ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Gabinete da Presidência
PROPOSTA DE LEI N.º 56/XVI
PROCEDE AO ADITAMENTO AO DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO,
QUE DEFINE E REGULAMENTA O REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO NAS
EVENTUALIDADES DE INVALIDEZ E VELHICE DO REGIME GERAL DA
SEGURANÇA SOCIAL, E À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 498/72, DE 9
DE DEZEMBRO, QUE PREVÊ E REGULAMENTA O ESTATUTO DA
APOSENTAÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nos termos previstos na Constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos têm
direito a beneficiar de um sistema de segurança social, que protege os cidadãos na sua
velhice.
Por sua vez, as bases do sistema da segurança social são definidas na Lei n.º 4/2007, de
16 de janeiro, na sua redação atual, que postula, entre outros, o princípio da igualdade,
através da não discriminação de beneficiários, o princípio da equidade social, através do
tratamento igual de situações iguais e do tratamento diferenciado de situações desiguais,
bem como o princípio da diferenciação positiva, através da flexibilização e modulação
das prestações em função dos rendimentos, das eventualidades sociais e de outros fatores,
nomeadamente de natureza social, laboral e demográfica.
Compete, assim, ao sistema previdencial garantir, assente no princípio de solidariedade
de base profissional, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho
perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas, sendo
uma dessas eventualidades a velhice.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Gabinete da Presidência
A lei de bases gerais do sistema da segurança social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16
de janeiro, estabelece um sistema que tem por base uma relação sinalagmática direta entre
a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações, correspondendo ao princípio da
contributividade. Para o acesso às contribuições em geral, é exigido o decurso de um
período mínimo de contribuição ou situação equivalente, podendo ainda a lei prever, para
cada eventualidade, condições especiais de acesso às prestações.
Atualmente, em termos gerais, para o exercício do direito à atribuição de uma pensão de
velhice, é preciso que se verifiquem cumulativamente dois tipos de requisitos – um
respeitante ao período mínimo de contribuições (prazo de garantia) e outro relativo à
idade a partir da qual o beneficiário pode exercer o seu direito à prestação por velhice
(idade mínima). Com efeito, nos termos do regime de proteção nas eventualidades de
invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, integra a eventualidade de
velhice a situação em que o beneficiário tenha atingido a idade mínima legalmente
presumida como adequada para a cessação do exercício da atividade profissional.
O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, estabelece, assim, uma idade normal de
acesso à pensão de velhice que corresponde à idade de 65 anos, acrescida do número de
meses necessários à compensação do efeito redutor no cálculo das pensões, resultante da
aplicação do fator de sustentabilidade correspondente a 2013, tendo por referência a taxa
de bonificação de 1 %. Resulta, assim, da Portaria n.º 378-G/2013, de 31 de dezembro,
que a base da idade normal de acesso à pensão de velhice é de 66 anos.
Com a alteração feita ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, através do Decreto-
Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, foi aprovada uma nova forma de determinação
da idade normal de acesso à pensão de velhice, tendo como referência a evolução da
esperança média de vida aos 65 anos. A idade normal de acesso à pensão de velhice
passou a variar de acordo com a evolução da esperança média de vida aos 65 anos,
verificada entre os segundo e terceiro anos anteriores ao ano de início da pensão de
velhice, na proporção de dois terços.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Gabinete da Presidência
A esperança média de vida aos 65 anos – ou seja, o número de anos que em média uma
pessoa pode esperar viver quando completa 65 anos – passou a ser um dos fatores mais
relevantes para aferir a idade de acesso à pensão de velhice, procurando adaptar, quer no
acesso, quer no montante das pensões, o direito constitucional à segurança social na
velhice à evolução real da esperança de vida. O próprio Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10
de maio, na sua redação atual, refere no preâmbulo que na pensão por velhice prevê-se a
aplicação, na determinação do montante das pensões, de um fator de sustentabilidade
relacionado com a evolução da esperança média de vida e que é elemento fundamental
de adequação do sistema de pensões às modificações de origem demográfica ou
económica. Importa, contudo, ter em conta que a idade normal de acesso à pensão de
velhice não é universal, nem podia ser, tendo em conta uma ideia de justiça atuarial, que
concretize, no plano do acesso à pensão, a variabilidade da esperança média de vida, ou
outras características demográficas e sociais.
