Publicação — DAR II série A — 732-734 — 27/05/1995
II SÉRIE-A — NÚMERO 45
Artigo 8.°
Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E
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iv) Ao momento da venda, no caso previsto na alínea p) do n.° 1 do artigo 6.°;
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Artigo 74 .° Taxas liberatórias
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3 —.........................................................................
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c) Os rendimentos a que se referem a alínea p) do n.° 1 do artigo 6.°;
d)......................................................................
4 —.........................................................................
a) ......................................................................
b) ......................................................................
5 —.........................................................................
6 —.........................................................................
a) ......................................:...............................
b) ........................;.............................................
c) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, bem como os rendimentos a que se refere a alínea p) do n.° 1 do artigo 6.°;
d) ......................................................................
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Art. 2.° O disposto no n.° 4 do artigo 6.° do Código do IRS tem natureza interpretativa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1995. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Eduardo de
Almeida Catroga. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
PROPOSTA DE LEI N.s 135/Vl
AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Exposição de motivos
1 —O Governo aprovou, em 15 de Novembro de 1991, o primeiro «Código do Procedimento Administrativo» (Decreto-Lei n.° 442/91), após 30 anos de estudos especializados.
Tratou-se de um marco fundamental na evolução do nosso direito público, aliás, exigido pelo n.° 4 do artigo 267.° da Constituição, e que foi de um modo geral saudado por todos os sectores da sociedade, pelos meios académicos e científicos, pela Administração Pública e pelos meios forenses, como um importante passo em frente no caminho da modernização da Administração Pública, do aperfeiçoamento do Estado de direito e do reforço dos direitos dos cidadãos.
2 — O decreto-lei que aprovou o Código determinava, no seu artigo 3.°, que o diploma devia ser revisto no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Tendo esta ocorrido em 16 de Maio de 1992, é agora — em Maio de 1995 — o momento oportuno para efectuar a necessária revisão do Código.
É esse o objectivo da presente proposta de lei de autorização legislativa.
3 — A modernização administrativa acompanhou, como lhe cumpria, estes três primeiros anos de vigência do Código do Procedimento Administrativo e pôde verificar os seguintes resultados:
a) Não houve qualquer movimento significativo de rejeição do Código e das suas principais inovações e exigências;
b) Tanto a administração central como as administrações regional e local foram adaptando gradualmente o seu modo de funcionamento e a sua forma de agir às disposições do Código;
c) Realizaram-se centenas de acções de formação, quer por iniciativa do Governo quer através da organização de numerosos colóquios e seminários por iniciativa das universidades e de outras entidades integradas na Administração Pública;
d) Surgiram numerosos comentários e anotações ao Código, em número superior a uma dezena de obras publicadas, o que muito ajudou a tornar o diploma mais conhecido e a resolver dúvidas de interpretação que inevitavelmente foram surgindo;
e) Foi efectuado —julga-se que pe/a primeira vez no nosso país — um estudo técnico de avaliação da aplicação do Código em vários serviços públicos seleccionados para o efeito, o qual confirmou a generalizada aceitação do novo diploma por parte da Administração Pública portuguesa e ajudou a detectar os principais pontos carecidos de revisão e clarificação;
f) Foram cuidadosamente anotadas, peio Gabinete da Secretária de Estado da Modernização Administrativa, as dúvidas e críticas formuladas a algumas
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Discussão generalidade — DAR I série — 07/06/1995
Quarta-feira, 7 de Junho de 1995 I Série - Número
DIÁRIO da Assembleia da República
VI LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 6 DE JUNHO DE 1995
Presidente: Exmo. Sr. António Moreira Barbosa de Melo
Secretários: Exmos. Srs. João Domingos Fernandes de Abreu Salgado
Vítor Manuel Caio Roque
José Mário Lemos Damião
José de Almeida Cesário
SUMÁRIO
Sr Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 30 minutos Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta dela n.º 134/VI - Altera o Código do IRS Após o Sr Deputado Alberto Araújo (PSD} ter feito a síntese do relatório da Comissão de Ecónomo, Finanças e Plano, intervieram, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Vasco Matias), os Srs. Deputados Guilherme d'Oliveira Martins (PS), Rui Rio (PSD), Lino de Carvalho (PCP) e Narana Coissoró (CDS-PP).
Foi igualmente discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 135/VI - Autoriza o Governo a alterar o Código do Procedimento Administrativo.
Usaram da palavra, a diverso título, além da Sr.ª Secretária de Estado da Modernização Administrativa (Isabel Corte-Real), os Srs Deputados Luís Sá (PCP), José Magalhães (PS), Margarida Silva Pereira (PSD), Narana Coissoró (CDS-PP) e Guilherme Silva (PSD).
Por fim, foi também discutido, na generalidade, o projecto de lei n.º 581/VI - Lei de Defesa do Consumidor (PS), tendo usado da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados José Vera Jardim (PS), Macário Correia (PSD), José Magalhães (PS), Luís Sá (PCP) e Manuel Queiró (CDS-PP).
Sr. Presidente encerrou a sessão eram 17 horas e 20 minutos