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07/03/2025
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Publicação — DAR II série A — 23-26
7 DE MARÇO DE 2025 23 PROJETO DE LEI N.º 599/XVI/1.ª CRIA O MECANISMO ESPECIAL DE REPARAÇÃO A VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Exposição de motivos A violência doméstica é, há demasiado tempo, o crime com mais expressão em Portugal. A persistência deste crime, que constitui uma grave violação de direitos humanos e que tem uma evidente dimensão de género, revela a existência de um problema sistémico no nosso País e uma clara falha das instituições nacionais na prevenção e na proteção das vítimas. O Livre acredita que se impõe que o Estado português reconheça de forma clara a sua responsabilidade na persistência da violência doméstica como problema endémico e que, para além das medidas de prevenção e de proteção, assuma um papel claro de reparação da violação dos direitos humanos das vítimas. A presente iniciativa assenta numa visão transformadora do combate à violência doméstica: o reconhecimento expresso do direito à reparação das vítimas. A reparação por violações de direitos humanos é uma obrigação dos Estados e extravasa o ressarcimento pecuniário – visa a compensação integral pelos impactos da violência doméstica, numa dimensão individual e coletiva, material e simbólica. Comporta, sim, ressarcimento financeiro, mas também a reabilitação, o acesso a serviços especializados e garantias de não repetição. A implementação do direito à reparação por violações de direitos humanos é, de resto, frequentemente implementada através de mecanismos e programas especiais que complementam as vias judiciais e administrativas, em reconhecimento das particularidades dos processos. Exige-se, como tal, que a efetivação do direito à reparação seja assumida como um compromisso transversal do Estado, o que requer a criação de um mecanismo acessível, participado e multidisciplinar que represente também um compromisso com o futuro. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre apresenta o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei cria o Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica (Mecanismo Especial). Artigo 2.º Direito à reparação As vítimas de violência doméstica têm direito à reparação, que inclui a compensação pecuniária por danos causados pela violência, o acesso a medidas que possibilitem a sua plena recuperação física, psicológica e social, a medidas de reparação simbólica e a garantias de não repetição. Artigo 3.º Âmbito e natureza jurídica 1 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica é um programa temporário com o desígnio de assegurar a compensação de qualquer pessoa a quem, em Portugal, tenha sido conferido o estatuto da vítima em função da prática do crime de violência doméstica, assente no reconhecimento de que a violência doméstica é uma grave violação dos direitos humanos. 2 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica funciona junto da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género. 3 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica não tem personalidade jurídica, gozando de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e personalidade judiciária.
Documento integral
1 Projeto de Lei n.º 599/XVI/1 Cria o Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica Exposição de motivos: A violência doméstica é, há demasiado tempo, o crime com mais expressão em Portugal. A persistência deste crime, que constitui uma grave violação de Direitos Humanos e que tem uma evidente dimensão de género, revela a existência de um problema sistémico no nosso país e uma clara falha das instituições nacionais na prevenção e na proteção das vítimas. O LIVRE acredita que se impõe que o Estado Português reconheça de forma clara a sua responsabilidade na persistência da violência doméstica como problema endémico e que, para além das medidas de prevenção e de proteção, assuma um papel claro de reparação da violação dos Direitos Humanos das vítimas. A presente iniciativa assenta numa visão transformadora do combate à violência doméstica: o reconhecimento expresso do direito à reparação das vítimas. A reparação por violações de Direitos Humanos é uma obrigação dos Estados e extravasa o ressarcimento pecuniário – visa a compensação integral pelos impactos da violência doméstica, numa dimensão individual e coletiva, material e simbólica. Comporta sim, ressarcimento financeiro, mas também a reabilitação, o acesso a serviços especializados e garantias de não repetição. A implementação do direito à reparação por violações de Direitos Humanos é, de resto, frequentemente implementada através de mecanismos e programas especiais que complementam as vias judiciais e administrativas, em reconheciment o das particularidades dos processos. Exige-se, como tal, que a efetivação do direito à reparação seja assumida como um compromisso transversal do Estado, o que requer a criação de um mecanismo acessível, participado e multidisciplinar que represente também um compromisso com o futuro. 2 Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei cria o Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica (Mecanismo Especial). Artigo 2.º Direito à reparação As vítimas de violência doméstica têm direito à reparação, que inclui a compensação pecuniária por danos causados pela violência, o acesso a medidas que possibilitem a sua plena recuperação física, psicológica e social, a medidas de reparação simbólica e a garantias de não repetição. Artigo 3.º Âmbito e natureza jurídica 1 - O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica é um programa temporário com o desígnio de assegurar a compensação de qualquer pessoa que, em Portugal, tenha sido conferido o estatuto da vítima em função da prática do crime de violência doméstica, assente no reconhecimento de que a violência doméstica é uma grave violação dos Direitos Humanos. 2 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica funciona junto da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género. 