PROPOSTA DE LEI N.º 62/X
Exposição de Motivos
A presente proposta de lei destina-se a alterar o Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA), com vista a criar um regime especial de IVA aplicável às
transmissões de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e a determinados serviços
relacionados, determinando que a liquidação do imposto devido por estas operações, em
todas as fases do circuito económico, seja efectuada pelo sujeito passivo adquirente dos
bens e serviços em causa.
Com esta medida pretende-se evitar situações de fraude que se vêm verificando neste
sector de actividade, decorrentes da circunstância de determinados operadores não
procederem à entrega nos cofres do Estado do imposto que liquidaram nas operações
realizadas, mas que conferiu direito à dedução aos respectivos adquirentes.
As novas regras a aplicar, cuja aprovação e implementação se tornam urgentes face à
dimensão do problema a enfrentar, vêm na esteira das medidas expressamente previstas
no programa do Governo, constituindo uma das suas prioridades no que concerne ao
combate à fraude e evasão fiscais, assim como na implementação de medidas de reforço
da eficiência fiscal.
Com efeito, uma das características deste ramo de actividade que envolve as operações
sobre resíduos, desperdícios e sucatas recicláveis, consiste no facto de as operações de
recolha serem efectuadas por um elevado número de intervenientes, normalmente de
reduzida dimensão, o que muito contribui para o aumento da informalidade da
respectiva actividade económica.
A experiência colhida de outros países comunitários aconselha a que se adoptem
medidas especiais, a aplicar aos sujeitos passivos que prosseguem estas actividades,
baseadas na inversão do sujeito passivo, competindo a liquidação do IVA ao adquirente,
com direito a dedução, desde que sujeito passivo deste imposto no território nacional.
No conjunto das medidas constantes das alterações ao Orçamento de Estado para 2005
no âmbito do IVA, foi prevista uma autorização legislativa no sentido de ser criado um
regime especial com a natureza e finalidade do ora proposto. Todavia, porque estas
medidas implicam uma derrogação ao disposto no artigo 21.º da Directiva do Conselho
77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977 (Sexta Directiva IVA), foi dirigido à Comissão
Europeia um pedido de derrogação ao abrigo do artigo 27.º, da citada directiva, o qual,
não tendo sido atempadamente objecto de decisão, invalidou a implementação das
medidas em causa ao abrigo da referida autorização legislativa.
Face às regras cuja implementação ora se propõe, as pessoas singulares ou colectivas,
sujeitos passivos de IVA não isentos, que sejam adquirentes de desperdícios, resíduos e
sucatas, bem como de determinadas prestações de serviços efectuadas sobre esses bens,
constantes de anexo específico ao Código do IVA, desde que o respectivo transmitente
ou prestador seja também um sujeito passivo de imposto, devem liquidar o imposto por
essas aquisições e podem, em simultâneo, exercer o direito à dedução, nos termos gerais
do Código do IVA.
A par da implementação de uma regra de inversão do sujeito passivo, determina-se
ainda que os sujeitos passivos cuja actividade habitual consista na transmissão dos bens
e na prestação dos serviços mencionados no referido anexo sejam excluídos do regime
especial de isenção previsto no artigo 53.º e do regime dos pequenos retalhistas previsto
no artigo 60.º, ambos do Código do IVA.
Em consequência, é concedido um prazo de um mês aos sujeitos passivos enquadrados,
para efeitos de IVA, naqueles dois regimes especiais e que pratiquem o tipo de
operações aqui previsto, para apresentarem a declaração de alterações a que se refere o
artigo 31.º do Código do IVA, a fim de estes procederem à alteração do seu
enquadramento para o regime normal de tributação. Porém, e por forma a ser
assegurada a unidade do regime agora estabelecido, estes sujeitos passivos tornam-se
responsáveis pelo imposto devido pelas respectivas aquisições de bens e serviços por
ele abrangidos, logo a partir da data de entrada em vigor do mesmo.
Paralelamente, introduz-se a obrigatoriedade de auto-facturação nos casos em que os
sujeitos passivos efectuam operações com particulares.
Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei.
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, com as suas sucessivas
alterações, estabelecendo regras especiais de tributação em matéria de transmissão de
bens qualificados como desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas prestações
de serviços com estes relacionadas.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 2.º, 19.º, 28.º, 35.º, 48.º, 53.º e 60.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a
ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que, no
território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços
mencionados no anexo E ao presente Código e tenham direito à
dedução total ou parcial do imposto, desde que os respectivos
transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto.
