PROJETO DE LEI Nº 579/XVI/1ª
MODERNIZA A GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS E REFORÇA A
SUSTENTABILIDADE, PROCEDENDO À REVISÃO DA LEI DA ÁGUA E À
ALTERAÇÃO DE OUTROS DIPLOMAS LEGAIS
Exposição de motivos
A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, designada por Lei da Água, está na base
do sistema legal e de planeamento que assegura a gestão dos recursos hídricos
em Portugal. Contudo, nas últimas duas décadas, emergiram problemas e novos
desafios que exigem a revisão dos pressupostos e instrumentos de gestão da
água em território nacional.
Observa-se uma tendência de redução da disponibilidade hídrica que será
intensificada pelas alterações climáticas resultando em situações de seca mais
frequentes e cada vez mais severas, bem como uma maior irregularidade dos
períodos de precipitação e o aumento de fenómenos extremos como
inundações. Por outro lado, assiste-se a um aumento dos consumos de água,
seja nas áreas urbanas, agrícolas industriais ou turísticas, havendo que
acautelar as várias necessidades, sem comprometer os aspetos qualitativos e
quantitativos das massas de água e o seu bom estado.
A crescente pressão sobre as águas superficiais e subterrâneas obriga à
diversificação das soluções de abastecimento, mas, também, à adoção de
medidas que contribuam para uma gestão mais eficiente e inteligente dos
recursos hídricos. A inação neste domínio comprometerá a sustentabilidade
ambiental, a coesão social e a competitividade económica do país.
Episódios de seca extrema registados no país, exigiram a adoção de medidas
de contingência para evitar roturas de abastecimento e minimizar impactos
graves nas diversas atividades económicas, evidenciando a necessidade de
aumentar a resiliência de todos os sistemas e setores ligados ao uso da água,
especialmente em territórios mais vulneráveis. Torna-se, assim, imperativo
reforçar o quadro de competências nacionais para gerir crises hidrológicas que
podem obrigar a decisões complexas, que requerem a devida fundamentação
legal.
É, ainda, necessário evitar o agravamento de tensões económicas e sociais,
sobretudo em situações de maior escassez, pelo que urge criar condições para
que a gestão da água seja um fator de unidade, e não de conflito. Esta perspetiva
induz, também, a necessidade de maior articulação com o subdomínio do ciclo
urbano da água, que vem sendo gerido de forma mais segmentada e
individualizada. Em suma, deve imperar a visão de uma “água que une”.
Paralelamente, surgem oportunidades associadas à transição digital e ao
desenvolvimento tecnológico que permitem racionalizar consumos e monitorizar
parâmetros relevantes para o acompanhamento e gestão das utilizações, pelo
que importa acelerar todos os processos a este nível, numa lógica de
circularidade, competitividade e eficiência económica.
O País deve melhorar os níveis de informação sobre os volumes de água
captados, nomeadamente nas águas subterrâneas, extraídos pelos vários
setores. Importa ainda reforçar a interoperabilidade entre os diversos sistemas
de informação que existem. A digitalização integral do ciclo da água deve ser
uma prioridade instrumental pelo que a Lei da Água deve criar condições para
que os recursos hídricos e respetivos consumos sejam geridos de forma
moderna, integrada e inteligente. Apenas, assim, será possível calcular a pegada
hídrica de atividades ou culturas específicas, permitindo ajustes nas práticas
seguidas, bem como suportar a implementação de políticas de gestão integrada
dos recursos hídricos, essenciais para regiões propensas à escassez de água.
Estas considerações justificam a atualização da Lei n.º 58/2005, de 29 de
dezembro que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva Quadro da
Água, assegurando a implementação de uma abordagem mais integrada na
gestão dos recursos hídricos.
Para além da necessidade de atualização da Lei da Água, revela-se igualmente
imprescindível proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio,
que estabelece o Regime da Utilização dos Recursos Hídricos, adequando os
mecanismos de atribuição e controlo dos títulos de utilização aos novos desafios
de monitorização e eficiência no uso da água, garantindo maior transparência e
rigor na quantificação dos volumes captados e nas práticas de reutilização.
Em complemento, a presente iniciativa contempla também a alteração à Lei n.º
50/2006, de 29 de agosto, que aprova a Lei-Quadro das Contraordenações
Ambientais, com vista ao ajustamento do regime sancionatório aplicável às
infrações em matéria de recursos hídricos, assegurando uma resposta
dissuasora e eficaz perante condutas que possam comprometer a
sustentabilidade das massas de água, especialmente em situações de escassez
e crise hídrica.
Desde a sua aprovação, a Lei da Água foi alterada por sete diplomas: Decreto-
Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, da Lei n.º 44/2017, de 19 de junho; da Lei n.º
42/2016, de 28 de dezembro; Lei n.º 17/2014, de 10 de abril; Decreto-Lei n.º
130/2012, de 22 de junho; do Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, e do
Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro. A oitava alteração, introduzida por
via deste diploma, assume três preocupações principais que se sistematizam de
seguida.
Em primeiro lugar, importa atualizar a Lei da Água ao nível da adaptação às
alterações climáticas, considerando que em 2021 foi publicada a Lei de Bases
do Clima e que é fundamental reforçar os instrumentos de planeamento para que
o País possa estar mais preparado para enfrentar, por exemplo, eventos
climáticos extremos ou a redução da disponibilidade de água. Neste contexto, o
foco estratégico tem de estar na eficiência e na resiliência hídrica.
Importa, assim, rever a Lei para: i) garantir uma reserva para dois anos do
volume necessário para o abastecimento público nas albufeiras de fins múltiplos
de regularização interanual; ii) incentivar uma utilização eficiente dos recursos
hídricos, através da progressividade tarifária em função dos escalões de
consumo.
