PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 35/X
Para a realização dos objectivos da União Europeia, importa melhorar as normas que
regulam o auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados Membros da
União Europeia.
Designadamente, impõe-se a adopção de medidas suplementares no domínio do auxílio
mútuo em matéria penal para efeitos de luta contra a criminalidade, incluindo, em
especial, a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais e a criminalidade
financeira.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Aprova, para ratificação, o Protocolo da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário
Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, elaborado pelo
Conselho nos termos do artigo 34.º do Tratado da União Europeia, assinado no
Luxemburgo, em 16 de Outubro de 2001, cujo texto na versão autenticada em língua
portuguesa se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
PROTOCOLO
DA CONVENÇÃO RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM
MATÉRIA PENAL
ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, ELABORADO
PELO CONSELHO NOS TERMOS DO ARTIGO 34.º DO TRATADO DA
UNIÃO EUROPEIA
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES no presente Protocolo, Estados-Membros da
União Europeia,
REFERINDO-SE AO Acto do Conselho de ....., que estabelece o Protocolo da
Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-
Membros da União Europeia,
TENDO EM CONSIDERAÇÃO as conclusões do Conselho Europeu de Tampere,
de 15 e 16 de Outubro de 1999, e a necessidade de as implementar sem demora, por
forma a criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça,
TENDO EM CONTA as recomendações formuladas pelos peritos nos relatórios de
avaliação mútua elaborados com base na Acção Comum 97/827/JAI do Conselho,
de 5 de Dezembro de 1997, que cria um mecanismo de avaliação da aplicação e
concretização a nível nacional dos compromissos internacionais em matéria de luta
contra a criminalidade organizada 1,
CONVICTAS da necessidade de medidas suplementares no domínio do auxílio mútuo
em matéria penal para efeitos de luta contra a criminalidade, incluindo, em especial, a
criminalidade organizada, o branqueamento de capitais e a criminalidade financeira,
1 JO L 344 de 15.12.1997, p. 7.
ACORDARAM NAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES, que serão anexadas e farão parte
integrante da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre
os Estados-Membros da
União Europeia, de 29 de Maio de 2000 2, adiante designada por "Convenção relativa ao
Auxílio Judiciário Mútuo de 2000":
ARTIGO 1.º
Pedido de informações sobre contas bancárias
1. Cada Estado-Membro, nas condições estabelecidas no presente artigo, toma as
medidas necessárias para, em resposta a um pedido enviado por outro Estado-Membro,
determinar se uma pessoa singular ou colectiva sujeita a investigação criminal detém ou
controla uma ou mais contas de qualquer tipo em qualquer banco situado no seu
território e, se assim for, fornecer todos os dados referentes às contas identificadas.
Na medida em que forem solicitadas e que puderem ser fornecidas dentro de um prazo
razoável, as informações incluirão também as contas para as quais a pessoa sujeita a
processo judicial tiver procuração.
2. A obrigação estabelecida no presente artigo só é aplicável na medida em que as
informações se encontrem na posse do banco que mantém a conta.
3. A obrigação estabelecida no presente artigo só é aplicável se a investigação se
relacionar com
– uma infracção punível com pena privativa de liberdade ou medida de segurança
restritiva da liberdade de duração máxima não inferior a 4 anos no Estado
requerente e não inferior a 2 anos no Estado requerido, ou
– uma infracção referida no artigo 2.º da Convenção de 1995 relativa à criação de
um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), ou no Anexo dessa
Convenção com a nova redacção que lhe foi dada, ou
2 JO C 197 de 12.7.2000, p. 1.
– uma infracção referida na Convenção de 1995 relativa à Protecção dos Interesses
Financeiros das Comunidades Europeias, no Protocolo de 1996 ou no Segundo
Protocolo de 1997 da mesma Convenção, na medida em que não possa ser
abrangida pela Convenção Europol.
4. A autoridade requerente refere no seu pedido:
– as razões pelas quais considera que as informações pedidas podem revestir-se de
considerável importância para efeitos da investigação da infracção;
– as razões que a levam a presumir que as contas se encontram mantidas em bancos
do Estado-Membro requerido e, na medida do possível, quais os bancos que
poderão estar envolvidos;
– quaisquer informações disponíveis que possam facilitar a execução do pedido.
