Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
20/03/1990
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 1046-1047
1046 II SÉRIE-A — NÚMERO 28 Igualmente assinaram a Carta os seguintes Estados: Bélgica, França, Grécia, Islândia, Itália, Holanda e Espanha. Procederam à sua ratificação: Áustria, Chipre, Dinamarca, República Federal da Alemanha, Listenstaina e Luxemburgo. 1.2^ Justificação. A Carta Europeia da Autonomia Local é o primeiro instrumento jurídico internacional que garante o respeito pelas liberdades locais. Com efeito, a Carta enuncia os fundamentos da autonomia local, definindo o seu conceito e o seu âmbito, prevendo a adaptação da estrutura administrativa às competências atribuídas às autoridades locais e a possibilidade de iniciativas nesse âmbito. Por outro lado, a Carta regulamenta as condições de exercício das funções dos autarcas e descreve os princípios do controlo administrativo dos actos, bem como dos recursos financeiros, dos poderes locais. Sobre a compatibilidade do texto da Carta com o ordenamento jurídico português foram consultados os Ministérios da Justiça e do Planeamento e da Administração do Território. O Ministério da Justiça afirmou não existirem obstáculos de ordem jurídica à aprovação da Carta. O Ministério do Planeamento e da Administração do Território considerou necessário procedermos à formulação de uma reserva ao artigo 9.°, n.° 3, da Carta, em virtude a Constituição da República inviabilizar a existência de verdadeiros impostos locais em que à taxa seja fixada pela autarquia. O artigo 12.° da Carta prevê a possibilidade de cada Estado Parte se vincular apenas a determinadas disposições através da apresentação de uma declaração junto do secretário-geral do Conselho da Europa. Assim sendo, propõe-se que, por ocasião do depósito do nosso instrumento de ratificação, seja formulada uma declaração com o seguinte teor: De acordo com o artigo 12.° da Carta, Portugal não se considera vinculado ao n.° 3 do artigo 9.° 1.3 — Meios financeiros e humanos envolvidos. Dado encontrarem-se consagrados os princípios estabelecidos na Carta, na sua quase totalidade, na ordem jurídica portuguesa, não haverá meios financeiros e humanos envolvidos na sua ratificação. 1.4 — Necessidade de legislação complementar. Pelos motivos indicados, não há necessidade de ser adoptada legislação complementar. 1.5 — Articulação com políticas comunitárias. Segundo parecer da Secretaria de Estado das Comunidades Europeias e constituindo o estatuto das autarquias locais matéria do âmbito da competência exclusiva dos Estados, nada obsta a que se proceda à ratificação da Carta. 2 — Legislação a revogar. Não aplicável. 3 — Articulação com o Programa do Governo. Constituindo prioridades do Governo em matéria de política externa uma participação activa no processo de construção da Europa, incluída a sua dimensão social, bem como o reforço da nossa participação e intervenção em organizações internacionais, a ratificação por Portugal da Carta Europeia da Autonomia Local — convenção adoptada no âmbito do Conselho da Europa — vai ao encontro destas orientações. Por outro lado, o conteúdo da Carta refere os princípios de autonomia local e seu respectivo fortalecimento, enquanto tarefa nacional. 4 — Nota destinada à comunicação social. O Governo aprovou hoje em Conselho de Ministros o decreto relativo à ratificação da Carta Europeia da Autonomia Local. Esta convenção do Conselho da Europa — que tinha sido assinada pelo nosso país em Outubro de 1985 — é o primeiro instrumento jurídico internacional que consagra os princípios da autonomia local, reconhecendo, nomeadamente, o direito de iniciativa às autoridades locais. Dos 21 Estados membros do Conselho da Europa, seis já ratificaram a Carta: Áustria, Chipre, Dinamarca, República Federal da Alemanha, Listenstaina e Luxemburgo. PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 73/V PROPÕE AO GOVERNO QUE AUTORIZE A AUDIÇÃO DO GOVERNADOR DO BANCO DE PORTUGAL NA COMISSÃO PARLAMENTAR DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO ACERCA 00 DEPÓSITO DE OURO NA DREXEL BURNHAM LAMBERT TRADING CORPORATION. Tendo em consideração as informações de que o Banco de Portugal depositou ouro no valor de 18 milhões de contos na Drexel Burnham Lambert Trading Corporation; Sabendo-se que, após processos de acusações de «in-side trading», de violação às leis do mercado de títulos e de aconselhamento à evasão da lei fiscal, a empresa e alguns dos seus elementos foram sucessivamente condenados em elevadas multas; Sendo público que Michael Milken, principal responsável da Drexel, depois de lhe terem sido instaurados 98 processos de extorsão, fraude com obrigações e outras acusações, teve de abandonar a Drexel; Tendo-se a Drexel em 1989 declarado culpada de seis dos crimes de que era acusada, acordando no pagamento de 650 milhões de dólares de multa; Sabendo-se que, na sequência desta situação, se degradou a situação financeira da empresa, o que levou a que no mês passado a empresa pedisse protecção relativamente aos seus credores, ao abrigo da lei de falências; Verificando-se que, apesar de todos os sinais de insegurança que a situação que a Drexel evidenciava, a administração do Banco de Portugal não precaveu o ouro português colocado naquela empresa: O Partido Socialista propõe que a Assembleia da República delibere propor ao Governo que autorize o governador do Banco de Portugal a apresentar-se urgentemente à Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano para esclarecer completamente: a) As razões da actuação do Banco de Portugal relativamente ao depósito dos 18 milhões de contos em ouro na Drexel; b) Datas e medidas entretanto tomadas pelo Banco de Portugal para tentar atenuar os prejuízos que esta situação trará ao País;