Em segundo lugar, é necessário reforçar o quadro legal e de planeamento para
responder a situações de crise, em especial quando seja necessário adotar
medidas de contingência face ao agravamento da seca. Neste âmbito, a Lei
passa a prever: i) medidas que promovam o uso eficiente da água em situação
de «alerta hidrológico»; ii) enquadramento para declarar o «estado de
emergência hidrológica» quando esteja em risco o abastecimento de água às
populações e às atividades económicas; iii) a possibilidade de implementação
de medidas restritivas de uso das águas ou de meios de distribuição, na situação
prevista na alínea anterior.
Em terceiro lugar, pretende-se modernizar a gestão e a monitorização dos
recursos hídricos, nas suas várias vertentes, contribuindo para aumentar os
níveis de eficiência e resiliência, com impactes positivos na sustentabilidade
ambiental e na competitividade económica. São aprovadas medidas que
permitem medir os principais volumes captados nas massas de água, com o
intuito de avaliar em permanência o seu impacte na disponibilidade hídrica.
A Lei passa a dispor que: i) os detentores de títulos de utilização de recursos
hídricos para captações associadas a atividades económicas devem
implementar meios de medição direta dos volumes extraídos; ii) o Estado
desenvolve um programa de ação para a digitalização integral do ciclo da água,
que permite integrar numa mesma plataforma de informação todos os dados e
elementos relevantes para o planeamento e a gestão dos recursos hídricos,
assegurando a sua análise e monitorização permanente numa lógica de apoio à
decisão, que deve ser mais célebre e sustentada em dados objetivos.
Adicionalmente, reconhece-se que a promoção da eficiência hídrica exige, para
além das medidas de fiscalização e tarifação, a criação de incentivos positivos.
Assim, o presente diploma prevê a possibilidade de o Estado e as autarquias
desenvolverem mecanismos que incentivem a adoção, em edifícios e
infraestruturas, de soluções como a reutilização de águas pluviais, a instalação
de dispositivos economizadores e outras tecnologias de racionalização do
consumo de água.
Por outro lado, tendo em conta que as perdas de água na rede pública continuam
a representar um problema significativo em várias regiões do país, são
reforçadas as obrigações das entidades gestoras quanto à implementação de
planos de redução progressiva dessas perdas, com vista a assegurar a eficiência
do abastecimento e a proteção dos recursos hídricos.
Em suma, as alterações propostas pelo Grupo Parlamentar do PSD visam
assegurar uma gestão mais resiliente, eficiente e sustentável dos recursos
hídricos, reforçando o planeamento e a capacidade de resposta a situações de
escassez, promovendo a reutilização da água, a redução de perdas nas redes e
a modernização dos sistemas de monitorização e digitalização do ciclo da água.
Estas medidas permitirão melhorar a eficiência no uso dos recursos hídricos,
abrir novas oportunidades económicas e de investimento, e contribuir para a
sustentabilidade ambiental e a resiliência do país face aos desafios climáticos
atuais e futuros.
Neste contexto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, nos termos
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projeto de
lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À oitava alteração à Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de
dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 245/2009, de 22 de setembro,
60/2012, de 14 de março, 130/2012, de 22 de junho, e pelas Leis n.ºs 17/2014,
de 10 de abril, 42/2016, de 28 de dezembro, 44/2017, de 19 de junho, e 82/2023,
de 29 de dezembro;
b) À décima segunda alteração ao Regime da Utilização dos Recursos Hídricos,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 27 de maio,
107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, 82/2010, de 2 de julho,
97/2018, de 27 de novembro, 11/2023, de 10 de fevereiro, e pelas Leis n.ºs
44/2012, de 29 de agosto, e 12/2018, de 2 de março, e pelo Decreto-Lei n.º
87/2023, de 11 de outubro;
c) À sétima alteração à Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada
pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, e alterada pelas Leis n.ºs 89/2009, de 31
de agosto, 114/2015, de 28 de agosto, e 119/2019, de 18 de setembro, e pelos
Decretos-Leis n.ºs 42-A/2013, de 28 de março, 179/2015, de 27 de agosto, e
11/2023, de 10 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 dezembro
Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 28.º, 62.º, 63.º,
76.º e 82.º da Lei n.º 58/2005, de 29 dezembro, na sua atual redação, passam a
ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[…]
1 - Para além dos princípios gerais consignados na Lei de Bases do Ambiente, na Lei de
Bases do Clima e na Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de
Ordenamento do Território e Urbanismo, bem como dos princípios consagrados nos
capítulos seguintes da presente lei, a gestão da água deve observar os seguintes princípios:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
2 - […].
Artigo 4.º
[…]
[…]
lll) Programa de Segurança - o conjunto de documentos que suportam o planeamento de
emergência de infraestruturas hidráulicas nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º
21/2018 de 28 de março) e os planos e normas legais publicadas no âmbito do
ordenamento do território com efeitos no condicionamento das utilizações e respetivos
licenciamentos a jusante das infraestruturas hidráulicas
Artigo 8.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) Aprovar os programas de segurança de barragens, delimitar as zonas de risco
e garantir a aplicação do Regulamento de Segurança de Barragens;
v) […];
w) Elaborar e submeter à aprovação da área governativa do ambiente um
regulamento técnico que estabeleça as regras de elaboração de programas de
exploração das albufeiras, assim como aprovar os programas de exploração
das albufeiras.
3 - […]:
4 - […]:
5 - […].
Artigo 16.º
[…]
[…].
a) Programas especiais de ordenamento do território;
b) […];
c)
Artigo 17.º
[…]
1 - O Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território, a Estratégia
Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, o Plano Nacional da Água,o Plano
Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais e Pluviais
e a Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais devem
articular-se entre si, garantindo um compromisso recíproco de integração e
compatibilização das respetivas opções, e, por sua vez, os planos e programas setoriais
com impactes significativos sobre as águas devem integrar os objetivos e as medidas
previstas nos instrumentos de planeamento das águas.
