Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
17/04/1990
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 1184-1184
1184 II SÉRIE-A — NÚMERO 33 mento da sua aprovação pela Assembleia Geral das Nações Unidas e da sua aceitação por uma maioria de dois terços dos Estados Parte. 3 — Quando uma emenda entrar em vigor, terá força vinculativa para os Estados que a hajam aceite, ficando os outros Estados Parte ligados pelas disposições da presente Convenção e por todas as emendas anteriores que tenham aceite. Artigo 51.° 1 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas recebe e comunica a todos os Estados o texto das reservas que forem feitas pelos Estados no momento da ratificação ou da adesão. 2 — Não é autorizada nenhuma reserva incompatível com o objecto e com o fim da presente Convenção. 3 — As reservas podem ser retiradas em qualquer momento por via de notificação dirigida ao Secretário--Geral da Organização das Nações Unidas, o qual informará todos os Estados Parte na Convenção. A notificação produz efeitos na data da sua recepção pelo Secretário-Geral. Artigo 52.° Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia produz efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral. Artigo 53.° O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado como depositário da presente Convenção. Artigo 54.° A presente Convenção, cujos textos, em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, será depositada junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente habilitados pelos seus governos respectivos, assinaram a Convenção. PROJECTO DE RESOLUÇÃO Os deputados abaixo assinados, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a fim de viabilizar uma ponderada modificação do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, de acordo com as propostas de alteração na especialidade, apresentam o seguinte projecto de resolução: É suspensa a vigência do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, pelo prazo de 10 dias. Os Deputados do PS: Carlos Luís — José Reis — Júlio Henriques — Gameiro dos Santos — Jorge La-cão — José Sócrates. Nota. — Este projecto de resolução não foi sujeito a numeração. PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 79/V CONSTITUIÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO PARA ANALISE E DEBATE DAS QUESTÕES RELACIONADAS COM 0 INSTITUTO DE ADOPTAÇAO NACIONAL E INTERNACIONAL COM VISTA A APRESENTAÇÃO DE UM ANTEPROJECTO PARA REFORMULAÇÃO 00 QUADRO LEGAL EM VIGOR. Considerando que a adopção é uma das respostas ao problema da criança privada de meio familiar normal; Considerando que a adopção de uma criança deve ser precedida de um plano de protecção e acompanhamento, um autêntico projecto de vida para a criança; Considerando que a adopção envolve algumas medidas necessárias a montante dos serviços de adopção, nomeadamente nas maternidades; Considerando que não há coordenação dos vários serviços envolvidos na adopção de crianças; Considerando que muitas das adopções se processam hoje sem intervenção inicial dos organismos de segurança social, que são confrontados com verdadeiras adopções de facto; Considerando que os centros regionais de segurança social não têm possibilidades de dar resposta pronta e adequada nos processos conducentes à adopção; Considerando que também os serviços judiciais não podem ter a resposta rápida que se impõe; Considerando que é necessário proceder à uniformização possível de critérios quanto à utilização de medidas ao abrigo do artigo 19.° da Organização Tutelar de Menores; Considerando que as instituições que se dedicam à análise dos problemas das crianças têm vindo a apresentar várias propostas no sentido de ser reformulado o instituto de adopção; Considerando que é necessário tomar medidas no que toca ao instituto de adopção internacional; Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos da alínea 6) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento, apresentam o seguinte projecto de deliberação: A Assembleia da República delibera a constituição de um grupo de trabalho composto por deputados das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Trabalho, Segurança Social e Família, de Saúde, da Juventude e da Subcomissão da Condição Feminina, para análise e debate das questões relacionadas com o instituto de adopção nacional e internacional, com vista a apresentação por esse grupo de trabalho de um anteprojecto para reformulação do quadro legal em vigor. Assembleia da República, 5 de Abril de 1990. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — José Magalhães — Lino* de Carvalho — António Filipe — Rogério Brito — Lourdes Hespanhol — lida Figueiredo — Joaquim Teixeira — Luís Bartolomeu — Octávio Teixeira —Apolónia Teixeira. é.