Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
11/04/2006
Votacao
20/07/2006
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 20/07/2006
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 25-31
0025 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006 Artigo 3.º Regime de transição 1 - Os cidadãos que se encontrem em Portugal ao abrigo da autorização de permanência obtida nos termos do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, adquirem, com a entrada em vigor da presente lei, o direito a autorização de residência a emitir pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. 2 - Até à emissão do título de residência referido no número anterior o título de autorização de permanência funciona como autorização provisória de residência. 3 - O tempo de permanência em Portugal autorizado ao abrigo do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, conta para efeitos de concessão de autorização de residência permanente nos termos do artigo 85.º desse diploma. Assembleia da República, 11 de Abril de 2006. Os Deputados do PCP: António Filipe - Odete Santos - Bernardino Soares - José Soeiro - Francisco Lopes - Miguel Tiago - Luísa Mesquita. --- PROJECTO DE LEI N.º 249/X SOBRE A INTERVENÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA EM MATÉRIAS RESPEITANTES À CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA Exposição de motivos O projecto de lei que o CDS-PP apresenta nesta matéria destina-se a concretizar o modelo constitucionalmente assumido em termos de construção da União Europeia, visando, assim, regular e reforçar o papel central que à Assembleia da República deve competir quanto ao acompanhamento, apreciação e participação. Não pode e não deve o órgão de soberania com especiais responsabilidades em matérias de natureza política e legislativa desonerar-se das tarefas que constitucionalmente lhe incumbem quanto à construção da União Europeia [v.g., artigos 161.º, n); 163.º, f) e 164.º, p), todos da Constituição da República Portuguesa]. À luz do n.º 6 do artigo 7.º da Constituição da República Portuguesa (adiante designada "CRP" ou "Constituição"), a participação de Portugal na construção e aprofundamento da União Europeia deve respeitar os princípios fundamentais do Estado de direito democrático e o princípio da subsidiariedade. De igual modo e nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da CRP devem ser respeitados os princípios fundamentais do Estado de direito democrático na aplicação, na ordem jurídica interna, das disposições dos tratados que regem a União Europeia e das normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências. Conforme o artigo 2.º da CRP, "A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa". Assim, a participação de Portugal na construção da União Europeia deve respeitar a separação e interdependência de poderes estabelecidas pela Constituição entre órgãos de soberania [artigos 110.º e 111.º CRP] até como um dos corolários do Estado de direito democrático [artigo 2.º CRP]. É a própria CRP que define as competências da Assembleia da República em matéria de construção da União Europeia, designadamente: a) A aprovação de tratados ou acordos a celebrar no âmbito da União Europeia é da competência política e legislativa da Assembleia da República [artigo 161.º, i), CRP]; b) As matérias que incidam na sua esfera da competência legislativa reservada [artigos 164.º e 165.º CRP] e que se encontrem na pendência de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia devem ser, nos termos da lei, objecto de pronúncia por parte da Assembleia da República [artigo 161.º, n), CRP], mediante resolução [artigo 166.º, n.º 5, CRP], o que obriga o Governo a apresentar-lhe, em tempo útil, toda a informação pertinente [artigo 197.º, n.º 1, i), CRP]; c) No contexto da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia compete à Assembleia da República efectuar, nos termos da lei, os respectivos acompanhamento e apreciação [artigo 163.º, f), CRP]; d) A legislação sobre o regime de designação dos membros de órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão, é da exclusiva competência da Assembleia da República [artigo 164.º, p), CRP].
