Projeto de Lei n.º 596/XVI/1.ª
Garante a representação equilibrada de género na composição do Tribunal
Constitucional e reforça a transparência do processo de cooptação de Juízes,
procedendo à alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
Exposição de motivos
O Tribunal Constitucional (TC), sendo um órgão de soberania, é o primeiro dos tribunais
portugueses – havendo recurso para ele das decisões do Supremo Tribunal de Justiça,
do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas. Tendo, por out ro lado,
jurisdição plena no domínio de todas as modalidades de fiscalização abstrata da
constitucionalidade (preventiva, sucessiva e de inconstitucionalidade por omissão) e
competência no contencioso constitucional, é também supremo tribunal de recurso na
fiscalização concreta. Embora alguma doutrina vá ao ponto de qualificar este órgão
constitucional como órgão regulador do processo político -constitucional1, a verdade é
que pelo menos, conforme assinalam JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS2, estamos perante
um ó rgão constitucional regulador das relações do Estado e da Sociedade e que é
instrumento de garantia e actualização da Constituição como contrato social.
A Constituição fixa no seu artigo 222.º uma composição de 13 juízes - dos quais 10 são
escolhidos pela Assembleia da República e os 3 restantes são cooptados pelos restantes
10 –, bem como um mandato único e longo. Desta forma, conforme sublinham JORGE
MIRANDA e RUI MEDEIROS3, por um lado, existe um modelo em que após a integração
institucional dos juízes os mesmos assumem uma legitimidade de título equiparável à
1 José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada -
Volume II, 4ª edição, Coimbra Editora, 2010, página 613.
2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III , Coimbra Editora,
Dezembro de 2007, página 250.
3 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora,
Dezembro de 2007, página 253.
dos titulares dos órgãos de função política do Estado e uma legitimidade de exercício
assimilável à dos juízes dos tribunais em geral. E, por outro lado, conforme notam
MARCELO REBELO DE SOUSA e JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO4, as regras referentes ao mandato
reforçam as garantias de independência e o prestígio do Tribunal Constitucional.
O funcionamento prático do sistema e deste modelo de composição, apesar de ter
funcionado melhor do que muitos esperavam em 1982, apresenta um conjunto de pelo
menos três insuficiências.
A primeira dessas insuficiências liga -se aos casos de prolongamento do mandato dos
juízes do Tribunal Constitucional para além do respetivo termo, ao abrigo do artigo 21.º,
n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que dispõe que os juízes do Tribunal
Constitucional “cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo
lugar”. Esta cláusula similar ao previsto para outros órgãos de soberania, procura
salvaguardar o regular funcionamento do Tribunal em caso de um impasse na escolha
dos juízes (razão porque muitas vezes a designam por cláusula “anti-impasse”), contudo
pelos termos em que está fixada possibilita que o mandato se prolongue muito para lá
dos 9 anos de mandato constitucionalmente fixados, o que poderá contribuir para uma
intolerável degradação da autoridade e imagem do Tribunal Constitucional perante os
cidadãos e demais órgãos de soberania. Conforme demonstra TERESA VIOLANTE5 - que
alertam para o risco dest a cláusula reforçar até os efeitos manipulativos do impasse -,
desde 2012, excluindo casos de demissão, temos assistido a diversas prorrogações de
mandato que vão de um mínimo de 2 meses a um máximo de 6 meses e tendo o uso
abusivo desta possibilidade atingido o seu auge na mais recente cooptação, ocorrida em
abril do corrente ano, em que um juiz esteve com o mandato caducado desde outubro
de 2021 (ou seja, há 1 ano e meio). A este propósito, veja-se que a própria Comissão de
4 Marcelo Rebelo de Sousa e José de Melo Alexandrino, Constituição da República Portuguesa -
Comentada, Lex, 2000, página 351.
5 Teresa Violante, A Constitutional Crisis in Portugal: The Deadlock at the Constitutional Court, in Int’l
J. Const. L. Blog, 22/02/2023, disponível em http://www.iconnectblog.com/2023/02/a-
constitutional-crisis-in-portugal-the-deadlock-at-the-constitutional-court/.
Veneza6 tem alertado para o facto de o abuso do recurso a esta cláusula ser questionável
do ponto de vista do Estado de Direito Democrático.
A segunda dessas insuficiências liga -se ao mecanismo de cooptação, que, conforme
sublinha TERESA VIOLANTE, surgiu para substituir no quadro d o sistema
semipresidencialista o poder do Presidente da República de nomeação de juízes e que
no direito comparado só encontra um paralelo próximo na Estónia. Em concreto e fruto
do enquadramento legal previsto na Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sendo es te um
processo complexo e com diversas fases que vão desde uma primeira reunião para a
cooptação, passam pela indigitação de nomes e terminam na votação pelos juízes
escolhidos pela Assembleia da República, constata -se que não existem mecanismos
legais que assegurem a transparência deste processo de cooptação e de cada uma das
suas fases, ficando o escrutínio público dependente de fugas de informação ou da
vontade do Tribunal Constitucional. Consta-se ainda que não existe qualquer escrutínio
em audição pública das personalidades indigitadas para eventual cooptação, o que para
além de aprofundar a mencionada opacidade do processo cria uma situação de
desigualdade injustificada entre juízes eleitos e juízes cooptados e abre a porta a
eventuais arbitrariedades.
