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12/03/2025
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Publicação — DAR II série A — 47-52
12 DE MARÇO DE 2025 47 (Novo.) Artigo 37.º-A Reincidência 1 – É punida como reincidente a entidade que já tenha sido condenada pela mesma infração por decisão definitiva ou transitada em julgado. 2 – Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos são elevados até ao limite de metade do respetivo valor. Artigo 38.º […] 1 – A instrução do processo de contraordenação compete aos serviços da Administração Pública que tenham detetado a infração, podendo ser completada pelos serviços de apoio da à CADA. 2 – […] 3 – (Novo.) A não liquidação das coimas, após o termo do prazo de três meses, determina a emissão e envio de certidão executiva para cobrança coerciva nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 60 dias após publicação. Assembleia da República, 12 de março de 2025. A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares. ——— PROJETO DE LEI N.º 612/XVI/1.ª REFORÇA A CAPACIDADE DE PRODUÇÃO NAS COMUNIDADES DE ENERGIA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 15/2022, DE 14 DE JANEIRO Exposição de motivos As comunidades de energia renovável (CER) são comunidades formadas por grupos de consumidores de energia que, através da partilha da instalação de pequenas e médias centrais fotovoltaicas, produzem energia local, verde e descarbonizada, com poucas perdas na rede, dada a proximidade entre o local de produção e o local de consumo. Estes grupos podem ser formados por comunidades de residentes, como condomínios, entidades públicas ou privadas, que, por gozarem de proximidade geográfica, utilizam uma instalação comum para gerar a sua própria energia que seguidamente é destinada ao autoconsumo. Parece clara a importância que incentivar o surgimento de CER tem, sendo que Portugal tem todas as condições para liderar este caminho na União Europeia, alinhando-se com os seus objetivos de descarbonização, assim como com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030. Para tal, o Livre propõe algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001. Pretende-se suavizar a burocracia necessária para a instalação de capacidade de produção de eletricidade para autoconsumo individual, de forma a cobrir os valores consumidos por uma família média, assim como alargar o raio geográfico das CER, melhorando a transposição da Diretiva (UE) 2018/2001 do
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Projeto de Lei n.º 612/XVI/1 Reforça a capacidade de produção nas comunidades de energia, alterando o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro Exposição de motivos: As Comunidades de Energia Renovável (CER) são comunidades formadas por grupos de consumidores de energia que, através da partilha da instalação de pequenas e médias centrais fotovoltaicas, produzem energia local, verde e descarbonizada, com poucas perdas na rede, dada a proximidade entre o local de produção e o local de consumo. Estes grupos podem ser formados por comunidades de residentes, como condomínios, entidades públicas ou privadas, que, por gozarem de proximidade geográfica, utilizam uma instalação comum para gerar a sua própria energia que seguidamente é destinada ao autoconsumo. Parece clara a importância que tem incentivar o surgimento de CER, sendo que Portugal tem todas as condições para liderar este caminho na União Europeia, alinhando-se com os seus objetivos de descarbonização, assim como com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030. Para tal, o LIVRE propõe algumas alterações ao Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sis tema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001 . Pretende-se suavizar a burocracia necessária para a instalação de capacidade de produção de eletricidade para autoconsumo individual, de forma a cobrir os valores consumidos por uma família média, assim como alargar o raio geográfico das CER, melhorando a transposição da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018. Mais, num momento de grande convulsão a nível global e de reorganização geopolítica, a capacidade de autonomizar o sistema elétrico, descentralizando os locais de produção elétrica, melhorando assim a capacidade de resistência e resiliência da rede nacional, reveste-se de grande importância. Atualmente, os membros de uma CER devem gozar de proximidade geográfica, mas, se se expandir essa área, um número maior de pessoas e enti dades poderão participar na comunidade, potencialmente aumentando a escala e o impacto das CER. Estas alterações à legislação vigente irão melhorar o acesso ao estabelecimento de CER, bem como torná -las mais atrativas para todas as pessoas e entidades qu e detenham as condições para poderem ser membros de uma destas comunidades. O presente projeto de lei pretende contribuir para o acelerar da transição energética em Portugal, de uma forma que privilegie a participação ativa das pessoas na produção e consumo de energia renovável, democratizando o acesso a estas comunidades e facilitando a sua formação e operação. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001, na sua versão atual. Artigo 2.º Alteração ao do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro Os artigos 11.º, 59.º, 82.º, 83.º, 85.º, 90.º, 95.º, 189.º, 190.º, 191.º e 248.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001, na sua versão atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º [...] 1 - [...] 2 - [...] a) [...] b) A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis para injeção total na RESP ou para autoconsumo, individual e coletivo, com potência instalada superior a 1 5 MW; c) O armazenamento autónomo de eletricidade com potência instalada superior a 1 5 MW; d) [...] e) [...] 