Projeto de Lei n.º 584/XVI/1.ª
Esclarece a criminalização da esterilização forçada, nomeadamente das pessoas com
deficiência, e regula o recurso a meios de controlo de fertilidade relativamente a
pessoas com deficiência ou em situação de incapacidade
Exposição de Motivos
A Lei n.º 3/84, de 24 de março, prevê expressamente os requisitos para a esterilização
voluntária de pessoas com mais de 25 anos, mas não consagra nenhum regime jurídico
para a esterilização de pessoas deficiência ou em situação de inc apacidade. Nela
também não se afirmam as consequências associadas a qualquer esterilização forçada
(de pessoa capaz ou incapaz de decidir), urgindo, portanto, o esclarecimento de que
qualquer esterilização forçada implica a responsabilidade criminal do seu autor, na
medida em que preencha o tipo legal de crime de ofensa à integridade física grave ao
retirar ou afetar de maneira grave a capacidade de procriação. Ademais, no que respeita
a pessoas com deficiência ou em situação de incapacidade , há que regular o recurso a
meios de controlo de fertilidade assentes no respeito pelo princípio da igualdade e na
opção pela alternativa menos restritiva de direitos, à luz de um princípio da
proporcionalidade.
Se é inequívoco que a Constituição da República Portuguesaconsagra de forma genérica
o princípio da igualdade no seu artigo 13.º, também é certo que a Convenção das Nações
Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a que Portugal está vinculado,
proíbe a discriminação com fundamento na deficiência, logo no seu artigo 1.º, no artigo
3.º, alíneas b), e) e g), e ainda no seu artigo 5.º. Por outro lado, e não com menor
relevância, o princípio da proporcionalidade é acolhido quer pelo artigo 18.º da
Constituição quer pelo artigo 12.º, n.º 4 da Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, daqui resultando um imperativo de intervenção
mínima. As compressões de direitos fundamentais de qualquer pessoa, também das
pessoas com deficiência, devem ser as menores possíveis, sempre exclu sivamente
conformadas pela tutela de outros interesses seus legalmente protegidos e apenas
decididas após a sua audição prévia, sempre que ela seja possível e recorrendo a todos
os meios disponíveis para a concretizar. O recurso a critérios objetivos disti ntos da
manifestação de vontade da pessoa só deve considerar -se admissível nas hipóteses de
comprovada impossibilidade da pessoa para manifestar a sua vontade.
Pretende-se, nestes termos, garantir que os meios de controlo de fertilidade
relativamente a pe ssoas com deficiência ou em situação de incapacidade sejam
proporcionais, adaptados às concretas circunstâncias das pessoas, temporalmente
limitados e, nas hipóteses mais graves e restritivas do direito à autodeterminação,
sujeitas a controlo judicial.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei esclarec e o regime de criminalização da esterilização forçada,
nomeadamente das pessoas com deficiência, e regula o recurso a meios de controlo de
fertilidade relativamente a pessoas com deficiência ou em situação de incapacidade ,
procedendo à 1.ª alteração à Lei n.º 3/84, de 24 de março.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 3/84, de 24 de março
É alterado o artigo 10.º da Lei n.º 3/84, de 24 de março que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 10.º
(Esterilização voluntária)
1. (…)
2. (…)
3. A esterilização não voluntária determina a responsabilidade criminal do
seu autor nos termos do artigo 144.º do Código Penal.»
Artigo 3.º
Aditamentos à Lei n.º 3/84, de 24 de março
É aditado o artigo 10.º-A à Lei n.º 3/84, de 24 de março, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º -A
(Meios de controlo de fertilidade relativamente a pessoas com
deficiência ou em situação de incapacidade)
1.A esterilização de pessoa s em situação de incapacidade ,
nomeadamente de pessoas com deficiência, que não seja motivada por
razões de natureza médica , é proibida e determina a responsabilidade
criminal do seu autor nos termos do artigo 144.º do Código Penal.
2.O recurso a meios de controlo da fertilidade que não impliquem a
esterilização é decidido pelo responsável legal no âmbito das suas
atribuições, auscultada sempre que possível a pessoa com deficiência ou
em situação de incapacidade.
3.É admitida a esterilização por razões de natureza médica, mediante
decisão do responsável legal, sujeita a autorização judicial e se possível
auscultada a pessoa com deficiência ou em situação de incapacidade ,
sempre que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Se preveja que a falta de capacidade de entender e querer da
pessoa com deficiência ou em situação de incap acidade seja
irreversível;
b) A esterilização seja o meio adequado e necessário para evitar a
gravidez;
c) A gravidez tenha implicações sérias e graves na saúde física ou
psíquica da pessoa com deficiência ou em situação de
incapacidade; e
d) O método de esterilização a adotar seja o menos invasivo e, se
possível, reversível.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 28 de fevereiro de 2025,
As Deputadas e os Deputados,
Lia Ferreira
Alexandra Leitão
Ana Sofia Antunes
Isabel Moreira
Pedro Delgado Alves
Cláudia Santos
Elza Pais
André Rijo
Patrícia Faro
Eurídice Pereira
Pedro Vaz
Miguel Costa Matos
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Publicação — DAR II série A — 11-13 — 28/02/2025
28 DE FEVEREIRO DE 2025
Artigo 6.º
Composição
1 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Esterilização Forçada é composto por:
a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República;
b) Dois cidadãos de reconhecido mérito ou conhecimento nas áreas da igualdade e não discriminação,
designados pelo membro do Governo responsável pela área da igualdade e da não discriminação;
c) Dois cidadãos de reconhecido mérito ou conhecimento na área da saúde, designados pelo membro do
Governo responsável pela área da saúde;
d) Dois cidadãos de reconhecido mérito ou conhecimento na área da justiça, designados pelo membro do
Governo responsável pela área da justiça;
e) Dois representantes de organizações da sociedade civil com ação reconhecida na área da igualdade e da
não discriminação;
f) O Provedor de Justiça;
g) O Presidente da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.
2 – A atividade do Mecanismo Especial é apoiada por um secretariado.
Artigo 7.º
Regulamentação
1 – O Governo procede à regulamentação da presente lei por portaria do membro responsável pela área da
igualdade e não discriminação no prazo de 180 dias contados a partir da data da publicação da presente lei.
2 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Esterilização Forçada define as regras relativas à
apresentação de queixas e ao procedimento de apreciação, no prazo de 180 dias contados a partir da data do
seu início de funções.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Assembleia da República, 28 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE LEI N.º 584/XVI/1.ª
ESCLARECE A CRIMINALIZAÇÃO DA ESTERILIZAÇÃO FORÇADA, NOMEADAMENTE DAS PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA, E REGULA O RECURSO A MEIOS DE CONTROLO DE FERTILIDADE
RELATIVAMENTE A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU EM SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE
Exposição de motivos
A Lei n.º 3/84, de 24 de março, prevê expressamente os requisitos para a esterilização voluntária de pessoas
com mais de 25 anos, mas não consagra nenhum regime jurídico para a esterilização de pessoas deficiência ou