Projeto de Lei n.º 582/XVI/1.ª
Prevê o reforço dos direitos das crianças e jovens em acolhimento
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 69.º, prevê que “as crianças têm
direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento
integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de
opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”
e que cabe ao Estado assegurar “especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou
por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal”.
A Convenção dos Direitos da Criança reconhece como um dos seus principais direitos o
direito a ter uma família.
Em junho de 2023, as Bases para a Qualificação do Sistema de Acolhimento de Crianças
e Jovens definiu como principais objetivos a manutenção das crianças e jovens em
ambientes familiares sempre que possível, a promoção de medidas que favoreçam a sua
autonomia e a qualificação das respostas de acolhimento residencial, tendo sido
estabelecidas metas concretas para a redução do número de crianças e jovens em
acolhimento residencial, prevendo -se uma taxa de desinstitucionalização de 80% até
2030.
O acolhimento familiar assume um papel fundamental na proteção de crianças e jovens
em situação de vulnerabilidade, proporcionando-lhes um ambiente estável. Contudo, a
legislação vigente impõe limitações que dificultam este acolhimento, comprometendo
o superior interesse das crianças.
O PAN apresentou recentemente uma iniciativa que visava eliminar o impedimento legal
que proíbe as famílias de acolhimento de se candidatarem à adoção, uma vez que a
restrição imposta pela lei baseia -se essencialmente na prevenção de eventuais abusos
do sistema. No entanto, tal argumento ignora o direito das crianças à estabilidade e ao
vínculo afetivo. Quando uma criança e uma família de acolhimento desenvolvem laços
profundos e recíprocos, a proibição da adoção por essa família vai contra o superior
interesse da criança, pois impede a continuidade de um ambiente seguro e afetivo.
Assim como eliminou, na referida iniciativa, a impossibilidade de uma família de
acolhimento ter laços de parentesco com a criança, na medida em que impede que uma
criança seja acolhida por familiares alargados que reúnam condições para o fazer.
Assim, com a presente iniciativa o PAN pretende reforçar os direitos das crianças e
jovens no acolhimento, começando, por um lado, por proceder à equiparação das
famílias de acolhimento a outras figuras previstas na lei , como a confiança a pessoa
idónea ou a um familiar próximo. Actualmente, estas pessoas podem ter disponibilidade
para acolher uma criança, mas são impedidos de o fazer por razões económicas. Dado
que as responsabilidades e encargos dessas famílias são equ ivalentes aos das famílias
de acolhimento, é justo que beneficiem do mesmo apoio financeiro e das mesmas
condições.
Para além destas medidas, a presente iniciativa propõe o reforço dos direitos das
crianças e jovens em acolhimento, como seja o direito a um ambiente livre de
discriminação, maus -tratos, violência ou exploração, prevendo canais acessíveis e
eficazes para denúncias e acompanhamento; o acesso garantido a creche e escola
próximas da residência de acolhimento; a garantia de acompanhamento médico regular
e especializado, incluindo apoio psicológico; a atribuição de uma bolsa mensal aos
jovens que frequentem o ensino superior e secundário, abrangendo propinas, quando
aplicável, materiais, transporte e alojamento, bem como garantia de suporte financeiro
para subsistência por parte da casa de acolhimento; e a garantia de que terão o direito
a uma diferenciação positiva em todas as medidas públicas aplicáveis.
Com estas alterações, pretende -se promover um acolhimento mais justo, equitativo e
centrado no superior interesse das crianças, garantindo -lhes estabilidade, apoio e
melhores perspectivas para o futuro.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
Deputada Única Representante do Partido PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta
o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento, procedendo,
para o efeito , à alteração à lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada
pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro
São alterados os artigos 40.º, 43.º e 58.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que
passam a ter a seguinte redação:
« Artigo 40.º
[...]
A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do
jovem sob a guarda de um familiar com quem resida ou a quem seja entregue,
acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário,
ajuda económica, prevista no artigo 30.º do Decreto -Lei n.º 139/2019, de 16 de
setembro.
Artigo 43.º
[...]
1 - [...]
2 - A medida pode ser acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social
e, quando necessário, de ajuda económica, prevista no artigo 30.º do
Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
Artigo 58.º
[...]