Discussão generalidade — DAR I série — 6026-6040
6026 | I Série - Número 131 | 03 de Junho de 2006 António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro António de Magalhães Pires de Lima Diogo Nuno de Gouveia Torres Feio José Helder do Amaral Luís Pedro Russo da Mota Soares Maria da Conceição Torrado Barroso Cruz Nuno Miguel Miranda de Magalhães Paulo Sacadura Cabral Portas Bloco de Esquerda (BE): Alda Maria Gonçalves Pereira Macedo Ana Isabel Drago Lobato Francisco Anacleto Louçã Helena Maria Moura Pinto João Pedro Furtado da Cunha Semedo Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda Mariana Rosa Aiveca Ferreira Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV): Francisco Miguel Baudoin Madeira Lopes Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, do período da ordem do dia de hoje consta a apreciação conjunta dos projectos de lei n.os 245/X - Primeira alteração à Lei n.º 20/94, de 15 de Junho (Altera a Lei de Acompanhamento e Apreciação pela Assembleia da República da Participação de Portugal no Processo de Construção da União Europeia) (PCP), 249/X - Sobre a intervenção da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia (CDS-PP), 250/X - Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no Processo de Construção da União Europeia (PSD), 266/X - Pronúncia sobre matérias pendentes de decisão em órgãos da União Europeia, acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e selecção de candidatos portugueses ao exercício de funções na União Europeia (PS) e 270/X - Altera a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, reforçando a participação da Assembleia da República no processo de construção da União Europeia (BE). Para apresentar o relatório da Comissão de Assuntos Europeus, tem a palavra o Sr. Deputado Relator, Armando França. O Sr. Armando França (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O relatório, cuja síntese ora apresentamos, foi aprovado por unanimidade na Comissão de Assuntos Europeus e procura reproduzir a atenção e o labor dedicados a esta tão importante e complexa matéria pelos parlamentares e pelos técnicos especializados da Assembleia da República ao longo das VII, VIII, IX e X Legislaturas, sendo que vicissitudes institucionais várias impediram, até ao momento, a conclusão de um desejado e renovado quadro normativo. É, pois, antiga e recorrente a preocupação dos nossos Deputados de dotarem a Assembleia da República e a comissão especializada em assuntos europeus de um instrumento legal que reforce as competências parlamentares em matéria de escrutínio da acção europeia, que releve a importância da informação e do debate parlamentar sobre questões europeias e que garanta o acompanhamento parlamentar permanente da política europeia, em geral, e da conformidade com o princípio da subsidiariedade, em particular. Os projectos de lei apresentados pelo PCP, CDS-PP, PSD, PS e, dei-me conta hoje mesmo de manhã, BE - iniciativa apresentada em boa hora,… O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Tarde! O Orador: - … o que nos apraz registar também, e que tem por objecto reforçar a intervenção da Assembleia da República quando estejam em causa matérias constitucionalmente de competência reservada deste órgão de soberania na participação de Portugal no processo de construção europeia e bem assim sobre o regime de designação de membros para órgãos da União -, sendo que o do PCP e o do BE visam alterar a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, e os dos restantes partidos a sua revogação, revelam todos uma forte vontade política de intervir normativamente nesta matéria, diagnosticam o deficiente acompanhamento político e normativo das matérias da União por parte da Assembleia da República e reconhecem insuficiente cumprimento de comandos constitucionais respeitantes ao assunto, como sejam os plasmados nos artigos 161.º, alínea n), 163.º, alínea f), e 164.º, alínea p), da Constituição da República
Votação na generalidade — DAR I série — 6130-6130
6130 | I Série - Número 133 | 09 de Junho de 2006 Pausa. Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 171 presenças, pelo que temos quórum para proceder às votações. Vamos começar pela votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 269/X - Altera a legislação penal em vigor (Código Penal, regime penal especial para jovens e a Lei Tutelar Educativa), reduzindo a idade de inimputabilidade de menores para 14 anos, baixando os limites mínimo e máximo de idade para efeitos de aplicação das correspondentes normas (CDS-PP), cujo debate terminou há pouco. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do CDS-PP. O Sr. José de Matos Correia (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. José de Matos Correia (PSD): - Sr. Presidente, é para anunciar que vou apresentar uma declaração de voto sobre esta votação. O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Fica registado, Sr. Deputado. O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): - Sr. Presidente, é para anunciar que também apresentarei uma declaração de voto sobre esta matéria. O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Fica registado, Sr. Deputado. Passamos agora à votação, igualmente na generalidade, do projecto de lei n.º 245/X - Primeira alteração à Lei n.º 20/94, de 15 de Junho (Altera a Lei de Acompanhamento e Apreciação pela Assembleia da República da Participação de Portugal no Processo de Construção da União Europeia) (PCP), Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD. Este projecto de lei baixa à 3.ª Comissão. Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 249/X - Sobre a intervenção da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia (CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD. Este projecto de lei baixa, igualmente, à 3.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 250/X - Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e de Os Verdes e abstenções do PS, do PCP, do CDS-PP e do BE. Srs. Deputados, este projecto de lei baixa também à 3.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 266/X - Pronúncia sobre matérias pendentes de decisão em órgãos da União Europeia, acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e selecção de candidatos portugueses ao exercício de funções na União Europeia (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD. Este projecto de lei baixa, igualmente, à 3.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 270/X - Altera a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, reforçando a participação da Assembleia da República no processo de construção da União Europeia (BE).