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
Artigo 19.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) O imposto pago pela aquisição dos bens ou dos serviços indicados na
alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º e nos n.ºs 8, 11, 13, 16, 17, alínea b), 19
e 22 do artigo 6.º;
d) […];
e) […].
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -[…].
6 -[…].
Artigo 28.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -[…].
6 -[…].
7 -[…].
8 -[…].
9 -[…].
10 -[…].
11 -[…].
12 -[…].
13 -[…].
14 -[…].
15 - Os sujeitos passivos referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º são
obrigados a emitir uma factura por cada aquisição de bens ou de serviços aí
mencionados quando o respectivo transmitente ou prestador não seja um
sujeito passivo, não se aplicando, nesse caso, os condicionalismos previstos
no n.º 11 do artigo 35.º
Artigo 35.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -[…].
6 -[…].
7 -[…].
8 -[…].
9 -[…].
10 -[…].
11 -[…].
12 -[…].
13 - As facturas ou documentos equivalentes emitidos por sujeitos passivos
transmitentes dos bens ou prestadores dos serviços mencionados no anexo E
ao presente Código devem conter a expressão «IVA devido pelo
adquirente», quando este seja um sujeito passivo dos mencionados na alínea
i) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 48.º
[…]
1 - […].
2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de
devolução, incluindo os que sejam emitidos na qualidade de adquirente ao
abrigo dos n.ºs 14 e 15 do artigo 28.º, serão numerados seguidamente, em
uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se
na respectiva ordem os seus originais e, bem assim, todos os exemplares dos
que tiverem sido anulados, com os averbamentos indispensáveis à
identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.
3 - […].
Artigo 53.º
[…]
1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não
possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para
efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação
ou actividades conexas, nem exercendo actividade que consista na
transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E ao
presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de
negócios superior a € 10 000.
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -[…].
Artigo 60.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - Não podem beneficiar do regime especial previsto no n.º 1 os retalhistas
que pratiquem operações de importação, exportação ou actividades com elas
conexas, operações intracomunitárias referidas na alínea c) do n.º 1 do
artigo 1.º ou prestações de serviços não isentas de valor anual superior a €
250 euros, nem aqueles cuja actividade consista na transmissão dos bens ou
prestação dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código.
9 - São excluídas do regime especial, ficando sujeitas à disciplina particular
ou geral do IVA, consoante o caso, as transmissões de bens e as prestações
de serviços mencionados no anexo E ao presente Código efectuadas a título
ocasional, bem como as transmissões de bens do activo imobilizado dos
retalhistas sujeitos ao regime previsto no presente artigo, os quais deverão
adicionar, se for caso disso, o respectivo imposto ao apurado nos termos do
n.º 1, para efeitos da sua entrega nos cofres do Estado.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditado o Anexo E ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, com as suas sucessivas alterações, com a
seguinte redacção:
«ANEXO E
Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas
recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º
a) Entregas de resíduos ferrosos e não ferrosos, sucata e materiais usados,
nomeadamente de produtos semi-acabados resultantes do processamento,
manufactura ou fusão de metais não ferrosos;
b) Entregas de produtos ferrosos e não ferrosos semi-transformados e
prestações de certos serviços de transformação associados;
c) Entregas de resíduos e outros materiais recicláveis constituídos por
metais ferrosos e não ferrosos, suas ligas, escórias, cinzas, escamas e
resíduos industriais que contenham metais ou as suas ligas, bem como
prestações de serviços que consistam na triagem, corte, fragmentação ou
prensagem desses produtos;
d) Entregas, assim como prestações de certos serviços de transformação
conexos, de resíduos ferrosos, bem como de aparas, sucata, resíduos e
materiais usados e recicláveis que consistam em pó de vidro, vidro, papel,
cartão, trapos, ossos, couro, couro reconstituído, pergaminho, peles em
bruto, tendões e nervos, cordéis, cordas, cabos, borracha e plástico;
e) Entregas dos materiais referidos na alínea d), após transformação sob a
forma de limpeza, polimento, triagem, corte ou fundição em lingotes;
f) Entregas de sucata e resíduos resultantes da transformação de materiais
de base.»