3 - [...] a) A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis para injeção total na RESP, com potência instalada igual ou inferior a 1 5 MW; b) A produção de eletricidade para autoconsumo com potência instalada superior a 30 100 kW e igual ou inferior a 1 5 MW; c) O armazenamento autónomo de eletricidade com potência instalada igual ou inferior a 1 5 MW; d) Projetos de investigação e desenvolvimento, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos inovadores, no âmbito das atividades de produção, armazenamento e autoconsumo com capacidade instalada superior a 30 100 kW. 4 - [...] a) A produção de eletricidade para autoconsumo com potência instalada superior a 700 W e igual ou inferior a 30 100 kW; b) Projetos de investigação e desenvolvimento, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos inovadores, no âmbito das atividades de produção, armazenamento e autoconsumo com potência instalada superior a 700 W e igual ou inferior a 30 100 kW; c) [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] Artigo 59.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 -[...] 4 - A entrada em funcionamento é registada, pelo interessado, na plataforma eletrónica a que se refere o n.º 2 e é acompanhada da entrega de termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado que ateste declaração eletrónica sobre compromisso de honra de que a instalação respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis. 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] Artigo 82.º [...] 1 - [...] a) [...] b) A alteração de potência instalada, quando determine a alteração da forma de controlo prévio, exceto, no caso de UPAC com potência instalada superior a 1 5 MW, quando a alteração não ultrapasse 20% da potência instalada e desde que respeitada a capacidade máxima de injeção na RESP fixada no título de controlo prévio. 2 - [...] a) [...] b) [...] 3 - [...] Artigo 83.º [...] 1 - [...] 2 - [...] a) Quando, no caso de UPAC ligadas às redes de distribuição de energia elétrica em BT, a IU e a UPAC não distem entre si mais de 2 4 km de distância geográfica ou 8 km em zonas urbanas ou, em alternativa, estejam ligadas ao mesmo posto de transformação ou; b) Estejam ligadas na mesma subestação, no caso de UPAC ligadas à RND e à RNT, desde que não seja ultrapassada a distância geográfica entre as UPAC e as IU de 4 km no caso de ligação em MT, de 10 km nas ligações em AT e de 20 km nas ligações em MAT, mesmo que não estejam ligadas à mesma subestação. 3 - [...] Artigo 85.º [...] 1 - O registo para instalação de UPAC em nome de condomínios, no âmbito da atividade de ACC, bem como o eventual recurso a financiamento pelo condomínio e respetivas condições, seguem o regime previsto nos artigos 1425.º e 1426.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, na sua redação atual devem ser alvo de uma deliberação conjunta dos condóminos existindo uma aprovação do projeto por maioria relativa. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] Artigo 90º [...] 1- [...] 2 - [...] a) [...] i) [...] ii) [...] [NOVO] iii) O estado da arte do ACC, CER ou CCE em Portugal, identificando e mapeando as CER existentes, onde devem constar os contactos gerais da entidade legal. b) c) Artigo 95.º [...] 1 - É obrigatória a contagem da energia elétrica total produzida por UPAC quando a IU associada à UPAC se encontre ligada à RESP e a potência instalada seja superior a 4 100 kW. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - Quando o autoconsumidor não disponha de sistemas de contagem adequados em cada IU, o operador de rede procede à sua instalação no prazo de quatro dois meses a contar da data do respetivo pedido, podendo o mesmo ser instalado em prazo inferior, não superior a 45 30 dias, nos casos em que seja solicitada urgência na instalação e mediante pagamento de um preço pelo serviço prestado, nos termos definidos pela ERSE. 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] Artigo 189.º [...] 1 - A CER é uma pessoa coletiva autónoma constituída nos termos do presente decreto-lei, mediante adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, por estes controlada e que, cumulativamente: a) Os membros ou participantes estejam localizados na proximidade dos projetos de energia renovável ou desenvolvam atividades relacionadas com os projetos de energia renovável da respetiva comunidade de energia, incluindo necessariamente UPAC; b) Os referidos projetos sejam detidos e desenvolvidos exclusivamente pela CER ou por terceiros, desde que em benefício e ao serviço daquela; c) [...] [NOVO] d) No caso de pequenas e médias empresas, estas não tenham como única ou principal atividade comercial ou profissional a participação na CER. 2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] [NOVO] d) Atuar como um Balcão Único nas comunidades em que se inserem, providenciando literacia energética aos cidadãos e atuando como um facilitador ao acesso à produção de energia renovável. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] Artigo 190.º [...] 1 - Em matéria de direitos, deveres e contagem da energia produzida na CER e relacionamento comercial, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do ACC. [NOVO] 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as CER podem prestar à comunidade outros tipos de serviços e atividades, para além da produção de energia renovável. Artigo 191.º [...] 1 - A comunidade de cidadãos para a energia é uma pessoa coletiva constituída nos termos do presente decreto-lei mediante adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, e que: a) [...] b) [...] [NOVO] c) A CCE é efetivamente controlada pelos seus participantes e o poder de decisão dentro da CCE deverá ser apenas atribuído aos membros ou aos titulares de participações sociais que não estejam envolvidos em atividades comerciais de grande escala e para os quais o setor da energia não constitui a sua atividade económica principal. 2 - [...] a) [...] b) [...] [NOVO] c) Não se aplica qualquer condicionamento no que diz respeito à proximidade geográfica para os participantes da CCE. Artigo 248.º [...] 1 - A DGEG, com o apoio da ADENE, produz bianualmente um relatório sobre a evolução do autoconsumo, individual, coletivo, das comunidades de energia renovável e das comunidades de cidadãos para a energia , em território nacional que é publicado no seu sítio na Internet. 2 - [...]» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 12 de março de 2025 A Deputada e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Jorge Pinto Paulo Muacho Rui Tavares