Votação final global — DAR I série — 6830-6830
6830 | I Série - Número 147 | 21 de Julho de 2006 Portanto, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 81/X - Estabelece o regime comum de mobilidade entre os serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, visando o seu aproveitamento racional. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP. Srs. Deputados, a proposta de lei que acabámos de votar baixa à 11.ª Comissão. Passamos à votação do projecto de resolução n.º 146/X - Cria a Unidade Técnica de Apoio Orçamental junto da DSATS, através de uma alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro - Estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, relativo à proposta de lei n.º 20/X - Aprova a lei-quadro das contra-ordenações ambientais. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Europeus, relativo aos projectos de lei n.os 245/X - Primeira alteração à Lei n.º 20/94, de 15 de Junho (Altera a Lei de Acompanhamento e Apreciação pela Assembleia da República da Participação de Portugal no Processo de Construção da União Europeia) (PCP), 249/X - Sobre a intervenção da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia (CDS-PP), 250/X - Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia (PSD), 266/X - Pronúncia sobre matérias pendentes de decisão em órgãos da União Europeia, acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e selecção de candidatos portugueses ao exercício de funções na União Europeia (PS) e 270/X - Altera a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, reforçando a participação da Assembleia da República no processo de construção da União Europeia (BE). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra? O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, quero apenas solicitar a V. Ex.ª e à Câmara que seja dispensada a baixa à comissão para redacção final, na medida em que o texto se encontra, penso eu, suficientemente consolidado, em virtude do processo seguido na Comissão de Assuntos Europeus. O Sr. Honório Novo (PCP): - Sr. Presidente, permite-me também o uso da palavra? O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado Honório Novo. O Sr. Honório Novo (PCP): - Sr. Presidente, quero apenas informar que vou apresentar uma declaração de voto escrita relativa à votação que acabámos de realizar. O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado. Dado não haver objecções ao requerimento do Sr. Deputado António Vitorino, no sentido da dispensa de redacção final em comissão, podemos considerá-lo aprovado por unanimidade. Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, relativo ao projecto de lei n.º 133/X - Estabelece medidas de protecção da orla costeira (PS). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Mendes Bota (PSD): - Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra? O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.
Documento integral
Partido Popular CDS-PP Grupo Parlamentar Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 9233 - Fax: 21 391 7456 Email: gp@pp.parlamento.pt Projecto de Lei n.º 249/X Sobre a Intervenção da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia Exposição de motivos O Projecto de Lei que o CDS-PP apresenta nesta matéria destina-se a concretizar o modelo constitucionalmente assumido em termos de construção da União Europeia, visando, assim, regular e reforçar o papel central que à Assembleia da República deve competir quanto ao acompanhamento, apreciação e participação. Não pode e não deve o órgão de soberania com especiais responsabilidades em matérias de natureza política e legislativa desonerar-se das tarefas que constitucionalmente lhe incumbem quanto à construção da União Europeia [v.g., artigos 161º, n); 163º, f) e 164º, p), todos, Constituição da República Portuguesa]. À luz do artigo 7º, nº 6, da Constituição da República Portuguesa (adiante designada “CRP” ou “Constituição”), a participação de Portugal na construção e aprofundamento da União Europeia deve respeitar os princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático e o princípio da subsidiariedade. De igual modo e nos termos do artigo 8º, nº 4, da CRP, devem ser respeitados os princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático na aplicação, na ordem jurídica interna, das disposições dos tratados que regem a União Europeia e das normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências. Conforme o artigo 2º da CRP, “a República Portuguesa é um Estado de Direito Democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia 2 participativa”. Assim, a participação de Portugal na construção da União Europeia deve respeitar a separação e interdependência de poderes estabelecidas pela Constituição entre órgãos de soberania [artigos 110º e 111º CRP] até como um dos corolários do Estado de Direito Democrático [artigo 2º CRP]. É a própria CRP que define as competências da Assembleia da República em matéria de construção da União Europeia, designadamente: a) A aprovação de tratados ou acordos a celebrar no âmbito da União Europeia é da competência política e legislativa da Assembleia da República [artigo 161º, i), CRP]; b) As matérias que incidam na sua esfera