2 - Os instrumentos de planeamento das águas referidos nos artigos 23.º a 26.º vinculam
a Administração Pública, devendo as medidas preconizadas nos instrumentos de gestão
territorial, designadamente nos planos programas especiais e setoriais de ordenamento
do território e nos planos municipais de ordenamento do território, ser com eles
articuladas e compatibilizadas, bem como com as medidas de proteção e valorização
previstas no artigo 32.º
3 - […].
Artigo 18.º
[…]
Compete ao Estado, através do ordenamento adequado das utilizações dos recursos
hídricos, compatibilizar a sua utilização com a proteção e valorização desses recursos,
bem como com a proteção de pessoas e bens contra fenómenos associados aos mesmos
recursos, assegurando a adaptação face aos impactes das alterações climáticas.
Artigo 19.º
[…]
1 - […].
2 - Devem ser elaborados programas especiais de ordenamento do território tendo por
objetivo principal a proteção, o uso eficiente e a valorização e dos recursos hídricos
abrangidos nos seguintes casos:
a) Programas especiais de albufeiras de águas públicas;
b) Programas da orla costeira;
c) Programas de ordenamento dos estuários.
3 - A elaboração, o conteúdo, o acompanhamento, a concertação, a participação, a
aprovação, a vigência e demais regimes dos programas especiais do ordenamento do
território observam as regras constantes dos atos legislativos que regem estes
instrumentos de gestão territorial e as regras especiais previstas na presente lei e nos atos
legislativos para que esta remete.
Artigo 20.º
Programas especiais de albufeiras de águas públicas
1 - […].
2 - Osprogramas especiais de albufeiras de águas públicas estabelecem, nomeadamente:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
3 - […].
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
4 - Os programas especiais de albufeiras de águas públicas podem ter por objeto lagoas
ou lagos de águas públicas, em condições a definir em normativo próprio.
Artigo 21.º
Programas da orla costeira
1 - Os Programas da orla costeira têm por objeto as águas marítimas costeiras e
interiores e os respetivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção marítima e
terrestre, definidas em legislação especifica ou no âmbito de cada plano.
2 - Os Programas da orla costeira estabelecem opções estratégicas para a proteção e
integridade biofísica da área envolvida, com a valorização dos recursos naturais e a
conservação dos seus valores ambientais e paisagísticos, e, nomeadamente:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
3 - Os Programas da orla costeira são regulados por legislação específica.
Artigo 22.º
Programas de ordenamento dos estuários
1 - Os Programas de ordenamento dos estuários visam a proteção das suas águas, leitos
e margens e dos ecossistemas que as habitam, assim como a valorização social,
económica e ambiental da orla terrestre envolvente, e, nomeadamente
a) […];
b) […];
c) […];
d) Indicam os usos permitidos e as condições a respeitar pelas várias atividades
identificadas na área abrangida pelo programa.
2 - O regime dos Programas de ordenamento dos estuários consta de legislação
específica a publicar para o efeito.
Artigo 24.º
[...]
1 - […].
2 - [...]
a) […];
b) […];
c) Os planos específicos de gestão de águas, que são complementares dos Planos
de Gestão de Região Hidrográfica e que podem ser de âmbito territorial,
abrangendo uma sub-bacia ou uma área geográfica específica, ou de âmbito
setorial, abrangendo um problema, tipo de água, aspeto específico ou setor de
atividade económica com interação significativa com as águas, onde se
enquadram, nomeadamente os seguintes:
i. O Plano de Gestão do Risco de Seca e da Escassez Hídrica, elaborado
para cada uma das Regiões Hidrográficas, que integram medidas para
aumentar a resiliência face a situações de escassez, agravadas por seca
prolongada, e operacionalizam um sistema de alerta;
ii. Os Planos Regionais de Eficiência Hídrica, determinados para
territórios mais vulneráveis à escassez e aos fenómenos de seca, de
caráter operacional, integrando um plano de ação com projetos,
medidas e investimentos destinados a assegurar a resiliência
hidrológica;
iii. Os Planos de Gestão de Inertes, que integram a avaliação do equilíbrio
hidromorfológico e sedimentar das massas de água interiores e
estuarinas e as linhas de orientação e condições para a gestão de
inertes;
iv. O Plano de Ação para a Revitalização e o Restauro de Rios e Ribeiras,
prevendo a remoção de barreiras obsoletas nos rios portugueses e
ações de restauro ecológico de zonas ribeirinhas.
Artigo 28.º
[…]
1 - […].
2 – O Plano Nacional da Água incorpora as prioridades do Estado em matéria de recursos
hídricos incluindo a eficiência hídrica, integrando assim o Plano Nacional para o Uso
Eficiente da Água (PNUEA), cuja vigência terminou em 2020.
3 - [Atual redação do n.º 2].
a) […];
b) […];
c) […];
d) O modelo de articulação com os planos e programas previstos no n.º 2 do
artigo 24.º, de carater operacional, que devem consubstanciar medidas e ações
a realizar para atingir os objetivos estabelecidos e os consequentes programas
de investimento, devidamente calendarizados;
e) [Atual redação da alínea d)]
4 - [Atual redação do n.º 3].
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
5 - [Atual redação do n.º 4].
6 - O Plano Nacional da Água tem a vigência máxima de 10 anos.
Artigo 62.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - [Revogado].
Artigo 63.º
[…]
1 - […].
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
2 - […].