1 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) Ter assegurado um ambiente livre de discriminação,
maus-tratos, violência ou qualquer tipo de exploração,
com a garantia de canais acessíveis, independentes e
eficazes para denúncias e acompanhamento;
m) Acesso garantido da frequência da creche e da esco la
mais próxima da residência de acolhimento;
n) Garantia de acompanhamento médico regular e
especializado, incluindo apoio psicológico;
o) No caso dos jovens que frequentem o ensino superior, o
direito a uma bolsa mensal, atribuída pelo ISS, I. P., no
valor correspondente à propina, aos valores e gastos
com materiais e equipamentos imprescindíveis à
frequência do curso e transporte, bem como
alojamento, caso necessário, devendo a casa de
acolhimento garantir as despesas devidas à sua
subsistência.
2 - Aplica-se o disposto na alínea o) do número anterior, com as
necessárias adaptações, caso o jovem frequente o ensino
secundário ou vias profissionalizantes.
3- Para além do disposto nos números anteriores, as crianças e
jovens em acolhimento gozam de diferenc iação positiva em todas
as medidas públicas aplicáveis.
4 - [Anterior número 2].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 28 de fevereiro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
---
Publicação — DAR II série A — 6-8 — 28/02/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 191
PROJETO DE LEI N.º 582/XVI/1.ª
PREVÊ O REFORÇO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E JOVENS EM ACOLHIMENTO
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 69.º, prevê que «as crianças têm direito à proteção
da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de
abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais
instituições» e que cabe ao Estado assegurar «especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por
qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal».
A Convenção dos Direitos da Criança reconhece como um dos seus principais direitos o direito a ter uma
família.
Em junho de 2023, as Bases para a Qualificação do Sistema de Acolhimento de Crianças e Jovens definiram
como principais objetivos a manutenção das crianças e jovens em ambientes familiares sempre que possível, a
promoção de medidas que favoreçam a sua autonomia e a qualificação das respostas de acolhimento
residencial, tendo sido estabelecidas metas concretas para a redução do número de crianças e jovens em
acolhimento residencial, prevendo-se uma taxa de desinstitucionalização de 80 % até 2030.
O acolhimento familiar assume um papel fundamental na proteção de crianças e jovens em situação de
vulnerabilidade, proporcionando-lhes um ambiente estável. Contudo, a legislação vigente impõe limitações que
dificultam este acolhimento, comprometendo o superior interesse das crianças.
O PAN apresentou recentemente uma iniciativa que visava eliminar o impedimento legal que proíbe as
famílias de acolhimento de se candidatarem à adoção, uma vez que a restrição imposta pela lei se baseia
essencialmente na prevenção de eventuais abusos do sistema. No entanto, tal argumento ignora o direito das
crianças à estabilidade e ao vínculo afetivo. Quando uma criança e uma família de acolhimento desenvolvem
laços profundos e recíprocos, a proibição da adoção por essa família vai contra o superior interesse da criança,
pois impede a continuidade de um ambiente seguro e afetivo. Assim como eliminou, na referida iniciativa, a
impossibilidade de uma família de acolhimento ter laços de parentesco com a criança, na medida em que impede
que uma criança seja acolhida por familiares alargados que reúnam condições para o fazer.
Assim, com a presente iniciativa o PAN pretende reforçar os direitos das crianças e jovens no acolhimento,
começando, por um lado, por proceder à equiparação das famílias de acolhimento a outras figuras previstas na
lei, como a confiança a pessoa idónea ou a um familiar próximo. Atualmente, estas pessoas podem ter
disponibilidade para acolher uma criança, mas são impedidos de o fazer por razões económicas. Dado que as
responsabilidades e encargos dessas famílias são equivalentes aos das famílias de acolhimento, é justo que
beneficiem do mesmo apoio financeiro e das mesmas condições.
Para além destas medidas, a presente iniciativa propõe o reforço dos direitos das crianças e jovens em
acolhimento, como seja o direito a um ambiente livre de discriminação, maus-tratos, violência ou exploração,
prevendo canais acessíveis e eficazes para denúncias e acompanhamento; o acesso garantido a creche e
escola próximas da residência de acolhimento; a garantia de acompanhamento médico regular e especializado,
incluindo apoio psicológico; a atribuição de uma bolsa mensal aos jovens que frequentem o ensino superior e
secundário, abrangendo propinas, quando aplicável, materiais, transporte e alojamento, bem como garantia de
suporte financeiro para subsistência por parte da casa de acolhimento; e a garantia de que terão o direito a uma
diferenciação positiva em todas as medidas públicas aplicáveis.
Com estas alterações, pretende-se promover um acolhimento mais justo, equitativo e centrado no superior
interesse das crianças, garantindo-lhes estabilidade, apoio e melhores perspetivas para o futuro.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada única
representante do partido Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento, procedendo, para o efeito, à
alteração:
---
Publicação — DAR II série A — 3-5 — 07/03/2025
7 DE MARÇO DE 2025
PROJETO DE LEI N.º 582/XVI/1.ª (*)
(PREVÊ O REFORÇO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E JOVENS EM ACOLHIMENTO)
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 69.º, prevê que «as crianças têm direito à proteção
da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas
de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas
demais instituições» e que cabe ao Estado assegurar «especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou
por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal».
A Convenção dos Direitos da Criança reconhece como um dos seus principais direitos o direito a ter uma
família.
Em junho de 2023, as Bases para a Qualificação do Sistema de Acolhimento de Crianças e Jovens
definiram como principais objetivos a manutenção das crianças e jovens em ambientes familiares sempre que
possível, a promoção de medidas que favoreçam a sua autonomia e a qualificação das respostas de
acolhimento residencial, tendo sido estabelecidas metas concretas para a redução do número de crianças e
jovens em acolhimento residencial, prevendo-se uma taxa de desinstitucionalização de 80 % até 2030.
O acolhimento familiar assume um papel fundamental na proteção de crianças e jovens em situação de
vulnerabilidade, proporcionando-lhes um ambiente estável. Contudo, a legislação vigente impõe limitações que
dificultam este acolhimento, comprometendo o superior interesse das crianças.
O PAN apresentou recentemente uma iniciativa que visava eliminar o impedimento legal que proíbe as
famílias de acolhimento de se candidatarem à adoção, uma vez que a restrição imposta pela lei se baseia
essencialmente na prevenção de eventuais abusos do sistema. No entanto, tal argumento ignora o direito das
crianças à estabilidade e ao vínculo afetivo. Quando uma criança e uma família de acolhimento desenvolvem
laços profundos e recíprocos, a proibição da adoção por essa família vai contra o superior interesse da
criança, pois impede a continuidade de um ambiente seguro e afetivo. Assim como eliminou, na referida
iniciativa, a impossibilidade de uma família de acolhimento ter laços de parentesco com a criança, na medida
em que impede que uma criança seja acolhida por familiares alargados que reúnam condições para o fazer.
Assim, com a presente iniciativa, o PAN pretende reforçar os direitos das crianças e jovens no acolhimento,
começando, por um lado, por proceder à equiparação das famílias de acolhimento a outras figuras previstas
na lei, como a confiança a pessoa idónea ou a um familiar próximo. Atualmente, estas pessoas podem ter
disponibilidade para acolher uma criança, mas são impedidos de o fazer por razões económicas. Dado que as
responsabilidades e encargos dessas famílias são equivalentes aos das famílias de acolhimento, é justo que
beneficiem do mesmo apoio financeiro e das mesmas condições.
Para além destas medidas, a presente iniciativa propõe o reforço dos direitos das crianças e jovens em
acolhimento, como seja o direito a um ambiente livre de discriminação, maus-tratos, violência ou exploração,
prevendo canais acessíveis e eficazes para denúncias e acompanhamento; o acesso garantido a creche e
escola próximas da residência de acolhimento; a garantia de acompanhamento médico regular e
especializado, incluindo apoio psicológico; a atribuição de uma bolsa mensal aos jovens que frequentem o
ensino superior e secundário, abrangendo propinas, quando aplicável, materiais, transporte e alojamento, bem
como garantia de suporte financeiro para subsistência por parte da casa de acolhimento; e a garantia de que
terão o direito a uma diferenciação positiva em todas as medidas públicas aplicáveis.
Com estas alterações, pretende-se promover um acolhimento mais justo, equitativo e centrado no superior
interesse das crianças, garantindo-lhes estabilidade, apoio e melhores perspetivas para o futuro.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada única
representante do partido Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento, procedendo, para o efeito, à