Finalmente, a terceira das insuficiências existentes prende -se com a ausência da
representação equilibrada de género e a subrepresentação das mulheres na composição
do Tribunal Constitucional, que sendo um problema que se verifica desde 1983 (data da
primeira composição do Tribunal) e que ficou particularmente patente na mais recente
cooptação de juízes para o Tribunal Constitucional. Relembre -se que desde 1983 o
Tribunal Constitucional nunca teve uma mulher como presidente e que só em 2012, com
Maria Lúcia Amaral, teve uma vice-presidente (a única até hoje). Só em 1989 haveria de
ser integrada no Tribunal Constitucional a primeira mulher Juíza (Maria da Assunção
6 Lübbe-Wolff, Gertrude, How to Prevent Blockage of Judicial Appointments , VerfBlog, 2022/10/07,
disponível em https://verfassungsblog.de/how-to-prevent-blockage-of-judicial-appointments/.
Esteves) e dos 66 juízes do Tribunal Constitucional apenas 15 eram mulheres – ou seja,
na hist ória da composição do Tribunal Constitucional apenas 22,7% dos juízes eram
mulheres. De acordo com a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas tal situação
dificilmente respeita a imposição constitucional de promoção da igualdade no exercício
dos direitos cívicos e políticos, ínsita nos artigos 9.º, alínea h) e 109.º da Constituição da
República.
Note-se que este não é um problema exclusivo do nosso país: embora o número de
mulheres magistradas esteja a aumentar em todo o mundo (em 2014 representavam
54%) e sejam a maioria dos licenciados em direito e dos advogados, a verdade é que
continua a existir uma sub -representação das mulheres nos altos cargos do poder
judicial e, em especial dos tribunais supremos. De acordo com os dados da OCDE 7, de
2017, no mun do apenas 33,6% dos juízes dos tribunais supremos são mulheres e só
18,6% das presidências dos tribunais supremos do mundo são ocupados por mulheres.
Atendendo às insuficiências expostas, com a presente iniciativa o PAN pretende alterar
a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, em termos que assegurem a mitigação destas
insuficiências sem pôr em causa a estrutura essencial deste órgão constitucional e
dentro da margem prevista pela Constituição. Desta forma, na presente iniciativa
propomos quatro grandes alterações.
Em primeiro lugar, respondendo ao apelo enviado à Assembleia da República pela
Associação Portuguesa de Mulheres Juristas e procurando assegurar uma maior
igualdade de género na composição do Tribunal Constitucional, pretendemos consagrar
a obrigatoriedade de a composição do Tribunal Constitucional ter de respeitar de um
limiar mínimo de representação equilibrada de 40% de cada um dos géneros ,
arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima. Com esta proposta,
7 Dados disponíveis: https://www.oecd.org/gender/data/women-in-the-judiciary-working-
towards-a-legal-system-reflective-of-society.htm.
garantimos que que este limi ar de representação equilibrada é assegurado nas listas
propostas à eleição da Assembleia da República e na relação nominal dos indigitados
como juiz cooptado, valendo para o futuro – i.e. às designações para novos mandatos,
que ocorram depois da entrada em vigor destas alterações.
A fixação deste tipo de regras revelou ter efeitos positivos no combate a situações de
sub-representação de género em tribunais constitucionais e tribunais supremos. Este foi
o caminho adotado pela Bélgica, em 2014, que confrontada com esta sub -
representação, alterou as regras de composição do seu Tribunal Constitucional por
forma a prever quotas de género de 1/3, alteração que levou a que se passasse de uma
presença feminina de 16%, em 2014, para 41,6%, em 2023 8. Mesmo n o quadro dos
tribunais internacionais, está demonstrado que os tribunais que têm quotas de género
ou declarações de compromisso no sentido de assegurar um equilíbrio de género na sua
composição, têm mais 18% de mulheres na sua composição9.
Em Portugal a fixação de quotas de género no domínio das entidades reguladoras – por
via da 67/2013, de 28 de agosto - e dos cargos dirigentes da administração pública – por
via da Lei n.º 26/2019, de 28 de março -, embora não tenha alcançado a igualdade de
género plena, também alcançou um importante reforço da representação feminina em
Portugal.
Em segundo lugar, em concretização das orientações da Comissão de Veneza, propõe -
se a colocação de limitações à cláusula “anti -impasse” previsto no artigo 21.º, n.º 1, da
Lei n .º 28/82, de 15 de novembro, em termos que assegurem que o processo de
designação de juízes do Tribunal Constitucional deverá iniciar-se pelo menos seis meses
antes do termo do mandato.
