Publicação — DAR II série A — 681-685 — 18/05/1995
18 DE MAIO DE 1995
até à regulação dos atinentes estatutos subsequente à entrada em vigor da Constituição da República de 1976, para os cargos de Ministro da República, Governador de Macau, provedor de Justiça ou, não sendo magistrado de carreira, ProcuradoT-Gerai da República conta para efeitos dos artigos 97°, 99." c 100.°
Art. 170.° A subvenção conferida ao abrigo dos artigos 164.°, 165.° ou 167.° será suspensa, ou reduzida a quanto exceda o respectivo vencimento, durante o correlativo exercício, quando o respectivo titular assuma ou reassuma qualquer das funções enumeradas no artigo 98.°
Art. 171.° Em caso de morte do respectivo beneficiário, 75% de qualquer das subvenções previstas nos artigos 164.°, 165.° ou 167.° transmitem-se ao seu cônjuge viúvo e descendentes menores ou incapazes e ascendentes a seu cargo, mediante requerimento, sendo aplicável o n.° 2 do artigo 102.°
Art. 172.° As subvenções previstas nos artigos 164.°, 165° ou 167° não são cumuláveis com qualquer das subvenções previstas nos artigos 95.°, 96° e 97°
PARTE V Disposições finais e transitórias
Art. 173° Até 30 de Setembro de 1995, o Governo fixará o valor inicial da unidade de conta referida na presente lei.
Art. 174.° No caso de incumprimento do artigo anterior, a unidade de conta será de ...$..., até à fixação prevista no artigo 1.° da presente lei, sendo aplicável o subsequente artigo 2.°
Art. 175°— l — Até 30 de Setembro de 1995, o Governo fixará, por decreto-lei, as tabelas do abono especial para despesas de representação, a que alude o artigo 93.°, e os termos da respectiva atribuição, e bem assim procederá à revisão de todas as tabelas das ajudas de custo a que a presente lei alude.
2 — As tabelas das ajudas de custo referidas no n.° 1 serão actualizadas sempre que as tabelas das ajudas de custo dos funcionários do Estado forem revistas.
Art. 176.° As subvenções referidas nos artigos 95.°, 96.° e 97." aplicam-se os regimes civil e fiscal próprios das pensões de aposentação ou reforma.
Art. 177.° O Governo tomará atempadamente as providências de índole orçamental e todas as demais medidas legais que se mostrem adequadas à boa execução da presente lei.
Art. 178.°— 1 —Para efeitos do artigo 97.° conta-se o tempo das suspensões temporárias de funções que não excedam a média anual de 15 dias.
2 — Não deixará de ser reconhecido o direito conferido pelo artigo 97.° quando, na contagem do tempo de efectivo exercício de funções, faltarem em média dois dias por ano.
Art. 179.° — 1 — O disposto nos artigos 97.° e 99.° aplica--se a quem inicie as atinentes funções depois da entrada em vigor da presente lei.
2 — A quem, nessa data, mantiver ou já tiver desempenhado alguma dessas funções aplicam-se os regimes dos artigos 24.°, n.° 1, 25.°,^/* 1 a 3, e 31.° da Lei n.°4/85.
Art. 180.° As actuais remunerações que porventura houvessem de diminuir, em razão do valor fixado para a unidade de conta, manter-se-ão congeladas até o respectivo montante ser atingido pelos correspondentes vencimentos tabelados na presente lei, quando forem aumentados.
™lJArt. 181°— 1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 de"Janeiro de 1996.
2 — O Governo pode antecipar, por decreto-lei, a vigência de todas ou algumas das disposições da presente lei para «0" início da VTJ Legislatura.
-•^rPalácio de São Bento, 15 de Maio de 1995. — O Depu- PROJECTO DE LEI N.9 564/VI
SUBVENÇÕES E OUTROS DIREITOS CONFERIDOS A ANTIGOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS OU EQUIPARADOS
Nota justificativa
Acredito que a Comissão Eventual atinente possa vir a regular com alguma profundidade as questões da «transparência» e das incompatibilidades no exercício das funções públicas.
Em contrapartida, quanto à problemática das remunerações dos titulares de cargos políticos, afigura-se-me que a mesma Comissão não pode (por não ter tempo) ou não tem tempo (porque não quer) para fazer obra nova e completa: irá limitar-se a pespontar uns remendos na zona mais exposta e coçada do correlativo estatuto — os benefícios concedidos aos políticos que passam à reserva ou à reforma.
