Publicação — DAR II série — 1217-1218 — 14/04/1988
14 DE ABRIL DE 1988
tritos de Lisboa, Porto e Setúbal enquanto não fossem delimitadas as grandes áreas urbanas referidas no artigo 238.°, n.° 3, da Constituição (áreas metropolitanas).
Artigo 2.° Dispensa de requisitos e de processo
Razões especiais de natureza histórica, social, económica, geográfica, demográfica, administrativa ou cultural podem justificar a dispensa dos requisitos previstos no artigo 4.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, bem como das formalidades processuais previstas nos artigos 7.° e 8.° da mesma Lei.
Artigo 3.° Abertura e instrução do processo
1 — Admitido o projecto ou proposta de lei de criação de um novo ou de novos municípios, o presidente da Assembleia da República ordenará a instauração do processo no âmbito da respectiva comissão parlamentar, tendo em vista o que se dispõe nos artigos 2.° «Factores de decisão», 3.° «Condicionante financeira», 4.° «Requisitos geodemográficos», 5.° «Conclusões prévias» e 6.° «Proibição temporária, em período pré--eleitoral, da criação de novos municípios» da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, e o que dispõe o artigo 2.° da presente lei.
2 — A comissão parlamentar elaborará um relatório fundamentado sobre o projecto ou proposta de lei no prazo de 90 dias.
3 — Para a elaboração do relatório referido no número anterior, a comissão parlamentar poderá requerer directamente os estudos, informações e pareceres aos competentes órgãos e agentes da administração central e local, designadamente à Inspecção-Geral de Finanças, Instituto Geográfico e Cadastral, Instituto Nacional de Estatística, Secretariado Técnico para a Administração do Processo Eleitoral, Direcção-Geral da Administração Autárquica, câmaras municipais e juntas de freguesia.
4 — Os pedidos referidos no número anterior serão atendidos no prazo de 30 dias.
5 — O prazo referido no n.° 2 poderá ser prorrogado pela Assembleia da República, por solicitação fundamentada da comissão parlamentar.
6 — 0 prazo referido no n.° 4 poderá ser prorrogado pela comissão parlamentar, a solicitação fundamentada da entrada destinatária do pedido.
7 — É revogado o artigo 7.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.
Artigo 4.° Comissão instaladora
1 — A lei de criação do novo ou novos municípios fixará a composição da comissão instaladora a que se refere o artigo 13.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.
2 — Na ausência de fixação da composição da comissão instaladora nos termos do número anterior, esta será composta nos termos do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, aplicado com as necessárias adaptações.
3 — É revogado o n.° 2 do artigo 13.° da Lei n.° 142/85.
Artigo 5.° Disposições finais
1 — A presente lei tem aplicação a todos os projectos ou propostas de criação de novos municípios pendentes na Assembleia da República.
2 — As disposições da presente lei entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: João Amaral — lida Figueiredo — Cláudio Percheiro — Luís Roque.
PROPOSTA DE LEI N.° 33/V
PROPOSTAS DE ADITAMENTO
Artigo A
1 — Todas as operações de emparcelamento, designadamente de recomposição e concentração de prédios rústicos ou suas parcelas, de reajustamento predial, de redimensionamento e de troca de exploração de terrenos, deverão dar preferência, pela ordem indicada, as pessoas físicas ou colectivas que se encontrem nas seguintes condições:
1.° Que explorem, por conta própria ou por arrendamento, unidades com área agrícola de dimensão inferior à unidade de cultura fixada para a região;
2.° Que explorem, por conta própria ou por arrendamento, unidades de área agrícola de menor dimensão, quando esta for superior à unidade de cultura fixada para a região.
2 — Na aquisição ou arrendamento de prédios ou suas parcelas, em áreas sujeitas a emparcelamento rural, aplica-se o disposto no número anterior.
3 — À cedência por parte do Estado de prédios rústicos ou suas parcelas que constituem reserva de terras e que se destinem a operação de emparcelamento é aplicável o disposto no n.° 1.
