Projecto de Lei n.º 256/X
Altera o Estatuto dos Deputados
Preâmbulo
As regras sobre impedimentos e incompatibilidades são um aspecto central do Estatuto
dos Deputados, constituindo um alicerce fundamental da sua independência no exercício
do mandato e da soberania da Assembleia da República. Hoje em dia estas regras têm
igualmente enorme relevância na limitação de situações de promiscuidade, quer entre as
entidades públicas e os Deputados, quer entre negócios públicos e privados.
Lembre-se ainda que a regra geral para o exercício de cargos públicos é a da
exclusividade, princípio que não pode deixar de ser considerado na apreciação das
normas que, no Estatuto dos Deputados, constituem uma excepção a essa regra.
Com este projecto não pretende o PCP retomar toda a discussão originária sobre as
regras de impedimentos e incompatibilidades no Estatuto dos Deputados, mas sim
resolver alguns dos mais graves problemas que a aplicação mais recente destas regras
tem suscitado. De facto as interpretações perversas que o PS tem patrocinado, no
sentido de restringir fortemente o alcance dos impedimentos do Estatuto, exigem rápida
clarificação. O mesmo se diga e relação a preceitos que pela sua complexidade e pouca
clareza, permitem interpretações diversas.
Com esta iniciativa o PCP dá um passo importante no sentido de contribuir para a
moralização e credibilização do parlamento e da vida política, mantendo um firme
combate às promiscuidades e uma acérrima defesa da independência e da primazia do
mandato parlamentar.
As principais alterações deste projecto são:
- A inclusão na lista das incompatibilidades das situações em que, mesmo sem
tempo atribuído, o Deputado seja vice-presidente do município ou substituto legal do
Presidente, pelo facto de poder nesses casos vir a exercer, mesmo que ocasionalmente as
funções daquele, podendo tomar decisões no exercício das mesmas;
- A inclusão na lista das incompatibilidades e pela mesma ordem de razões da
limitação já prevista para aqueles que integrem gabinetes ministeriais, dos membros da
Casa Civil do Presidente da República;
- O alargamento da incompatibilidade já existente no que toca à presença em
conselhos de gestão de empresas públicas ou maioritariamente públicas a todas aquelas
em que o Estado detenha poderes especiais relevantes, mesmo que accionista
minoritário;
- Da mesma forma em matéria de impedimentos a extensão das limitações já
existentes para empresas maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado
detenha poderes especiais relevantes;
- A clarificação de que são abrangidas pelos impedimentos, nas situações
descritas, as actividades ou actos económicos de qualquer tipo, mesmo que no exercício
de actividade profissional e que o que é relevante são os actos praticados e não a
natureza jurídica da entidade que os pratica, de forma a incluir inequivocamente as
sociedades de advogados (que têm natureza civil);
- A inclusão das situações de união de facto a par das conjugais;
- A clarificação de que pode haver participação relevante na entidade contratante,
mesmo sem a titularidade de 10% do capital;
- A inclusão em matéria de impedimentos das situações em que, mesmo não
tendo participação relevante na entidade contratante, o Deputado execute ou participe na
execução do que foi contratado.
Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte Projecto de Lei:
ARTIGO ÚNICO
ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS
Os artigos 20º e 21º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei nº 73/93 de 1 de
Março, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 24/95, de 18 de Agosto; nº 55/98,
de 18 de Agosto; nº 8/99, de 10 de Fevereiro; nº 45/99, de 16 de Junho; nº 3/2001, de 23
de Fevereiro (Declaração de Rectificação nº 9/2001, publicada no Diário da República, I
Série-A, nº 61, de 13 de Março) e nº 24/2003, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte
redacção:
Artigo 20º
Incompatibilidades
1- São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da
República os seguintes cargos ou funções:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g) Presidente, vereador a tempo inteiro, vereador em regime de meio tempo das
câmaras municipais ou ainda vice-presidente ou substituto legal do presidente, mesmo
que sem tempo atribuído;
h)
i)
j)
l) Membro da Casa Civil do Presidente da República
m) anterior l)
n) anterior m)
o) anterior n)
p) Membro dos conselhos de gestão, de administração ou semelhantes das
empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas
pelo Estado ou em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais,
de forma directa ou indirecta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito
de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e
fiscalização e de instituto público autónomo;
2- (…)
3- (…)
Artigo 21º
Impedimentos
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos
previstos em lei especial, designadamente para o exercício de actividades profissionais,
são ainda impeditivas do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República:
a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública ou que se
integre na administração institucional autónoma, de órgão de sociedades de capitais
maioritária ou exclusivamente públicos, de sociedades em que haja detenção pelo
Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou indirecta, da maioria
do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos
membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou de sociedades que sejam ou
integrem concessionários de serviços públicos, com excepção de órgão consultivo,
científico ou pedagógico;
b) (…)
c) (…)
6- É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do
disposto em lei especial, no exercício de actividades económicas de qualquer tipo, ou na
prática de actos económicos, comerciais ou profissionais, directa ou indirectamente,
com o cônjuge não separado de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união
de facto, por si ou entidade em que detenha participação relevante, mesmo tendo
natureza jurídica não comercial:
a) Celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito
público, sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, sociedades em
que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa
ou indirecta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou
de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou
sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos;
b) Participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou
concessões, abertos pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público, por
sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, sociedades em que haja
detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou
indirecta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de
destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou
sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos.