3 - Todos os titulares de títulos de utilização de recursos hídricos para captações de águas
públicas ou para captações de águas particulares associadas a atividades económicas ou
para aquelas cujos meios de extração excedam os 5 cv devem, sob pena de revogação do
título, implementar meios de medição direta dos volumes extraídos, nos termos seguintes:
a) Instalar um sistema de autocontrolo ou programas de monitorização adequados às
respetivas utilizações, cujas características, procedimentos e periodicidade de
envio de registos à autoridade competente fazem parte integrante dos respetivos
títulos;
b) Proceder à medição direta dos volumes extraídos dotada com telemetria, com
envio dos dados em tempo real para a autoridade competente do licenciamento
dos recursos hídricos, sempre que estejam em causa valores significativos face à
recarga da massa de água em causa ou quando a massa de água estiver em estado
quantitativo medíocre ou em risco, devendo para tal ser previsto no título;
c) Substituir os contadores que evidenciem sinais de degradação ou de
funcionamento anormal;
d) Manter um registo atualizado dos valores do autocontrolo, para efeitos de
inspeção ou fiscalização por parte das autoridades competentes;
e) Os meios de medição podem ser financiados, total ou parcialmente, por apoios
públicos, dando-se preferência, sempre que possível, aos apoios de natureza
ambiental, ou por outros mecanismos de incentivo disponíveis, de acordo com a
regulamentação aplicável.
4 - As autorizações emitidas para as utilizações de recursos hídricos particulares que
prevejam valores significativos face à recarga da massa de água em causa ou quando a
massa de água estiver em estado quantitativo medíocre ou em risco, devem ser concedidas
pelo prazo máximo de 12 anos, consoante o tipo de utilizações e o estado da massa de
água, excetuando nas culturas permanentes.
5 - No cálculo da componente U da taxa de recursos hídricos devida pelas captações de
águas particulares é aplicado o coeficiente de escassez previsto no n.º 3 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, na sua redação atual.
Artigo 76.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Nas albufeiras de empreendimentos de fins múltiplos, com capacidade de
regularização interanual, que incluam a captação de água para abastecimento público, é
obrigatório garantir, em cada ano, a reserva de água de abastecimento público para os
dois anos seguintes.
Artigo 82.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Incentivar uma utilização eficiente dos recursos hídricos, através da
progressividade tarifária em função dos escalões de consumo.
2 - […].
3 – […]
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro
São aditados à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, os
artigos 36.º-A, 41.º-A, 44.º-A, 44.º-B, 44.º-C, 78.º-A, 82.º-A, 82.º-B e 96.º-A, com
as seguintes redações:
«Artigo 36.º-A
Medidas de proteção para a gestão de albufeiras de grandes barragens
1- A exploração de grandes barragens, definidas nos termos do nº 2 do Decreto-Lei n.º
344/2007, de 15 de outubro, deve ser subordinada a um programa de exploração de cada
albufeira, aprovado pela Autoridade Nacional da Água ou pela Autoridade Nacional do
Regadio quando se trate de uma barragem hidroagrícola, sob parecer da Comissão de
Gestão de Albufeiras criado pelo Decreto-Lei n.º 21/98, de 3 de fevereiro.
2- O programa referido no número anterior deve ser desenvolvido pelas entidades
responsáveis pela respetiva exploração de acordo com o regulamento técnico a que se
refere a alínea w) do n.º 2 do artigo 8.º.
Artigo 41.º-A
Medidas de promoção do uso eficiente da água em situação de «alerta hidrológico» face
à seca
1- Sempre que for atingido o nível de seca hidrológica «severa» ou o nível de seca
hidrológica «extrema», e declarada a situação de «alerta hidrológico» pela Comissão
Permanente de Prevenção, Monitorização e Acompanhamento dos Efeitos da Seca,
criada pela Resolução do Conselho Ministros n.º 80/2017, de 7 de junho, as entidades
titulares dos sistemas públicos de abastecimento de água das áreas geográficas
abrangidas, em articulação com as respetivas entidades gestoras, podem determinar a
implementação de medidas de caráter excecional para promover o uso eficiente da água,
designadamente:
a) Redução da pressão da água nos sistemas públicos de abastecimento de água;
b) Definição das dotações máximas de consumo por tipo de consumidores;
c) Redução do período diário de abastecimento público;
d) Estipulação de dotações máximas de fornecimento de água pelos sistemas
multimunicipais;
e) Agravamento temporário do tarifário aplicável, nomeadamente para os consumos
excessivos nos termos do n.º 2 do artigo 82.º-A;
f) Redução ou encerramento de fontanários ou bebedouros públicos ligados ao
sistema de abastecimento público;
g) Redução ou proibição da rega de espaços verdes e de jardins particulares ou
públicos, recomendando a utilização, total ou parcial, de origens alternativas,
como seja água para reutilização;
h) Definição de períodos horários para rega de espaços verdes e de jardins, públicos
e privados, designadamente nas horas de menor insolação, entre a 20h00 e as
8h00;
i) Encerramento de fontes ornamentais em espaços públicos, ainda que disponham
de sistemas de recirculação;
j) Encerramento de chuveiros e lava-pés, nomeadamente em zonas balneares;
k) Proibição de lavagem de pavimentos, paredes e telhados com água da rede de
abastecimento;
l) Condicionamento de lavagem de automóveis, motociclos ou outro tipo de
veículos, exceto se for efetuada em estabelecimentos comerciais dedicados a esta
atividade que tenham sistemas de recirculação de água ou utilização de esponja e
balde fora dos estabelecimentos comerciais;
m) Condicionamento ou proibição da utilização de água doce para enchimento de
piscinas, ressalvando o enchimento parcial de piscinas com sistema de
recirculação, primeiro enchimento de piscinas recém-construídas, centros
educativos, e desde que exista sistema de cobertura que promova a redução da
evaporação;
n) Condicionamento ou proibição da rega de jardins, de campos de golfe ou a
utilização de piscinas, entre outras atividades do setor hoteleiro;
o) Limitação ou proibição de procedimentos de gestão de resíduos com recurso à
utilização de água;
p) Obrigação de utilização, total ou parcial, de água para reutilização para os usos
não potáveis urbanos, como lavagem de ruas, de contentores de resíduos urbanos,
compactação de caminhos, base de estradas e demais obras públicas e privadas;
2 - As medidas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 devem ser comunicadas à
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), no prazo máximo de
10 dias úteis a contar da data de início da sua implementação.