5. Os Estados-Membros podem fazer depender a execução de um pedido ao abrigo
do presente artigo das mesmas condições que aplicam aos pedidos de busca e apreensão.
6. O Conselho, nos termos do n.º 2, alínea c), do artigo 34.º do Tratado da União
Europeia, pode decidir alargar o âmbito de aplicação do n.º 3.
ARTIGO 2.º
Pedido de informações sobre transacções bancárias
1. A pedido do Estado requerente, o Estado requerido fornecerá os pormenores
relativos às contas bancárias especificadas e às transacções bancárias que tenham sido
realizadas num determinado período através de uma ou várias contas especificadas no
pedido, incluindo pormenores sobre todas as contas de origem e de destino dos fundos.
2. A obrigação estabelecida no presente artigo só é aplicável na medida em que as
informações se encontrem na posse do banco que mantém a conta.
3. O Estado-Membro requerente indica no seu pedido os motivos pelos quais
considera relevantes as informações pedidas para efeitos de investigação da infracção.
4. Os Estados-Membros podem fazer depender a execução de um pedido ao abrigo
do presente artigo das mesmas condições que aplicam aos pedidos de busca e apreensão.
ARTIGO 3.º
Pedidos de controlo de operações bancárias
1. Todos os Estados-Membros se comprometem a garantir que, a pedido de outro
Estado-Membro, este possa controlar, num determinado período, as operações bancárias
que estão a ser realizadas através de uma ou várias contas especificadas no pedido,
comunicando os respectivos resultados ao Estado-Membro requerente.
2. No seu pedido, o Estado-Membro requerente deve indicar a razão pela qual
considera a informação solicitada relevante para efeitos de investigação da infracção.
3. A decisão de controlar é tomada, em cada caso específico, pelas autoridades
competentes do Estado-Membro requerido, tendo em conta a legislação nacional desse
Estado.
4. As regras práticas relativas ao controlo devem ser acordadas entre as autoridades
competentes dos Estados-Membros requerente e requerido.
ARTIGO 4.º
Confidencialidade
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os bancos não
revelem ao cliente bancário em causa nem a terceiros que a informação foi transmitida
ao Estado requerente nos termos dos artigos 1.º, 2.º ou 3.º, nem que se encontra em
curso uma investigação.
ARTIGO 5.º
Obrigação de informar
Se, no decurso da execução de um pedido de auxílio mútuo, a autoridade competente do
Estado-Membro requerido considerar que é adequado proceder a investigações não
previstas inicialmente ou que não puderam ser especificadas no momento do pedido,
essa autoridade informará sem demora a autoridade requerente, a fim de que esta possa
efectuar novas diligências.
ARTIGO 6.º
Pedidos complementares de auxílio mútuo
1. Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro requerente apresentar
um pedido de auxílio judiciário mútuo complementar a um pedido anterior, não fica
obrigada a facultar as informações já fornecidas no pedido inicial. Do pedido
complementar devem constar as informações necessárias para efeitos de identificação
do pedido inicial.
2. Sempre que, nos termos das disposições em vigor, a autoridade competente que
apresentou um pedido de auxílio judiciário mútuo participar na execução do pedido no
Estado-Membro requerido, pode, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 6.º da Convenção
relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo de 2000, apresentar um pedido complementar
directamente à autoridade competente do Estado-Membro requerido, enquanto se
encontra nesse Estado.
ARTIGO 7.º
Sigilo bancário
Nenhum Estado-Membro pode invocar o sigilo bancário para justificar a sua recusa de
cooperação no que se refere a um pedido de auxílio judiciário mútuo de outro Estado-
Membro.
ARTIGO 8.º
Infracções fiscais
1. O auxílio judiciário mútuo não pode ser recusado apenas com o fundamento de
que o pedido diz respeito a uma infracção que o Estado-Membro requerido considera
como infracção fiscal.
