Projeto de Lei n.º 602/XVI/1
Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, combatendo a
disparidade salarial de género
Exposição de motivos:
A Constituição e o Código do Trabalho consagram expressamente o direito à igualdade e à
não discriminação. A legislação tem vindo a evoluir no sentido de promover igualdade de
oportunidades em contexto laboral, acompanhando preocupações e prioridades defi nidas
internacionalmente, designadamente no âmbito da Organização Internacional do Trabalho. 1
Apesar do compromisso político, a desigualdade de género persiste em várias áreas da
sociedade, incluindo no trabalho.
São vários os fatores que, ao longo da vid a da mulher, contribuem para a persistência das
disparidades salariais, destacando-se: os baixos salários, a precariedade laboral e a partilha
desigual de responsabilidades parentais e domésticas no agregado familiar. Esta situação,
que tem profundas consequências na sociedade e na economia, deve ser revertida em prol
da igualdade e da justiça social.
Em 2024, o Dia Nacional da Igualdade Salarial foi assinalado, em Portugal, no dia 14 de
novembro. Esta data assinala de forma simbólica o dia em que, se compararmos a
remuneração média de mulheres e homens, as mulheres deixam virtualmente de ser
remuneradas. Foram, portanto, 48 os dias de trabalho virtualmente não pago às mulheres
durante esse ano. Tal corresponde a uma disparidade salarial de 13,2%, ou seja, em média,
as mulheres receberam menos 160 euros do que os homens. A diferença aumenta para 16%
(235 euros por mês) quando consideramos prémios e subsídios regulares ou mesmo maiores
1 Ver, por exemplo: https://tinyurl.com/y328j24m.
qualificações e responsabilidades. 2 A disparidade é ainda mais gravosa para as jovens
mulheres que recebem em média menos 26% do que os homens3.
O fosso salarial entre homens e mulheres aumentou em 2022, revertendo a tendência
decrescente registada desde 2013.4 Esta inversão da tendência é preocupante e exige ação
determinada do Estado.
O LIVRE defende que se impõe adotar medidas que promovam a igualdade salarial,
nomeadamente através do regime dos benefícios fiscais atribuídos às empresas como
incentivo à valorização salarial. Assim, a presente iniciativa propõe uma alteração ao Estatuto
dos Benefícios Fiscais que promova a redução da diferença remuneratória entre homens e
mulheres.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 19.º-B do EBF passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º-B
[…]
1. […]:
a) […];
2 Dia Nacional da Igualdade Salarial 2024, Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
3 Fosso salarial é mais grave nos jovens: elas recebem menos 26% do que eles, Público, 9 de Abril de 2024
4 Barómetro das diferenças remuneratórias entre Mulheres e Homens 2024, Ministério do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social
b) […].
c) O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores contribua para a
redução da percentagem da diferença remuneratória mediana em função do
género;
2. […].
3. […].
4. […].
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) “Nível de remuneração mediano”, o nível de remuneração em relação ao qual
metade dos trabalhadores de um empregador ganha mais e metade ganha
menos;
h) “Diferença remuneratória mediana em função do género”, a diferença entre o
nível de remuneração mediano dos trabalhadores femininos e o nível de
remuneração mediano dos trabalhadores masculinos do sujeito passivo,
expressa em percentagem do nível de remuneração mediano dos trabalhadores
masculinos;
5. […].
6. […]:
a) […];
b) […];
c) […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 07 de março de 2025
A Deputada e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes
Jorge Pinto
Paulo Muacho
Rui Tavares
---
Publicação — DAR II série A — 30-32 — 07/03/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 195
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 7 de março de 2025.
A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 602/XVI/1.ª
ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, COMBATENDO A DISPARIDADE SALARIAL DE
GÉNERO
Exposição de motivos
A Constituição e o Código do Trabalho consagram expressamente o direito à igualdade e à não
discriminação. A legislação tem vindo a evoluir no sentido de promover igualdade de oportunidades em
contexto laboral, acompanhando preocupações e prioridades definidas internacionalmente, designadamente
no âmbito da Organização Internacional do Trabalho.1 Apesar do compromisso político, a desigualdade de
género persiste em várias áreas da sociedade, incluindo no trabalho.
São vários os fatores que, ao longo da vida da mulher, contribuem para a persistência das disparidades
salariais, destacando-se: os baixos salários, a precariedade laboral e a partilha desigual de responsabilidades
parentais e domésticas no agregado familiar. Esta situação, que tem profundas consequências na sociedade e
na economia, deve ser revertida em prol da igualdade e da justiça social.
Em 2024, o Dia Nacional da Igualdade Salarial foi assinalado, em Portugal, no dia 14 de novembro. Esta
data assinala de forma simbólica o dia em que, se compararmos a remuneração média de mulheres e
homens, as mulheres deixam virtualmente de ser remuneradas. Foram, portanto, 48 os dias de trabalho
virtualmente não pago às mulheres durante esse ano. Tal corresponde a uma disparidade salarial de 13,2 %,
ou seja, em média, as mulheres receberam menos 160 € do que os homens. A diferença aumenta para 16 %
(235 € por mês) quando consideramos prémios e subsídios regulares ou mesmo maiores qualificações e
responsabilidades.2 A disparidade é ainda mais gravosa para as jovens mulheres que recebem em média
menos 26 % do que os homens3.
O fosso salarial entre homens e mulheres aumentou em 2022, revertendo a tendência decrescente
registada desde 2013.4 Esta inversão da tendência é preocupante e exige ação determinada do Estado.
O Livre defende que se impõe adotar medidas que promovam a igualdade salarial, nomeadamente através
do regime dos benefícios fiscais atribuídos às empresas como incentivo à valorização salarial. Assim, a
presente iniciativa propõe uma alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais que promova a redução da
diferença remuneratória entre homens e mulheres.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
1 Ver, por exemplo: https://tinyurl.com/y328j24m. 2 Dia Nacional da Igualdade Salarial 2024, Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego 3 Fosso salarial é mais grave nos jovens: elas recebem menos 26 % do que eles, Público, 9 de abril de 2024 4 Barómetro das diferenças remuneratórias entre Mulheres e Homens 2024, Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Abrir texto oficial