8 Kate Malleson, The case for gender quotas for appointments to the Supreme Court, disponível na
seguinte ligação: http://ukscblog.com/case-gender-quotas-appointments-supreme-court/.
9 Andrea Samardzija, The future is female: Gender representation in international courts and tribunals,
10/09/2019, disponível na seguinte ligação: https://www.leidenlawblog.nl/articles/the-future-is-
female-gender-representation-in-international-courts-and-tribunals.
Em terceiro e último lugar, com esta iniciativa pretende -se assegurar uma maior
transparência do processo de cooptação de juízes para o Tribunal Constitucional. Por um
lado, propõe-se que a página institucional do Tribunal Constitucional na internet passe
obrigatoriamente a ter um relatório descritivo do processo de cooptação dos juízes, por
forma a garantir que os contornos do processo sejam do conhecimento público e deixem
de estar dependentes ora da benevolência do Tribunal Constitucional, ora de fugas de
intervenção. Por outro lado, propõe -se que, tal como já sucede com os juízes eleitos
pela Assembleia da República, os indigitados na relação nominal referente à cooptação
sejam sujeitos a audição por parte da comissão parlamentar competente da Assembleia
da República, de forma a possibilitar um escrutínio público sobr e as personalidades
indigitadas e o seu percurso e sem que se acrescente nenhum poder adicional à
Assembleia da República.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA apresenta o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima primeira alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional,
alterada pelas Leis n.ºs 143/85, de 26 de novembro, 85/89, de 7 de setembro, 88/95, de
1 de setembro, e 13-A/98, de 26 de fevereiro, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2011, de 30
de novembro, 5/2015, de 10 de abril, 11/2015, de 28 de agosto, 1/2018, de 19 de abril,
4/2019, de 13 de setembro, e 1/2022, de 4 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
São alterados os artigos 12.º, 14.º, 18.º, 19.ºe 21.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A composição do Tribunal Constitucional deverá assegurar a representação mínima
de 40 % de cada um dos géneros, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais
próxima.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos em número
igual ao dos mandatos vagos a preencher e não podem haver mais de dois candidatos
do mesmo género seguidos.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 18.º
Relação nominal dos indigitados e audição parlamentar
1 - [...].
2 - [...].
3 – A relação deve assegurar o cumprimento pelo disposto no número 3, do artigo 12.º.
4 – Organizada e fixada a relação nominal dos indigitados nos termos dos números
anteriores a mesma é, por iniciativa do presidente da reunião, publicada na página
institucional do Tribunal Constitucional na internet no mais curto prazo possível.
5 – Fixada a relação nominal nos termos dos números anteriores e em momento anterior
à votação referida no artigo 19.º, os indigitados deverão, a pedido do juiz que tiver
presidido à reunião, ser sujeitos a audição por parte da comissão parlamentar
competente da Assembleia da República, que elabora e envia ao Tribunal Constitucional
o respetivo relatório descritivo.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 – No prazo de 10 dias após a cooptação, o juiz que tiver dirigido a reunião pública na
página institucional do Tribunal Constitucional na internet um relatório descritivo do
processo de indigitação e de cada uma das fases referidas anteriormente.
Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o processo de designação de juízes
do Tribunal Constitucional deverá iniciar -se pelo menos seis meses antes do termo do
mandato.»
Artigo 3.º
Regime transitório
As designações para novos mandatos, que ocorram depois da entrada em vigor da
presente lei, devem observar as regras previstas no artigo anterior.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 6 de janeiro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
---
Publicação — DAR II série A — 15-19 — 07/03/2025
7 DE MARÇO DE 2025
2 – Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos, os membros do conselho de
administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de
empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, ou em empresas
ou grupos de empresas que controlem ou sejam controlados por tais entidades, tendo direito no referido
período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]»
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei-quadro das entidades
reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, com a redação dada pela presente lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
Assembleia da República, 7 de março de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 596/XVI/1.ª
GARANTE A REPRESENTAÇÃO EQUILIBRADA DE GÉNERO NA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL E REFORÇA A TRANSPARÊNCIA DO PROCESSO DE COOPTAÇÃO DE JUÍZES,
PROCEDENDO À ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO
Exposição de motivos
O Tribunal Constitucional (TC), sendo um órgão de soberania, é o primeiro dos tribunais portugueses –
havendo recurso para ele das decisões do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e
do Tribunal de Contas. Tendo, por outro lado, jurisdição plena no domínio de todas as modalidades de
fiscalização abstrata da constitucionalidade (preventiva, sucessiva e de inconstitucionalidade por omissão) e
competência no contencioso constitucional, é também supremo tribunal de recurso na fiscalização concreta.
Embora alguma doutrina vá ao ponto de qualificar este órgão constitucional como órgão regulador do processo
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