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07/03/2025
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Publicação — DAR II série A — 5-10
7 DE MARÇO DE 2025 5 3 – Para além do disposto nos números anteriores, as crianças e jovens em acolhimento gozam de diferenciação positiva em todas as medidas públicas aplicáveis. 4 – (Anterior n.º 2.)» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 7 de março de 2025. A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real. (*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 191 (2025.02.28) e substituído, a pedido do autor, em 7 de março de 2025. ——— PROJETO DE LEI N.º 593/XVI/1.ª ASSEGURA UM MAIOR RESPEITO PELA IGUALDADE DE GÉNERO NOS ÓRGÃOS DAS ENTIDADES DO SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL, DAS EMPRESAS COTADAS EM BOLSA, DAS GRANDES EMPRESAS E DAS EMPRESAS DOS SETORES DA BANCA E DOS SEGUROS, ALTERANDO A LEI N.º 62/2017, DE 1 DE AGOSTO Exposição de motivos O regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa, aprovado pela Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, constituiu um passo a mais para a igualdade de género em altos cargos em Portugal. De acordo com um estudo do Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (Representação Equilibrada de Mulheres e Homens nos Cargos de Direção de Empresas, novembro de 2024) esta lei teve um impacto positivo na igualdade de género, uma vez que a contribuiu para um aumento de 12 % na proporção de lugares de administração ocupados por mulheres no setor empresarial do Estado e nas empresas cotadas, por contraponto a empresas onde a lei não foi aplicada. Este estudo revela que o maior caso de sucesso terá sido o setor empresarial do Estado, onde em 2022 se registava a presença de 295 mulheres em cargos de administração e patamares de representação de mulheres bem acima dos 33,3 % fixados por lei. Contudo, este estudo revela ainda que muito está por fazer para assegurar o pleno respeito pelos objetivos deste diploma, uma vez que só 16,2 % dos lugares nos órgãos de administração das empresas cotadas em bolsa eram ocupados por mulheres, apesar de as mulheres representarem 48,7 % da população empregada e 61,2 % da população empregada com ensino superior. A isto acresce que nestas empresas as mulheres que ocupam cargos de topo não têm funções executivas, uma vez que, enquanto 43,5 % dos cargos não-executivos são ocupados por mulheres, ultrapassando a quota de género de 33,3 % fixada em lei, nos cargos executivos, essa presença não era atingida e ficava-se pelos 16,8 %. Em paralelo, um outro estudo divulgado em março de 2024 pela Informa D&B (14.ª edição do estudo Presença Feminina nas Empresas em Portugal), constata que as empresas abrangidas pela Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, tiveram uma evolução mais rápida da representatividade das mulheres em cargos de gestão face às demais, e revela, relativamente às grandes empresas (não abrangidas pelas exigências previstas pela Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto), que são responsáveis por quase 40 % do emprego total das empresas
Documento integral
1 Projeto de Lei n.º 593/XVI/1.ª Assegura um maior respeito pela igualdade de género nos órgãos das entidades do setor público empresarial, das empresas cotadas em bolsa, das grandes empresas e das empresas dos setores da banca e dos seguros, alterando a Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto Exposição de Motivos O regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa , aprovado pela Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, constituiu um passo a mais para a igualdade de género em altos cargos em Portugal. De acordo com um estudo do Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (Representação Equilibrada de Mulheres e Homens nos Cargos de Direção de Empresas, novembro de 2024) esta lei teve um impacto positivo na igualdade de género, uma vez que a contribuiu para um aumento de 12% na proporção de lugares de administração ocupados por mulheres no setor empresarial do Estado e nas empres as cotadas, por contraponto a empresas onde a lei não foi aplicada. Este estudo revela que o maior caso de sucesso terá sido o setor empresarial do Estado, onde em 2022 se registava a presença de 295 mulheres em cargos de administração e patamares de repre sentação de mulheres bem acima dos 33,3% fixados por lei. Contudo, este estudo revela ainda que muito está por fazer para assegurar o pleno respeito pelos objetivos deste diploma, uma vez que só 16,2% dos lugares nos órgãos de administração das empresas cotadas em bolsa eram ocupados por mulheres, apesar de as mulheres representarem 48,7% da população empregada e 61,2% da população empregada com ensino superior. A isto acresce que nestas empresas as mulheres que ocupam cargos de topo não têm funções execut ivas, uma vez que enquanto 43,5% dos cargos não-executivos são ocupados por mulheres, ultrapassando a quota de género de 33,3% fixada em lei, nos cargos executivos, essa presença não atingia e ficava -se pelos 16,8%. 2 Em paralelo, um outro estudo divulgado em março de 2024 pela Informa D&B (14.