É por esta razão que a própria lei de bases gerais do sistema da segurança social consagra
a possibilidade de a lei estabelecer medidas de flexibilidade da idade legal para atribuição
de pensões, através de mecanismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se
trate de idade inferior ou superior à que se encontra definida nos termos gerais. E a este
comando ditado pelo imperativo de justiça atuarial, a que a lei de bases gerais do sistema
da segurança social dá expresso acolhimento e abertura, tem respondido o legislador de
várias formas relativamente a diferentes grupos de cidadãos, nos termos que se passa a
expor.
Uma das exceções à aplicação da idade normal de acesso à pensão de velhice ocorre no
caso de carreiras contributivas muito longas, traduzindo uma simples ideia de igualdade
baseada na sinalagmaticidade do sistema, em que um cidadão com um período
contributivo considerado especialmente longo quando comparado com a média dos
cidadãos, por se considerar que já contribuiu o suficiente para o sistema pelo facto de ter
prestado mais anos de trabalho, tem agora a possibilidade de iniciar mais cedo o período
da sua reforma.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Gabinete da Presidência
Neste enquadramento, também se encontram previstos regimes de antecipação da idade
de acesso à pensão de velhice por motivo da natureza da atividade profissional
desempenhada. Nesta modalidade de antecipação da idade da pensão de velhice
legalmente prevista, enquadra-se um vasto leque de profissões que, no critério do
legislador, atendendo à exigência, esforço e riscos para a saúde que implicam, e que
podem até resultar numa menor esperança média de vida, justificam que aqueles que a
elas se dedicam, por um certo período, possam aceder mais cedo à idade da reforma. Mais
uma vez está aqui ínsita uma ideia de igualdade material, procurando que estes grupos
homogéneos de pessoas possam, depois do desempenho de profissões especialmente
árduas, desgastantes ou perigosas, gozar de uma velhice em tempo e qualidade mais
aproximados da generalidade da população. Olhando a cada um destes regimes,
compreende-se, uma vez mais, a tentativa que o legislador vai fazendo – não de beneficiar
–, mas de, ao abrigo de uma ideia de igualdade material atuarial, neutralizar potenciais
efeitos aqui causados pelas profissões desempenhadas.
Dentro do leque de casos excecionais, encontram-se os trabalhadores abrangidos por
acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores, os trabalhadores de minas e que
trabalhem diretamente na extração e transformação primária de pedra, incluindo serragem
e o corte de pedra em bruto, as bordadeiras de casa da Madeira, os profissionais de bailado
clássico ou contemporâneo, os trabalhadores portuários integrados no efetivo portuário
nacional, os trabalhadores da Empresa Nacional do Urânio S.A., os controladores de
tráfego aéreo, os pilotos comandantes e os copilotos de aeronaves de transporte público
comercial de passageiros, carga ou correio, os trabalhadores inscritos na marinha de
comércio de longo curso, de cabotagem e de pesca, os trabalhadores que exerçam
atividade na pesca e os trabalhadores integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de
bombeiro municipal.
Esses regimes de antecipação da idade da reforma abrangem grupos de indivíduos com
características homogéneas, relacionadas com o desgaste e risco, sobretudo para a saúde,
das profissões que desempenharam, o que levou o legislador, em momentos diferentes, a
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Gabinete da Presidência
utilizar a permissão normativa constante da lei de bases gerais do sistema da segurança
social, que concretiza o mandato constitucional de igualdade no acesso à pensão de
velhice, tentando que estes indivíduos tenham um período de velhice abrangido pela
pensão de reforma que seja mais idêntico, em quantidade de anos e/ou qualidade de vida,
ao da generalidade da população.
O mandato constitucional de igualdade no direito à segurança social na velhice impõe que
o legislador adapte o regime de segurança social sempre que encontre um critério objetivo
e identificável que permita diferenciar para restabelecer a igualdade perdida.
Os Açorianos têm uma esperança média de vida consistentemente e comprovadamente
abaixo da média nacional. Ora, se um grupo populacional homogéneo contribui os
mesmos anos e nos mesmos termos da população geral para um sistema de segurança
social, mas que já se sabe à partida que viverá menos anos – e portanto gozará durante
menos anos do que a restante população do seu direito à pensão de velhice –, é obrigação
do legislador adaptar a fórmula atuarial de acesso à pensão de velhice, incorporando
aquilo que se saiba ser a esperança média de vida, aos 65 anos, daquele grupo
populacional homogéneo.