7- Para os efeitos do número anterior, presume-se existir participação relevante, sem
prejuízo de outras situações assim poderem ser consideradas pela comissão parlamentar
competente, sempre que o Deputado detenha pelo menos 10% do capital ou exista
possibilidade de intervenção nas decisões da entidade em causa, ou quando das
situações nele previstas em concreto resulte, ou venha a resultar, benefício significativo
para o Deputado.
8- É igualmente vedada a acumulação de funções nas situações em que, mesmo não se
verificando os requisitos previstos no corpo do nº 6, o Deputado desempenhe ele próprio
ou tenha participação directa na execução em concreto da actividade ou do acto
contratado nos termos previstos nas respectivas alíneas.
9- É ainda vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto
em lei especial:
a) anterior alínea b) do nº 6
b) anterior alínea c) do nº 6
c) anterior alínea d) do nº 6
d) anterior alínea e) do nº 6
10- Anterior nº 7
11- Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos
nºs 4,5,6, 7, 8 e 9, com aplicação do disposto no número anterior, determina advertência
e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, e,
bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da
remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e
enquanto ocorrer a situação de impedimento.
Assembleia da República, 11 de Maio de 2006
Os Deputados do PCP
Bernardino Soares; António Filipe; Honório Novo; Luísa Mesquita; Abílio Fernandes;
José Soeiro; Jorge Machado; Odete Santos; Francisco Lopes
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Publicação — DAR II série A — 18-21 — 18/05/2006
0018 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006
2 - A instrução dos processos das contra-ordenações previstas no presente diploma é da competência dos Serviços Desconcentrados da Direcção Geral dos Recursos Florestais.
3 - A aplicação das coimas e a proposta de sanções acessórias competem à Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou aos Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, de acordo com as suas competências, nos termos deste diploma.
4 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, reverte:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade instrutora;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 30% para o Estado;
e) 30% para o Fundo Florestal Permanente.
Artigo 20.º
Aplicação nas áreas classificadas
1 - Nas áreas classificadas as competências previstas no presente diploma atribuídas ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e aos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas são exercidas, respectivamente, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e pelos serviços do Instituto da Conservação da Natureza.
2 - No caso de autorizações concedidas ao abrigo do número anterior, os serviços do Instituto da Conservação da Natureza deverão comunicar essas autorizações aos Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais competente.
3 - Nos sítios da Lista Nacional de Sítios, nos sítios de interesse comunitário, nas zonas especiais de conservação e nas zonas de protecção especial o exercício das competências previstas no artigo 4.º e no artigo 17.º carece de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
4 - O parecer mencionado no número anterior deve ser emitido no prazo de 20 dias e dá lugar à suspensão dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 8.º, interpretando-se como favorável a falta da sua emissão no referido prazo.
Artigo 21.º
Lei especial
O disposto neste diploma não se sobrepõe ao disposto nos restantes regimes legais específicos de determinadas espécies.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor um ano após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 10 de Maio de 2006.
Os Deputados de Os Verdes: Francisco Madeira Lopes - Heloísa Apolónia.
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PROJECTO DE LEI N.º 256/X
ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS
Preâmbulo
As regras sobre impedimentos e incompatibilidades são um aspecto central do Estatuto dos Deputados, constituindo um alicerce fundamental da sua independência no exercício do mandato e da soberania da Assembleia da República. Hoje em dia estas regras têm igualmente enorme relevância na limitação de situações de promiscuidade, quer entre as entidades públicas e os Deputados quer entre negócios públicos e privados.
Lembre-se ainda que a regra geral para o exercício de cargos públicos é a da exclusividade, princípio que não pode deixar de ser considerado na apreciação das normas que, no Estatuto dos Deputados, constituem uma excepção a essa regra.
Com este projecto de lei não pretende o PCP retomar toda a discussão originária sobre as regras de impedimentos e incompatibilidades no Estatuto dos Deputados mas, sim, resolver alguns dos mais graves
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Discussão generalidade — DAR I série — 6086-6101 — 08/06/2006
6086 | I Série - Número 132 | 08 de Junho de 2006
ou seja, é aquele desenvolvimento que satisfaça as necessidades das gerações presentes sem comprometer irremediavelmente o das gerações futuras. O simples crescimento, se for desregrado, desordenado e não sustentável, não produz riqueza; produz destruição, produz degradação. Esta é a nossa mais firme convicção.
Por isso, Os Verdes reafirmam hoje o seu compromisso para com a sociedade portuguesa e para com o Planeta, face ao avolumar de problemas ambientais, das alterações climáticas e da dependência energética à degradação da conservação da natureza, face a um Governo que, não obstante ser liderado por um ex-detentor ministerial da pasta do ambiente, já demonstrou que só está alerta para intervir na área do ambiente onde isso, independentemente da sua sustentabilidade ecológica a longo prazo, representar uma oportunidade de negócio, a curto prazo, para os privados.