3 - O incumprimento das medidas determinadas constitui contraordenação ambiental
grave, punível com as coimas previstas no n.º 3 do artigo 22.º e sujeitas às sanções
acessórias previstas no artigo 30.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação
atual.
4 - As medidas referidas no n.º 1 podem também ser determinadas por despacho do
membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvida a Comissão Permanente
de Prevenção, Monitorização e Acompanhamento dos Efeitos da Seca.
5 - O período de implementação das medidas tem a duração do respetivo nível de
intervenção associado ao nível de alerta de seca hidrológica.
6 - Os títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos nas massas de água abrangidas
pelos níveis de alerta de seca hidrológica «Severa» e “Extrema” devem ser revistos,
mesmo que temporariamente, nos termos previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 226-
A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, podendo esta revisão, quando temporária e
abrangendo um número superior a vinte títulos, ser realizada através da publicação de um
despacho da autoridade nacional da água em Diário da República, acompanhado da
publicação de editais.
7- Nas massas de água abrangidas pelos níveis de alerta de seca hidrológica «Severa» e
«Extrema» devem ser ativados e comunicados à autoridade nacional da água os planos
de contingência existentes para os principais setores económicos.
Artigo 44.ºA
Estado de emergência hidrológica
1 - Sempre que for atingido o nível de seca hidrológica «Severa» ou o nível de seca
hidrológica «Extrema», declaradas pela Comissão Permanente de Prevenção,
Monitorização e Acompanhamento dos Efeitos da Seca, criada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 80/2017, de 7 de junho, e caso esteja em risco o abastecimento
de água às populações e às atividades económicas, pode o Primeiro-Ministro declarar, em
todo ou em parte do território nacional, o estado de emergência hidrológica.
2 - O estado de emergência hidrológica é obrigatoriamente declarado nos territórios onde
se registem reservas de água inferiores a um ano de abastecimento público.
3 - O estado de emergência hidrológica obriga à determinação de medidas especificas
para reforçar a segurança do abastecimento de água.
Artigo 44.º B
Medidas de contingência decorrentes da declaração do estado de emergência
hidrológica
1- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no período de vigência do estado de
emergência hidrológica, o membro do Governo responsável pela área do ambiente,
através de despacho, pode determinar a implementação de medidas restritivas de uso das
águas ou de meios de distribuição, designadamente:
a) Requisição do fornecimento de água por recurso a utilização de origens
particulares, designadamente poços, furos ou minas, para suprir as necessidades
do abastecimento público de água;
b) Requisição da utilização de autotanques pertencentes a outras entidades para o
transporte de água para consumo;
c) Encerramento de poços ou furos de captação de água;
d) Proibição do funcionamento de tratamento de spa e equipamentos similares com
uso intensivo de água;
e) Proibição do funcionamento de estabelecimentos comerciais dedicados à lavagem
de automóveis, motociclos ou outro tipo de veículos;
f) Proibição da realização de atividades náuticas e balneares em albufeiras, bem
como em praias fluviais em rios quando localizadas a montante de massas de água
com captações destinadas à produção de água para abastecimento público;
g) Proibição do enchimento total ou parcial de piscinas por recurso a utilização de
águas de origens particulares;
h) Redução dos volumes brutos de rega, por recurso a utilização de águas
particulares;
i) Proibição da utilização de equipamentos desportivos, por exemplo, piscinas
coletivas, campos de futebol, entre outros.
2- Face às circunstâncias da seca hidrológica constituir uma situação de força maior, as
medidas estabelecidas no presente artigo não conferem o direito a qualquer tipo de
indemnização.
Secção V Digitalização
Artigo 44.º C
Digitalização integral do ciclo da água
Compete ao Estado desenvolver um programa de ação para a digitalização integral do
ciclo da água visando reforçar as tecnologias e metodologias que permitem conhecer, a
cada momento, o estado das massas de água superficiais e subterrâneas, bem como
considerar todos os fluxos associados ao seu consumo e estado qualitativo, permitindo o
planeamento e a gestão mais racional, eficiente e inteligente, em função das necessidades
atuais e futuras.
Artigo 78.º-A
Eficiência e Redução de Perdas no Abastecimento Público
1 As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água devem adotar
medidas que garantam a utilização eficiente dos recursos hídricos, promovendo a redução
progressiva das perdas nas redes de distribuição.
2 As perdas de água nos sistemas de abastecimento devem ser minimizadas, cabendo às
entidades gestoras implementar planos de melhoria da eficiência hídrica, em
conformidade com a regulamentação aplicável.
3 A Autoridade Nacional da Água deve acompanhar e fiscalizar a implementa ção das
medidas previstas neste artigo, podendo adotar mecanismos de incentivo e aplicar
medidas corretivas nos casos de incumprimento grave.
Artigo 82.º-A
Escalões de consumo
1 - As tarifas dos serviços de águas devem ter em consideração a tipologia de utilizadores
dos serviços e escalões de consumo diferenciados em função dos volumes de águas
fornecidos e/ou tratados.
