Publicação — DAR II série — 2740-2740 — 27/04/1984
II SÉRIE — NÚMERO 110
enquanto organização política, no sentido de ele poder reflectir em concreto o nosso viver colectivo quanto à problemática nuclear, em termos nacionais, e nunca de grupo ou instituição.
A este órgão — a Comissão Nacional Nuclear — competirá, em termos vinculativos, não só a coordenação, mas também a supervisão dos aspectos mais importantes da problemática nuclear.
Nestes termos, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE) adiante assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.' Comissão Nacional Nuclear
1 — Ê criada a Comissão Nacional Nuclear.
2 — A Comissão Nacional Nuclear é composta por:
a) 2 membros designados pelo Presidente da Re-
pública;
b) 2 membros designados pelo Governo;
c) 3 membros eleitos pela Assembleia da Repú-
blica por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, dos quais um presidirá.
ARTIGO 2.' Competências
1 — Compete à Comissão Nacional Nuclear:
a) Coordenar todos os programas, estudos e inves-
tigações realizados no âmbito da energia nuclear;
b) Dar parecer vinculativo sobre licenciamento
preliminar de sítio, construção e exploração e desactivação de instalações nucleares;
c) Supervisionar a fiscalização da exploração de
instalações nucleares;
d) Supervisionar a fiscalização dos níveis de radia-
ção nas zonas de influência de instalações nucleares existentes em território nacional e em território espanhol;
é) Propor e dar parecer vinculativo sobre a extinção ou revogação da licença de exploração de instalações nucleares;
/) Controlar a produção, compra e venda de material nuclear nas diferentes fases do ciclo;
g) Autorizar o transporte, estacionamento e armazenamento de material nuclear.
2 — Sempre que a Comissão tenha de dar parecer nos termos do n.° 1, designadamente sobre as competências referidas nas alíneas 6) e c), assim como sobre o armazenamento de resíduos radioactivos, deverá ouvir obrigatoriamente os respectivos órgãos de poder local.
ARTIGO 3.»
Regulamentação
O funcionamento da Comissão Nacional Nuclear será regulamentado no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação da presente lei, por decreto-lei, no qual
se fixarão os meios materiais e humanos necessários ao desempenho das suas funções.
Palácio de São Bento, 26 de Abril de 1984.— Os Deputados do Movimento Democrático Português (MDP/CDE): António Taborda —João Corregedor da Fonseca — António Redol.
PROJECTO OE RESOLUÇÃO N.° 26/111
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA ACOMPANHAR A ELABORAÇÃO 00 PLANO ENERGÉTICO NACI0-NA4 £ SUA DISCUSSÃO PÚBUCA.
O panorama energético do País caracteriza-se por um baixo consumo por habitante em termos europeus, denunciando o atraso da nossa estrutura sócio-económica.
Não obstante, verifica-se uma grande dependência do exterior, de que resulta um peso excessivo da factura petrolífera na nossa balança comercial.
Por outro lado, atinge, ou mesmo ultrapassa, os níveis europeus o consumo energético por unidade de produto e, enquanto nos países mais desenvolvidos esta relação decresce, em Portugal continua a crescer, agravando a nossa situação de dependência.
Conclui-se, pois, que o sector energético é um dos mais críticos da nossa fraca economia, merecendo a mais atenta análise.
Ê precisamente a necessidade desta análise que justifica a elaboração do Plano Energético Nacional. Este estudo, pela importância do seu conteúdo, tanto na alteração estrutural para que aponta como na introdução de novas tecnologias, entre as quais a complexa energia nuclear, não pode deixar de ser sujeito à apreciação da Assembleia da República.
Por isso, deve esta Assembleia acompanhar a sua elaboração, bem como o debate público que suscitar, no qual a Administração Pública, no seio da qual estão as entidades responsáveis pela elaboração do Plano Energético Nacional, não pode assumir uma posição independente, pois trata-se de opções complexas, algumas das quais polémicas.
Por estas razões e no sentido de dar conteúdo prático à competência de fiscalizar desta Assembleia da República, contida no artigo 165.° da Constituição, os deputados abaixo assinados propõem a constituição de uma comissão eventual com os seguintes objectivos:
a) Acompanhar a elaboração do Plano Energético
Nacional, para o que realizará as diligências que julgue mais convenientes na obtenção de elementos e estudos que habilitem a Assembleia da República a uma informação que permita uma tomada de posição bem fundamentada sobre o Plano Energético;
b) Acompanhar a discussão pública deste mesmo
Plano e fiscalizar a intervenção de órgãos da Administração Pública e dos seus responsáveis.
Palácio de São Bento, 26 de Abril de 1984.— Os Deputados: António Taborda (MDP/CDE) — João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) — António Redol (MDP/CDE) — Lopes Cardoso (UEDS) — Octávio Cunha (UEDS) — António Gonzalez (Indep.) — João Paulo de Oliveira (UEDS)—Magalhães Mota (ASDI)— Vilhena de Carvalho (ASDI) — Ruben Raposo (ASDI).