Os Verdes assumem o compromisso de procurar ser uma voz activa, de alerta, em defesa de um outro modelo de desenvolvimento e de uma outra sociedade que é possível e é necessária.
Vozes de Os Verdes e do PCP: - Muito bem!
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.
Eram 17 horas e 15 minutos.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a ordem do dia para hoje é preenchida com a discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 256/X - Altera o Estatuto dos Deputados (PCP), 259/X - Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos (BE), e 272/X - Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados) (PS), e do projecto de resolução n.º 101/X - Estabelece a necessidade de aprovação de um código de conduta e cria, na dependência do Presidente da Assembleia da República, o Conselho de Ética e de Conduta (PSD).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O agendamento deste debate, pelo PCP, na sequência da apresentação de um projecto que responde às mais evidentes e graves situações de insuficiência do Estatuto dos Deputados ou de abusiva interpretação, pela maioria, em matéria de incompatibilidades e impedimentos, revelou-se da maior oportunidade.
É que estamos perante uma das mais importantes garantias da independência no exercício do mandato parlamentar: a de que ele não está subordinado a uma dependência hierárquica em relação a outros órgãos de soberania nem a interesses de actividades privadas que se sobreponham ao exercício do mandato público.
A nossa democracia enfrenta hoje consideráveis ameaças, sendo uma das mais importantes a da crescente subordinação do poder político ao poder económico. É nesse campo que o nosso projecto de lei é de aprovação indispensável para quem quiser um mínimo de decência na vida política.
A reacção do PS - que não estará certamente sozinho no Hemiciclo… - não se fez esperar: anunciando de imediato a rejeição das limitações que propomos a situações de clara promiscuidade de interesses, entregou-se depois a manobras de diversão, procurando esconder a gravidade da sua opção.
Apresentou um projecto que, para além de meras alterações de designação formal, apenas acrescenta, em matéria de incompatibilidades, uma nova situação já prevista no nosso projecto, enquanto, nos impedimentos, onde se registam as mais graves insuficiências do regime actual, propõe uma nova alínea para o n.º 6 que, grosso modo, já está abrangida pelo n.º 5.
O PS propõe, portanto, que, quanto às regras de impedimentos, nada mude, o que é agravado pelo facto de, mesmo em relação à lei actual, ter imposto interpretações, na Comissão de Ética, que tornam ainda mais restritiva a aplicação de uma lei que já é insuficiente.
Nos últimos dias, o PS aproveitou ainda para recuperar o assunto, já anteriormente abordado aqui, do alargamento das regras de impedimentos à Madeira, proposta que acompanhamos e que apresentámos até em sede de revisão constitucional, tendo contado, aliás, com o voto contra dos socialistas. Mas, pelo caminho em que vai o PS em matéria de impedimentos, qualquer dia, até o PSD/Madeira aceita as regras de impedimentos, tal é a limitação que o PS lhes quer impor.
O Sr. Vitalino Canas (PS): - É o que está na lei!
O Orador: - Finalmente, o PS agitou o fantasma da profissionalização dos Deputados, da sua funcionalização, das limitações que excluiriam alguns dos melhores por não quererem abdicar da sua actividade privada, etc., etc.
Não estamos hoje a propor uma regra de absoluta exclusividade. Mas, para o PCP, mesmo sem exclusividade, a actividade parlamentar tem sempre de ser a actividade principal do Deputado e não uma segunda, uma terceira ou quarta actividade ou, pior, um instrumento ao serviço de actividades externas.
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Votação na generalidade — DAR I série — 6131-6131 — 09/06/2006
6131 | I Série - Número 133 | 09 de Junho de 2006
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
Este projecto de lei baixa também à 3.ª Comissão.
Seguem-se as votações, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta de lei n.º 67/X. Se não houver oposição, proponho que efectuemos em conjunto estas votações.
Pausa.
Verifico que há acordo, pelo que vamos proceder, em conjunto, à votação na generalidade, na especialidade e final global da proposta de lei n.º 67/X - Autoriza o Governo a legislar em matéria de ofertas públicas de aquisição.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativo à proposta de lei n.º 58/X - Determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 256/X - Altera o Estatuto dos Deputados (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 259/X - Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos votar agora, na generalidade, o projecto de lei n.º 272/X - Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados) (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e dos Deputados do PSD Duarte Lima e Paulo Rangel e abstenções do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Este projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): - Sr. Presidente, é para anunciar que vou apresentar uma declaração de voto sobre esta matéria.
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Está registado.
Srs. Deputados, nos termos do artigo 290.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de resolução n.º 101/X - Estabelece a necessidade de aprovação de um código de conduta e cria, na dependência do Presidente da Assembleia da República, o Conselho de Ética e de Conduta (PSD), baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação.
Passamos, agora, à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 69/X - Procede à segunda alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.
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