ª edição do estudo Presença Feminina nas Empresas em Portugal ), constata que as empresas abrangidas pela Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, tiveram uma evolução mais rápida da representatividade das mulheres em cargos degestão face às demais, e revela que relativamente às grandes empresas (não abrangidas pelas exigências previstas pela Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto), que são responsáveispor quase 40% do emprego total das empresas portuguesas, são aquelas onde há menor percentagem de mulheres quer em cargos de gestão, quer de liderança (19% e com um aumento de apenas 3.8% face a 2017), e onde a disparidade de género é mais acentuada com a evolução na hierarquia, ficando abaixo das micro, pequenas e médias empresas. Estes dados e a constatação do efeito acelerador das quotas de género, demonstram - nos que volvidos 8 anos de vigência, é tempo de proceder à alteração da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, algo que o PAN se propõe a fazer com a presente iniciativa que prevê: ● A inclusão dos sectores da banca e dos seguros e das grandes empresas no âmbito de aplicação deste diploma e dos limiares de representação equilibrada de género, com a previsão de aplicação progressiva de quotas de género de 20 % (entre 2026 e 2028) e de 33, 3% (a partir de 2028) para os órgãos de administração e de fiscalização ou gerência, e a obrigatoriedade de passarem a ter de dispor deplanos para a igualdade, dando cumprimento às recomendações apresentadas pela CITE e pela CNVM ao Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas; ● A aplicação das quotas de género de 33,3% à composição das mesas de assembleias gerais das empresas do sector empresarial público; ● A garantia de que as quotas de género de 33,3% aplicáveis aos órgãos de administração das empresas cotadas em bolsa passam a ter de ser cumpridas quer quanto administradores executivos e não executivos, evitando -se o atual modelo que ao aplicar as quotas ao conjunto dos órgãos acaba por levar a que as mulheres acabem por ficar com cargos não executivos; ● O aumento do período de vigência dos planos para a igualdade de 1 ano para 3 anos, por forma a dar cumprimento às recomendações do Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas e da CITE que afirmam que o atual período de vigência é demasiado curto e impede um diagnóstico adequado da situação das empresas; ● A garantia de mais transparência quanto aos planos para igualdade com a previsão de que os mesmos tenham de ser divulgados em secção própria do sítio institucional da CITE e da CIG. 3 Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente Lei procede à primeira alteração à L ei n.º 62/2017, de 1 de agosto, que aprovou o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.ºe 7.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º […] […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) «Gerência», o órgão de administração e a representação das sociedades por quotas, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 191.º e ss. do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro. f) «Grandes empresas», as empresas que tendo por objeto a prática de atos de comércio, adotem o tipo de sociedade em nome coletivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita 4 por ações nos termos do disposto no Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, que: I.empreguem 250 ou mais trabalhadores; ou II.tenham um volume de negócios superior a 50 milhões de euros e ativo líquido superior a 43 milhões de euros. g) «Instituições de Crédito», as entidades previstas no artigo 1.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro; h) «Entidades que exercem atividade de seguradora e resseguradora», Empresas de seguros ou de resseguros autorizadas para o exercício da atividade seguradora e resseguradora em Portugal, de acordo com o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro. Artigo 4.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 – O limiar definido no n.º 1 aplica -se ainda à mesa de assembleia geral de cada empresa, quando exista e as designações para novos mandatos ocorram a partir de dia 1 de janeiro de 2026. Artigo 5.º […] 1 - […]. 2 - Se os órgãos de administração integrarem administradores executivos e não executivos, o limiar deve ser cumprido relativamente a ambos. 5 3 - […]. 4 - […]. Artigo 6.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) A declaração, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, do incumprimento e do cará ter provisório do ato de designação, no caso de grandes empresas, as quais dispõem do prazo de 90 dias para procederem à respetiva regularização; d) A declaração, pelo Banco de Portugal, do incumprimento e do caráter provisório do ato de designação, no caso das instituições de crédito, as quais dispõem do prazo de 90 dias para procederem à respetiva regularização. e) A declaração, pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, do incumprimento e do caráter provisório do ato de designação, no caso d e entidades que exercem atividade de seguradora e resseguradora, as quais dispõem do prazo de 90 dias para procederem à respetiva regularização. 2 - No caso previsto na alínea b), c), d) e e) do número anterior, deve ser convocada assembleia geral eletiva para sanar o incumprimento, devendo os proponentes das listas para os órgãos de administração em causa apresentar uma declaração de cumprimento dos limiares de representação equilibrada. 3 - […]. 4 - Em caso de manutenção do incumprimento por empresa cotad a em bolsa, por período superior a 360 dias a contar da data da repreensão, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aplica uma sanção pecuniária compulsória, em montante não superior ao total de um mês de remunerações do respetivo órgão de administraç ão ou de fiscalização, por cada semestre de incumprimento, e mediante audiência prévia da empresa visada, nos termos a fixar em regulamento da Comissão do Mercado de Valores 6 Mobiliários. 