Artigo B
Salvo em casos de expropriação por utilidade pública, não são permitidas expropriações no âmbito das acções previstas na presente lei.
Assembleia da República, 13 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Álvaro Brasileiro — Luís Roque — Fernando Gomes.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 16A/
A luta antitabágica tem revestido, nos últimos anos, na generalidade dos países civilizados, a natureza de prioridade no campo da saúde pública.
Também Portugal tem acompanhado esse movimento. Desde logo com a Lei n.° 22/82, de 17 de Agosto, regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 226/83, de 27 de Maio, e complementada em certos termos com a Portaria n.° 750/84, de 24 de Setembro. Nos últimos tempos e na sequência de decisão das organiza-
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Votação Deliberação — DAR I série — 06/07/1988
Quarta-feira, 6 de Julho de 1988 I Série - Número 111
DIÁRIO da Assembleia da República
V LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 5 DE JULHO DE 1988
Presidente: Exmo. Sr. Vítor Pereira Crespo
Secretários: Exmos. Srs.
Reinaldo Alberto Ramos Gomes
Vítor Manuel Caio Roque
Cláudio José dos Santos Percheiro
Daniel Abílio Ferreira Bastos
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 20 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta dos requerimentos apresentados e da resposta a alguns outros.
O Sr. Deputado Carneiro dos Santos (PS) referiu-se à grave situação por que passa a agricultura portuguesa, face ao mau tempo, apelando aos poderes públicos para o apoio necessário, no que foi secundado pelos Srs. Deputados Vasco Miguel (PSD), Álvaro Brasileiro (PCP) e Herculano Pombo (Os Verdes).
O Sr. Deputado Álvaro Brasileiro (PCP), a propósito da mesma questão, anunciou a apresentação pelo seu partido de um projecto de resolução contendo medidas que minorem a situação, tendo respondido a um pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Silva Maçãs (PSD).
O Sr. Deputado Hélder Filipe (PS) alertou a Câmara para os problemas de poluição com que se debate a ria de Aveiro.
O Sr. Deputado Cláudio Percheiro (PCP) criticou a política do Governo para a área da Administração Pública e abordou algumas das reivindicações dos seus trabalhadores.
Ordem do dia. - Foi discutido, na generalidade, o projecto de lei n. º 263/V (ID) - subsídios e garantias a atribuir aos cidadãos que sofram de paramiloidose -, que baixou as Comissões de Saúde e de Trabalho, Segurança Social e Família. Intervieram, a diverso título, os Srs. Deputados Seiça Neves (ID), José Castel-Branco e Ferraz de Abreu (PS), António Bacelar (PSD), Fernando Gomes (PCP) e Narana Coissoró (CDS).
Entretanto, foi aprovado um relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos sobre a substituição de um deputado do PSD.
A Câmara aprovou o projecto de deliberação n. º 16/V (PSD, PS, PCP, PRD, CDS e Os Verdes) - proíbe fumar nas salas das reuniões das comissões parlamentares especializadas.
Foi aprovada, na especialidade e em votação final global, a proposta de resolução n.º 5/V - aprova para ratificação a Convenção que estabeleceu a Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), concluída em Genebra a 24 de Maio de 1983.
A votação na especialidade da proposta de lei n.º 57/V - alteração do artigo 7. º, n. º 2, do Decreto-Lei n. º 318-D/76, de 30 de Abril, referente ao sistema eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira - foi adiada, a requerimento do PCP, com base no artigo 152. º do Regimento.
Após a rejeição de requerimentos apresentados pelo PCP, de avocação pelo Plenário de alguns artigos do projecto de lei n.º 25/V -condiciona a afixação de publicidade ou propaganda, bem como a realização de inscrições ou de pinturas murais -, foi este aprovado em votação final global, tendo produzido declarações de voto os Srs. Deputados Carlos Encarnação (PSD), José Magalhães (PCP) e Jorge Lacão (PS).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 20 horas e 50 minutos.