A este propósito, permiti-me então alinhavar o seguinte projecto de lei:
PARTE I Órgãos de soberania
TÍTULO I
Órgãos de soberania posteriores à Constituição de 1976
CAPÍTULO I
Presidentes da República
Artigo 1,° — 1 — Os cidadãos que hajam exercido o mandato de Presidente da República têm direito a uma subvenção mensal vitalícia igual a 80 % do vencimento do cargo.
2 — Quando o mandato não tenha sido completado, o valor da subvenção será proporcional ao tempo do exercício, mas nunca inferior a 30 % do vencimento do cargo.
3 — Os beneficiários da subvenção proporcional referida no n.° 2 podem optar pela subvenção mensal vitalícia a que porventura tenham direito, nos termos dos artigos 3.°, 6.° e 8.°
CAPÍTULO n Assembleia da República
Secção I
Presidentes da Assembleia da República
Art. 2.° — 1 — Os cidadãos que tenham exercido o cargo de Presidente da Assembleia da República por quatro anos, seguidos ou não, têm direito a uma subvenção mensal vitalícia igual a 60 % do vencimento do cargo, actualizada automaticamente quando variar o valor de referência.
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Discussão generalidade — DAR I série — 08/06/1995
Quinta-feira, 8 de Junho de 1995
I Série - Número 85
DIÁRIO
Da Assembleia da República
VI LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 7 DE JUNHO DE 1995
Presidente: Exmo. Sr. António Moreira Barbosa de Melo
Secretários: Exmos. Srs. João Domingos Fernandes de Abreu Salgado
José Mário Lemos Damião
José de Almeida Cesário
José Ernesto Figueira dos Reis
SUMÁRIO
O Sr Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 30 minutos.
Ordem do dia.- Na 1.ª parte, ao abrigo do n.º 2 do artigo. 76º do Regimento, procedeu-se a um debate subordinado ao tenta da cooperação e política de cooperação, fixado pelo Sr Presidente, da Assembleia da República. Após o Sr Deputado Nunes Liberato (PSD) ter feito a síntese do relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, intervieram, a diverso título, além do Sr Ministro dos Negócios Estrangeiros (Durão Barroso), os Srs. Deputados Rui Gomes da Silva (PSD), Marques da Costa (PS), Miguel Urbano Rodrigues (PCP), Adriano Moreira (CDS-PP), Fernando Pereira Marques (PS) e António Maria Pereira (PSD).
Antes da ordem do dia.- Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.ºs 582 a 588/V1 e da ratificação n.º 149/VI, de requerimentos e das respostas a alguns outros.
Em declaração política, o Sr Deputado Pedro Campilho (PSD) referiu-se ao Seminário Rose-Roth, decorrido em Cascais, entre 11 e 22 de Abril, no âmbito da Assembleia do Atlântico Norte, e respondeu depois a um pedido de esclarecimento do Sr Deputado José Leite (PS).
Também em declaração política, o Sr. Deputado Alberto Costa (PS) teceu considerações sobre a questão da transparência, tendo respondido, no fim, a pedidos de esclarecimento dos Srs Deputados Narana Coissoró e Manuel Queiró (CDS-PP).
Ao abrigo do artigo 81.º do Regimento, o Sr Deputado Manuel Sérgio (PSN) falou da construção de uma sociedade pós-modernista, apontando para o princípio da solidariedade.
O Sr. Deputado Lemos Damião (PSD) fez um balanço da acção política desenvolvida pelo Governo na presente legislatura no distrito de Braga. Respondeu, depois, a um pedido de esclarecimento do Sr Deputado Domingues Azevedo (PS).
Ordem do dia. - Na 2.ª parte, foram aprovados, na generalidade, na especialidade e em votação final global, os textos elaborados pela Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Ética e da Transparência das Instituições e dos Titulares dos Cargos Políticos, referentes às Leis n.º 4/83, de 2 de Abril - Controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos, 72/93, de 30 de Novembro - Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, 4/85, de 9 de Abril - Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, 64/93, de 26 de Agosto - Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e 7/93, de 1 de Março - Estatuto dos Deputados.
Usaram da palavra, a diverso título, os Srs Deputados Mário Tomé (Indep.), Alberto Costa e Carlos Candal (PS), Silva Marques (PSD), Narana Coissoró (CDS-PP), João Amaral (PCP), Jaime Gama (PS), Raul Castro (Indep.), Octávio Teixeira (PCP), Antunes da Silva e Fernando Condesso (PSD), Guilherme Silva (PSD), José Magalhães, Alberto Martins e Luís Amado (PS), Rui Carp (PSD), Guilherme d'Oliveira Martins e José Vera Jardim (PS), António Marques Mendes (PSD) e Adriano Moreira (CDS-PP).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram O horas e 25 minutos do dia seguinte.