5 - Em caso de manutenção do incumprimento por grande empresa, por pe ríodo superior a 360 dias a contar da data da repreensão, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego aplica uma sanção pecuniária compulsória, em montante não superior ao total de um mês de remunerações do respetivo órgão de administração ou de fiscalização, por cada semestre de incumprimento, e mediante audiência prévia da empresa visada, nos termos a fixar em regulamento da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. 6 – Em caso de manutenção do incumprimento por instituição de crédito, por período superior a 360 dias a contar da data da repreensão, o Banco de Portugal aplica uma sanção pecuniária compulsória, em montante não superior ao total de um mês de remunerações do respetivo órgão de administração ou de fiscalização, por cada semestre de incumprimento, e mediante audiência prévia da empresa visada, nos termos a fixar em regulamento do Banco de Portugal. 7 - Em caso de manutenção do incumprimento por Entidade que exerce atividade de seguradora e resseguradora, por período superior a 360 dias a contar da data da repreensão, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões aplica uma sanção pecuniária compulsória, em montante não superior ao total de um mês de remunerações do respetivo órgão de administração ou de fiscalização, por cada semestre de incumprimento, e mediante audiência prévia da empresa visada, nos termos a fixar em regulamento da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. 6 - As receitas provenientes da aplicação das sanções pecuniárias compulsóriasreferidas nas alíneas anteriores são distribuídas da seguinte forma: a) […]; b) 40 % para: I.a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no caso das empresas cotadas em bolsa; II. a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego no caso das grandes empresas; III.o Banco de Portugal no caso das instituições de crédito; 7 IV.a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões no caso das Entidades que exercem atividade de seguradora e resseguradora. c) […]. 7 - […]. Artigo 7.º […] 1 - As entidades do setor público empresarial, as empresas cotadas em bolsa, as grandes empresas, as instituições de crédito e as Entidades que exercem atividade de seguradora e resseguradora elaboram a cada três anos planos para a igualdade tendentes a alcançar uma efetiva igualdade de tr atamento e de oportunidades entre mulheres e homens, promovendo a eliminação da discriminação em função do sexo e fomentando a conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional, devendo publicá-los no respetivo sítio na Internet. 2 - […]. 3 - Os planos para a igualdade devem ser enviados à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, que asseguram a respetiva publicação em secção específica nos respectivos sítios na internet. 4 - […].» Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto São aditados os artigos 5.º -A, 5.º-B e 5.º -C à Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação: «Artigo 5.º-A Grandes Empresas 1 - A proporção de pessoas de cada sexo design adas de novo para cada órgão de administração e de fiscalização ou gerência de cada grande empresa não pode ser inferior a 20 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2026, e a 33,3 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2028. 8 2 - Se os órgãos de administração integrarem administradores executivos e não executivos, o limiar deve ser cumprido relativamente a ambos. 3 - Os limiares definidos no n.º 1 não se aplicam aos mandatos em curso, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - A renovação e a substituição no mandato obedecem aos limiares definidos no n.º 1. Artigo 5.º-B Instituições de crédito 1 - A proporção de pessoas de cada sexo designadas de novo para cada órgão de administração e de fiscalização de cada instituição de crédito não pode ser inferior a 20 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2026, e a 33,3 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2028. 2 - Se os órgãos de admini stração integrarem administradores executivos e não executivos, bem como administradores com poderes de gestão corrente e sem poderes de gestão corrente, o limiar deve ser cumprido relativamente a ambos. 3 - Os limiares definidos no n.º 1 não se aplicam ao s mandatos em curso, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - A renovação e a substituição no mandato obedecem aos limiares definidos no n.º 1.» exercício da atividade seguradora e resseguradora Artigo 5.º-C Entidades que exercem atividade de seguradora e resseguradora 1 - A proporção de pessoas de cada sexo designadas de novo para cada órgão de administração e de fiscalização de cada entidade que exerce atividade de seguradora e resseguradora não pode ser inferior a 20 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2026, e a 33,3 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2028. 2 - Se os órgãos de administração integrarem administradores executivos e não executivos, o limiar deve ser cumprido relativamente a ambos. 3 - Os limiares definidos no n.º 1 não se aplicam aos mandatos em curso, sem prejuízo 9 do disposto no número seguinte. 4 - A renovação e a substituição no mandato obedecem aos limiares definidos no n.º 1.» Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2026. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 08 de Março de 2026 A Deputada, Inês de Sousa Real