da competência legislativa reservada [artigos 164º e 165º CRP] e que se encontrem na pendência de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia devem ser, nos termos da lei, objecto de pronúncia por parte da Assembleia da República [artigo 161º, n), CRP], mediante resolução [artigo 166º, nº 5, CRP], o que obriga o Governo a apresentar-lhe, em tempo útil, toda a informação pertinente [artigo 197º, nº 1, i), CRP]; c) No contexto da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia compete à Assembleia da República efectuar, nos termos da lei, os respectivos acompanhamento e apreciação [artigo 163º, f), CRP]; d) A legislação sobre o regime de designação dos membros de órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão, é da exclusiva competência da Assembleia da República [artigo 164º, p), CRP]. É também a Constituição que, em relação a outros órgãos constitucionais, define poderes em matéria de construção europeia, designadamente quanto à necessidade de pronúncia e participação por parte das Regiões Autónomas [artigo 227º, nº 1, alíneas v) e x), CRP]. O pluralismo de expressão e organização política democráticas e o aprofundamento da democracia participativa, também enquanto corolários do Estado de Direito Democrático [artigo 2º CRP], constituem objectivos a prosseguir, nomeadamente através da intervenção de órgãos representativos. Todavia, em matéria de construção da União Europeia não se tem assistido à intervenção da Assembleia da República que a Constituição determina. As opções 3 constitucionais ainda não mereceram acolhimento ao nível da legislação ordinária. Com efeito, tal matéria ainda se encontra regulada pela Lei nº 20/94, de 15 de Junho, que rege o acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia. Após a aprovação desta lei, ocorrida em 21 de Abril de 1994, já ocorreram quatro revisões constitucionais – em 1997, 2001, 2004 e 2005 –, mas, não obstante a sua desactualização mantém-se em vigor com prejuízo mais do que evidente do modelo constitucional adoptado nesta matéria. Logo com a revisão operada pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, além de algumas disposições terem sido alteradas, surgiram novos preceitos em matéria de construção da União Europeia, bastando salientar alguns para constatar as opções constitucionais. O texto constitucional passou a assumir que as directivas comunitárias deveriam ser transpostas para a ordem jurídica interna mediante lei ou decreto-lei [redacção dada ao então artigo 112º, nº 9]. Passou-se a determinar que a Assembleia da República teria competências para se pronunciar, nos termos da lei, em matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidissem na sua esfera de competência legislativa reservada [redacção dada ao então artigo 161º, n)]. Passou a ser da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o regime de designação dos membros de órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão [redacção dada ao então artigo 164º, p)]. Por outro lado, também foram acrescentados novos poderes às Regiões Autónomas em matéria da construção europeia, designadamente quanto à sua participação e à necessidade de pronúncia em matérias que lhes digam respeito ou que respeitem ao seu interesse específico [redacção dada ao artigo 227º, nº 1, alíneas v) e x)]. Não obstante, decorridos todos estes anos, a Lei nº 20/94, de 15 de Junho, continua em vigor sem que a Assembleia da República tenha sido dotada de um instrumento legal que lhe permita cumprir os comandos constitucionais, podendo configurar-se casos de inconstitucionalidade por omissão, designadamente quanto à não pronúncia sobre matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada [artigo 161º, n), CRP] e quanto ao regime de designação dos membros de órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão [artigo 164º, p), CRP]. Fruto de sucessivas revisões constitucionais, a Constituição acabou por consagrar um 4 modelo de intervenção parlamentar que, afinal, não tem tido tradução nem no plano legal nem no plano prático. Num Estado de Direito Democrático não se pode aceitar a impermeabilidade de uma Lei em relação às normas constitucionais, razão mais do que suficiente para não se consentir doravante que, ao abrigo de invocadas necessidades de reflexão sobre os caminhos a seguir no trajecto europeu ou por mera inacção, não se produza uma Lei directamente vocacionada para a concretização das opções constitucionalmente assumidas. Além da manifesta urgência em dar cabal cumprimento à Constituição nesta matéria, é também a função que o Parlamento português pretende desempenhar face à necessidade de aprofundar a democracia representativa e combater o “défice democrático” no âmbito da construção da União Europeia que está em questão. Com idêntico problema se debateram os seus congéneres da União Europeia. De facto, por força do processo de construção europeia, os Parlamentos viram-se, na prática, desapossados de grande parte dos seus poderes em matéria legislativa. Não obstante, por exemplo, a Comunidade Europeia só ter as competências atribuídas pelos Estados membros, i.e., competências de atribuição [artigo 5º do Tratado da Comunidade Europeia], o certo