2- Os tarifários devem prever tarifas agravadas nos casos em que sejam ultrapassadas as
dotações máximas definidas nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 41.º-A»
Artigo 82.º-B
Incentivos à Eficiência Hídrica em Edifícios, Infraestruturas e Equipamentos
1- O Estado deve promover a adoção de soluções e tecnologias que contribuam para o
uso eficiente da água em edifícios, infraestruturas e em equipamentos públicos e privados,
através de:
a) Mecanismos financeiros e de apoio ao investimento destinados a intervenções que
visem a redução do consumo de água e a utilização de soluções que promovam o
aproveitamento de águas pluviais, a reutilização de águas residuais tratadas (ApR) ou o
reaproveitamento de outras águas residuais passíveis de utilização em usos não potáveis;
b) Incentivos fiscais e financeiros, designadamente em sede de IVA, IRS ou IRC,
aplicáveis à aquisição e instalação de sistemas e equipamentos que promovam a eficiência
hídrica, em particular os que assegurem o aproveitamento de águas pluviais, a reutilização
de águas residuais tratadas (ApR) ou o reaproveitamento de outras águas residuais
passíveis de utilização em usos não potáveis;
c) Diferenciação tarifária positiva nos serviços de abastecimento de água e saneamento,
promovendo reduções tarifárias para utilizadores que implementem medidas de eficiência
hídrica ou integrem sistemas que assegurem o aproveitamento de águas pluviais, a
reutilização de águas residuais tratadas (ApR) ou o reaproveitamento de outras águas
residuais passíveis de utilização em usos não potáveis.
2 - As autarquias locais podem criar incentivos municipais de natureza financeira ou
urbanística, que favoreçam a implementação de soluções de uso eficiente da água em
novos edifícios, em obras de reabilitação urbana e em infraestruturas públicas e privadas,
nomeadamente as que integrem sistemas de aproveitamento de águas pluviais, de
reutilização de águas residuais tratadas (ApR) ou de reaproveitamento de outras águas
residuais passíveis de utilização em usos não potáveis.
3- Os incentivos previstos no presente artigo devem considerar as especificidades
regionais e setoriais, tendo em conta os níveis de disponibilidade hídrica e as
vulnerabilidades locais à escassez de água.
4- Os instrumentos de apoio e incentivo devem ser articulados com os programas e fundos
públicos existentes, assegurando a coerência e a otimização dos recursos financeiros
disponíveis.
Artigo 96.º-A
Determinação das Medidas Cautelares
1 – Quando se revele necessária a salvaguarda dos recursos hídricos referidos no n.º 1 do
artigo 1.º, a Autoridade Nacional da Água ainda pode determinar uma ou mais das
seguintes medidas aos titulares de títulos de utilização de recursos hídricos:
a) Suspensão dos títulos de utilização dos recursos hídricos;
b) Imposição de condições necessárias ao cumprimento desta lei para a
salvaguarda das massas de água;
c) Recomendações técnicas a implementar obrigatoriamente quando esteja em
causa as condições ambientais das massas de água;
d) Imposição das medidas que se mostrem adequadas para a garantia da reserva
por dois anos do volume necessário para o abastecimento público nas albufeiras
de fins múltiplos de regularização interanual.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio
Os artigos 5.º, 41.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que
estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 - Os titulares de títulos de utilização de recursos hídricos para captações de águas
públicas ou para captações de águas particulares associadas a atividades económicas
devem, sob pena de revogação do título, nos termos previstos no artigo 32.º do presente
decreto-lei, implementar meios de medição direta dos volumes extraídos.
2 - Os titulares devem instalar um sistema de autocontrolo e implementar programas de
monitorização adequados às respetivas utilizações, cujas características, procedimentos e
periodicidade de envio de registos à autoridade competente fazem parte integrante dos
respetivos títulos.
3 - A medição direta dos volumes extraídos deve ser dotada com telemetria, com envio
dos dados em tempo real para a autoridade competente para o licenciamento dos recursos
hídricos, sempre estejam em causa valores significativos face à recarga da massa de água
em causa ou quando a massa de água estiver em estado quantitativo medíocre ou em risco,
devendo para tal ser previsto no título.
4 - Sempre que os contadores evidenciem sinais de degradação ou de funcionamento
anormal, os utilizadores das referidas captações ficam obrigados a proceder à sua
substituição, a qual pode ser financiada, total ou parcialmente, por apoios públicos,
dando-se preferência, sempre que possível, aos apoios de natureza ambiental, ou por
outros mecanismos de incentivo disponíveis, de acordo com a regulamentação aplicável.
5 - Os encargos decorrentes da instalação e exploração do sistema de autocontrolo ou dos
programas de monitorização são da responsabilidade do titular do título de utilização de
recursos hídricos, podendo os mesmos serem financiados, total ou parcialmente, por
apoios públicos, dando-se preferência, sempre que possível, aos apoios de natureza
ambiental, ou por outros mecanismos de incentivo disponíveis, de acordo com a
regulamentação aplicável.
6 - O titular do título de utilização de recursos hídricos mantém um registo atualizado dos
valores do autocontrolo ou dos programas de monitorização, para efeitos de inspeção ou
fiscalização por parte das autoridades competentes
7 - [Atual redação do n.º 5].
8 - [Atual redação do n.º 6].
Artigo 41.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
2 - […]:
a) A empresa ou o responsável pela execução da obra deve verificar
previamente se o interessado possui o título de utilização de recursos
hídricos, não podendo realizar qualquer obra ou procedimento técnico
quando não conseguir comprovar a existência do referido título, sob
pena de se tornar solidariamente responsável por eventual
irregularidade.
b) [Atual redação da alínea a)];
c) [Atual redação da alínea b)];
d) [Atual redação da alínea c)];
e) [Atual redação da alínea d)];
3 - […].