Artigo 4.º
Norma transitória
Sem prejuízo da tributação das respectivas actividades a partir da data de entrada em
vigor desta lei, os sujeitos passivos anteriormente abrangidos pelos artigos 53.º e 60.º do
Código do IVA que, por força dos artigos 2.º e 3.º da presente lei, devam passar a estar
enquadrados no regime normal de tributação, devem entregar, no prazo de 30 dias a
declaração de alterações prevista no artigo 31.º do mesmo Código.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 30 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 17-20 — 27/04/2006
0017 | II Série A - Número 105 | 27 de Abril de 2006
Estradas de Portugal, E.P.E., e pelas concessionárias rodoviárias", está em condições de ser discutida na generalidade em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 26 de Abril de 2006.
O Deputado Relator, Nuno Magalhães - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
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PROPOSTA DE LEI N.º 62/X
ALTERA O CÓDIGO DO IVA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, ESTABELECENDO REGRAS ESPECIAIS EM MATÉRIA DE TRIBUTAÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E SUCATAS RECICLÁVEIS E DE CERTAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS RELACIONADAS
Exposição de motivos
A presente proposta de lei destina-se a alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), com vista a criar um regime especial de IVA aplicável às transmissões de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e a determinados serviços relacionados, determinando que a liquidação do imposto devido por estas operações, em todas as fases do circuito económico, seja efectuada pelo sujeito passivo adquirente dos bens e serviços em causa.
Com esta medida pretende-se evitar situações de fraude que se vêm verificando neste sector de actividade, decorrentes da circunstância de determinados operadores não procederem à entrega nos cofres do Estado do imposto que liquidaram nas operações realizadas, mas que conferiu direito à dedução aos respectivos adquirentes.
As novas regras a aplicar, cuja aprovação e implementação se tornam urgentes face à dimensão do problema a enfrentar, vêm na esteira das medidas expressamente previstas no programa do Governo, constituindo uma das suas prioridades no que concerne ao combate à fraude e evasão fiscais, assim como na implementação de medidas de reforço da eficiência fiscal.
Com efeito, uma das características deste ramo de actividade que envolve as operações sobre resíduos, desperdícios e sucatas recicláveis, consiste no facto de as operações de recolha serem efectuadas por um elevado número de intervenientes, normalmente de reduzida dimensão, o que muito contribui para o aumento da informalidade da respectiva actividade económica.
A experiência colhida de outros países comunitários aconselha a que se adoptem medidas especiais, a aplicar aos sujeitos passivos que prosseguem estas actividades, baseadas na inversão do sujeito passivo, competindo a liquidação do IVA ao adquirente, com direito a dedução, desde que sujeito passivo deste imposto no território nacional.
No conjunto das medidas constantes das alterações ao Orçamento do Estado para 2005 no âmbito do IVA, foi prevista uma autorização legislativa no sentido de ser criado um regime especial com a natureza e finalidade do ora proposto. Todavia, porque estas medidas implicam uma derrogação ao disposto no artigo 21.º da Directiva do Conselho 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977 (Sexta Directiva IVA), foi dirigido à Comissão Europeia um pedido de derrogação ao abrigo do artigo 27.º, da citada Directiva, o qual, não tendo sido atempadamente objecto de decisão, invalidou a implementação das medidas em causa ao abrigo da referida autorização legislativa.
Face às regras cuja implementação ora se propõe, as pessoas singulares ou colectivas, sujeitos passivos de IVA não isentos, que sejam adquirentes de desperdícios, resíduos e sucatas, bem como de determinadas prestações de serviços efectuadas sobre esses bens, constantes de anexo específico ao Código do IVA, desde que o respectivo transmitente ou prestador seja também um sujeito passivo de imposto, devem liquidar o imposto por essas aquisições e podem, em simultâneo, exercer o direito à dedução, nos termos gerais do Código do IVA.
A par da implementação de uma regra de inversão do sujeito passivo, determina-se ainda que os sujeitos passivos cuja actividade habitual consista na transmissão dos bens e na prestação dos serviços mencionados no referido anexo sejam excluídos do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º e do regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, ambos do Código do IVA.
Em consequência, é concedido um prazo de um mês aos sujeitos passivos enquadrados, para efeitos de IVA, naqueles dois regimes especiais e que pratiquem o tipo de operações aqui previsto, para apresentarem a declaração de alterações a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA, a fim de estes procederem à alteração do seu enquadramento para o regime normal de tributação. Porém, e por forma a ser assegurada a unidade do regime agora estabelecido, estes sujeitos passivos tornam-se responsáveis pelo imposto devido pelas respectivas aquisições de bens e serviços por ele abrangidos, logo a partir da data de entrada em vigor do mesmo.
