Projeto de Lei n.º 600/XVI/1
Pela efetiva paridade de género nas listas para a
Assembleia da República e Parlamento Europeu
Exposição de motivos:
A promoção da igualdade de género é um dos pilares fundamentais de uma sociedade
democrática, inclusiva e justa. Em Portugal, a Lei da Paridade tem desempenhado um papel
central na redução das desigualdades de género, especialmente nos órgãos de decisão
política e na administração pública. Contudo, os desafios persistentes, evidenciados por
dados1 que mostram uma sub-representação contínua das mulheres em cargos de liderança
e uma aplicação limitada no setor empresarial, tornam evidente a necessidade de aprofundar
e atualizar o quadro legislativo vigente. A recente discussão pública sobre a eficácia da Lei
da Paridade2 sublinha a urgência de rever a legislação para alcançar uma paridade efetiva
(50/50) e introduzir mecanismos que assegurem a rotatividade nos cargos de decisão.
A Lei da Paridade, atualmente definida pela Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, e
alterada pela Lei Orgânica n.º 1/20193, estabelece um limiar mínimo de 40% de representação
de cada género nas listas eleitorais para cargos políticos. No entanto, esta percentagem tem-
se revelado insuficiente para alcançar uma verdadeira igualdade de género na representação
política, como evidenciado pela redução do número de mulheres eleitas em processos
eleitorais recentes. Nas eleições legislativas de 2024, foram eleitas 76 mulheres 4 para a
Assembleia da República, representando 33% do total de 230 deputados. Este número reflete
uma diminuição em relação às eleições de 2022, nas quais foram eleitas 85 mulheres (37%),
um valor ainda inferior ao registado em 2019 (38,7%) e aquém do limiar legalmente
estipulado. Esta sub-representação persiste, evidenciando a necessidade de medidas mais
eficazes para garantir o cumprimento da lei.
Embora as composições dos últimos governos tenham aumentado a representação das
mulheres, a paridade não foi alcançada, sendo a percentagem mais elevada de 40,6% 5.
1 https://www.cig.gov.pt/wp-content/uploads/2023/11/BE2023poder.pdf
2 https://www.publico.pt/2025/02/20/politica/noticia/mudar-lei-paridade-caminho-chegar-5050-empresas-2123231
3 https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2156&tabela=leis&so_miolo=
4 https://www.rtp.pt/noticias/eleicoes-legislativas-2024/parlamento-tera-menos-mulheres-na-proxima-
legislatura_n1556812
5 https://poligrafo.sapo.pt/fact-check/novo-governo-psd-e-o-que-tem-mais-mulheres-desde-o-25-de-abril/
Apesar de representar uma evolução significativa desde o I Governo Constitucional de 1976,
ainda não garante uma representação equitativa em todos os níveis de decisão.
Apesar de progressos significativos, as mulheres continuam sub-representadas em cargos
de liderança, tanto na esfera política como empresarial 6. Dados recentes 7 indicam que a
proporção de mulheres em cargos decisórios ainda não reflete a composição da sociedade
portuguesa. A falta de rotatividade nos cargos políticos e executivos perpetua desigualdades
estruturais, criando barreiras invisíveis ao acesso equitativo às posições de poder. A ausência
de alternância entre géneros em cargos executivos ou eletivos dificulta a renovação das
lideranças e reforça dinâmicas que favorecem a manutenção do status quo.
A introdução de mecanismos que promovam a alternância entre géneros nos lugares-chave
são cruciais para contribuir para uma maior democratização do acesso aos cargos.8
A revisão à Lei da Paridade torna-se assim imperativa, e terá como objetivo principal
consolidar os avanços já alcançados e enfrentar os desafios identificados, sendo necessário
alcançar a paridade absoluta (50/50) garantindo que mulheres e homens tenham igual
representação em todos os órgãos colegiais representativos e cargos decisórios, mantendo,
por agora, os 40% de representação mínima de cada género para os órgãos eletivos das
autarquias locais considerando a proximidade destas eleições.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, que
aprova a Lei da paridade nos órgãos colegiais representativos do poder político, aumentando
para 50% a representação mínima de cada um dos sexos nas listas de candidaturas para a
Assembleia da República e para o Parlamento Europeu.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto
O artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
6 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/comunicacao/noticia?i=20170801-madj-paridade-empresas
7 https://www.cig.gov.pt/wp-content/uploads/2023/11/BE2023poder.pdf
8 https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/26-2019-121665677
«Artigo 2.º
[...]
