Publicação — DAR II série — 3360-3364 — 19/06/1985
II SÉRIE — NÚMERO 101
do órgão, caso não tenha submetido o pedido à apreciação daquele, ou a dissolução deste se se abstiver de o emitir.
4 — Os prazos a fixar para a emissão de pareceres referidos não podem ser inferiores a 60 dias para os órgãos executivos ede 180 dias para os órgãos deliberativos.
ARTIGO 3.°-A
É exigível a existência de, pelo menos, 2 pareceres de órgãos de poder local, um municipal e um de freguesia, contendo os requisitos referidos no n.° 2 do artigo anterior, para que a iniciativa legislativa possa ter seguimento.
ARTIGO 8.»
A criação de novas freguesias não pode provocar alterações nos limites dos respectivos municípios.
ARTIGO 9.»
3 — No caso previsto no n.° 2, a Assembleia da República pode deixar de observar essa prescrição se tiver razões comprovadas de que a dissolução teve apenas em vista evitar a aludida criação.
ARTIGO II.«-A
1 — No caso de criação de freguesias, quando devam ocorrer eleições autárquicas a nível nacional, no prazo de um ano, as eleições previstas na alínea b) do artigo anterior realizar-se-ão na mesma data daquelas.
2 — Nos restantes casos não englobados no número anterior, as eleições referidas na alínea 6) do artigo anterior realizar-se-ão tanto na nova freguesia como na freguesia ou freguesias de origem.
ARTIGO 2."
Fica eliminado o artigo 15.° da Lei n.° 11/82.
ARTIGO 3."
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Assembleia da República, 31 de Maio de 1985.— O Deputado do PSD, Marques Mendes.
PROJECTO DE LEI N.° 524/111
RECENSEAMENTO ELEITORAL DOS CIDADÃOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO
De acordo com a lei vigente, o recenseamento eleitoral dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro tem lugar em apenas 2 meses por ano, Maio e Junho.
São de todos conhecidos os inconvenientes deste processo e suas consequências, designadamente o baixo grau de inscrições, provocado não só por aquele redu-
zido prazo como fundamentalmente pela dispersão da comunidade portuguesa em cada uma das áreas consulares.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, cio Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO \.°
O recenseamento eleitoral dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro é permanente, encerrando-se os cadernos de recenseamento 90 dias antes de qualquer processo eleitoral em que aqueles cidadãos participem.
ARTIGO 2.»
As comissões de recenseamento eleitoral constituídas no estrangeiro promoverão as acções necessárias a que os cidadãos em causa ainda não recenseados procedam ao seu recenseamento eleitoral, sempre que se desloquem aos consulados ou secções consulares, a fim de ali solicitarem a realização de qualquer acto consular.
Igual procedimento terá lugar no respeitante à actualização das residências dos cidadãos já recenseados.
Assembleia da República, 11 de Junho de 1985. — Os Deputados do PSD: /. L. Figueiredo Lopes — Fernando Figueiredo — Reinaldo Gomes.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 52/111
SOBRE CONFLITOS DE LIMITES TERRITORIAIS ENTRE AUTARQUIAS
Há mais de um ano já elaborei um pequeno estudo, publicado na Revista de Administração Local (ano 6-1983, fl. 747), tendo em vista determinar a quem compete legalmente dirimir diferendos entre autarquias quanto aos seus limites territoriais, estudo que entendi dever enviar, como enviei, à Comissão de Administração Interna e Poder Local, e que considero dever anexar ao presente projecto.
0 problema foi objecto de apreciação naquela Comissão Parlamentar, que decidiu solicitar parecer sobre o assunto à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Esta, em sua reunião de 16 de Maio de 1985, emitiu o solicitado parecer, o qual, no essencial, aceita o entendimento que em tal estudo perfilhei, de que a competência para dirimir os diferendos entre autarquias quanto aos seus limites territoriais cabe aos tribunais.
Porém, trata-se de uma questão que na prática tem vindo a ser objecto de interpretações não condizentes, pelo menos na sua totalidade, com aquela, o que deve levar a Assembleia da República a formalizar, pelo meio legalmente adequado, o entendimento respectivo.
Por isso, ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 169.° da Constituição da República, o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de resolução:
1 — Cabe aos tribunais dirimir os diferendos surgidos entre autarquias quanto à fixação dos respectivos limites territoriais, fixando-os, em confirmação com os preexistentes, com base nos títulos e outros elementos probatórios necessários e pertinentes.