é que um volume muito elevado de produção normativa tem origem no âmbito da União Europeia. A Comissão tem o quase monopólio de iniciativa, cabendo ao Parlamento Europeu (v.g., nos termos da co-decisão) e ao Conselho da União Europeia adoptar, ou não, os actos normativos. O processo de produção normativa parecia escapar aos Parlamentos nacionais, mas, a verdade, é que nem todos os Parlamentos abdicaram de acompanhar, apreciar e pronunciar-se activamente sobre a participação dos respectivos Estados no processo de integração europeia. Na Dinamarca, por exemplo, tem funcionado o sistema do mandato de negociação, encontrando-se o Governo vinculado nas suas negociações no seio do Conselho aos termos do mandato conferido pelo Parlamento dinamarquês (Folketing), designadamente da sua Comissão de Assuntos Europeus. O sistema dinamarquês terá inspirado outros Estados, como a Finlândia – onde o Parlamento (Eduskunta) também conhece a figura do mandato de negociação – e a Suécia – onde, na prática, o Governo se esforça por se conformar aos pareceres do Parlamento (Riksdag). Noutros Estados, por exemplo, em França e no Reino Unido, não funciona o sistema do mandato de negociação imperativo, mas os respectivos parlamentos não abdicam da função interventora no processo de produção normativa no âmbito da União Europeia. 5 Antes dos representantes dos respectivos Estados membros vincularem o Estado (artigo 203º do Tratado da Comunidade Europeia), o Governo transmite aos respectivos parlamentos nacionais as propostas submetidas ao Conselho da União Europeia. Só após a pronúncia dos respectivos parlamentos é que os Governos se encontram aptos a adoptar as medidas normativas, aí residindo a essência da denominada “reserva de exame parlamentar”. Um Governo não se encontra vinculado à posição do respectivo Parlamento, mas só pode participar no processo de tomada de decisão, nomeadamente votar, após pronúncia do Parlamento, tudo em prol da democratização e participação dos parlamentos no processo de tomada de decisão no âmbito da União Europeia. Reconhecendo a importância do papel colectivo dos parlamentos nacionais na construção europeia, a Declaração nº 13, anexa ao Tratado da União Europeia, considera importante incentivar uma maior participação dos parlamentos nacionais nas actividades da União Europeia, incitando os Governos a facultar-lhes as propostas legislativas da Comissão, em tempo útil. Por outro lado, considera conveniente que sejam intensificados os contactos e intercâmbios entre os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu. Anexo ao Tratado de Amesterdão, o protocolo sobre o papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, insiste em incentivar uma maior participação dos parlamentos nacionais nas actividades da União Europeia e o reforço da capacidade para expressarem as suas opiniões, reforçando o entendimento de que todos os documentos de consulta da Comissão (Livros Verdes e Livros Brancos) deverão ser prontamente enviados aos parlamentos nacionais dos Estados membros. Mais: adoptou-se como referência o prazo mínimo de seis semanas entre a apresentação de uma proposta pela Comissão Europeia e a sua eventual adopção pelas instituições da União Europeia. Tudo aponta no sentido de uma intervenção acrescida do Parlamento nacional em matérias ligadas à construção da União Europeia, não podendo a Assembleia da República deixar de participar a montante na elaboração de normas no âmbito da construção da União Europeia. A arquitectura geral deste projecto de lei assenta nos seguintes princípios: - Dever de informação geral por parte do Governo à Assembleia da República (artigo 2º); - Direito/dever de pronúncia por parte da Assembleia da República em matérias que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada, a que 6 corresponde um dever de informação sistemático por parte do Governo (artigos 2º, 4º, 5º e 8º); - Direito de pronúncia por parte da Assembleia da República noutras matérias, a que corresponde um dever de informação sistemático por parte do Governo (artigos 2º, 4º 5º e 6º); - Acompanhamento pela Assembleia da República, a que corresponde um dever de informação sistemático por parte do Governo (artigos 3º e 9º); - Apreciação pela Assembleia da República, a que corresponde um dever de informação global por parte do Governo (artigo 10º); - Mecanismo de audições a individualidades designadas para o exercício de funções no âmbito da União Europeia (artigo 11º); - Transposição de actos jurídicos da União Europeia pela Assembleia da República (artigo 12º); e - Papel da Comissão de Assuntos Europeus (artigo 14º). Fundamental é que a Assembleia da República produza legislação que lhe permita assumir rapidamente as suas responsabilidades em matérias respeitantes à construção da União Europeia e à participação de Portugal nesse processo, contribuindo, de igual modo, para colmatar o “défice democrático” que envolve o processo de tomada de decisão no âmbito da União Europeia. Deste modo, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei: Artigo 1º (Intervenção parlamentar em matérias da União Europeia) 1- A Assembleia da República acompanha, aprecia e pronuncia-se sobre a participação de Portugal na construção da União Europeia. 