Projeto de Lei n.º 607/XVI/1
Prevê a eleição dos presidentes dos conselhos de administração
das ULS, alterando o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
Exposição de motivos:
Desde que tomou posse, o atual Governo tem operado um número muito significativo de
substituições de Conselhos de Administração (CA) das Unidades Locais de Saúde (ULS),
criando um ambiente de instabilidade no Serviço Nacional de Saúde (SNS). Só no dia 20 de
fevereiro de 2025, em Conselho de Ministros, foi decidido o afastamento dos CA das ULS de
Gaia-Espinho e do Tâmega e Sousa, elevando para 13 o número total de administrações
substituídas em menos de um ano, o que corresponde a um terço das 39 ULS do país1.
A frequente substituição das administrações dos estabelecimento s de saúde tem gerado
contestação, não só entre os profissionais de saúde, mas também entre os representantes
das comunidades locais. O caso da ULS Almada -Seixal ilustra bem esta problemática: a
decisão governamental de exonerar o conselho de administração encontrou forte oposição
tanto de profissionais de saúde como de autarcas da região, que manifestaram preocupação
quanto à estabilidade da gestão e ao impacto na qualidade dos cuidados prestados à
população2.
A sucessiva mudança de administrações em esta belecimentos de saúde públicos fragiliza
ainda mais um sistema já pressionado por desafios estruturais e de financiamento. A
estabilidade e a continuidade das equipas gestoras são essenciais para garantir a
implementação eficaz de estratégias de gestão dos estabelecimentos de saúde, assegurar a
execução de planos operacionais e manter um ambiente de confiança entre profissionais e
utentes. Neste contexto, torna-se relevante considerar formas de fortalecer os processos de
1 Governo afasta mais dois conselhos de administração de ULS. São 13 em quase um ano | Saúde | PÚBLICO
2https://www.publico.pt/2024/09/05/sociedade/noticia/autarca-considera-inaceitavel-destituicao-administracao-uls-
almadaseixal-2103010
decisão, garantindo que sejam mais participativos e sustentados no conhecimento técnico e
na experiência de quem trabalha diariamente nos estabelecimentos em questão.
A inclusão dos profissionais de saúde no processo de escolha do conselho de administração
promoverá, por exemplo, uma gestão mais alinhada com as necessidades reais das unidades
de saúde, maior estabilidade institucional e um reforço da transparência nos processos de
decisão. Assim, o LIVRE entende que é necessário proceder a uma alteração legislativa que
mude o paradigma destas escolhas, garantindo um maior envolvimento dos profissionais na
escolha da administração das Unidades Locais de Saúde.
A proposta do LIVRE visa alterar o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, introduzindo um
processo mais democrático e participativo na seleção do Presidente do Conselho de
Administração dos estabelecimentos de saúde E.P.E. O novo procedimento inclui a
realização de um sufrágio entre os trabalhadores com vínculo laboral efetivo à instituição,
após a pré-seleção de candidatos pela CReSAP. Adicionalmente, confere-se ao Presidente
nomeado a prerrogativa de selecionar e propor até dois diretores-clínicos e um enfermeiro-
diretor. Esta abordagem visa promover uma maior estabilidade institucional, reforçar a
transparência nos processos de decisão e assegurar uma gestão mais alinhada com as
necessidades reais do SNS e da população que dele depende.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua versão atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
São alterados os artigos 9.º, 69.º, 78.º, e 84.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua versão atual, que passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O Conselho de Ministros pode delegar na Direção Executiva do SNS as competências
para a designação dos membros dos órgãos de gestão dos hospitais, centros hospitalares e
institutos portugueses de oncologia e ULS, nos termos do disposto nos artigos 69.º, 70.º e
77.º do presente decreto-lei e no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
5 - (...)
6 - (...)
Artigo 69.º
[...]
1 - (...)
2 - (...)
3 - Os membros do conselho de administração de estabelecimento de saúde, E. P. E., que
não assuma o modelo de ULS são designados, mediante proposta da Direção Executiva do
SNS, de entre individualidades que reúnam os requisitos previstos no Estatuto do Gestor
Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e
possuam formação em Administração ou Gestão, preferencialmente na área da saúde, e
experiência profissional adequada, sendo o diretor clínico um médico, e o enfermeiro-diretor
um enfermeiro.
4 - Sem prejuízo das especificidades previstas no presente artigo, a designação dos
membros do conselho de administração observa o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 15.º do
Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua
redação atual.
