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07/03/2025
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Publicação — DAR II série A — 19-21
7 DE MARÇO DE 2025 19 Artigo 19.º […] 1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – […] 9 – […] 10 – No prazo de 10 dias após a cooptação, o juiz que tiver dirigido a reunião publica, na página institucional do Tribunal Constitucional na internet, um relatório descritivo do processo de indigitação e de cada uma das fases referidas anteriormente. Artigo 21.º […] 1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o processo de designação de juízes do Tribunal Constitucional deverá iniciar-se pelo menos seis meses antes do termo do mandato.» Artigo 3.º Regime transitório As designações para novos mandatos, que ocorram depois da entrada em vigor da presente lei, devem observar as regras previstas no artigo anterior. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 6 de março de 2025. A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real. ——— PROJETO DE LEI N.º 597/XVI/1.ª ESTABELECE UM REGIME DE REPRESENTAÇÃO EQUILIBRADA DE GÉNERO APLICÁVEL À ELEIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO DE ESTADO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31/84, DE 6 DE SETEMBRO Exposição de motivos O Conselho de Estado, enquadrado pelos artigos 141.º a 146.º da Constituição da República Portuguesa, é
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1 Projeto de Lei n.º 597/XVI/1.ª Estabelece um regime de representação equilibrada de género aplicável à eleição de membros do Conselho de Estado pela Assembleia da República, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/84, de 6 de setembro Exposição de motivos O Conselho de Estado, enquadrado pelos artigos 141.º a 146.º da Constituição da República Portuguesa, é um órgão político de consulta do Presidente da República, com uma composição compósita plural que, nas palavras de JORGE MIRANDA1, é posta “ao serviço do equilíbrio de poderes e não da hegemonia de nenhum órgão sobre os outros”. Desta forma, nos termos dos artigos 142.º da Constituição e 2.º da Lei n.º 31/84, de 6 de Setembro, este é um órgão com membros designados por inerências relativas a cargos atuais (Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidente do Tribunal Constitucional, Provedor de Justiça e os Presidentes dos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira) e a cargos passados (Presidentes da República eleitos na vigência da Constituição), com membros designados por livre escolha do Presidente da República e com membros eleitos pela Assembleia da República. Por força do disposto no artigo 145.º da Constituição, o Conselho de Estado dispõe, entre outras, das importantes competências para se pronunciar sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas e sobre a demissão do Governo, e para, em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções quando este lho solicitar. Isto significa que, conforme 1 Jorge Miranda, anotação ao artigo 142º, in Jorge Miranda e Rui de Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo II, Coimbra Editora, 2006, página 423. 2 explicam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA2, a importância do Conselho de Estado no sistema constitucional dependerá muito da utilização que cada Presidente da República der à competência consultiva meramente facultativa prevista na parte final da alínea e), do artigo 145.º da Constituição: podendo ora “limitar-se a reuni-lo nos casos de consulta obrigatória, limitando a sua atividade ao mínimo necessário para respeitar a Constituição”, ora “transformá-lo em órgão de consulta regular e permanente” ou numa “instituição de apreciação da vida política, incluindo da direção da política pelo Governo, funcionando como meio indireto de efetivação da responsabilidade deste perante aquele”. Contudo, o funcionamento deste modelo de composição, tem levado à ausência da representação equilibrada de géneros e à sub -representação crónica das mulheres na composição do Conselho de Estado. Relembre-se que desde 1982 o Conselho de Estado nunca teve uma única mulher entre os membros eleitos pela Assembleia da República e foram precisos 14 anos de espera para vermos a primeira mulher chegar a membro do Conselho de Estado – Maria de Jesus Serra Lopes, designada pelo Presidente Jorge Sampaio em 1996. Desde essa ocasião apenas haveriam de existir na lista de membros do Conselho de Estado mais 6 mulheres, das quais duas foram membros por inerência (Maria Assunção Esteves enquanto Presidente da Assembleia da República, entre 2011 e 2015, e Maria Lúcia Amaral enqua nto Provedora de Justiça, desde 2018 e até hoje) e 4 foram designadas pelos Presidentes da República, Aníbal Cavaco Silva (Manuela Ferreira Leite e Leonor Beleza) e Marcelo Rebelo de Sousa (Leonor Beleza, Lídia Jorge e Joana Carneiro). Ou seja, numa história com quase 43 anos, apenas 7,28% dos membros do Conselho de Estado foram mulheres e na atual composição deste órgão existem 22,22% de mulheres (a maior presença feminina neste órgão desde a sua criação). 2 José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4ª edição, Coimbra Editora, 2010, página 229. 3 Estes dados, conforme afirmaram TERESA PIZARRO BELEZA e HELENA PEREIRA DE MELO em artigo de opinião publicado no Diário de Notícias no dia 21 de julho de 2023, demonstram a existência de uma “discriminação indireta injusta” no âmbito das regras que determinam a composição do Conselho de Estado, uma vez que até os cargos por inerência são normalmente ocupados por homens. No entender do PAN estes dados e em especial aqueles que demonstram que desde 1982 nunca uma mulher foi eleita pela Assembleia da República para integrar o Conselho de Estado, afrontam de forma clara a imposição constitucional de promoção da igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos, ínsita nos artigos 9.º, alínea h) e 109.º da Constituição da República Portuguesa, e deverá ser, portanto, objeto de cuidada análise do legisl ador por via de revisão da Lei n.º 31/84, de 6 de setembro. Recorde-se que, como explicam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA3, “existem outros aspetos do Estatuto dos membros do Conselho de Estado que não decorrem diretamente da Constituição (requisitos de de sempenho do cargo, incompatibilidades, etc.), cabendo, portanto, a sua definição à lei, a qual é da exclusiva competência da Assembleia da República (artigo 164.º/m)” – é o que, em nosso entender, sucede com a fixação de requisitos de género na composiçãodos membros eleitos pela Assembleia da República para o Conselho de Estado. Face a esta insuficiência e dentro da referida margem constitucionalmente prevista, com a presente iniciativa o PAN pretende criar uma maior igualdade de género na composição do Conselho de Estado por via da previsão de garantias de respeito pela imposição constitucional de promoção da igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos, ínsita nos artigos 9.º, alínea h), e 109.º da Constituição da República Portuguesa. Para o efeito, pretende -se estabelecer um regime de representação equilibrada de género aplicável à eleição de membros do Conselho de Estado pela 3 José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, cit., página 225. 4 Assembleia da República, prevista no artigo 2.º, alínea h), da Lei n.º 31/84, de 6 de setembro, no qual se consagra a obrigatoriedade de o resultado de tal eleição respeitar de um limiar mínimo de representação equilibrada de 40% de cada um dos géneros , arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima. Em Portugal a fixação de quotas de género no domínio das entidades reguladoras – por via da 67/2013, de 28 de agosto - e dos cargos dirigentes da administração pública – por via da Lei n.º 26/2019, de 28 de março -, embora não tenha alcançado a igualdade de género plena, também alcançou um importante reforço da representação feminina em Portugal. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 31/84, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto dos Membros do Conselho de Estado. Artigo 2.º Objeto É aditado o artigo 2.º-A à Lei n.º 31/84, de 6 de setembro, com a seguinte redação: «Artigo 2.º-A Representação equilibrada de género A eleição dos membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea h) do artigo 2.º deverá assegurar a representação mínima de 40 % de cada um dos géneros, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.» Artigo 3.º 5 Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 6 de janeiro de 2025 A Deputada, Inês de Sousa Real