2- Sem prejuízo do nº 1, a Assembleia da República desempenha as suas competências relativas à aprovação de Convenções, Tratados e Acordos em matérias respeitantes à construção da União Europeia, assim como procede à transposição de actos jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica interna. Artigo 2º 7 (Dever de informação geral à Assembleia da República) 1- O Governo envia à Assembleia da República todos os projectos e propostas de actos jurídicos a adoptar no âmbito da União Europeia, assim como das Comunidades Europeias, logo que sejam apresentados ou submetidos ao Conselho da União Europeia, designadamente: a) Projectos ou propostas de Convenções, Tratados e Acordos a concluir entre Estados membros ou pela União Europeia ou pelas Comunidades Europeias; b) Propostas de actos de direito comunitário derivado de natureza obrigatória ou vinculativa previstos nos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, com excepção dos actos de gestão corrente; c) Propostas de que possam resultar a adopção de acções comuns, de posições comuns, de decisões-quadro ou de decisões no âmbito da União Europeia; d) Projectos de decisões de representantes dos Governos dos Estados membros reunidos no seio do Conselho da União Europeia; e) Projectos ou propostas de orientações gerais das políticas económicas dos Estados membros e da Comunidade Europeia e de recomendações que estabeleçam orientações gerais; f) Propostas das orientações a definir anualmente em matéria de políticas de emprego; g) Projectos ou propostas que visem a alteração dos Estatutos de órgãos ou organismos no âmbito da União Europeia ou das Comunidades Europeias; h) Projectos de outros actos comunitários não vinculativos considerados relevantes para Portugal; i) As ordens do dia permanentemente actualizadas do Conselho da União Europeia; j) Os programas legislativos anuais e qualquer outro instrumento de programação legislativa. 2- O Governo envia à Assembleia da República, o anteprojecto de orçamento comunitário, os pareceres do Tribunal de Contas, assim como as propostas de regulamentação financeira, logo que sejam apresentados ou submetidos ao Conselho da União Europeia. 3- Com vista à realização anual de um debate parlamentar sobre “A participação de 8 Portugal na construção da União Europeia”, o Governo envia à Assembleia da República até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, um relatório intitulado “Relatório anual sobre a participação de Portugal na construção da União Europeia”, donde constem as deliberações adoptadas durante esse ano no âmbito da União Europeia e das Comunidades Europeias com maior impacto para Portugal e as medidas postas em prática pelos órgãos constitucionais portugueses resultantes dessas deliberações, bem assim como das principais iniciativas e tomadas de posição que o Governo pretenda apresentar no âmbito da União Europeia no ano imediatamente seguinte. 4- Os Deputados à Assembleia da República têm o direito de receber do Governo toda a documentação disponível sobre o desenvolvimento das propostas submetidas ao Conselho da União Europeia. Artigo 3º (Convenções, tratados, acordos e decisões de representantes dos Estados) 1- A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, aprecia os projectos e propostas de Convenções, Tratados e Acordos a concluir entre Estados membros, pela União Europeia ou pelas Comunidades Europeias, logo que lhe sejam transmitidos pelo Governo. 2- A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, aprecia os projectos de decisões de representantes dos Governos dos Estados membros reunidos no seio do Conselho da União Europeia, logo que lhe sejam transmitidos pelo Governo. 3- Após a apreciação, poderá ser emitido parecer, o qual será imediatamente comunicado ao Governo. Artigo 4º (Pronúncia pela Assembleia da República) 1- A Assembleia da República deve pronunciar-se, através de resolução, sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada. 2- Sobre as restantes matérias pode a Assembleia da República pronunciar-se mediante de resolução. 9 3- Sempre que estejam em causa questões que digam respeito a uma das Regiões Autónomas ou matérias do seu interesse específico, a Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, consulta a Assembleia Legislativa Regional em causa. 4- As resoluções formalizam as posições adoptadas pela Assembleia da República acerca das matérias objecto de pronúncia. Artigo 5º (Processo de pronúncia obrigatória pela Assembleia da República) 1- O Governo envia à Assembleia da República, no prazo máximo de oito dias contados da sua apresentação ao Conselho da União Europeia, todos os projectos e propostas relativos a matérias com incidência na esfera de competência legislativa reservada da Assembleia da República, contendo, cada um deles, a expressa menção de “matérias da UE com incidência na esfera de competência legislativa reservada da AR”. 2- Sem prejuízo de a Assembleia da República solicitar mais informações ao Governo, cada um dos projectos ou propostas referidos no nº 1, deve ser instruído, de forma sucinta, com uma informação que contenha um resumo do projecto ou proposta, uma análise das suas implicações e uma explicação clara acerca da posição que o Governo pretenda adoptar. 