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Discussão generalidade — DAR I série — 04/05/2006
Quinta-feira,4deMaiode2006 ISérie—Número120
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)
REUNIÃOPLENÁRIADE3DEMAIODE2006
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Fernando Santos Pereira
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e ração política, comentou o caso da Sociedade Aldeia do 10 minutos. Meco e apelou ao Governo do PS no sentido de não permitir
a aprovação do novo PDM naquela zona. Antes da ordem do dia. — Deu-se conta da entrada na Ainda em declaração política, o Sr. Deputado Rui Vieira
Mesa do projecto de resolução n.º 125/X, de requerimentos e (PS) chamou a atenção para a aproximação da época do ano da resposta a alguns outros. mais propícia à ocorrência dos fogos florestais e deu conta de
A Câmara aprovou um parecer da Comissão de Ética um conjunto de medidas preconizadas pelo Governo de sobre, respectivamente, a renúncia ao mandato de Deputado combate aos incêndios. Respondeu, depois, ao pedido de de quatro Deputados (do CDS-PP, do PS e do PSD) e a esclarecimento da Sr.ª Deputada Maria Ofélia Moleiro (PSD). substituição de três outros (do PS e do CDS-PP).
Em declaração política, o Sr. Deputado José Soeiro Ordem do dia. — Ao abrigo do n.º 4 do artigo 78.º do (PCP) falou da necessidade de o Estado fiscalizar com eficá- Regimento da Assembleia da República, procedeu-se a um cia, técnica e financeiramente, as obras públicas, sobretudo debate de urgência, requerido pelo Grupo Parlamentar do BE, as que são da responsabilidade de empresas por ele tutela- sobre a tensão internacional suscitada pelo programa nuclear dos. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. do Irão, no qual usaram da palavra, além do Sr. Ministro de Deputados Luís Rodrigues (PSD) e Miguel Coelho (PS). Estado e dos Negócios Estrangeiros (Freitas do Amaral), os
Em declaração política, o Sr. Deputado Arménio Santos Srs. Deputados Ana Drago (BE), José Vera Jardim (PS), José (PSD) teceu considerações sobre a crise sociolaboral que o Luís Arnaut (PSD), Abílio Dias Fernandes (PCP), Telmo País atravessa, após o que deu resposta a pedidos de escla- Correia (CDS-PP), Luís Fazenda (BE), Francisco Madeira recimento formulados pelo Sr. Deputado Vítor Baptista (PS). Lopes (Os Verdes), Henrique Rocha de Freitas (PSD), Antó-
A Sr.ª Deputada Mariana Aiveca (BE), também em decla- nio Filipe (PCP), Telmo Correia (CDS-PP), Francisco Louçã
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 27-29 — 11/05/2006
0027 | II Série A - Número 108 | 11 de Maio de 2006
Artigo 25.º
5 - A resolução do Conselho de Ministros referida no ponto anterior pode ainda quando a situação de calamidade o Justificar, estabelecer as condições de dispensa de trabalho e mobilização dos trabalhadores dos sectores público e privado, não abrangidos pelos n.os 1 e 4, que expressamente se inscrevam junto dos serviços de protecção civil ou de socorro a fim de enfrentar um acontecimento objecto de declaração de calamidade.
Proposta 4
Alteração de redacção:
Artigo 39.º (Composição das comissões distritais de protecção civil)
1 - (…)
g) Representantes da Liga dos Bombeiros Portuguesas e da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
Proposta 5
Alteração de redacção:
Artigo 58.º
1 - O apoio programado (…) para tanto, integrado nos centros de coordenação operacional, um oficial de ligação.
Proposta 6
Inclusão de um novo artigo 62.º (actual 62.º passa a 63.º)
O desrespeito doloso, sem adequada justificação, das decisões dimanadas dos Centros de Coordenação Operacional faz incorrer os agentes em crime de desobediência qualificada prevista no n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.
Assembleia da República, 2 de Maio de 2006.
A Deputada do BE, Alda Macedo.
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PROPOSTA DE LEI N.º 62/X
(ALTERA O CÓDIGO DO IVA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, ESTABELECENDO REGRAS ESPECIAIS EM MATÉRIA DE TRIBUTAÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E SUCATAS RECICLÁVEIS E DE CERTAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS RELACIONADAS)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
I - Do relatório
1. Nota prévia
Em 12 de Abril de 2006, deu entrada na Mesa da Assembleia da República, a proposta de lei n.º 62/X, que altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, na sua actual redacção, estabelecendo regras especiais em matéria de tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e de certas prestações de serviços relacionadas.