3 - O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica não tem personalidade jurídica, gozando de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e personalidade judiciária. 3 4 – A atividade do Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica não prejudica o direito à tutela jurisdicional efetiva, nem quaisquer outras normas legais aplicáveis, designadamente as disposições de Direito Penal correspondentes. 5 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica é estabelecido pelo prazo de 10 anos a partir da data do seu início de funções, podendo ser renovado. Artigo 4.º Missão e competências 1- O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica tem por missão promover o direito à reparação das vítimas de violência doméstica, através, designadamente, da atribuição de quantia pecuniária a título indemnizatório e da referenciação para serviços e cuidados de saúde, acompanhamento psicossocial ou outro, medidas de reparação simbólica e garantias de não repetição. 2 - São competências do Mecanismo Especial: a) Receber e apreciar queixas individuais de vítimas de violência doméstica; b) Reconhecer a ocorrência de situações individuais de violência doméstica nos casos apreciados em que tal se verifique e definir formas de reparação; c) Promover o acesso das vítimas ao seu procedimento de reconhecimento e compensação, designadamente em articulação com organizações da sociedade civil; d) Articular-se com as autoridades judiciais competentes, bem como com entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades com relevância para o reconhecimento de e para a reparação a vítimas de violência doméstica; 3 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica elabora e publica um relatório anual que inclui, designadamente, informação sobre a sua atividade. 4 – O relatório referido no número anterior é apresentado à Assembleia da República. Artigo 5.º Princípios Orientadores A atuação do Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica está subordinada aos seguintes princípios: 4 a) Acessibilidade, que implica a divulgação de informação acerca da violência doméstica e do procedimento de queixa; b) Colaboração e participação, que determina a articulação com as organizações da sociedade civil e com as vítimas; c) Complementaridade, na medida em que não substitui os mecanismos judiciais existentes ou outros direitos indemnizatórios das vítimas; d) Confidencialidade, determinando a proteção de informações e documentos relativos aos casos analisados; e) Igualdade e não-discriminação, dignidade humana e direitos fundamentais das pessoas, sendo sensíveis às necessidades específicas de pessoas particularmente vulneráveis ou expostas. Artigo 6.º Tipo e forma das reparações 1 – A atribuição de quantias pecuniárias pelo Mecanismo Especial é feita em reconhecimento de que, para além da responsabilidade individual do perpetrador, a prevalência sistémica da violência doméstica em Portugal constitui uma falha das autoridades públicas e tem em conta, designadamente: a) Os danos físicos e psicológicos sofridos pela vítima; b) A perda de oportunidades resultante da violência, incluindo de educação, formação profissional e emprego; c) Os danos materiais e perdas pecuniárias; d) O dano social, designadamente danos reputacionais e de disrupção do seu projeto de vida e autonomia; e) As necessidades específicas, por exemplo de acompanhamento médico, resultantes da violência. 2 – As medidas de reparação não pecuniárias visam garantir a plena recuperação física, psicológica e social das vítimas e promover a não repetição, podendo ter natureza individual ou coletiva e assegurando, designadamente: a) Medidas de reabilitação, incluindo: i. O acesso efetivo a cuidados especializados de saúde física e psicológica; ii. O acesso a apoio e a informação jurídica especializados; iii. O acesso a apoio social adequado às suas necessidades. 5 b) Medidas simbólicas que promovam a reparação individual e coletiva, incluindo: i. Reconhecimento público; ii. Homenagens públicas a vítimas de violência doméstica. c) Garantias de não repetição, incluindo: i. O acesso efetivo a proteção contra represálias, em articulação com as entidades competentes; ii. A elaboração de recomendações às entidades competentes, incluindo recomendações de ação legislativa; iii. A divulgação de informação e a sensibilização da comunidade e das entidades públicas e privadas relevantes; iv. A promoção de boas práticas no âmbito do seu mandato. Artigo 7.º Composição 1 - O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica é composto por: a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República; b) Dois cidadãos de reconhecido mérito ou conhecimento nas áreas da igualdade e não discriminação, designados pelo membro do Governo responsável pela área da igualdade e da não discriminação; c) Dois cidadãos de reconhecido mérito ou conhecimento na área da saúde, designados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde; d) Dois cidadãos de reconhecido mérito ou conhecimento na área da justiça, designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça; e) Dois representantes de organizações da sociedade civil com ação reconhecida na área da área da igualdade e da não discriminação; f) O Provedor de Justiça; g) O Presidente da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género. 2 – A atividade do Mecanismo Especial é apoiada por um secretariado, com mapa de pessoal próprio e adequado ao exercício pleno do seu mandato. 6 Artigo 8.º Regulamentação 1 – O Governo procede à regulamentação da presente lei por portaria do membro responsável pela área da igualdade e não discriminação no prazo de 180 dias contados a partir da data da publicação da presente lei. 2 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica define as regras relativas à apresentação de queixas e ao procedimento de apreciação, no prazo de 180 dias contados a partir da data do seu início de funções. Artigo 9.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Assembleia da República, 7 de março de 2025 A Deputada e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Jorge Pinto Paulo Muacho Rui Tavares