1 - Entende-se por paridade, para efeitos da aplicação da presente lei e apresentação
das listas de candidaturas apresentadas para:
a) A Assembleia da República e para o Parlamento Europeu, a representação mínima
de 50 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade
mais próxima;
b) Os órgãos eletivos das autarquias locais, a representação mínima de 40 % de cada
um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.
2 - (...)
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).»
Artigo 3.º
Republicação
A republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 3/2006,
de 21 de agosto, com a redação atual e as necessárias correções materiais, incluindo no
título e sumário do diploma.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 7 de março de 2025
A Deputada e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes
Jorge Pinto
Paulo Muacho
Rui Tavares
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Publicação — DAR II série A — 26-28 — 07/03/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 195
Artigo 8.º
Regulamentação
1 – O Governo procede à regulamentação da presente lei por portaria do membro responsável pela área da
igualdade e não discriminação no prazo de 180 dias contados a partir da data da publicação da presente lei.
2 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica define as regras relativas à
apresentação de queixas e ao procedimento de apreciação, no prazo de 180 dias contados a partir da data do
seu início de funções.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Assembleia da República, 7 de março de 2025
A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 600/XVI/1.ª
PELA EFETIVA PARIDADE DE GÉNERO NAS LISTAS PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E
PARLAMENTO EUROPEU
Exposição de motivos
A promoção da igualdade de género é um dos pilares fundamentais de uma sociedade democrática,
inclusiva e justa. Em Portugal, a lei da paridade tem desempenhado um papel central na redução das
desigualdades de género, especialmente nos órgãos de decisão política e na administração pública. Contudo,
os desafios persistentes, evidenciados por dados1 que mostram uma sub-representação contínua das
mulheres em cargos de liderança e uma aplicação limitada no setor empresarial, tornam evidente a
necessidade de aprofundar e atualizar o quadro legislativo vigente. A recente discussão pública sobre a
eficácia da lei da paridade2 sublinha a urgência de rever a legislação para alcançar uma paridade efetiva
(50/50) e introduzir mecanismos que assegurem a rotatividade nos cargos de decisão.
A lei da paridade, atualmente definida pela Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, e alterada pela Lei
Orgânica n.º 1/20193, estabelece um limiar mínimo de 40 % de representação de cada género nas listas
eleitorais para cargos políticos. No entanto, esta percentagem tem-se revelado insuficiente para alcançar uma
verdadeira igualdade de género na representação política, como evidenciado pela redução do número de
mulheres eleitas em processos eleitorais recentes. Nas eleições legislativas de 2024, foram eleitas 76
mulheres4 para a Assembleia da República, representando 33 % do total de 230 deputados. Este número
reflete uma diminuição em relação às eleições de 2022, nas quais foram eleitas 85 mulheres (37 %), um valor
ainda inferior ao registado em 2019 (38,7 %) e aquém do limiar legalmente estipulado. Esta sub-representação
persiste, evidenciando a necessidade de medidas mais eficazes para garantir o cumprimento da lei.
Embora as composições dos últimos governos tenham aumentado a representação das mulheres, a
1 https://www.cig.gov.pt/wp-content/uploads/2023/11/BE2023poder.pdf 2 https://www.publico.pt/2025/02/20/politica/noticia/mudar-lei-paridade-caminho-chegar-5050-empresas-2123231 3 https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2156&tabela=leis&so_miolo= 4 https://www.rtp.pt/noticias/eleicoes-legislativas-2024/parlamento-tera-menos-mulheres-na-proxima-legislatura_n1556812
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