2. Se um Estado-Membro fizer depender a execução de um pedido de busca ou de
apreensão da condição de a infracção que deu origem ao pedido ser igualmente punível
na sua legislação, essa condição considera-se satisfeita, no que diz respeito às infracções
a que se refere o n.º 1, se a infracção corresponder a uma infracção da mesma natureza
na sua legislação.
O pedido não pode ser recusado pelo facto de a legislação do Estado-Membro requerido
não impor o mesmo tipo de taxas ou impostos nem conter o mesmo tipo de
regulamentação em matéria de taxas e impostos, alfândegas e câmbios que a legislação
do Estado-Membro requerente.
3. É revogado o artigo 50.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.
ARTIGO 9.º
Infracções políticas
1. Para efeitos de auxílio judiciário mútuo entre os Estados-Membros, nenhuma
infracção pode ser considerada pelo Estado-Membro requerido como infracção política,
infracção relacionada com infracção política ou infracção inspirada em motivos
políticos.
2. Ao proceder à notificação referida no n.º 2 do artigo 13.º, qualquer Estado-
Membro pode declarar que aplicará o n.º 1 apenas em relação:
a) às infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º da Convenção Europeia para a
Repressão do Terrorismo de 27 de Janeiro de 1977;
e
b) às infracções por conspiração ou associação –que correspondam à descrição do
comportamento referido no n.º4 do artigo 3.º da Convenção de 27 de Setembro
de 1996 relativa à extradição entre Estados-Membros da União Europeia - para a
prática de uma ou mais infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º da Convenção
Europeia para a Repressão do Terrorismo.
3. As reservas apresentadas ao abrigo do artigo 13.º da Convenção Europeia para a
Repressão do Terrorismo não se aplicam ao auxílio judiciário mútuo entre Estados-
Membros.
ARTIGO 10.º
Envio de recusas ao Conselho e envolvimento da Eurojust
1. Se um pedido for recusado com base:
– na alínea b) do artigo 2.º da Convenção Europeia relativa ao Auxílio Judiciário
Mútuo ou no n.º 2, alínea b), do artigo 22.º do Tratado do Benelux, ou
– no artigo 51.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen ou no artigo 5.º
da Convenção Europeia relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo, ou
– no n.º 5 do artigo 1.º ou no n.º 4 do artigo 2.º do presente Protocolo,
e o Estado-Membro requerente persistir no seu pedido e não puder ser encontrada uma
solução, a decisão de recusa e a respectiva justificação são enviadas ao Conselho, para
informação, pelo Estado-Membro requerido, para possível avaliação do funcionamento
da cooperação judiciária entre os Estados-Membros.
2. As autoridades do Estado-Membro requerente podem comunicar à Eurojust,
quando esta tiver sido criada, qualquer problema que surja no que se refere à execução
de um pedido relacionado com as disposições referidas no n.º1, para uma eventual
solução prática, de acordo com o disposto no instrumento que cria a Eurojust.
ARTIGO 11.º
Reservas
Não são admitidas reservas ao presente Protocolo para além das expressamente
previstas no n.º2 do artigo 9.º.
ARTIGO 12.º
Aplicação territorial
O presente Protocolo só é aplicável em Gibraltar quando a Convenção relativa ao
Auxílio Judiciário Mútuo de 2000 produzir efeitos nesse território, nos termos do seu
artigo 26.º.
ARTIGO 13.º
Entrada em vigor
1. O presente Protocolo fica sujeito a aprovação pelos Estados-Membros, de acordo
com as respectivas formalidades constitucionais.
2. Os Estados-Membros notificam o Secretário-Geral do Conselho da União
Europeia do cumprimento das formalidades constitucionais necessárias à aprovação do
presente Protocolo.
3. O presente Protocolo entra em vigor nos oito Estados-Membros a que diz
respeito noventa dias a contar da notificação a que se refere o no n.º 2, pelo oitavo
Estado, membro da União Europeia à data da adopção pelo Conselho do Acto que
estabelece o presente Protocolo, que tenha procedido a essa formalidade. Todavia, se a
Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo de 2000 não tiver entrado em vigor
nessa data, o presente Protocolo entrará em vigor na mesma data em que essa
Convenção entrar em vigor.