3- O processo de pronúncia pela Assembleia da República tem como elemento obrigatório uma apreciação prévia dos documentos em causa, por parte da Comissão de Assuntos Europeus, tendo em conta o princípio da subsidiariedade, tal como formulado no artigo 5º do Tratado CE. 4- A apreciação referida no nº 3 tem de ser feita no prazo máximo de dez dias, contados do envio imediato do documento em causa efectuado pelo Presidente da Assembleia da República à Comissão de Assuntos Europeus. 5- Efectuada essa apreciação prévia, as comissões competentes em razão da matéria têm um prazo máximo de dez dias para produzirem um relatório que será imediatamente distribuído aos grupos parlamentares e à Comissão dos Assuntos Europeus. 6- Nos casos do nº 3 do artigo 4º e logo após a apreciação prévia efectuada pela Comissão de Assuntos Europeus relativamente ao princípio da subsidiariedade, deve a Assembleia Legislativa em causa pronunciar-se, no prazo máximo de dez dias, contados 10 da data da recepção dos elementos destinados a consulta. 7- O processo termina com a discussão e votação de uma resolução no prazo máximo de dez dias, contados da data de produção dos relatórios pelas comissões competentes, a qual é imediatamente comunicada ao Governo. Artigo 6º (Processo de pronúncia facultativa pela Assembleia da República) 1- O Governo envia à Assembleia da República, no prazo máximo de quinze dias a contar da sua apresentação ao Conselho da União Europeia, todos os projectos e propostas relativos a matérias que não incidam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República ou na organização e funcionamento do Governo, contendo, cada um deles, a expressa menção de “outras matérias da UE para eventual pronúncia pela AR”. 2- Segue-se o mesmo processo referido nos nºs 2 e seguintes do artigo 5º, duplicando-se para tanto os prazos aplicáveis. Artigo 7º (Processo de pronúncia em caso de urgência) Em caso de urgência e a título excepcional, através de decisão do Presidente da Assembleia da República, mediante solicitação fundamentada do Governo, podem ser encurtados os prazos referidos nos artigos anteriores. Artigo 8º (Reserva de exame parlamentar) O Governo deve diligenciar para que os projectos e/ou propostas em processo de pronúncia obrigatória na Assembleia da República não sejam agendados na ordem de trabalhos do Conselho da União Europeia enquanto a Assembleia da República não adoptar uma Resolução sobre a matéria. Artigo 9º 11 (Acompanhamento pela Assembleia da República) 1- Através da Comissão de Assuntos Europeus, a Assembleia da República acompanha a participação de Portugal na construção europeia, designadamente através de: a) Troca de informações com o Governo, a realizar em tempo útil, sobre as negociações em curso havidas no seio do Conselho Europeu e do Conselho da União Europeia; b) Conhecimento dado pelo Governo, em tempo útil, sobre os trabalhos preparatórios a decorrer no COREPER e nos diversos grupos de trabalho; c) Audições com a presença do membro do Governo que irá representar o Estado português no Conselho da União Europeia; d) Reuniões e troca de informações a realizar com os Deputados eleitos por Portugal ao Parlamento Europeu; e) Reuniões e troca de informações a realizar com Deputados das Assembleias Legislativas Regionais; f) Audições com personalidades convidadas; g) Participação em reuniões e eventos no âmbito da cooperação interparlamentar no seio da União Europeia. 2- Nas semanas imediatamente antecedentes a cada reunião do Conselho Europeu, realiza-se na Assembleia da República um debate em sessão plenária com a presença do Governo. 3- Sem prejuízo do processo de pronúncia por parte da Assembleia da República, outras comissões especializadas da Assembleia da República poderão, por sua iniciativa ou a pedido da Comissão de Assuntos Europeus, participar no acompanhamento da construção da União Europeia em razão das suas competências, designadamente: a) Trocando informações com a Comissão de Assuntos Europeus acerca das matérias referidas no nº 1; b) Participando em audições e/ou reuniões com membros do Governo português, com Deputados ao Parlamento Europeu eleitos por Portugal, com Deputados das Assembleias Legislativas Regionais e com personalidades convidadas. Artigo 10º (Apreciação pela Assembleia da República) 12 1- A Assembleia da República procede regularmente à apreciação global da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, devendo, para este efeito, ter em conta os relatórios apresentados pelo Governo. 2- Durante o primeiro trimestre de cada ano, a Assembleia da República realiza, em sessão plenária, um debate anual, intitulado “A participação de Portugal na construção da União Europeia”, o qual contará com a presença do Governo e terá por base um relatório anualmente produzido pelo Governo para o efeito, nos termos do nº 3 do artigo 2º. 3- A Assembleia da República aprecia os aspectos financeiros relativos à construção da União Europeia, designadamente quanto às contribuições financeiras provenientes de Portugal para quaisquer domínios e/ou actividades no âmbito da União Europeia e das Comunidades Europeias, assim como de quaisquer despesas ou transferências da União Europeia e das Comunidades Europeias de que Portugal seja beneficiário. 