Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
26/01/1990
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 735-735
31 DE JANEIRO DE 1990 735 Artigo 22.° Apreciação das queixas 1 — A Comissão aprecia as queixas que lhe forem presentes e emite parecer sobre o acesso aos documentos e registos no prazo máximo de 30 dias, podendo solicitar à Administração e ao requerente as informações necessárias. 2 — Os agentes da Administração estão obrigados ao dever de cooperação com a Comissão e o seu não cumprimento faz incorrer o agente responsável em responsabilidade disciplinar. Artigo 23.° Decisão sobre a queixa 1 — O parecer da Comissão será emitido e enviado ao órgão e agente da Administração próprio, o qual se pronunciará sobre as suas conclusões no prazo máximo de 30 dias. 2 — A ausência de decisão no prazo referido corresponde a decisão desfavorável ao requerente. 3 — Da decisão do órgão e agente da Administração desfavorável ao requerente cabe recurso para o tribunal administrativo de círculo. Artigo 24.° Prazos Todos os prazos estabelecidos no presente diploma são contados nos termos do artigo 279.° do Código Civil. CAPITULO V Disposições finais e transitórias Artigo 25.° Legislação especifica e complementar Diplomas legais específicos regularão a matéria respeitante ao acesso ao: a) Registo civil, comercial e predial; b) Tratamento automatizado da informação com o recurso à informática; c) Arquivo da Torre do Tombo e demais arquivos históricos. Disposições transitórias Artigo 26.° O Governo regulamentará, mediante decreto-lei, no prazo de 90 dias, o disposto na presente lei. Artigo 27.° Os membros da CADRA serão designados após a elaboração do regulamento do número anterior e tomam posse no decurso dos 10 dias seguintes ao da publicação da lista dos eleitos na 1." série do Diário da República. Artigo 28.° A presente lei entra em vigor no 30.° dia após a sua publicação. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS: Alberto Martins — António Guterres — Jorge Lacão — Arons de Carvalho — Almeida Santos. PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 72/V RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCEDA IGUAL TRATAMENTO A TODAS AS REGIÕES E EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS AFECTADAS PELAS INTEMPÉRIES NOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1989. Tendo em conta as situações de ordem económica e social verificadas nos sectores da agricultura e das pescas resultantes das intempéries que atingiram o País nos meses de Novembro e Dezembro de 1989; Considerando o teor dos relatórios elaborados pela Comissão Parlamentar de Agricultura e Pescas na sequência das deslocações efectuadas a algumas das áreas mais afectadas do Algarve e Ribatejo e Oeste: A Assembleia da República recomenda ao Governo que tome em consideração o disposto nos pontos seguintes: 1 — Após o levantamento quantitativo e qualitativo, levado a cabo pelos serviços competentes, deve o Governo conceder igual tratamento a todas as regiões e explorações agrícolas afectadas pelas intempéries, consoante o grau de prejuízos verificados. 2 — A Comissão entende que as medidas que venham a ser tomadas devem ser concretizadas em tempo útil. Palácio de São Bento, 24 de Janeiro de 1990. — Pela Comissão de Agricultura e Pescas, o Presidente, Rogério Brito.