Projeto de Lei n.º 595/XVI/1.ª
Altera o modelo de nomeação dos Conselhos de Administração das Entidades
Reguladoras por forma a assegurar um reforço da transparência e um maior
respeito pela igualdade de género, alterando a Lei-Quadro das Entidades
Reguladoras
Exposição de Motivos
A defesa de entidades reguladoras fortes, com autonomia na gestão dos seus recursos
e com independência do poder político e das entidades reguladas, tem sido uma das
preocupações do Pessoas-Animais-Natureza (PAN) nos últimos anos.
Na XIV Legislatura, esta visão do PAN ficou bem clara por via do Projeto de Lei n.º
365/XIV/1, que propôs um conjunto de importantes alterações ao modelo de
nomeação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, de entre as quais se
destaca a previsão de um período de nojo na passagem de funções na banca comercial
ou consultoras financeiras para o Banco de Portugal e a garantia de uma maior
participação da Assembleia da República no processo de nomeação. Este Projeto de Lei
viria a ser aprovado em votação final global com os votos contra do CDS-PP, a
abstenção do PSD, BE, PCP e PEV, e o voto a favor do PS, PAN, CH e IL, dando origem à
Lei n.º 73/2020, de 17 de novembro.
Apesar de, no âmbito do processo legislativo que deu origem à Lei n.º 73/2020, de 17
de novembro, se ter discutido também uma eventual alteração à Lei-Quadro das
Entidades Reguladoras que transpusesse para o âmbito do modelo de nomeação dos
conselhos de administração destas entidades as alterações aprovadas quanto ao Banco
de Portugal, tal processo acabou por nunca ser concluído. Esta situação fez com que
hoje haja um conjunto de disposições importantes que se aplicam ao Banco de
Portugal, mas que não se aplicam às entidades reguladoras - ainda que se saiba
tratarem-se de entidades que, tendo algumas diferenças, têm também uma natureza
muito próxima em muitos domínios.
Desta forma, com a presente iniciativa o PAN pretende consagrar no âmbito da Lei-
Quadro das Entidades Reguladoras um conjunto de alterações que trazem uma
harmonização do modelo de nomeação dos conselhos de administração destas
entidades com as alterações aprovadas pela Lei n.º 73/2020, de 17 de novembro.
Assim, pretendemos assegurar um conjunto de medidas que, relativamente à
nomeação dos membros do Conselho de Administração de entidades reguladoras,
tragam uma maior transparência do processo de nomeação, um reforço da
independência dos membros indigitados e um maior respeito pela igualdade de
género.
No domínio da transparência, propomos que, tal como hoje já sucede relativamente
ao currículo e ao parecer da Assembleia da República quanto à personalidade
indigitada, passe a haver também a divulgação das conclusões do parecer da Comissão
de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP). Não obstante, esta
informação constar, na maioria das vezes, do sítio institucional da CReSAP é necessário
assegurar que a mesma consta, também, de uma publicação oficial não permeável a
eventuais mudanças institucionais - e que possam pôr em causa o acesso fácil a tais
informações - e assegurar o acesso simples por parte dos cidadãos, evitando-se certos
condicionalismos e processos burocráticos que, por vezes, se verificam no acesso a
este tipo de informação.
No domínio do reforço da independência das entidades reguladoras face ao poder
político e aos regulados e de combate a uma lógica de portas giratórias que se tem
verificado no domínio das entidades reguladoras, propõem-se duas medidas. Por um
lado, propomos que se prevejam períodos de nojo de 3 anos que impeçam a ocupação
de cargos em entidades reguladoras em entidades pertencentes ao setor regulado (ou
com eles conexas), tal como ficou consagrado por proposta do PAN quanto ao
Conselho de Administração do Banco de Portugal. Em paralelo propomos a correção
de uma lacuna relativa 19.º, n.º 2, da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, que,
apesar de prever um impedimento do estabelecimento de qualquer vínculo ou relação
contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da
atividade da respetiva entidade reguladora, após 2 anos de ocupação de um cargo em
conselho de administração de entidade reguladora, nada dispõe relativamente a
empresas ou grupos de empresas que controlem ou sejam controlados por tais
entidades, algo que dá margem para que esta norma e o seu espírito sejam
desrespeitados.