4. Qualquer notificação efectuada por um Estado-Membro após a entrada em vigor
do presente Protocolo nos termos do n.º 3 tem por efeito, noventa dias a contar dessa
notificação, a entrada em vigor do presente Protocolo entre o Estado-Membro em causa
e os Estados-Membros nos quais o presente Protocolo já estiver em vigor.
5. Antes da entrada em vigor do presente Protocolo nos termos do n.º 3, qualquer
Estado-Membro pode, ao proceder à notificação prevista no n.º 2 ou em qualquer data
posterior, declarar que aplicará o presente Protocolo nas suas relações com os Estados-
Membros que tiverem feito idêntica declaração. Estas declarações começarão a produzir
efeitos noventa dias a contar da data do respectivo depósito.
6. Sem prejuízo dos n.ºs 3 a 5, a entrada em vigor ou a aplicação do presente
Protocolo não produzem efeitos nas relações entre quaisquer dois Estados-Membros
antes da data de entrada em vigor ou da aplicação da Convenção relativa ao Auxílio
Judiciário Mútuo de 2000 entre esses Estados-Membros.
7. O presente Protocolo é aplicável aos actos de auxílio judiciário mútuo iniciados
após a data da sua entrada em vigor ou é aplicável nos termos do n.º 5 entre os Estados-
Membros em causa.
ARTIGO 14.º
Adesão de novos Estados-Membros
1. O presente Protocolo fica aberto à adesão de todos os Estados que se tornem
membros da União Europeia e que adiram à Convenção relativa ao Auxílio Judiciário
Mútuo de 2000.
2. O presente Protocolo faz fé na língua do Estado aderente, na versão elaborada
pelo Conselho da União Europeia.
3. Os instrumentos de adesão são depositados junto do depositário.
4. O presente Protocolo entra em vigor, em relação a cada Estado que a ele adira,
noventa dias a contar da data do depósito do respectivo instrumento de adesão, ou na
data de entrada em vigor do presente Protocolo, se este não tiver ainda entrado em vigor
no termo do referido período de noventa dias.
5. O n.º 5 do artigo 13.º é aplicável aos Estados aderentes se o presente Protocolo
ainda não estiver em vigor no momento do depósito do respectivo instrumento de
adesão.
6. Sem prejuízo dos n.ºs 4 e 5, a entrada em vigor ou a aplicação do presente
Protocolo em relação ao Estado aderente, não produz efeitos antes da entrada em vigor
ou da aplicação da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo de 2000
relativamente a esse Estado.
ARTIGO 15.º
Posição da Islândia e da Noruega
O artigo 8.º consiste em medidas que alteram ou se fundamentam nas disposições
referidas no Anexo A do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a
República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à
execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen, adiante designado por
"Acordo de Associação" 3
ARTIGO 16.º
Entrada em vigor para a Islândia e a Noruega
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Acordo de Associação, a disposição a
que se refere o artigo 15.º entra em vigor em relação à Islândia e à Noruega 90 dias a
contar da data de recepção pelo Conselho e pela Comissão da notificação, nos termos do
n.º 2 do artigo 8.º do Acordo de Associação, do cumprimento das respectivas
formalidades constitucionais, nas relações recíprocas dos dois Estados com qualquer
Estado-Membro para o qual o presente Protocolo tenha já entrado em vigor por força do
n.º 3 ou do n.º 4 do artigo 13.º
2. Nos casos em que o presente Protocolo entrar em vigor para um Estado-Membro
em data posterior à data de entrada em vigor da disposição a que se refere o artigo 15.º
3 JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
em relação à Islândia e à Noruega, essa mesma disposição passará a ser igualmente
aplicável nas relações recíprocas entre o Estado-Membro em causa e a Islândia e a
Noruega.
3. A disposição a que se refere o artigo 15.º não é, em caso algum, vinculativa para
a Islândia e a Noruega antes da entrada em vigor das disposições a que se refere o n.º 1
do artigo 2.º da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo de 2000 relativamente
a esses dois Estados.
