Publicação — DAR II série — 2723-2724 — 18/04/1984
18 DE ABRIL DE 1984
lidade tecnológica ou organoléptica, em qualquer fase de obtenção, tratamento, acondicionamento, transporte ou armazenagem de um género alimentício, tem como consequência quer a sua incorporação nele ou a presença de um seu derivado, quer a modificação de características desse género.
2 — A expressão «aditivo alimentar» não abrange as substâncias adicionadas aos géneros alimentícios com a finalidade de lhes melhorar as propriedades nutritivas.
ARTIGO 2.°
0 emprego de aditivos alimentares só se justifica quando corresponda a qualquer ou quaisquer dos seguintes objectivos:
a) Conservar propriedades nutritivas;
b) Melhorar qualidades de conservação ou de
estabilidade;
c) Aumentar a apetência do consumidor;
d) Ministrar adjuvantes para a produção, trata-
mento, acondicionamento, transporte ou conservação.
ARTIGO 5."
1 — O emprego de aditivos alimentares nos géneros alimentícios é proibido quando:
a) Acarrete perigo para a saúde do consumidor na dose ministrada;
6) Resulte dele ou da sua aplicação perda sensível do valor nutritivo;
c) Mascare defeitos quer do produto quer de al-
gum seu ingrediente ou dissimule os efeitos de técnicas incorrectas de preparação, fabrico ou confecção;
d) Induza o consumidor em erro quanto à natu-
reza ou qualidade do produto;
e) Possa ser obtido o efeito desejado por outros
métodos inócuos, económica ou tecnicamente utilizáveis;
2 — O Governo proibirá a utilização de qualquer aditivo alimentar logo que se reconheça que a utilização do mesmo representa, de forma directa ou indirecta, perigo para a saúde ou segurança dos consumidores.
ARTIGO 4."
Os princípios gerais para aplicação dos aditivos alimentares são os seguintes:
a) Todos os aditivos alimentares devem ser sub-
metidos a ensaios de avaliação toxicológica apropriados, tendo em conta qualquer efeito cumulativo, sinérgico ou do seu emprego em excesso ou continuado;
b) Só podem ser confirmados os aditivos alimen-
tares que, face aos conhecimentos actuais, não apresentam qualquer perigo para a saúde do consumidor nas doses propostas;
c) Todos os aditivos alimentares devem estar
em estudo permanente e ser a sua aplicação de novo ponderada sempre que necessário, tendo em conta variações de emprego e novos àaòm científicos;
d) Os aditivos alimentares devem obedecer a normas de identidade e de pureza legalmente aprovadas e, na falta delas, às recomendadas pela comissão do Codex Alimentarius.
ARTIGO 5."
1 — Periodicamente, o Governo publicará a lista dos aditivos alimentares cuja utilização é autorizada em Portugal, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 3.° da presente lei.
2 — Todos os géneros alimentícios comercializados em Portugal, incluindo os importados, obedecerão, no que respeita a aditivos, ao disposto na presente lei.
3 — A utilização de edulcorantes artificiais só é permitida em alimentos dietéticos e nos casos autorizados pelo Ministério da Saúde.
ARTIGO 6.°
1 — Os rótulos dos géneros alimentícios pré-emba-lados conterão a indicação de existência de aditivos e a sua identificação, de acordo com as normas portuguesas.
2 — A legislação sobre rotulagem de produtos alimentares conterá as disposições necessárias ao cumprimento do disposto na presente lei.
ARTIGO 7.«
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias após a sua publicação.
ARTIGO 8."
As infracções ao disposto nesta lei serão punidas nos termos das disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.° 28/ 84, de 20 de Janeiro, designadamente os artigos 24.°. 25.°, 58.°, 59.° e 60.°
ARTIGO 9."
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de Abril de 1984.— Os Deputados: Leonel Fadigas (PS) — Bento de Azevedo (PS) — Carlos Lage (PS) — Caspar Pacheco (PSD) — Vasco Miguel (PSD) — Pereira Costa (PSD) — Manuel Moreira (PSD) — Almeida Eliseu (PS).
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 25/111
TENDENTE A ADOPÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PLENO CUMPRIMENTO DOS REGIMES DE REMUNERAÇÃO DOS MÉDICOS DOS EX-SERVIÇOS MÉDICO-SOCIAIS.
O Decreto-Lei n.° 124/79, de 10 de Maio, veio dar aos trabalhadores dos ex-Serviços Médico-Sociais, incluindo pessoa] médico, que se encontravam abrangidos pela legislação de trabalho no âmbito das instituições de previdência, a possibilidade de optarem peia integração na função pública, assumindo a plenitude dos direitos e deveres inerentes ao vínculo que obtivessem.