A esperança média de vida, e a sua utilização para efeitos de cálculo da idade normal de
acesso à pensão de velhice, tem uma razão de ser. A inclusão deste fator permite uma
melhor concretização do princípio da justiça distributiva, tal como, aliás, se pode retirar
da leitura do artigo 63.º da lei de bases gerais do sistema da segurança social, de acordo
com o qual “o quadro legal das pensões deve ser, gradualmente, adaptado aos novos
condicionalismos sociais, de modo a garantir-se a maior equidade e justiça social na sua
concretização”. Contudo, a plena justiça atuarial apenas é alcançada se a esperança média
de vida relevante for aquela correspondente ao grupo homogéneo em causa.
No âmbito da autonomia da Região Autónoma dos Açores prevista na alínea a) do n.º 1
do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a
Assembleia Legislativa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do citado Estatuto,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Gabinete da Presidência
e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, tem a
faculdade de apresentar propostas de lei à Assembleia da República. Nesse sentido, foi
apresentada pelo Governo Regional dos Açores à Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores, no âmbito das suas competências previstas na alínea f) do artigo
88.º e do n.º 2 do artigo 91.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores e no uso das suas competências estatutárias e constitucionais,
inequivocamente reconhecidas, uma anteproposta de lei que permite, assim, concretizar
a plenitude do direito constitucional à segurança social na velhice, adaptando-o às
comprovadas características demográficas da população açoriana, passando a ser
relevante a esperança de média de vida aos 65 anos, na Região Autónoma dos Açores,
concretizando-se, assim, neste plano, também o princípio da autonomia regional, à luz
da realidade insular e dos custos que a mesma representa, reconhecidos e compensados
em abundante legislação. Ademais, o Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores consagra expressamente na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º o direito
à justa compensação e à discriminação positiva com vista à atenuação dos custos da
insularidade e do carácter ultraperiférico da Região.
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, dispõe
que a idade normal de acesso à pensão de velhice varia em função da evolução da
esperança média de vida aos 65 anos de idade. Daqui resulta que a esperança média de
vida é um dos fatores fundamentais para a determinação da idade normal de acesso à
pensão de velhice.
Em Portugal, a esperança média de vida aos 65 anos é o indicador que serve de cálculo
para a idade normal de acesso à pensão de velhice. Como tal, verificou-se o seu
comportamento na Região Autónoma dos Açores em comparação com Portugal
continental, tendo-se apurado uma diferença de dois anos e sete meses na base de cálculo.
As diferenças de valores da Região Autónoma dos Açores face aos valores de Portugal
continental podem ser encontradas em fatores socioeconómicos ou fatores de saúde
pública, como a taxa de incidência de certas doenças graves ser mais elevada do que em
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Gabinete da Presidência
Portugal continental – mas, independentemente dessas causas, o efeito – um
encurtamento da vida em dois anos e sete meses reportado a 2014, conforme n.º 2 do
artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual – é
indesmentível e deve levar a que a população residente na Região Autónoma dos Açores
tenha acesso à idade da reforma antes da média fixada para todo o território nacional.
Importa deixar claro que o objetivo da presente proposta de lei não é promover a
desigualdade ou beneficiar arbitrariamente um residente na Região Autónoma dos
Açores. O objetivo desta proposta de lei é o de assegurar a justiça atuarial, fazendo com
que haja a maior neutralidade expectável possível entre o período contributivo e o período
de exercício do direito à pensão de velhice. Com esta alteração, os residentes na Região
Autónoma dos Açores contribuirão durante cerca de menos dois anos e sete meses para o
sistema de segurança social, apenas pela razão comprovada, de modo estatístico, que dele
podem esperar usufruir por igual menor período. Esta medida, no limite, corrige a
injustiça de um grupo populacional homogéneo que comprovadamente contribui tanto
quanto os outros, mas comprovadamente beneficia menos do que os outros, sendo, assim,
paradoxalmente, financiadores desproporcionais de todo o sistema.
Nessa medida, a presente proposta de lei tem em conta, à semelhança do que já foi feito
pelo legislador em outros regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice,
um critério de ligação à Região Autónoma dos Açores, tendo esta de representar dois
terços da respetiva carreira contributiva e, bem assim, 30 anos de residência na Região.