4. Sem prejuízo do disposto nos n.º s 1, 2 e 3, a disposição a que se refere o
artigo 15.º entra em vigor em relação à Islândia e Noruega o mais tardar na data de
entrada em vigor do presente Protocolo para o décimo quinto Estado-Membro da União
Europeia à data da aprovação pelo Conselho do Acto que estabelece o presente
Protocolo.
ARTIGO 17.º
Depositário
O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é depositário do presente Protocolo.
O depositário publica no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as informações
relevantes sobre a evolução da situação em termos de adopções ou adesões, as
declarações, bem como qualquer outra notificação relativa ao presente Protocolo.
EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas
no final do presente Protocolo.
Feito no Luxemburgo, aos 16 de Outubro de 2001, em exemplar único, nas línguas
alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana,
neerlandesa, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé, sendo o original
depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O
Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada a cada Estado-Membro.
---
Publicação — DAR II série A — 30-37 — 11/05/2006
0030 | II Série A - Número 108 | 11 de Maio de 2006
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 35/X
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO DA CONVENÇÃO RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, ELABORADO PELO CONSELHO NOS TERMOS DO ARTIGO 34.º DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO NO LUXEMBURGO, EM 16 DE OUTUBRO DE 2001
Para a realização dos objectivos da União Europeia, importa melhorar as normas que regulam o auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia.
Designadamente, impõe-se a adopção de medidas suplementares no domínio do auxílio mútuo em matéria penal para efeitos de luta contra a criminalidade, incluindo, em especial, a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais e a criminalidade financeira.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Aprova, para ratificação, o Protocolo da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.º do Tratado da União Europeia, assinado no Luxemburgo, em 16 de Outubro de 2001, cujo texto na versão autenticada em língua portuguesa se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
Anexo
PROTOCOLO
DA CONVENÇÃO RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL
ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, ELABORADO PELO CONSELHO NOS TERMOS DO ARTIGO 34.º DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES no presente Protocolo, Estados-membros da União Europeia,
REFERINDO SE AO Acto do Conselho de 16 de Outubro de 2001, que estabelece o Protocolo da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia,
TENDO EM CONSIDERAÇÃO as conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, e a necessidade de as implementar sem demora, por forma a criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça,
Tendo em conta as recomendações formuladas pelos peritos nos relatórios de avaliação mútua elaborados com base na Acção Comum 97/827/JAI do Conselho, de 5 de Dezembro de 1997, que cria um mecanismo de avaliação da aplicação e concretização a nível nacional dos compromissos internacionais em matéria de luta contra a criminalidade organizada ,
CONVICTAS da necessidade de medidas suplementares no domínio do auxílio mútuo em matéria penal para efeitos de luta contra a criminalidade, incluindo, em especial, a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais e a criminalidade financeira,
JO L 344 de 15.12.1997, p. 7.
---
Apreciação — DAR I série — 6-7 — 30/09/2006
0006 | I Série - Número 007 | 30 de Setembro de 2006
Paulo Sacadura Cabral Portas
Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia
Bloco de Esquerda (BE):
Alda Maria Gonçalves Pereira Macedo
Fernando José Mendes Rosas
Francisco Anacleto Louçã
Helena Maria Moura Pinto
João Pedro Furtado da Cunha Semedo
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Maria Cecília Vicente Duarte Honório
Mariana Rosa Aiveca Ferreira
Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):
Francisco Miguel Baudoin Madeira Lopes
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, da nossa ordem do dia consta a apreciação conjunta das seguintes propostas de resolução: n.º 28/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Indonésia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa, em 9 de Julho de 2003; n.º 29/X - Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, aberto à assinatura em Kingston, entre 17 e 28 de Agosto de 1998; n.º 33/X - Aprova o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Grupo Internacional de Estudos do Cobre, o Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco e o Grupo Internacional de Estudos do Níquel, assinado em Lisboa a 17 de Novembro de 2005; n.º 34/X - Aprova o Protocolo entre a República Portuguesa e a Irlanda, assinado em Lisboa, a 11 de Novembro de 2005, que revê a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Respectivo Protocolo, assinada em Dublin, a 1 de Junho de 1993; n.º 35/X - Aprova, para ratificação, o Protocolo da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.º do Tratado da União Europeia, assinado no Luxemburgo, em 16 de Outubro de 2001; n.º 36/X - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, incluindo a Acta de Assinatura com as Declarações, assinada em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2004; n.º 37/X - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, bem como ao Primeiro e Segundo Protocolos relativos à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, assinada no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2005; n.º 38/X - Aprova a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas e o seu Anexo IV-UNESCO, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 21 de Novembro de 1947; n.º 39/X - Aprova a Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos em Conselho relativa aos privilégios e imunidades concedidos ao Athena, assinada em Bruxelas a 28 de Abril de 2004; n.º 40/X - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Instituto Florestal Europeu, adoptada em Joensuu, a 28 de Agosto de 2003; n.º 41/X - Aprova, para ratificação, o Protocolo elaborado com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), que altera essa Convenção, assinado em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2003; e n.º 42/X - Aprova, para ratificação, o Protocolo que altera a Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Europol, dos Membros dos seus Órgãos, dos seus Directores-Adjuntos e Agentes, assinado em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002.
Para apresentar estes diplomas, tem a palavra o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, que dispõe de 5 minutos.
O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo pede, por meu intermédio, à Assembleia da República que aprove as 12 propostas de resolução que constam da agenda de trabalhos de hoje, oito das quais gostaria de valorizar com especial realce.
Na primeira, a proposta de resolução n.º 41/X, relativa à Europol, o conjunto de alterações previstas no protocolo dizem respeito ao tratamento da informação, ao controlo pelo Parlamento Europeu e ao
---
Votação global — DAR I série — 44-44 — 06/10/2006
0044 | I Série - Número 008 | 06 de Outubro de 2006
O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, se me permite, pretendemos a votação autónoma das propostas de resolução n.os 35/X, 39/X, 41/X e 42/X.
O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado.
Vamos, então, proceder à votação global, em conjunto, das propostas de resolução n.os 29/X - Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, aberto à assinatura em Kingston, entre 17 e 28 de Agosto de 1998, 33/X - Aprova o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Grupo Internacional de Estudos do Cobre, o Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco e o Grupo Internacional de Estudos do Níquel, assinado em Lisboa a 17 de Novembro de 2005, 34/X - Aprova o Protocolo entre a República Portuguesa e a Irlanda, assinado em Lisboa, a 11 de Novembro de 2005, que revê a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e respectivo Protocolo, assinada em Dublin, a 1 de Junho de 1993, 36/X - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, incluindo a Acta de Assinatura com as Declarações, assinada em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2004, 37/X - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma, em 19 de Junho de 1980, bem como ao Primeiro e Segundo Protocolos relativos à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, assinada no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2005, 38/X - Aprova a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas e o seu Anexo IV-UNESCO, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 21 de Novembro de 1947, e 40/X - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Instituto Florestal Europeu, adoptada em Joensuu, a 28 de Agosto de 2003.
Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade.
Srs. Deputados, passamos à votação global da proposta de resolução n.º 35/X - Aprova, para ratificação, o Protocolo da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.º do Tratado da União Europeia, assinado no Luxemburgo, em 16 de Outubro de 2001.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Vamos votar, em votação global, a proposta de resolução n.º 39/X - Aprova a Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-membros reunidos em Conselho relativa aos privilégios e imunidades concedidos ao Athena, assinada em Bruxelas, a 28 de Abril de 2004.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE, votos contra do PCP e a abstenção de Os Verdes.
Vamos ainda proceder à votação global da proposta de resolução n.º 41/X - Aprova, para ratificação, o Protocolo elaborado com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), que altera essa Convenção, assinado em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2003.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, passamos à votação global da proposta de resolução n.º 42/X - Aprova, para ratificação, o Protocolo que altera a Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Europol, dos Membros dos seus Órgãos, dos seus Directores-Adjuntos e Agentes, assinado em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Abrir texto oficial