Por Despacho do Presidente da Assembleia da República, de 21 de Abril de 2006, a proposta de lei n.º 62/X, baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, para elaboração do respectivo relatório e parecer.
A mencionada iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º, do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do artigo 197.º, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP), observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Assim, cumpre à Comissão de Orçamento e Finanças, nos termos e para os efeitos constantes dos artigos 35.º e 143.º do Regimento da Assembleia da República, emitir o competente relatório e parecer.
2. Da motivação e do objecto
A proposta de lei n.º 62/X tem como objecto a alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, introduzindo um "regime especial de imposto sobre o valor acrescentado aplicável às transmissões de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e nas prestações de serviços efectuados sobre esses bens,
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Votação na generalidade — DAR I série — 5682-5682 — 12/05/2006
5682 | I Série - Número 122 | 12 de Maio de 2006
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, concluída a discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 244/X, vamos entrar no período regimental de votações.
Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum, utilizando o cartão electrónico, pelo que peço que ocupem os vossos lugares e procedam à introdução do cartão.
Se a luz se apagar, significa que o sistema está operativo e reconhece o cartão electrónico como autêntico. Caso verifiquem deficiências ou não tenham cartão, terão de o assinalar à Mesa, para os identificarmos visualmente, mas terão, depois, de assinar uma folha que se encontra na mesa do Apoio ao Plenário, para se proceder, posteriormente, à compatibilização dos dados electrónicos com o assinalamento manual, presencial, na sessão.
Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum, utilizando o cartão electrónico.
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 191 presenças e há mais 7 presenças assinaladas manualmente. No total, são 198 presenças, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Srs. Deputados, em primeiro lugar, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 244/X - Regula as vantagens fiscais obtidas no contexto de ofertas públicas de aquisição (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Agora, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 62/X - Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, estabelecendo regras especiais em matéria de tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e de certas prestações de serviços relacionadas.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
A proposta de lei baixa à 5.ª Comissão.
Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, sobre a proposta de lei n.º 45/X - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas no mercado de arte, após a sua alienação inicial pelo seu autor, e altera o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro.
Submetido à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de lei n.º 41/X - Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e votos contra do PCP e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de lei n.º 42/X - Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e votos contra do PCP e de Os Verdes.
Agora, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de lei n.º 43/X - Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
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Votação final global — DAR I série — 6019-6019 — 02/06/2006
6019 | I Série - Número 130 | 02 de Junho de 2006
Inscreve-se, igualmente, uma rubrica "Associação de ex-Deputados", bem como os ajustamentos dos quantitativos referentes às comemorações do 25 de Abril e da tomada de posse do Presidente da República.
Serão, igualmente, reforçadas as dotações para investimento em ordem a corresponder a problemas operacionais entretanto detectados e em fase de estudo, bem como a outras intervenções com carácter de urgência.
Também com o intuito de assegurar uma melhor clarificação no tocante aos encargos assumidos pela Assembleia da República relativamente ao Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, individualizaram-se nesta proposta as despesas correspondentes.
Vozes do PS: - Muito bem!
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos entrar no período regimental de votações.
Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum, utilizando o cartão electrónico.
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 198 presenças, a que devemos acrescentar mais 7, referentes a Deputados que comunicaram à Mesa não terem trazido o cartão ou não terem conseguido accionar o sistema de votação. Estes Srs. Deputados deverão assinar a sua presença junto dos serviços de Apoio ao Plenário, o que é também uma garantia de que não será accionado o dispositivo de faltas à reunião.
Srs. Deputados, registamos, então, 205 presenças, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Começamos por votar o 2.º Orçamento Suplementar da Assembleia da República para 2006.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação do projecto de deliberação n.º 9/X - Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo à proposta de lei n.º 62/X - Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, estabelecendo regras especiais em matéria de tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e de certas prestações de serviços relacionadas.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
De seguida, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 68/X - Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 66/X - Prevê a isenção do imposto automóvel para veículos adquiridos pelos municípios que se destinem ao transporte de crianças em idade escolar do ensino básico.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
A proposta de lei baixa à 5.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 69/X - Procede à segunda alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Esta proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, importa ainda apreciar e votar um parecer da Comissão de Ética, que a Sr.ª Secretária vai ler.
Faça favor, Sr.ª Secretária.
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