4 – Caso o interessado não possua título de utilização de recursos hídricos válido para
realização de trabalhos de pesquisa e construção para captação de águas subterrâneas, a
empresa ou o responsável pela execução da obra a que se refere a alínea a) do número 2,
tem o dever de informar a autoridade competente.
Artigo 82.º
[…]
1. - […]
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade competente para a aplicação
da coima pode proceder à aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão dos atos que autorizam utilizações dos recursos hídricos;
b) Apreensão de equipamentos destinados à captação de águas, bem como selagem
dos furos e poços de captação.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual,
o artigo 43º-A, com a seguinte redação:
Artigo 43.º-A
Eficiência Hídrica e Redução de Perdas nos Sistemas de Abastecimento Público
1. As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água devem adotar
medidas destinadas a reduzir progressivamente as perdas de água na rede de distribuição,
garantindo a utilização eficiente dos recursos hídricos e a sustentabilidade do
abastecimento urbano.
2. As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água devem assegurar
que, até 31 de dezembro de 2030, as perdas de água na rede de distribuição não excedam
20% do volume total captado, devendo, para o efeito, adotar e implementar planos de
redução de perdas, nos termos da regulamentação aplicável.
3. Os planos de redução de perdas devem contemplar:
a) Diagnóstico operacional da rede de distribuição, identificando as principais
causas das perdas.
b) Implementação de soluções técnicas para modernização e reabilitação das
infraestruturas, incluindo substituição de condutas e equipamentos obsoletos.
c) Instalação de sistemas de monitorização e telemetria, para deteção e reparação
célere de fugas.
d) Definição de estratégias e medidas específicas para cumprimento da meta até
2030.
4. A Autoridade Nacional da Água, deve acompanhar e fiscalizar a implementação das
medidas previstas neste artigo, podendo:
a) Determinar a adoção de medidas adicionais ou planos corretivos.
b) Aplicar sanções administrativas e restrições ao licenciamento de novas
captações em caso de incumprimento reiterado.
5. É criado o Fundo de Eficiência Hídrica, destinado ao financiamento de projetos de
modernização das redes de abastecimento, implementação de tecnologias de
monitorização e apoio às entidades gestoras na execução dos seus planos de eficiência
hídrica.
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto
O artigo 41.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei-quadro das
contraordenações ambientais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Apreensão de equipamentos destinados à captação de águas, bem como
selagem dos furos e poços de captação.
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
3 - […].
4 - […].
4 - […].»
Artigo 7.º
Disposições transitórias
1 - Os utilizadores de recursos hídricos particulares que, à data da entrada em
vigor da presente lei, não detenham a autorização prévia de utilização de
recursos hídricos têm o prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da
presente lei para a requerer.
2 - Os titulares dos títulos de utilização de recursos hídricos emitidos com data
anterior à entrada em vigor da presente lei e que não incluam a obrigação de
implementação de meios de medição direta dos volumes extraídos têm o prazo
de três anos para proceder à instalação de meios de medição, os quais podem
ser financiados, total ou parcialmente, por apoios públicos, dando-se preferência,
sempre que possível, aos apoios de natureza ambiental, ou por outros
mecanismos de incentivo disponíveis, de acordo com a regulamentação
aplicável, devendo enviar os dados obtidos autoridade competente para o
licenciamento dos recursos hídricos, com frequência mensal.
3 - A autoridade competente para o licenciamento notifica os titulares de títulos
de utilização de recursos hídricos emitidos cujos volumes extraídos devam ser
medidos por telemetria para instalação das alterações necessárias,
estabelecendo um prazo mínimo de seis meses para o efeito e efetuando a
revisão dos títulos emitidos, nos termos previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei
n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
4 – Quando nos casos previstos no número anterior os contadores existentes
não permitam a instalação de telemetria, a autoridade competente para o
licenciamento notificará os titulares para substituir os contadores e instalar o
sistema de telemetria.
5 - As autorizações emitidas de utilizações de recursos hídricos com impacte
significativo na massa de água devem passar a estabelecer um prazo de
vigência.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas b) e c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 21/98, de 3 de
fevereiro e o n.º 4 do artigo 62.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 25 de fevereiro de 2025.
As/Os Deputadas/os,
Hugo Lopes Soares
Hugo Patrício de Oliveira
Carlos Cação
António Alberto Machado
Salvador Malheiro
Emídio Guerreiro
Francisco Covelinhas Lopes
Nuno Jorge Gonçalves
Carlos Eduardo Reis
Cristóvão Norte
Ricardo Oliveira
Francisco Sousa Vieira
Germana Rocha
Gonçalo Valente
Margarida Saavedra
Paulo Núncio
João Pinho de Almeida
---
Publicação — DAR II série A — 26-41 — 25/02/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 188
prejudica o direito a impugnar a ilicitude do despedimento, com todas as consequências decorrentes da
declaração da ilicitude.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 373.º a 380.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 25 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 579/XVI/1.ª
MODERNIZA A GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS E REFORÇA A SUSTENTABILIDADE,
PROCEDENDO À REVISÃO DA LEI DA ÁGUA E À ALTERAÇÃO DE OUTROS DIPLOMAS LEGAIS
Exposição de motivos
A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, designada por Lei da Água, está na base do sistema legal e de
planeamento que assegura a gestão dos recursos hídricos em Portugal. Contudo, nas últimas duas décadas,
emergiram problemas e novos desafios que exigem a revisão dos pressupostos e instrumentos de gestão da
água em território nacional.
Observa-se uma tendência de redução da disponibilidade hídrica que será intensificada pelas alterações
climáticas resultando em situações de seca mais frequentes e cada vez mais severas, bem como uma maior
irregularidade dos períodos de precipitação e o aumento de fenómenos extremos como inundações. Por outro
lado, assiste-se a um aumento dos consumos de água, seja nas áreas urbanas, agrícolas industriais ou
turísticas, havendo que acautelar as várias necessidades, sem comprometer os aspetos qualitativos e
quantitativos das massas de água e o seu bom estado.