Por fim, propomos que o limiar mínimo de representação equilibrada de géneros seja
aumentado dos atuais 33% para os 40%. Esta alteração não só é coerente com o que
se dispõe atualmente na Lei n.º 26/2019, de 28 de março, relativamente aos cargos
dirigentes na Administração Pública, e, por proposta do PAN, na Lei n.º 73/2020, de 17
de novembro, relativamente ao Conselho de Administração do Banco de Portugal,
como assegura que no plano das Entidades Reguladoras existe o acolhimento da
Recomendação (2003)34, de 12 de março de 2003, do Comité de Ministros do
Conselho da Europa1, que determina que a representação de cada um dos géneros em
qualquer órgão de decisão da vida política ou pública não deve ser inferior a 40%.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à quarta alteração à Lei-Quadro das Entidades Reguladoras,
aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e alterada pela Leis n.ºs
12/2017, de 02 de maio, 71/2018, de 31 de Dezembro, e 75-B/2020, de 31 de
dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei-Quadro das Entidades Reguladoras
Os artigos 17.º e 19.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à
Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 17.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
1 Recomendação (2003)3 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 12 de Março de 2003 (Disponível na
seguinte ligação: https://rm.coe.int/1680519084).
4 - […].
5 -A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da
República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional
dos designados, a conclusão do parecer da Assembleia da República e as conclusões do
parecer da CReSAP.
6 - […].
7 – […].
8 – O provimento do presidente do conselho de administração deve garantir a
alternância de género e o provimento dos vogais deve assegurar a representação
mínima de 40/prct. de cada género, arredondada sempre que necessário à unidade
mais próxima.
9 - Não podem ser designados como presidente ou membros do conselho de
administração:
a) Pessoas que nos três anos anteriores à designação tenham integrado os órgãos
sociais, desempenhado quaisquer atividades ou prestado serviços,
remunerados ou não, ou detido participações sociais de valor igual ou superior
a 2% do capital social, em empresas, grupos de empresas ou outras entidades
destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, ou em empresas
ou grupos de empresas que controlem ou sejam controlados por tais entidades,
no referido período ou no momento da designação;
b) Pessoas que nos três anos anteriores à designação tenham integrado os órgãos
sociais, desempenhado quaisquer atividades ou prestado serviços,
remunerados ou não, ou detido participações sociais de valor igual ou superior
a 2% do capital social, em empresas de auditoria ou de consultadoria que
prestem ou tenham prestado serviços a entidades destinatárias da atividade da
respetiva entidade reguladora, no referido período ou no momento da
designação.
Artigo 19.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
2 - Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos os
membros do conselho de administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou
relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades
destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, ou em empresas ou
grupos de empresas que controlem ou sejam controlados por tais entidades, tendo
direito no referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento
mensal.
3 - […].
4 - […].
5 - […]:
a) […];
b) […];
c) […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].»
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei-Quadro das
Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, com a
redação dada pela presente Lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2026.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 06 de Janeiro de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
---
Publicação — DAR II série A — 12-15 — 07/03/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 195
Artigo 4.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto
O artigo 28.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 28.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, os estatutos devem assegurar:
a) assegurar a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos nos órgãos partidários, arredondada,
sempre que necessário, para a unidade mais próxima;
b) impedir a colocação de mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação de
listas a órgãos partidários.»
Artigo 5.º
Republicação
São republicadas em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, as Leis Orgânicas n.os 3/2006,
de 21 de agosto, e 2/2003, de 22 de agosto, com a redação dada pela presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
Assembleia da República, 7 de março de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 595/XVI/1.ª
ALTERA O MODELO DE NOMEAÇÃO DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO DAS ENTIDADES
REGULADORAS POR FORMA A ASSEGURAR UM REFORÇO DA TRANSPARÊNCIA E UM MAIOR
RESPEITO PELA IGUALDADE DE GÉNERO, ALTERANDO A LEI-QUADRO DAS ENTIDADES
REGULADORAS
Exposição de motivos
A defesa de entidades reguladoras fortes, com autonomia na gestão dos seus recursos e com
independência do poder político e das entidades reguladas, tem sido uma das preocupações do Pessoas-
Animais-Natureza (PAN) nos últimos anos.
Na XIV Legislatura, esta visão do PAN ficou bem clara por via do Projeto de Lei n.º 365/XIV/1.ª, que propôs
um conjunto de importantes alterações ao modelo de nomeação do Conselho de Administração do Banco de
Portugal, de entre as quais se destaca a previsão de um período de nojo na passagem de funções na banca
Abrir texto oficial