Projecto de Lei n.º 581/XV/1.ª
Criminaliza a esterilização de pessoas com deficiência e/ou incapazes e regula as
condições para prática de métodos de esterilização irreversíveis, alterando a Lei n.º
3/84, de 24 de março, o Código Penal, e o Código Civil
Exposição de motivos
Em toda a União Europeia, as mulheres e meninas com deficiência continuam a correr
um risco muito maior de violência baseada no género e enfrentam discriminação e
barreiras adicionais para denunciar os crimes a que são sujeitas e aceder à justiça.
A esterilização forçada é uma das formas de violência de que as mulheres com
deficiência são mais afetadas. A esterilização forçada continua a afetar mulheres e
raparigas na União Europeia, visto que de acordo com o Fórum de Deficiência Europeu
esta prática ainda é autorizada em pelo menos 13 Estados-Membros da União Europeia
para pessoas privadas de capacidade jurídica, e em pelo menos 3 Estados-Membros esta
prática é também autorizada em menores de idade.
Portugal surge a par da H ungria e a Chéquia, como um dos países em que, não só é
possível a realização da esterilização forçada e irreversível de pessoas com deficiência,
como este procedimento pode ser realizado em menores de idade, fruto do
enquadramento legal constante do artig o 10.º, n.º 2, da Lei n.º 3/84, de 24 de março,
do artigo 74.º, n.º 4, do Regulamento de Deontologia Médica, aprovado pelo
Regulamento n.º 707/2016, de 21 de julho, na norma n.º 15/2013, da Direção -Geral de
Saúde, e indiretamente no artigo 147.º, n.º 1, do Código Civil.
Este enquadramento legal ao permitir tais procedimentos é contrário ao disposto, entre
outros, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
na Convenção do Conselho da Europa, na Convenção do Conselho da Euro pa para a
Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica
(Convenção de Istambul), e o Estatuto de Roma do Tribunal Penal internacional. Tal
situação foi aliás objeto de reparo pelo Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência,
em 2016, que recomendou ao nosso país tomasse as medidas necessárias para garantir
o consentimento pleno, livre e informado para o tratamento médico, na sequência de
relatos de situações em que pessoas com deficiência, especialmente as que não têm
capacidade jurídica, são sujeitas a interrupção da gravidez e esterilização contra a sua
vontade.
Para o PAN a esterilização de pessoas com deficiência e/ou incapazes constitui uma
violação grave dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência e uma ofen sa à
integridade física grave, que deverá ser proibida e punida por lei penal.
Com a presente iniciativa o PAN pretende criminalizar a esterilização de pessoas com
deficiência e/ou incapazes e regular as condições para a prática de métodos de
esterilização irreversíveis que afetem estas pessoas, alterando a Lei n.º 3/84, de 24 de
março, o Código Penal, e o Código Civil. Com a proposta do PAN não só passa a ser
proibida a prática de métodos de esterilização irreversíveis em menores de idade, salvo
em situações urgentes com risco de vida, mas também passa a prever que os métodos
de esterilização irreversíveis que afetam pessoas com deficiência e/ou incapazes só
possam ocorrer após o seu consentimento livre, informado e indelegável e com
acompanhamento por uma equipa multidisciplinar – composta pelo menos por uma
pessoa indicada pela pessoa com deficiência e/ou incapaz, um médico e um psicólogo.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
abaixo assinada Deputada Única d o PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei criminaliza a esterilização de pessoas com deficiência e/ou incapazes e
regula as condições para a prática de métodos de esterilização irreversíveis que afetem
pessoas com deficiência e/ou incapazes, procedendo para o efeito à alteração:
a) Da Lei n.º 3/84, de 24 de março;
b) Do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março; e
c) Do Código Civil, aprovado pelo Decreto-lei n.º 47344/66, de 25 de novembro;
Artigo 2.º
Condições para a prática de métodos de esterilização irreversíveis que afetem
pessoas com deficiência e/ou incapazes
1 - A realização de métodos de esterilização irreversíveis que afetem pessoas com
deficiência e/ou incapazes só pode ocorrer após o seu consentimento livre, informado
e indelegável.
2 - Para efeitos do número anterior, todo o processo clínico deve ser acompanhado por
uma equipa multidisciplinar capaz de providenciar todos os meios humanos, materiais,
incluindo os tecnoló gicos, e em formatos acessíveis, para que seja assegurado o
envolvimento da pessoa na tomada de decisão.
3 - A equipa multidisciplinar deve ser composta pelo menos por uma pessoa indicada
pela pessoa com deficiência e/ou incapaz, um médico e um psicólogo.
4 - Nas situações em que a pessoa esteja impossibilitada de prestar o consentimento
livre e informado, é proibida a prática de métodos de esterilização irreversíveis por
solicitação de terceiros ou na sequência de decisão judicial, e devem ser
obrigatoriamente utilizados outros métodos terapêuticos.
5 - É proibida a prática de métodos de esterilização irreversíveis em menores de idade,
salvo em situações urgentes com risco de vida.
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 3/84, de 24 de março
O artigo 10.º do Lei n.º 3/84, de 24 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - A esterilização voluntária de pessoas com deficiência só pode ser realizada após o
seu consentimento livre, informado e indelegável.
3 - Na situação descrita no número anterior, as pessoas com deficiência devem ser
acompanhadas por uma equipa multidisciplinar capaz de providenciar todos meios
humanos, materiais, incluindo os tecnológicos, em formatos acessíveis, para que a
decisão seja pessoal, livre e informada.
4 - Nas situações em que a pessoa esteja impossibilitada de prestar o consentimento
livre e informado, é proibida a prática de métodos de esterilização irreversíveis por
solicitação de terceiros ou por decisão judicial e devem ser utilizados outros métodos
terapêuticos.
5 - É proibida a prática de métodos de esterilização irreversíveis em menores de idade,
salvo em situações urgentes com risco de vida.
6 - A exigência do limite de idade previsto no n.º 1 só é dispensada em situações
urgentes com risco de vida.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 149.º e 150.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de
março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 149.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O consentimento da vítima do crime previsto nos artigos 144.º -A e 150.º, n.º 3,
quando as intervenções e tratamentos médico -cirúrgicos resultem na esterilização
irreversível de menor de idade sem que exista situação urgente com risco de vida, não
exclui em caso algum a ilicitude do facto.
Artigo 150.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as intervenções e tratamentos
médico-cirúrgicos que resultem na esterilização irreversível de menor de idade ou
pessoa com deficiência e/ou incapaz, fora das situações permitidas por lei, é
considerado ofensa à integridade grave nos termos do artigo 144.º, alínea b).».
Artigo 5.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 147.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto -lei n.º 47344/66, de 25 de
novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 147.º
[…]
1 – […].
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prática de métodos de esterilização
irreversível só pode ser realizada após o consentimento pessoal, livre e informado do
acompanhado que em nenhuma circunstância pode ser substituído por terceiros ou por
decisão judicial.
3 – (anterior n.º 2).»
Artigo 6.º
Norma transitória
1 - Todos os procedimentos com vista à prática de métodos de esterilização irreversível
que estejam pendentes à data da entrada em vigor da presente lei ficam sem efeito.
2 - Nos casos referidos no número anterior, deve ser dado cumprimento ao disposto na
presente lei para garantia de um consentimento livre, informado e transmissível da
pessoa com deficiência e/ou incapaz.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 26 de fevereiro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 3-5 — 28/02/2025
28 DE FEVEREIRO DE 2025
PROJETO DE LEI N.º 581/XVI/1.ª
CRIMINALIZA A ESTERILIZAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU INCAPAZES E REGULA AS
CONDIÇÕES PARA PRÁTICA DE MÉTODOS DE ESTERILIZAÇÃO IRREVERSÍVEIS, ALTERANDO A LEI
N.º 3/84, DE 24 DE MARÇO, O CÓDIGO PENAL, E O CÓDIGO CIVIL
Exposição de motivos
Em toda a União Europeia, as mulheres e meninas com deficiência continuam a correr um risco muito maior
de violência baseada no género e enfrentam discriminação e barreiras adicionais para denunciar os crimes a
que são sujeitas e aceder à justiça.
A esterilização forçada é uma das formas de violência em que as mulheres com deficiência são mais
afetadas. A esterilização forçada continua a afetar mulheres e raparigas na União Europeia, visto que de acordo
com o Fórum de Deficiência Europeu esta prática ainda é autorizada em pelo menos 13 Estados-Membros da
União Europeia para pessoas privadas de capacidade jurídica, e em pelo menos 3 Estados-Membros esta
prática é também autorizada em menores de idade.
Portugal surge, a par da Hungria e da Chéquia, como um dos países em que não só é possível a realização
da esterilização forçada, e irreversível, de pessoas com deficiência, como este procedimento pode ser realizado
em menores de idade, fruto do enquadramento legal constante do artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 3/84, de 24 de
março, do artigo 74.º, n.º 4, do Regulamento de Deontologia Médica, aprovado pelo Regulamento n.º 707/2016,
de 21 de julho, na Norma n.º 15/2013, da Direção-Geral da Saúde, e indiretamente do artigo 147.º, n.º 1, do
Código Civil.
Este enquadramento legal ao permitir tais procedimentos é contrário ao disposto, entre outros, na Convenção
das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na Convenção do Conselho da Europa, na
Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência
Doméstica (Convenção de Istambul), e o Estatuto de Roma do Tribunal Penal internacional. Tal situação foi,
aliás, objeto de reparo pelo Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência, em 2016, que recomendou ao
nosso País que tomasse as medidas necessárias para garantir o consentimento pleno, livre e informado para o
tratamento médico, na sequência de relatos de situações em que pessoas com deficiência, especialmente as
que não têm capacidade jurídica, são sujeitas a interrupção da gravidez e esterilização contra a sua vontade.
Para o PAN a esterilização de pessoas com deficiência e/ou incapazes constitui uma violação grave dos
direitos fundamentais das pessoas com deficiência e uma ofensa à integridade física grave, que deverá ser
proibida e punida por lei penal.
Com a presente iniciativa o PAN pretende criminalizar a esterilização de pessoas com deficiência e/ou
incapazes e regular as condições para a prática de métodos de esterilização irreversíveis que afetem estas
pessoas, alterando a Lei n.º 3/84, de 24 de março, o Código Penal, e o Código Civil. Com a proposta do PAN
não só passa a ser proibida a prática de métodos de esterilização irreversíveis em menores de idade, salvo em
situações urgentes com risco de vida, mas também passa a prever que os métodos de esterilização irreversíveis
que afetam pessoas com deficiência e/ou incapazes só possam ocorrer após o seu consentimento livre,
informado e indelegável e com acompanhamento por uma equipa multidisciplinar – composta pelo menos por
uma pessoa indicada pela pessoa com deficiência e/ou incapaz, um médico e um psicólogo.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei criminaliza a esterilização de pessoas com deficiência e/ou incapazes e regula as condições
para a prática de métodos de esterilização irreversíveis que afetem pessoas com deficiência e/ou incapazes,
procedendo para o efeito à alteração:
a) Da Lei n.º 3/84, de 24 de março;
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