A crescente pressão sobre as águas superficiais e subterrâneas obriga à diversificação das soluções de
abastecimento, mas, também, à adoção de medidas que contribuam para uma gestão mais eficiente e inteligente
dos recursos hídricos. A inação neste domínio comprometerá a sustentabilidade ambiental, a coesão social e a
competitividade económica do País.
Episódios de seca extrema registados no País, exigiram a adoção de medidas de contingência para evitar
roturas de abastecimento e minimizar impactos graves nas diversas atividades económicas, evidenciando a
necessidade de aumentar a resiliência de todos os sistemas e setores ligados ao uso da água, especialmente
em territórios mais vulneráveis. Torna-se, assim, imperativo reforçar o quadro de competências nacionais para
gerir crises hidrológicas que podem obrigar a decisões complexas, que requerem a devida fundamentação legal.
É, ainda, necessário evitar o agravamento de tensões económicas e sociais, sobretudo em situações de
maior escassez, pelo que urge criar condições para que a gestão da água seja um fator de unidade, e não de
conflito. Esta perspetiva induz, também, a necessidade de maior articulação com o subdomínio do ciclo urbano
da água, que vem sendo gerido de forma mais segmentada e individualizada. Em suma, deve imperar a visão
de uma «água que une».
---
Publicação — DAR II série A — 3-18 — 10/03/2025
10 DE MARÇO DE 2025
PROJETO DE LEI N.º 579/XVI/1.ª (1)
(MODERNIZA A GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS E REFORÇA A SUSTENTABILIDADE,
PROCEDENDO À REVISÃO DA LEI DA ÁGUA E À ALTERAÇÃO DE OUTROS DIPLOMAS LEGAIS)
Exposição de motivos
A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, designada por Lei da Água, está na base do sistema legal e de
planeamento que assegura a gestão dos recursos hídricos em Portugal. Contudo, nas últimas duas décadas,
emergiram problemas e novos desafios que exigem a revisão dos pressupostos e instrumentos de gestão da
água em território nacional.
Observa-se uma tendência de redução da disponibilidade hídrica que será intensificada pelas alterações
climáticas resultando em situações de seca mais frequentes e cada vez mais severas, bem como uma maior
irregularidade dos períodos de precipitação e o aumento de fenómenos extremos como inundações. Por outro
lado, assiste-se a um aumento dos consumos de água, seja nas áreas urbanas, agrícolas industriais ou
turísticas, havendo que acautelar as várias necessidades, sem comprometer os aspetos qualitativos e
quantitativos das massas de água e o seu bom estado.
A crescente pressão sobre as águas superficiais e subterrâneas obriga à diversificação das soluções de
abastecimento, mas, também, à adoção de medidas que contribuam para uma gestão mais eficiente e inteligente
dos recursos hídricos. A inação neste domínio comprometerá a sustentabilidade ambiental, a coesão social e a
competitividade económica do País.
Episódios de seca extrema registados no País, exigiram a adoção de medidas de contingência para evitar
roturas de abastecimento e minimizar impactos graves nas diversas atividades económicas, evidenciando a
necessidade de aumentar a resiliência de todos os sistemas e setores ligados ao uso da água, especialmente
em territórios mais vulneráveis. Torna-se, assim, imperativo reforçar o quadro de competências nacionais para
gerir crises hidrológicas que podem obrigar a decisões complexas, que requerem a devida fundamentação legal.
É, ainda, necessário evitar o agravamento de tensões económicas e sociais, sobretudo em situações de
maior escassez, pelo que urge criar condições para que a gestão da água seja um fator de unidade, e não de
conflito. Esta perspetiva induz, também, a necessidade de maior articulação com o subdomínio do ciclo urbano
da água, que vem sendo gerido de forma mais segmentada e individualizada. Em suma, deve imperar a visão
de uma «água que une».
Paralelamente, surgem oportunidades associadas à transição digital e ao desenvolvimento tecnológico que
permitem racionalizar consumos e monitorizar parâmetros relevantes para o acompanhamento e gestão das
utilizações, pelo que importa acelerar todos os processos a este nível, numa lógica de circularidade,
competitividade e eficiência económica.
O País deve melhorar os níveis de informação sobre os volumes de água captados, nomeadamente nas
águas subterrâneas, extraídos pelos vários setores. Importa ainda reforçar a interoperabilidade entre os diversos
sistemas de informação que existem. A digitalização integral do ciclo da água deve ser uma prioridade
instrumental pelo que a Lei da Água deve criar condições para que os recursos hídricos e respetivos consumos
sejam geridos de forma moderna, integrada e inteligente. Apenas, assim, será possível calcular a pegada hídrica
de atividades ou culturas específicas, permitindo ajustes nas práticas seguidas, bem como suportar a
implementação de políticas de gestão integrada dos recursos hídricos, essenciais para regiões propensas à
escassez de água.
Estas considerações justificam a atualização da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que transpôs para a
ordem jurídica nacional a Diretiva-Quadro da Água, assegurando a implementação de uma abordagem mais
integrada na gestão dos recursos hídricos.
Para além da necessidade de atualização da Lei da Água, revela-se igualmente imprescindível proceder à
revisão do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o Regime da Utilização dos Recursos
Hídricos, adequando os mecanismos de atribuição e controlo dos títulos de utilização aos novos desafios de
monitorização e eficiência no uso da água, garantindo maior transparência e rigor na quantificação dos volumes
captados e nas práticas de reutilização.
Em complemento, a presente iniciativa contempla também a alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto,