Publicação — DAR II série A — 555-557 — 29/04/1995
29 DE ABRIL DE 199S
2 — Todas as Partes na Convenção, com exclusão da Parte Sede, podem tornar-se Partes no presente Protocolo mediante:
d) Assinatura, não sujeita a ratificação, aceitação ou
aprovação; ou h) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação,
seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou c) Adesão.
3 — A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão efectivadas pelo depósito do instrumento apropriado junto do depositário.
4 — Poderão ser feitas reservas ao presente Protocolo, em conformidade com o direito internacional.
Artigo 20° Entrada em vigor e duração do Protocolo
1—O presente Protocolo entrará em vigor no 30.° dia após a data em que. 10 Partes na Convenção tenham preenchido os requisitos do parágrafo 2 do artigo 19.°
2 — O presente Protocolo deixará de estar em vigor se a Convenção deixar de estar em vigor.
Artigo 21°
Entrada em vigor e duração relativamente aos Estados
1 — Relativamente a um Estado que tenha preenchido os requisitos do parágrafo 2 do artigo 19.° após a entrada em vigor do presente Protocolo, este entrará em vigor no 30." dia subsequente à data da assinatura ou do depósito do instrumento apropriado junto do depositário, respectivamente.
2 — Qualquer Parte no Protocolo poderá denunciar este Protocolo, mediante comunicação por escrito dirigida ao depositário. A denúncia produzirá efeitos 12 meses após a data de recepção da comunicação pelo depositário ou no termo de um período mais longo, se assim for especificado na comunicação.
3 — Qualquer Parte no Protocolo deixará de o ser na data em que deixar de ser Parte na Convenção.
Artigo 22.°
Depositário
1 — O director-geral da INMARSAT será o depositário do presente Protocolo;
2^-0 depositário' deverá, em especial, notificar prontamente todas as Partes na Convenção:
a) De qualquer assinatura' do Protocolo;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratifica-' ção, aceitação, aprovação ou adesão;
c) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo;
d) Da data em que um Estado deixou de ser Parte no presente Protocolo;
e) De quaisquer outras comunicações relativas ao presente Protocolo.
3 — Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o
depositário remeterá uma cópia autenticada do original ao Secretariado das Nações Unidas, para registo e publicação em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Artigo 23°
Textos autênticos
Ò presente Protocolo é leito num único original, em inglês,, francês, russo e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos, e será depositado junto do director-geral da INMARSAT, o qual enviará uma cópia autenticada a cada uma das Partes na Convenção.
. Em.testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos Governos respectivos, assinaram o presente Protocolo. .
Feito em Londres, ém 1 de Dezembro de 1981.
PROJECTO DE LEI N.e 541/VI CONSELHOS LOCAIS DE SEGURANÇA
Nota justificativa
Á criminalidade tem vindo a aumentar de ano para ano a ritmos extremamente preocupantes, com especial incidência nas zonas urbanas, provocando a insegurança das pessoas e dos bens, a intranquilidade pública e o alastramento de sentimentos de impunidade.
A criminalidade surge manifestamente ligada ao agravamento das condições sociais, ao desemprego, à pobreza, à desinserção social, ao narcotráfico.
E,, seguramente, no plano de uma política de solidariedade que se hão-de encontrar respostas dirigidas a garantir níveis adequados de justiça, de bem-estar e de qualidade de vida, susceptíveis, conjugadamente, de permitirem uma sociedade melhor, onde a cidadania se afirme de forma mais plena e responsável.
Há, no entanto, que procurar soluções o mais eficazes possíveis nos domínios, da prevenção e do combate ao crime que possam articular uma compreensão correcta quanto às garantias de legalidade c de respeito pelos direitos dos cidadãos com uma acção policial apta a responder às renovadas exigências de protecção da sociedade aberta.
Para o efeito, urge ponderar uma resposta coerente, baseada num conjunto articulado e complementar de medidas, de que se destacam:
1) A operacionalização mais electiva do número de agentes de polícia existentes no País, o qual tem vindo incompreensivelmente a decrescer nos últimos anos, e o imprescindível apetrechamento das
• forças de segurança com meios técnicos e de equipamento indispensáveis ao exercício das suas missões, muito particularmente nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto;
2) A modernização e racionalização dos procedimentos burocráticos, das funções indirectas e de excessiva ocupação em diligências não policiais, com vista a possibilitar a utilização operacional do maior número de agentes, com recurso, designadamente, a pessoal civil na realização de funções não especificamente policiais;
3) A criação das polícias municipais na dependência das autarquias-locais, sem prejuízo de uma correcta articulação com os corpos nacionais de polícia já