Projeto de Lei n.º 588/XVI/1.ª
Procede à alteração do Decreto de Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o
regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da
ação social escolar
Exposição de motivos
A Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo (Lei n.º 9/79) e o Estatuto do Ensino
Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto de Lei n.º 152/2013) preveem o acesso
dos alunos carenciados que frequentam este subsistema educativo à ação social escolar
(ASE). Porém, por causa de uma alegada insuficiência de meios do Estado, este acesso
continua impedido, aos alunos, que estudem em escolas que não estejam abrangidas
pelos contratos de associação.
A ASE é um direito dos alunos carenciados e não há fun damento para lhes ser negado
em função da sua escolha de escola. Existem nos Estabelecimentos de Ensino Particular
e Cooperativo (EPC) centenas de alunos carenciados, apoiados com bolsas
providenciadas pela boa -vontade dos colégios ou por entidades terceir as. Ora, estes
alunos têm direito a todos os apoios sociais previstos na lei e não podemos permitir que
esta discriminação, fundada estritamente em preconceitos ideológicos da maioria
parlamentar, continue a lesar o superior interesse das crianças e jovens.
De facto, os sistemas de ação social escolar garantem um importante papel na garantia
da igualdade de oportunidades entre os jovens e na alavancagem social daqueles que
se encontram em situações mais desfavorecidas do ponto de vista socioeconómico. Não
é por um aluno se encontrar num colégio particular, que é sinónimo que a sua família
seja automaticamente endinheirada; como também não é verdade, que os alunos que
se encontram no ensino público sejam todos carenciados. Efetivamente, encontramos
um pouco d e tudo em ambos os subsistemas: vemos jovens provenientes de classes
médias-altas, mas também muitos outros que são produto das famílias comuns da classe
média que, com grandes esforços, sustentam onerosas despesas para pagar os estudos
dos seus filhos. Posto isto, não podemos descurar o direito que assiste aos pais à escolha
da escola em que querem colocar os seus educandos a estudar. Por isso,
independentemente das razões desta escolha, quer seja pela oferta formativa, pelos
horários, pela oferta curricul ar, pela afinidade com os projetos educativos ou por
quaisquer outras razões, temos que garantir às famílias que colocam os seus filhos a
estudar em escolas da rede de ensino privado e cooperativo, as mesmas condições de
acesso a apoios sociais, que existem para os demais.
Aquilo que o presente Projeto de Lei pretende é garantir a universalização destes apoios,
cumprindo o preceituado na Constituição da República Portuguesa, de que o direito à
educação deve ser igual para todos, garantindo, que no que conce rne aos apoios
concedidos aos alunos no âmbito da Ação Social Escolar, fundamentais para assegurar
uma educação de qualidade às crianças mais desfavorecidas, não são vetados aos alunos
do ensino particular e cooperativo. Tal realidade, reveste-se ainda de maior importância
num contexto onde este subsistema representa atualmente cerca de 20% dos alunos do
1.º ano ao 12.º ano 1, sendo que no ensino secundário estes valores são ainda mais
expressivos: um em cada quatro jovens terminam a escolaridade obrigatória numa
escola privada ou cooperativa 2 e a tendência é de um aumento contínuo e acelerado.
Não pode o legislador ficar indiferente a esta nova realidade do ensino em Portugal, que
faz com que o número de colégios privados seja já superior ao número de escola s
públicas, nos maiores concelhos do país3. Há que entender a nova realidade das escolas
portuguesas e adaptar a legislação em vigor, para promover uma educação de qualidade
para todas as crianças e jovens, independentemente da natureza do estabelecimento
de ensino que frequentem.
Por tudo isto, esta desigualdade entre o ensino público e o ensino privado e cooperativo
revela-se anacrónica, desadequada e carece de uma urgente correção, que o presente
Projeto de Lei visa resolver.
1 Vide: Novos dados: dois em cada 10 alunos frequenta o ensino privado - SIC Notícias (sicnoticias.pt)
2 Vide: Um quarto dos alunos do Ensino Secundário frequenta o ensino privado (dn.pt)
3 Vide: Lisboa e Porto têm mais escolas privadas do que públicas - Expresso
Assim, nos termos constituc ionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do
Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto de Lei n.º 55/2009, de 2 de março, na sua
atual redação, que altera o regime jurídico da ação social escolar.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março
O artigo n.º 2 do Decreto de Lei n.º 55/2009, de 2 de março, no qual passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto -lei aplica-se às crianças e aos alunos que frequentem a educação
pré-escolar e os ensinos básico e secundário em estabelecimentos de ensino público,
particulares e cooperativos.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente
à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 3 de Março de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto – Manuela Tender – Maria José Aguiar – José de Carvalho – Luísa Areosa
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Publicação — DAR II série A — 28-30 — 03/03/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 192
2 – […]
3 – A taxa prevista na alínea g) do n.º 1 é anual.
4 – A taxa prevista na alínea a) do n.º 1 não é aplicável aos titulares de CAN:
a) Menores de 25 anos;
b) Maiores de 65 anos;
c) Portadores de uma incapacidade de carácter permanente de grau igual ou superior a 60 %, calculada
nos termos do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, devidamente comprovada.
5 – As isenções previstas no número anterior são concedidas automaticamente exceto nos seguintes
casos, em que o titular de CAN deve apresentar à ANACOM requerimento para o efeito:
a) No caso previsto nas alíneas a) e b), quando os amadores tenham obtido as suas categorias ao abrigo
da legislação revogada pelo presente decreto-lei, devendo o requerimento ser apresentado no 1.º semestre do
ano em que tenha direito à isenção prevista;
b) […]
6 – Os montantes e periodicidade de liquidação das taxas referidas no n.º 1 são fixados na portaria do
membro do Governo responsável pela área das comunicações a que se refere o n.º 7 do artigo 19.º do
Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, constituindo receita da ANACOM.»
Artigo 3.º
Republicação
1 – É republicada, no Anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2
de março, na redação introduzida pela presente lei.
2 – Para efeitos da republicação, onde se lê «ICP — ANACOM», deve ler-se «ANACOM».
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 3 de março de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Patrícia Carvalho — Jorge Galveias — Daniel Teixeira — Sónia
Monteiro.
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PROJETO DE LEI N.º 588/XVI/1.ª
PROCEDE À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 55/2009, DE 2 DE MARÇO, QUE ESTABELECE O
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À ATRIBUIÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DOS APOIOS NO ÂMBITO DA
AÇÃO SOCIAL ESCOLAR
Exposição de motivos
A lei de bases do ensino particular e cooperativo (Lei n.º 9/79) e o Estatuto do Ensino Particular e
Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013) preveem o acesso dos alunos carenciados que
frequentam este subsistema educativo à ação social escolar (ASE). Porém, por causa de uma alegada
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