Como vimos, o sistema de segurança social está aberto a este tipo de medidas,
contemplando princípios como o da diferenciação positiva, que, nos termos da lei de bases
gerais do sistema da segurança social, assegura uma flexibilização e modulação das
prestações em função dos rendimentos, das eventualidades sociais e de outros fatores,
nomeadamente de natureza familiar, social, laboral e demográfica. É justamente essa
ideia que se pretende implementar com esta proposta de lei, nomeadamente assegurar que
não se tratam como iguais situações comprovadamente distintas, que variam em função
de, designadamente, fatores sociais, económicos, demográficos e até naturais.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Gabinete da Presidência
Adicionalmente, e pese embora se referir o regime da segurança social, importa ter
presente que tem de haver equiparação, verificadas as mesmas circunstâncias, no que
concerne à fixação da idade de acesso à pensão de aposentação aos beneficiários do
regime de aposentação da Caixa Geral de Aposentações I.P. (Caixa Geral de
Aposentações).
Com efeito, por se encontrarem em circunstâncias idênticas aos beneficiários da pensão
de velhice do regime da segurança social, é de compreender que aos residentes da Região
Autónoma dos Açores que estejam sujeitos ao regime de aposentação da Caixa Geral de
Aposentações, previsto no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação
atual, por serem igualmente afetados pela redução da esperança média de vida, deve
também ser ponderada a esperança média de vida, no que concerne ao regime da
aposentação, pelas razões já anteriormente expostas.
O próprio Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, no n.º 4 do
artigo 37.º, já prevê a possibilidade de ser fixada uma idade inferior para a aposentação,
dispondo que “o Governo poderá fixar, em diploma especial, limites de idade e de tempo
de serviço inferiores aos referidos nos números anteriores, os quais prevalecerão sobre
estes últimos”. Do agora referido resulta que o legislador admite já que existam situações
para as quais possa ser necessário prever uma idade diferente da que consta no regime
geral. Assim, e à semelhança do que acontece no regime da pensão de velhice da
segurança social, também no regime da aposentação da Caixa Geral de Aposentações, a
lei prevê a existência de idades diferentes para o acesso à aposentação.
Tal regime, previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, na sua redação
atual, que revê os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da
Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em
matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por
forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de proteção social da função
pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação
e cálculo das pensões, prevê que determinados grupos homogéneos de subscritores da
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Gabinete da Presidência
Caixa Geral de Aposentações se aposentem em idade inferior à consagrada no regime
geral.
Da leitura do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, na sua redação
atual, resulta que se aposentam obrigatoriamente, quando atingidos os 65 anos de idade,
ou voluntariamente, quando completarem os 60 anos de idade, e o prazo de garantia do
regime geral da segurança social: i) O pessoal da carreira de investigação e fiscalização
do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; ii) O pessoal da carreira de guarda florestal da
Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou do organismo que lhe suceda; iii) Os
funcionários e agentes integrados no Sistema de Informações da República Portuguesa,
desde que contem, pelo menos, oito anos de serviço nestes organismos; iv) O pessoal do
Corpo da Guarda Prisional em serviço nos estabelecimentos prisionais e no grupo de
intervenção e segurança prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais; v) O pessoal
das carreiras de inspeção da Inspeção-Geral das Atividades Económicas ou do organismo
que lhe suceda, desde que conte, pelo menos, cinco anos de serviço efetivo nas carreiras
de inspeção.
Por tudo o exposto, a presente proposta visa adaptar a idade normal de acesso à pensão
de velhice prevista no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, em
função da efetiva esperança média de vida dos Açorianos, assim garantindo uma
aplicação igualitária da lei.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto
na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República
Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta
de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Gabinete da Presidência
a) Ao aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e
regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice
do regime geral da segurança social;
b) À alteração do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da
Aposentação.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
São aditados ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, os artigos
20.º-A e 20.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 20.º-A
Acesso à pensão de velhice pelos beneficiários da Região Autónoma dos Açores
1 - A idade normal de acesso à pensão de velhice, em 2014, para os beneficiários da
Região Autónoma dos Açores corresponde a 65 anos menos a diferença entre a
esperança média de vida em Portugal continental aos 65 anos em 2014 e a esperança
média de vida aos 65 anos em 2014 nos Açores, acrescida do número de meses
necessários à compensação do efeito redutor previsto no n.º 2 do artigo 20.º.
2 - Após 2014, à idade normal de acesso à pensão de velhice determinada no número
anterior acresce o número de meses apurado de acordo com o n.º 3 do artigo 20.º,
tendo em conta a evolução da esperança média de vida aos 65 anos na Região
Autónoma dos Açores.
3 - Para determinar a idade pessoal de acesso à pensão de velhice dos beneficiários da
Região Autónoma dos Açores, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º, é tida em conta a
idade normal de acesso à pensão de velhice na Região Autónoma dos Açores.
4 - A idade normal de acesso à pensão de velhice dos beneficiários da Região Autónoma
dos Açores não é considerada como pensão antecipada.
5 - Para efeitos de determinação da carreira contributiva e do montante da pensão dos
beneficiários da Região Autónoma dos Açores, é tida em conta a diferença de tempo
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Gabinete da Presidência
que resultar entre a idade normal de acesso à pensão de velhice nos termos gerais e a
idade que resultar da aplicação do presente regime.
6 - A idade normal de acesso à pensão de velhice para os beneficiários da Região
Autónoma dos Açores é anualmente fixada através de portaria do membro do
Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
7 - Os beneficiários da Região Autónoma dos Açores continuam abrangidos por
qualquer regime especial que se demonstre mais favorável.
8 - O disposto no presente artigo não é aplicável quando se revelar prejudicial para os
beneficiários da Região Autónoma dos Açores, por comparação com o resultado da
aplicação do regime geral.
Artigo 20.º-B
Beneficiário da Região Autónoma dos Açores
Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se beneficiário da Região Autónoma
dos Açores quem preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenha residido na Região Autónoma dos Açores pelo menos durante 30 anos,
seguidos ou interpolados;
b) Tenha pelo menos dois terços da sua carreira contributiva com registo de
remunerações na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro
O artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[…]
1 - […].
2 - […].
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Gabinete da Presidência
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, aos beneficiários da Região
Autónoma dos Açores aplicam-se os artigos 20.º-A e 20.º-B do Decreto-Lei n.º
187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual.
4 - [ Anterior n.º 3.]
5 - [ Anterior n.º 4.]
6 - [ Anterior n.º 5.]»
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11
de março de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores
Luís Carlos Correia Garcia
---
Publicação — DAR II série A — 2-7 — 08/04/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 211
PROPOSTA DE LEI N.º 56/XVI/1.ª
PROCEDE AO ADITAMENTO AO DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO, QUE DEFINE E
REGULAMENTA O REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO NAS EVENTUALIDADES DE INVALIDEZ E
VELHICE DO REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL, E À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º
498/72, DE 9 DE DEZEMBRO, QUE PREVÊ E REGULAMENTA O ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO DA
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP
Exposição de motivos
Nos termos previstos na Constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos têm direito a beneficiar
de um sistema de segurança social que protege os cidadãos na sua velhice.
Por sua vez, as bases do sistema da segurança social são definidas na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na
sua redação atual, que postula, entre outros, o princípio da igualdade, através da não discriminação de
beneficiários, o princípio da equidade social, através do tratamento igual de situações iguais e do tratamento
diferenciado de situações desiguais, bem como o princípio da diferenciação positiva, através da flexibilização e
modulação das prestações em função dos rendimentos, das eventualidades sociais e de outros fatores,
nomeadamente de natureza social, laboral e demográfica.
Compete, assim, ao sistema previdencial garantir, assente no princípio de solidariedade de base
profissional, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da
verificação das eventualidades legalmente definidas, sendo uma dessas eventualidades a velhice.
A Lei de bases gerais do sistema da segurança social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro,
estabelece um sistema que tem por base uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de
contribuir e o direito às prestações, correspondendo ao princípio da contributividade. Para o acesso às
contribuições em geral, é exigido o decurso de um período mínimo de contribuição ou situação equivalente,
podendo ainda a lei prever, para cada eventualidade, condições especiais de acesso às prestações.