[NOVO] 5 - Os Presidentes dos conselhos de administração de estabelecimentos de
saúde, E. P. E., que assumam o modelo de ULS são designados por eleição que é
precedida do seguinte procedimento:
a) Abertura de procedimento concursal pela Direção Executiva do Serviço
Nacional de Saúde e remessa das candidaturas recebidas à Comissão de
Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP);
b) Seleção, pela CReSAP, de três candidatos finalistas para o cargo, nos termos
dos artigos 12.º e 13.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, com as necessárias
adaptações;
c) Realização de sufrágio direto, no qual têm direito de voto os trabalhadores da
ULS com contrato de trabalho, independentemente do seu regime jurídico,
público ou privado à instituição;
d) Nomeação, pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, do
candidato que obtiver a maioria dos votos validamente expressos para o cargo
de Presidente do conselho de administração.
[NOVO] 6 - O Presidente do Conselho de Administração de estabelecimento de saúde,
E. P. E., que assuma o modelo de ULS, nomeado nos termos do número anterior,
designa:
a) Até dois diretores-clínicos;
b) Um enfermeiro-diretor.
6 - [Anterior n.º 4.]
7 - [Anterior n.º 5.]
8 - [Anterior n.º 6.]
Artigo 78.º
[...]
1 - (...)
2 - (...)
3 - A dissolução nos termos dos números anteriores é precedida de parecer não
vinculativo do conselho consultivo, que, para o efeito, ouve os diretores de serviço
clínico e não clínico do Estabelecimento de Saúde E.P.E.
Artigo 84.º
[...]
1 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
[NOVO] d) Emitir o parecer prévio à dissolução do conselho de administração nos
termos do artigo 78.º, ouvindo, para o efeito, os diretores de serviço clínico e não
clínico.
2 - (...)»
Artigo 3.º
Regulamento eleitoral
O Governo regulamenta, no prazo de 90 dias, o procedimento eleitoral para eleição dos
presidentes dos conselhos de administração das ULS.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 12 de março de 2025.
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes
Jorge Pinto
Paulo Muacho
Rui Tavares
---
Publicação — DAR II série A — 26-29 — 12/03/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 198
PARTE IV – NOTA TÉCNICA
IV.1. Nota técnica
A nota técnica referente às iniciativas em análise está disponível nas páginas das mesmas.
Palácio de São Bento, 6 de março de 2025.
A Deputada relatora, Clarisse Campos — A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do CH e do PS, tendo-se
registado a ausência da IL, do L, do PCP, do CDS-PP e do BE, na reunião da Comissão do dia 12 de março
de 2025.
———
PROJETO DE LEI N.º 607/XVI/1.ª
PREVÊ A ELEIÇÃO DOS PRESIDENTES DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO DAS ULS,
ALTERANDO O ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Exposição de motivos
Desde que tomou posse, o atual Governo tem operado um número muito significativo de substituições de
conselhos de administração (CA) das unidades locais de saúde (ULS), criando um ambiente de instabilidade
no Serviço Nacional de Saúde (SNS). Só no dia 20 de fevereiro de 2025, em Conselho de Ministros, foi
decidido o afastamento dos CA das ULS de Gaia-Espinho e do Tâmega e Sousa, elevando para 13 o número
total de administrações substituídas em menos de um ano, o que corresponde a um terço das 39 ULS do
País1.
A frequente substituição das administrações dos estabelecimentos de saúde tem gerado contestação, não
só entre os profissionais de saúde, mas também entre os representantes das comunidades locais. O caso da
ULS Almada-Seixal ilustra bem esta problemática: a decisão governamental de exonerar o conselho de
administração encontrou forte oposição tanto de profissionais de saúde como de autarcas da região, que
manifestaram preocupação quanto à estabilidade da gestão e ao impacto na qualidade dos cuidados
prestados à população2.
A sucessiva mudança de administrações em estabelecimentos de saúde públicos fragiliza ainda mais um
sistema já pressionado por desafios estruturais e de financiamento. A estabilidade e a continuidade das
equipas gestoras são essenciais para garantir a implementação eficaz de estratégias de gestão dos
estabelecimentos de saúde, assegurar a execução de planos operacionais e manter um ambiente de
confiança entre profissionais e utentes. Neste contexto, torna-se relevante considerar formas de fortalecer os
processos de decisão, garantindo que sejam mais participativos e sustentados no conhecimento técnico e na
experiência de quem trabalha diariamente nos estabelecimentos em questão.
A inclusão dos profissionais de saúde no processo de escolha do conselho de administração promoverá,
por exemplo, uma gestão mais alinhada com as necessidades reais das unidades de saúde, maior
estabilidade institucional e um reforço da transparência nos processos de decisão. Assim, o Livre entende que
é necessário proceder a uma alteração legislativa que mude o paradigma destas escolhas, garantindo um
maior envolvimento dos profissionais na escolha da administração das unidades locais de saúde.
A proposta do Livre visa alterar o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, introduzindo um processo mais
1 Governo afasta mais dois conselhos de administração de ULS. São 13 em quase um ano – Saúde – Público 2https://www.publico.pt/2024/09/05/sociedade/noticia/autarca-considera-inaceitavel-destituicao-administracao-uls-almadaseixal-2103010
Abrir texto oficial