4- A Assembleia da República pode adoptar resoluções nas matérias objecto de apreciação. Artigo 11º (Audiência prévia) 1- Com excepção da personalidade a nomear para membro da Comissão Europeia, o Governo deve comunicar previamente à Assembleia da República, o nome, domicílio e curriculum vitae de quem pretenda indigitar, designar ou nomear para o preenchimento de todos os cargos ou exercício de funções em instituições comunitárias, assim como em órgãos, comités, agências e organismos da União Europeia e/ou das Comunidades Europeias. 2- Logo que os elementos referidos no nº 1 sejam comunicados à Assembleia da República, serão os mesmos imediatamente transmitidos à Comissão de Assuntos Europeus que poderá, se assim o entender, proceder à respectiva audição, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias contados da recepção da comunicação à Assembleia da República. 3- Se a Comissão de Assuntos Europeus entender proceder à audição, o Presidente da Comissão de Assuntos Parlamentares convidará cada uma das individualidades referidas 13 no nº 1 a comparecer perante a Comissão para proferir uma declaração atinente ao modo como perspectiva o desempenho das suas funções, a que se poderá seguir um debate. Artigo 12º (Transposição de Actos Jurídicos) 1- Compete à Assembleia da República proceder, sob a forma de lei, à transposição para a ordem jurídica interna de Actos Jurídicos da União Europeia em matérias da sua reserva absoluta de competência. 2- A transposição para a ordem jurídica interna de Actos Jurídicos da União Europeia em que estejam em causa matérias da reserva relativa de competência da Assembleia da República assume igualmente a forma de lei da Assembleia da República, salvo autorização legislativa ao Governo. 3- A duração da autorização legislativa não poderá ultrapassar o prazo de transposição para a ordem jurídica nacional. Artigo 13º (Comissão de Assuntos Europeus) 1- A Comissão de Assuntos Europeus é uma comissão parlamentar especializada permanente destinada a participar no acompanhamento e apreciação dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões especializadas. 2- Compete especificamente à Comissão de Assuntos Europeus: a) Apreciar todos os assuntos de interesse para Portugal no quadro da construção da União Europeia, designadamente a actuação do Governo respeitante a tais assuntos; b) Preparar a discussão e o debate em Plenário das questões da União Europeia a este submetidas; c) Propor resoluções a adoptar pela Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia; d) Requerer a presença do membro do Governo que irá representar o Estado português no Conselho da União Europeia; 14 e) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República nas actividades desenvolvidas no âmbito da União Europeia; f) Transmitir aos Deputados ao Parlamento Europeu, eleitos por Portugal, todas as resoluções aprovadas em matéria de construção da União Europeia, bem como todas as tomadas de posição consideradas relevantes para os interesses de Portugal; g) Intensificar o intercâmbio e formas de trabalho conjunto entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, preparando a concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares com os Deputados interessados, designadamente com os eleitos por Portugal; h) Promover a cooperação interparlamentar no seio da União Europeia; i) Convidar representantes de instituições, órgãos, comités, agências e organismos da União Europeia para audição sobre assuntos relevantes ligados com a participação de Portugal na construção da União Europeia; j) Designar os representantes portugueses à conferência dos órgãos especializados em assuntos comunitários dos parlamentos nacionais, assim como apreciar a sua actuação e os resultados da conferência; k) Proceder às audições no contexto do acompanhamento a realizar pela Assembleia da República em matérias da construção da União Europeia; l) Proceder às audições das individualidades que o Governo pretenda indigitar, designar ou nomear para o preenchimento de quaisquer cargos ou exercício de funções em instituições comunitárias, assim como em órgãos, comités, agências e organismos da União Europeia e/ou das Comunidades Europeias. m) Participar nos processos de pronúncia e nos processos de transposição de actos jurídicos da competência da Assembleia da República; n) Articular com as comissões especializadas competentes a troca de informações e formas adequadas de colaboração para alcançar uma intervenção expedita e eficiente da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia. 3- As reuniões da Comissão de Assuntos Europeus serão abertas à participação, sem direito a voto, dos Deputados ao Parlamento Europeu eleitos por Portugal, os quais poderão apresentar propostas, intervir e discutir nas reuniões, debates e audições, sendo- lhes dado prévio e atempado conhecimento das convocatórias e ordens de trabalho. 15 Artigo 14º (Revogação) É revogada a Lei nº 20/94, de 15 de Junho. Palácio de S. Bento, 11 de Abril de 2006 Os Deputados