Atualmente, em termos gerais, para o exercício do direito à atribuição de uma pensão de velhice, é preciso
que se verifiquem cumulativamente dois tipos de requisitos – um respeitante ao período mínimo de
contribuições (prazo de garantia) e outro relativo à idade a partir da qual o beneficiário pode exercer o seu
direito à prestação por velhice (idade mínima). Com efeito, nos termos do regime de proteção nas
eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, integra a eventualidade de velhice a situação
em que o beneficiário tenha atingido a idade mínima legalmente presumida como adequada para a cessação
do exercício da atividade profissional.
O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, estabelece, assim, uma idade normal de acesso à pensão de
velhice que corresponde à idade de 65 anos, acrescida do número de meses necessários à compensação do
efeito redutor no cálculo das pensões, resultante da aplicação do fator de sustentabilidade correspondente a
2013, tendo por referência a taxa de bonificação de 1 %. Resulta, assim, da Portaria n.º 378-G/2013, de 31 de
dezembro, que a base da idade normal de acesso à pensão de velhice é de 66 anos.
Com a alteração feita ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, através do Decreto-Lei n.º 167-E/2013,
de 31 de dezembro, foi aprovada uma nova forma de determinação da idade normal de acesso à pensão de
velhice, tendo como referência a evolução da esperança média de vida aos 65 anos. A idade normal de
acesso à pensão de velhice passou a variar de acordo com a evolução da esperança média de vida aos 65
anos, verificada entre os segundo e terceiro anos anteriores ao ano de início da pensão de velhice, na
proporção de dois terços.
A esperança média de vida aos 65 anos – ou seja, o número de anos que em média uma pessoa pode
esperar viver quando completa 65 anos – passou a ser um dos fatores mais relevantes para aferir a idade de
acesso à pensão de velhice, procurando adaptar, quer no acesso, quer no montante das pensões, o direito
constitucional à segurança social na velhice à evolução real da esperança de vida. O próprio Decreto-Lei
n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, refere no preâmbulo que na pensão por velhice prevê-se a
aplicação, na determinação do montante das pensões, de um fator de sustentabilidade relacionado com a
---
Publicação — DAR II série A — 71-76 — 27/06/2025
27 DEJUNHO DE 2025
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril;
b) O n.º 4 do artigo 15.º e os n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho;
c) Os n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho; e
d) Os n.os 4, 6 e 7 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
Palácio de São Bento, 27 de junho de 2025.
Os Deputados do PS: Miguel Matos — André Pinotes Batista — Filipe Neto Brandão — Hugo Costa — José
Carlos Barbosa — Luís Graça — Luís Moreira Testa — Pedro Sousa — Pedro Vaz — Sofia Andrade.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 56/XVI/1.ª (*)
(PROCEDE AO ADITAMENTO AO DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO, QUE DEFINE E
REGULAMENTA O REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO NAS EVENTUALIDADES DE INVALIDEZ E
VELHICE DO REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL, E À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI
N.º 498/72, DE 9 DE DEZEMBRO, QUE PREVÊ E REGULAMENTA O ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO DA
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP.)
Exposição de motivos
Nos termos previstos na Constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos têm direito a beneficiar
de um sistema de segurança social, que protege os cidadãos na sua velhice.
Por sua vez, as bases do sistema da segurança social são definidas na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na
sua redação atual, que postula, entre outros, o princípio da igualdade, através da não discriminação de
beneficiários, o princípio da equidade social, através do tratamento igual de situações iguais e do tratamento
diferenciado de situações desiguais, bem como o princípio da diferenciação positiva, através da flexibilização e
modulação das prestações em função dos rendimentos, das eventualidades sociais e de outros fatores,
nomeadamente de natureza social, laboral e demográfica.
Compete, assim, ao sistema previdencial garantir, assente no princípio de solidariedade de base profissional,
prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verificação das
eventualidades legalmente definidas, sendo uma dessas eventualidades a velhice.
A lei de bases gerais do sistema da segurança social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro,
estabelece um sistema que tem por base uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir
e o direito às prestações, correspondendo ao princípio da contributividade. Para o acesso às contribuições em
geral, é exigido o decurso de um período mínimo de contribuição ou situação equivalente, podendo ainda a lei
prever, para cada eventualidade, condições especiais de acesso às prestações.
Atualmente, em termos gerais, para o exercício do direito à atribuição de uma pensão de velhice, é preciso
que se verifiquem cumulativamente dois tipos de requisitos – um respeitante ao período mínimo de contribuições
Abrir texto oficial