso)
v) Pinus sylvestris L. (Pinheiro de casquinha, Pinheiro silvestre)
w) Prunus avium (Cerejeira brava)
x) Populus nigra (Choupo negro)
y) Populus alba (Choupo branco)
z) Salix atrocinerea (Borrazeira negra ou salgueiro negro)
aa) Salix alba (Salgueiro branco ou borrazeira branca)
bb) Salix salvifolia (Salgueiro)
cc) Sorbus aucuparia (Sorveira dos pássaros)
dd) Sorbus latifolia (Mostajeira)
ee) Ulmus minor (Ulmeiro)
ff) Ulmus procera (Ulmeiro)
ii) Arbustos:
a) Arbutus unedo L. (Medronheiro, Ervodo, Ervedeiro)
b) Corema album (Camarinha)
c) Juniperus oxycedrus (Zimbro)
d) Juniperus phoenicea L. (Sabina, Zimbro, Zimbreira)
e) Juniperus turbinata (Sabina-das-praias)
f) Laurus nobilis (Loureiro)
g) Phillyrea latifolia (Aderno)
h) Pistacia lentiscus (Aroeira)
i) Prunus lusitanica L. ssp. lusitanica (Azereiro)
j) Rhamnus alaternus L. (Sanguinho-das-sebes, Aderno-bastardo)
k) Rhamnus frangula (Espinheiro)
l) Taxus baccata L. (Teixo)
m) Viburnum tinus (Folhado)
3 – As espécies da flora autóctone enumeradas no número anterior, de ora em diante
designadas por “espécies protegidas”, constituem património natural e de biodiversidade
nacional de Portugal.
Artigo 2º
Extensão da protecção
O disposto no presente diploma aplica-se ainda a todas as espécies da flora
autóctone que, como tal, venham a ser expressamente reconhecidas mediante despacho
conjunto dos Ministérios do Ambiente e da Agricultura.
Artigo 3º
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) Espécie protegida – espécie arbustiva ou arbórea da flora autóctone nacional sujeita
a medidas de protecção previstas no presente diploma;
b) Planta de espécie protegida – planta individual de espécie protegida por este
diploma ou por despacho conjunto referido no artigo anterior, em qualquer fase do seu
desenvolvimento biológico;
c) Povoamento de espécie protegida - formação vegetal onde se verifica a presença de
plantas de uma ou mais espécies protegidas, em povoamento puro ou associadas entre si
ou com outras espécies, com os parâmetros mínimos de densidade individualmente
definidos para cada espécie;
d) Povoamento espontâneo – povoamento de espécie protegida de geração espontânea,
subespontânea ou com intervenção humana desde que não tenha sido plantado
especificamente com vista ao seu abate para produção de madeira ou outra matéria
prima;
e) Árvores, arbustos e conjuntos exemplares – plantas ou conjuntos de plantas de
espécie protegida que, pelo seu potencial genético, idade, porte, CAP, raridade,
localização, importância ambiental, histórica, cultural, paisagística, patrimonial ou
outra, merecem protecção individual apesar de não se encontrarem em povoamento
referido na alínea d) deste número;
f) Áreas classificadas - áreas que são consideradas de particular interesse para a
conservação da natureza, nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional de
Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservação e zonas de
protecção especial, criadas nos termos das normas jurídicas aplicáveis;
g) Conversão - alteração que implica a modificação do regime ou da composição ou a
redução de densidade do povoamento abaixo dos valores mínimos definidos referidos
na alínea c) deste número;
h) Corte de conversão - intervenção em que, através de arranque ou corte de plantas, se
reduz a densidade do povoamento abaixo dos valores mínimos definidos referidos na
alínea c) deste número;
i) Desbaste - operação em que, através do arranque ou corte selectivo, são eliminadas
plantas mortas, caducas ou fortemente afectados por pragas ou doenças ou que
prejudicam o desenvolvimento de outras, igualmente protegidas, em boas condições
vegetativas;
j) Empreendimento agrícola de relevante e sustentável interesse para a economia
local - empreendimento agrícola com importância para a economia local, avaliada em
termos de criação líquida de emprego e valor acrescentado superior ao do uso actual da
terra, com viabilidade económica e financeira, que dê origem a produtos com
escoamento garantido no mercado e que não sejam alvo de mecanismos de suporte dos
preços de mercado, apoios à produção, à exportação ou ao rendimento e cuja
localização, não possuindo alternativa, apresenta adequada aptidão edafo-climática para
o uso agrícola em causa;
k) Empreendimento de imprescindível utilidade pública – infraestrutura de interesse
público considerada fundamental, estruturante e imprescindível para dar resposta a uma
necessidade pública.
2 – Para efeitos da determinação do previsto na alínea c) do número anterior, o Governo
define por Portaria, no prazo máximo de um ano, os “parâmetros mínimos de
densidade” estabelecidos para cada uma das espécies protegidas.
3 - Para efeitos da determinação do previsto na alínea e) do número anterior, o Governo
define por Portaria, no prazo máximo de um ano, a “idade” mínima, o CAP, bem como
os restantes critérios referidos, para a classificação como “exemplar”, estabelecidos para
cada uma das espécies protegidas.
Artigo 4º
Proibição de corte, arranque ou destruição
1 – É proibido o corte, arranque, desenraizamento, colheita ou destruição, totais ou
parciais, de plantas ou parte de plantas de espécies protegidas existentes em
povoamento espontâneo, bem como de plantas isoladas ou em povoamento de
densidade inferior aos valores mínimos estabelecidos para a espécie em causa no caso
de árvores, arbustos ou conjuntos exemplares.
2 – Exceptuam-se do disposto no n.º 1:
a) os cortes de desbaste autorizados ou promovidos, mediante acto devidamente
fundamentado, pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
b) as podas ou outras intervenções absolutamente necessárias e justificadas por
motivos fito-sanitários ou de melhoria da condição geral da planta, desde que não
ponham em causa a sobrevivência da mesma e sejam autorizadas pelos serviços
regionais do Ministério da Agricultura e feitas de acordo com as instruções dadas pelos
mesmos;
c) as intervenções levadas a cabo ao abrigo de orientações estratégicas para
rearborização definidas pelo Governo, ou em situações de emergência pela protecção
civil para combater incêndios ou outras catástrofes naturais em progressão;
d) os cortes de conversão de povoamento visando a realização de
empreendimento de imprescindível utilidade pública, quando for a única solução
possível, autorizados e realizados nas condições referidas na autorização;
e) os cortes de conversão de povoamento visando a realização de
empreendimento agrícola com relevante e sustentável interesse para a economia local,
quando for a única solução possível, autorizados e realizados nas condições referidas na
autorização;
f) os cortes ou abates em povoamento espontâneo destinados a produção de
madeira ou outra matéria prima, desde que, cumulativamente:
i) estejam previstos em Plano de Gestão Florestal;
ii) não reduzam, em caso algum, a densidade mínima prevista para a
espécie em causa;
iii) não ultrapassem o máximo de 33 % do número de árvores existentes;
iiii) desde que autorizados e realizados nas condições referidas na
autorização;
g) as podas, colheitas ou corte de partes de plantas que correspondam a um
normal, tradicional ou prudente uso silvícola, sem colocar em perigo a sobrevivência ou
o bom estado vegetativo da planta;
h) os cortes em regime de talhadia desde que se praticasse já este regime no
prédio em causa à altura da publicação deste diploma ou desde que previsto em Plano
de Gestão Florestal.
3 - As autorizações previstas nas alíneas a), d), e) e f) competem à Direcção-Geral dos
Recursos Florestais, após parecer dos Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos
Recursos Florestais competente e de parecer vinculativo dos Serviços do Ministério do
Ambiente, sem prejuízo da apresentação das declarações de imprescindível utilidade
pública ou de relevante e sustentável interesse para a economia local, quando a natureza
das conversões as exija.
4 – As autorizações previstas na alínea b) do número 2 competem aos Serviços
Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais competente após parecer
vinculativo dos Serviços do Ministério do Ambiente.
5 - No caso de plantas de espécies protegidas fora dos casos previstos no número 1
deste artigo e fora de povoamentos plantados com vista ao seu abate, nos termos
previstos neste diploma, o seu corte ou arranque fica condicionado ao seu transplante,
caso a planta seja ainda jovem, se viável com sucesso, ou à plantação de pelo menos
uma nova planta da mesma espécie por cada planta arrancada, acompanhado de
informação prestada aos Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos
Florestais competente e aos Serviços do Ministério do Ambiente com a antecedência
mínima de trinta dias relativamente à data prevista para a intervenção.
6 – Nos casos de corte ou arranque previstos nos números 2 e 5 deste artigo o
interessado fica obrigado à implementação de medidas previstas no artigo 11º.
7 - Os cortes necessários aos empreendimentos agrícolas a que se refere a alínea e) do
número 2 só podem ser autorizados quando reúnam, cumulativamente, as seguintes
condições:
a) A área sujeita a corte não ultrapassar o menor valor entre 10% da superfície
do povoamento de espécie protegida ou 20 ha, limite este que deve manter-se válido no
caso de transmissão ou divisão da propriedade;
b) Verificar-se uma correcta gestão e um bom estado vegetativo e sanitário da
restante área ocupada por qualquer das espécies protegidas.
8 - As áreas sujeitas a corte a que se refere o número anterior não podem ser
desafectadas do uso agrícola durante 25 anos.
9 - A Direcção-Geral dos Recursos Florestais e os Serviços Desconcentrados da
Direcção Geral dos Recursos Florestais podem, desde que de forma devidamente
fundamentada, alterar o critério e a intensidade dos cortes ou arranques ou adiar a sua
execução.
10 - Para efeitos do disposto neste diploma, designadamente na alínea g) do número 2
anterior, o Governo definirá e regulamentará, por Decreto-Lei, no prazo máximo de um
ano:
a) as formas permitidas de uso e aproveitamento agrícola, silvícola, pecuário e
pastoril das espécies protegidas respeitando os princípios da salvaguarda,
sustentabilidade e proliferação das espécies protegidas;
b) os casos em que se dispensa qualquer procedimento e aqueles em que se exige
a prestação de mera informação prévia aos Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral
dos Recursos Florestais competente.
Artigo 5º
Inibição de alteração do uso do solo
Ficam vedadas por um período de 25 anos quaisquer alterações do uso do solo
em áreas ocupadas por povoamento espontâneo que tenham sofrido conversões por:
a) Terem sido percorridas por incêndio, sem prejuízo das restantes disposições
previstas no Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8
de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro;
b) Terem sido realizados cortes ou arranques não autorizados;
c) Ter ocorrido anormal mortalidade ou depreciação do arvoredo em
consequência de acções ou intervenções por qualquer forma prejudiciais que
determinaram a degradação das condições vegetativas ou sanitárias do povoamento.
Artigo 6º
Corte ou arranque ilegal
Nos terrenos em que tenha ocorrido corte ou arranque ilegal de espécie protegida
é proibido, pelo prazo de 25 anos a contar da data do corte ou arranque:
a) Toda e qualquer conversão que não seja de imprescindível utilidade pública;
b) As operações relacionadas com edificação, obras de construção, obras de
urbanização, loteamentos e trabalhos de remodelação dos terrenos, de acordo com o
definido nas alíneas a), b), h), i) e l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
Dezembro;
c) A introdução de alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal;
d) O estabelecimento de quaisquer novas actividades, designadamente agrícolas,
industriais ou turísticas.
Artigo 7º
Utilidade pública e empreendimentos de relevante e sustentável interesse para a
economia local
1 - As declarações de imprescindível utilidade pública e de relevante e sustentável
interesse para a economia local previstas nas alíneas d) e e) do número 2 do artigo 4º,
competem ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao
Ministro da tutela do empreendimento, se não se tratar de projecto agrícola, e, no caso
de não haver lugar a avaliação de impacte ambiental, ao Ministro do Ambiente e do
Ordenamento do Território.
2 - Para efeitos da emissão da declaração de relevante e sustentável interesse para a
economia local prevista na alínea e) do número 2 do artigo 4º, os projectos dos
empreendimentos são submetidos ao parecer do Conselho Consultivo Florestal.
3 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, o proponente deve apresentar:
a) Uma memória descritiva e justificativa que demonstre tecnicamente o
interesse económico e social do empreendimento, a sua sustentabilidade e a inexistência
de alternativas válidas quanto à sua localização;
b) A declaração de impacte ambiental quando esta for exigível.
4 – As declarações de imprescindível utilidade pública e de relevante e sustentável
interesse para a economia local previstas nas alíneas d) e e) do número 2 do artigo 4º
devem referir, sob pena de invalidade, expressamente, na sua fundamentação, as razões
que concreta e casuisticamente justificam a sua emissão.
Artigo 8º
Pedido de autorização
1 - Os pedidos de autorização previstos no artigo 4º são feitos mediante requerimento a
apresentar na Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou nos Serviços Desconcentrados
da Direcção Geral dos Recursos Florestais competentes, podendo ainda ser apresentados
nos Serviços do Instituto da Conservação da Natureza, caso incidam em superfícies
incluídas em áreas classificadas.
2 - Em qualquer circunstância de corte ou arranque é obrigatória a prévia cintagem das
árvores a abater com tinta indelével e de forma visível.
3 - A decisão relativa aos pedidos de autorização referidos no artigo 4º deve ser
comunicada:
a) No prazo de 60 dias, para os pedidos de autorização elaborados ao abrigo da
alínea b) do número 2 do artigo 4º;
b) No prazo de 90 dias, para os pedidos de autorização elaborados ao abrigo das
alíneas a), d), e) ou f) do nº2 do artigo 4º.
4 - Findo o prazo referido na alínea a) do número anterior sem que tenha sido
comunicada a decisão final sobre o respectivo pedido de autorização, deve considerar-se
o mesmo tacitamente deferido.
5 - Findo o prazo referido na alínea b) do n.º 3 sem que tenha sido comunicada a
decisão final sobre o respectivo pedido de autorização, deve considerar-se o mesmo
tacitamente indeferido.
6 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da data da entrada do
requerimento no serviço competente para a decisão de autorização.
7 - O prazo para a remessa do requerimento à entidade competente para a decisão de
autorização é de cinco dias.
8 - A Direcção-Geral dos Recursos Florestais e os Serviços Desconcentrados da
Direcção Geral dos Recursos Florestais devem dar mútuo conhecimento das decisões
finais da sua competência no prazo de 15 dias após a conclusão dos respectivos
processos.
9 – A Direcção-Geral dos Recursos Florestais faz publicar todos os pedidos de
autorizações previstos neste diploma, acompanhados da respectiva decisão e seus
fundamentos, em site da Internet da sua responsabilidade e através de editais a afixar na
sede dos Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais
competente, e nos locais de estilo das Freguesias e Municípios envolvidos.
Artigo 9º
Restrições às práticas culturais
Nos povoamentos espontâneos ou a menos de 5 metros de árvores, arbustos ou
conjuntos exemplares, não são permitidas:
a) Mobilizações de solo profundas que afectem o sistema radicular das árvores ou
aquelas que provoquem destruição de regeneração natural;
b) Mobilizações mecânicas em declives superiores a 25%;
c) Mobilizações não efectuadas segundo as curvas de nível, em declives compreendidos
entre 10% e 25%;
d) Intervenções que desloquem ou removam a camada superficial do solo.
Artigo 10º
Manutenção dos povoamentos
1 - Os possuidores de povoamentos espontâneos são responsáveis pela sua manutenção
em boas condições vegetativas, através de uma gestão activa e de uma correcta
exploração, devendo ser, para tanto, apoiados pelos Serviços do Ministério da
Agricultura.
2 - Nos casos de manifesto abandono dos povoamentos, ou de falta de intervenções
culturais por períodos prolongados que possam conduzir à sua degradação ou mesmo
perecimento, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais notificará os seus possuidores
para executarem as acções conducentes a uma correcta manutenção dos mesmos.
3 - Os organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas competentes na área florestal articular-se-ão com as estruturas representativas
dos interesses dos possuidores de povoamentos de espécies protegidas com vista à
promoção de uma correcta gestão dos mesmos.
4 - É proibida qualquer operação que mutile ou danifique exemplares de espécies
protegidas, bem como quaisquer acções que conduzam ao seu perecimento ou evidente
depreciação.
5 – O Ministério da Agricultura deve promover e apoiar a realização de estudos e a
publicação e divulgação de manuais silvícolas e de informação sobre as espécies
protegidas, com vista a aumentar o conhecimento disponível sobre as mesmas, condição
indispensável à sua protecção, promoção do seu plantio e aproveitamento de todas as
suas potencialidades ambientais e económicas.
6 – O Estado goza de direito de preferência em caso de venda de prédios ocupados por
povoamentos espontâneos de espécies protegidas.
Artigo 11º
Manutenção da área de floresta autóctone
1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas condicionará a
autorização das intervenções previstas nas alíneas d) a f) do número 2 do artigo 4º sobre
povoamentos espontâneos, à obrigatoriedade da entidade interessada, como forma
compensatória, proceder, sob proposta da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, à
constituição de novas áreas de povoamento, reposição ou beneficiação de áreas
existentes, devidamente geridas, expressas em área ou em número de árvores das
mesmas espécies abatidas ou de outras espécies protegidas, caso se mostrem em
concreto mais adequadas.
2 - A constituição de novas áreas de espécies protegidas ou a beneficiação de áreas
preexistentes devem efectuar-se em prédio com condições edafo-climáticas adequadas à
espécie do qual a entidade proponente detenha a propriedade ou o direito de superfície,
e abranger uma área nunca inferior à afectada pelo corte ou arranque multiplicada de um
factor de 1,25.
3 - Para a elaboração da proposta a apresentar à tutela, a Direcção-Geral dos Recursos
Florestais deve solicitar à entidade interessada na intervenção a apresentação de um
projecto de arborização e respectivo plano de gestão, e proceder, conjuntamente com os
Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais competente, à sua
análise e aprovação.
4 – No caso previsto no número 5 do artigo 4º, o transplante ou plantação de nova
planta é obrigatoriamente realizado pelo interessado, em prédio com condições edafo-
climáticas adequadas à espécie do qual detenha a propriedade ou o direito de superfície.
5 - Quando a compensação em prédio sobre o qual a entidade interessada detenha a
propriedade ou o direito de superfície se mostre impossível ou demasiado oneroso, em
virtude de inexistir um tal prédio ou área em prédio adequados, podem os Serviços
Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais competente, a pedido
daquele, autorizar, em alternativa, a substituição daquela obrigação pelo pagamento de
uma taxa, a calcular em função do número e espécie das plantas abatidas, que reverterá
para o Fundo Florestal Permanente, com vista a financiar a compensação através do
transplante ou plantação devida, em prédio público com as condições exigidas.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, pode ainda ser exigida à entidade promotora a
constituição de garantia bancária, a favor da Direcção-Geral dos Recursos Florestais,
com o objectivo de assegurar o cumprimento das medidas nele previstas.
7 – O Ministério da Agricultura faz publicar, de dois em dois anos, um relatório donde
conste:
a) a situação e evolução das espécies protegidas e seus povoamentos em
Portugal;
b) balanço das medidas criadas e aplicadas com vista à protecção e fomento das
espécies protegidas;
c) inventário dos processos de autorizações previstas neste diploma concedidas e
recusadas, bem como das acções de acompanhamento e fiscalização realizadas.
8 – O Governo regulamenta, no prazo de um ano, por portaria, a forma de cálculo da
taxa referida no número 5.
Artigo 12º
Fundo Florestal Permanente
1 - É criado no âmbito do Fundo Florestal Permanente:
a) um programa de reflorestação de espécies autóctones destinado a apoiar o
fomento e a protecção dos povoamentos florestais de espécies protegidas da flora
autóctone portuguesa, bem como a reflorestação de novas áreas, incluindo áreas ardidas,
afectadas por doença, desérticas ou em processo de desertificação ou de erosão;
b) um programa de subsidiação à plantação de espécies protegidas a fim de
incentivar o seu fomento por parte dos produtores florestais;
c) um programa de compensações para os proprietários que mantenham
povoamentos de espécies protegidas em boas condições vegetativas.
2 – O Fundo Florestal Permanente será financeiramente comparticipado por 30% do
produto das coimas e pelo produto das taxas previstas, respectivamente, no número 4 do
artigo 11º e artigo 15º deste diploma.
Artigo 13º
Embargo
A Direcção-Geral dos Recursos Florestais e os Serviços Desconcentrados da
Direcção Geral dos Recursos Florestais poderão requerer ao Tribunal competente o
embargo de quaisquer acções em curso que estejam a ser efectuadas com inobservância
das determinações expressas no presente diploma.
Artigo 14º
Medidas preventivas
A Direcção-Geral dos Recursos Florestais e os Serviços Desconcentrados da
Direcção Geral dos Recursos Florestais podem apreender provisoriamente os bens
utilizados nas operações ou intervenções em áreas ocupadas por povoamentos de
espécies protegidas, ou por exemplares isolados destas espécies, efectuadas com
desrespeito ao disposto no presente diploma e adoptar as medidas destinadas a fazer
cessar a ilicitude.
Artigo 15º
Contra-ordenações
1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações,
puníveis com as seguintes coimas:
a) Se implicarem o perecimento de plantas de espécie protegida, com coima de € 150 a
€ 5.000 no caso de pessoas singulares e de € 5.000 a € 50.000 no caso de pessoas
colectivas;
b) Se implicarem apenas a depreciação de plantas de espécie protegida, com coima de €
50 a € 2.500 no caso de pessoas singulares e de € 2.500 a € 15.000 no caso de pessoas
colectivas;
c) Se implicarem apenas a violação de outros procedimentos administrativos sem
afectar plantas de espécie protegida com coima de € 25 a € 500 no caso de pessoas
singulares e de € 500 a € 5.000 no caso de pessoas colectivas;
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 16º
Sanções acessórias
Sempre que a gravidade da infracção ou da culpa do agente o justifique, o
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode aplicar ao
infractor as seguintes sanções acessórias:
a) Perda, a favor do Estado, de maquinaria, veículos e quaisquer outros objectos
que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contra-ordenação;
b) Perda, a favor do Estado, dos bens produzidos pela prática da infracção,
incluindo a cortiça extraída e a lenha obtida;
c) Privação de acesso a qualquer ajuda pública por um período máximo de dois
anos.
Artigo 17º
Rearborização de áreas afectadas
1 - Nos casos em que tenha ocorrido corte ou arranque ilegal de povoamento de espécie
protegida, os serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas determinarão a rearborização ou beneficiação da área afectada com
as espécies previamente existentes.
2 - Os serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
das Pescas determinarão o prazo, que não poderá exceder os dois anos, e as condições
da rearborização ou beneficiação, podendo substituir-se ao possuidor do povoamento na
execução destas acções quando este não cumpra a obrigação no prazo e demais
condições que lhe forem fixados.
3 - As despesas decorrentes das operações previstas no número anterior constituem
encargo do responsável pela obrigação de reposição e a sua falta de pagamento
determina a cobrança coerciva do crédito correspondente em processo de execução
fiscal.
Artigo 18º
Reflorestação, descontinuidade florestal e espaços verdes
1 - Nos processos de reflorestação de novas áreas ou de recuperação de áreas ardidas,
afectadas por doença, desérticas ou em processo de desertificação ou de erosão, será
dada preferência às espécies protegidas que, em cada zona, melhor se adaptem às
respectivas condições edafo-climáticas.
2 – No caso de área ardida antes ocupada por espécies florestais destinadas
primordialmente à produção industrial, designadamente eucalipto e pinheiro bravo, a
reflorestação pode ser feita com base nessas espécies mas conterá obrigatoriamente um
mínimo de 25% de área de povoamento de espécies protegidas, realizando faixas de
descontínuo florestal de, no mínimo, 500 em 500 metros.
3 – No fim do período de exploração de uma área ocupada por espécies florestais
destinadas primordialmente à produção industrial, designadamente eucalipto e pinheiro
bravo, quando se operar a revolução silvícola com base naquelas espécies, a nova
reflorestação terá que conter um mínimo de 25% de espécies protegidas, realizando
faixas de descontínuo florestal de, no mínimo, 500 em 500 metros.
4 – Na recuperação, remodelação ou criação de novos espaços verdes ou jardins da
responsabilidade de entes públicos, será dada preferência à utilização de espécies
protegidas, em particular às mais bem adaptadas ao local em concreto, salvo se houver a
específica intenção de criar um jardim botânico para o estudo, conhecimento e
divulgação de espécies exóticas.
5 – O Ministério da Agricultura auxiliará os privados que estiverem interessados em
recuperar, remodelar ou criar um espaço verde ou ajardinado de fruição pública a
adquirir as espécies protegidas mais indicadas.
Artigo 19º
Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete ao Serviço de Protecção da
Natureza (SEPNA) da GNR e restantes forças policiais, bem como aos guardas e
vigilantes da natureza.
2 - A instrução dos processos das contra-ordenações previstas no presente diploma é da
competência dos Serviços Desconcentrados da Direcção Geral dos Recursos Florestais.
3 - A aplicação das coimas e a proposta de sanções acessórias competem à Direcção-
Geral dos Recursos Florestais ou aos Serviços Desconcentrados da Direcção Geral dos
Recursos Florestais, de acordo com as suas competências, nos termos deste diploma.
4 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, reverte:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade instrutora;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 30% para o Estado;
e) 30% para o Fundo Florestal Permanente.
Artigo 20º
Aplicação nas áreas classificadas
1 - Nas áreas classificadas as competências previstas no presente diploma atribuídas ao
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e aos Serviços do
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas são exercidas,
respectivamente, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e pelos
Serviços do Instituto da Conservação da Natureza.
2 - No caso de autorizações concedidas ao abrigo do número anterior, os Serviços do
Instituto da Conservação da Natureza deverão comunicar essas autorizações aos
Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais competente.
3 - Nos sítios da Lista Nacional de Sítios, nos sítios de interesse comunitário, nas zonas
especiais de conservação e nas zonas de protecção especial o exercício das
competências previstas no artigo 4º e no artigo 17º carece de parecer favorável do
Instituto da Conservação da Natureza.
4 - O parecer mencionado no número anterior deve ser emitido no prazo de 20 dias e dá
lugar à suspensão dos prazos previstos no número 3 do artigo 8º, interpretando-se como
favorável a falta da sua emissão no referido prazo.
Artigo 21º
Lei especial
O disposto neste diploma não se sobrepõe ao disposto nos restantes regimes
legais específicos de determinadas espécies.
Artigo 22º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor um ano após a sua publicação.
Palácio de S. Bento, 10 de Maio de 2006.
Os deputados,
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Publicação — DAR II série A — 9-18 — 18/05/2006
0009 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006
O presente recurso tem por fundamento a violação do disposto no artigo 133.º n.º 1, alínea a), do Regimento, porquanto foram infringidos os artigos 226.º, n.º 1, 227.º, n.º 1, alínea e), e 231.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa (CRP), nos termos que se seguem:
1 - O projecto de lei n.º 254/X, do BE, tem por desiderato estender o âmbito de aplicação da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aos Deputados das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira.
2 - Contudo, determina o n.º 7 do artigo 231.º da Lei Fundamental que "O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos".
3 - Ora, o regime de incompatibilidades e impedimentos é obviamente matéria que integra o estatuto dos titulares de órgãos de governo próprio das regiões autónomas e, por isso, tem forçosamente de constar dos respectivos estatutos político-administrativos.
4 - Sucede que a iniciativa estatutária é reservada às assembleias legislativas das regiões autónomas, nos termos do disposto nos artigos 226.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, alínea e), da Constituição da República Portuguesa.
5 - Na verdade, de acordo com o artigo 226.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, "Os projectos de estatutos político-administrativos e de leis relativas à eleição dos Deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas são elaborados por estas e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República".
6 - Por sua vez, o artigo 227.º, n.º 1, alínea e), da Constituição da República Portuguesa estabelece que as regiões autónomas têm o poder de "exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos Deputados às respectivas assembleias legislativas, nos termos do artigo 226.º".
7 - Assim sendo, os Deputados signatários da iniciativa legislativa ora impugnada não tinham, nem têm, legitimidade constitucional para submeter os Deputados regionais ao regime de incompatibilidades e impedimentos previsto na Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto: só as assembleias legislativas das regiões autónomas o poderiam ter feito.
8 - Conclui-se, por isso, que o projecto de lei n.º 254/X, do BE, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 226.º, n.º 1, 227.º, n.º 1, alínea e), e 231.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa, já que ofende a reserva de iniciativa legislativa das assembleias legislativas das regiões autónomas em matéria estatutária.
Termos em que, por ter sido violada a reserva de iniciativa legislativa das assembleias legislativas das regiões autónomas em matéria estatutária, deve o presente recurso merecer provimento.
Palácio de São Bento, 11 de Maio de 2006.
Os Deputados do PSD: Correia de Jesus - Luís Marques Guedes - mais uma assinatura ilegível.
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PROJECTO DE LEI N.º 255/X
ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO AOS CARVALHOS E OUTRAS ESPÉCIES AUTÓCTONES DA FLORA PORTUGUESA
As florestas e os ecossistemas que as mesmas suportam constituem um património natural e ambiental, fonte de vida e de biodiversidade, parte importantíssima e absolutamente insubstituível da riqueza do nosso país.
Essa riqueza pode e deve ser aferida, não apenas dum ponto de vista puramente económico e imediatista, medido em termos do PIB nacional, mas principalmente enquanto componente ambiental fundamental do desenvolvimento sustentável e em harmonia com a natureza, sem esquecer a sua importância cultural, de memória e de identidade local, regional e nacional.
A floresta espontânea e as espécies da flora autóctone portuguesas, por estarem particularmente adaptadas ao nosso clima e aos nossos solos, representam uma enorme mais-valia ambiental, que se reflecte a nível da conservação da natureza - pela diversidade de vegetação e fauna silvestre que albergam -, do equilíbrio climatérico e da qualidade do ar, da estabilidade e recarga dos aquíferos, da preservação dos solos e no combate aos incêndios pela reconhecida resistência e capacidade regenerativa que apresentam.
Além disso, a floresta espontânea desempenha ainda um papel económico-social de grande relevo, com importantes reflexos nos sectores agro-florestal e do turismo da natureza, geradores de emprego e riqueza, pelo que é dever do Estado, conforme está previsto na Lei de Bases da Política Florestal (artigo 10.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto), dotar essas espécies de um estatuto legal conforme à sua importância e ao lugar que devem ocupar na nossa floresta e nos nossos ecossistemas.
De acordo com um relatório apresentado pela Greenpeace no passado dia 21 de Março, Dia Mundial da Floresta, no 8.º Encontro da Conferência das Partes da Convenção da ONU sobre Biodiversidade, realizado em Curitiba (Brasil), as florestas de origem primária ocupam hoje menos de 10% da superfície terrestre e
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Discussão generalidade — DAR I série — 24/03/2007
Sábado, 24 de Março de 2007 I Série — Número 64
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 23 DE MARÇO DE 2007
Presidente: Ex.mo Sr. Guilherme Henrique Valente Rodrigues da Silva
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 5 minutos.
Procedeu-se ao debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 115/X — Estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas, no qual intervieram, além do Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas (Rui Gonçalves), os Srs. Deputados Alda Macedo (BE), Abel Baptista (CDS-PP), Miguel Santos (PSD), Lúcio Ferreira (PS), Miguel Tiago (PCP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Foi também discutido, na generalidade, o projecto de lei n.º 255/X - Estabelece medidas de protecção aos carvalhos e outras espécies autóctones da flora portuguesa (Os Verdes), tendo intervindo os Srs. Deputados Francisco Madeira Lopes (Os Verdes), Jorge Almeida (PS), Miguel Tiago (PCP), Abel Baptista (CDS-PP) e José Manuel Ribeiro (PSD).
A Câmara apreciou ainda, também na generalidade, o projecto de lei n.º 303/X — Altera a Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, concatenando-a com o princípio do direito penal do facto (BE), tendo proferido intervenções os Srs. Deputados Helena Pinto (BE), João Oliveira (PCP), Sónia Sanfona (PS), Luís Montenegro (PSD) e Nuno Magalhães (CDS-PP).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 12 horas.
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Votação na generalidade — DAR I série — 30/03/2007
Sexta-feira, 30 de Março de 2007 I Série — Número 66
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 29 DE MARÇO DE 2007
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 5 minutos.
Antes da ordem do dia. — Deu-se conta da apresentação das propostas de lei n.os 124 e 125/X e dos projectos de resolução n.os 196 a 199/X.
Em declaração política, o Sr. Deputado José Cesário (PSD) insurgiu-se contra a decisão do Governo de encerrar postos consulares no estrangeiro e respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Helena Pinto (BE), Maria Carrilho (PS), Hélder Amaral (CDS-PP) e Jorge Machado (PCP).
O Sr. Deputado Manuel Alegre (PS) repudiou o conteúdo, de cariz racista, de um cartaz colocado na Praça Marquês de Pombal, no que foi secundado pelos Srs. Deputados António Filipe (PCP), Agostinho Branquinho (PSD), Luís Fazenda (BE), Nuno Magalhães (CDS-PP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes), bem como pelo Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva).
Ordem do dia. — Foi aprovado o projecto de resolução n.º 193/X — Deslocação do Presidente da República em visita de carácter oficial a Riga (Presidente da AR).
Mereceram aprovação os n.os 8 a 31 do Diário.
Foi apreciado o relatório do Conselho Nacional de Educação a propósito do Debate Nacional de Educação, tendo intervindo, a diverso título, além da Sr.ª Ministra da Educação (Maria de Lurdes Rodrigues) e do Sr. Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Manuel Heitor), os Srs. Deputados António José Seguro (PS) — na qualidade de Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura —, Cecília Honório (BE), Emídio Guerreiro (PSD), Paula Barros (PS), Miguel Tiago (PCP), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes), Abel Baptista (CDS-PP), Manuel Mota (PS) e Pedro Duarte (PSD).
Procede-se ao debate e aprovação, na generalidade, da proposta de lei n.º 111/X — Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado da Justiça (João Tiago Silveira), os Srs. Deputados Nuno Magalhães (CDS-PP), Miguel Tiago (PCP), António Preto (PSD), Teresa Diniz (PS) e Luís Fazenda (BE).
Foi aprovado o voto n.º 92/X — De pesar pela morte de
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