PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 578/XVI/1.ª
Altera o regime do despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de
trabalho e revoga o despedimento por inadaptação
(20.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho)
Exposição de Motivos
As alterações às leis laborais promovidas por sucessivos Governos, representaram um
retrocesso civilizacional profundo e a aposta num caminho de desvalorização do trabalho e de
ataque a direitos fundamentais dos trabalhadores.
A revisão do Código do Trabalho em 2012 representou a imposição do trabalho gratuito, com
a eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório,
extorquindo milhões de euros aos trabalhadores, promovendo a eliminação de um elevado
número de postos de trabalho.
A opção foi diminuir salários, designadamente com o corte para metade no pagamento do
trabalho em dias de descanso, feriados e horas extraordinárias; agravar e generalizar o banco
de horas; prolongar o horário de trabalho e pôr em causa a articulação entre a vida
profissional e a vida pessoal e familiar; promover o aumento da precariedade
designadamente com a facilitação do contrato de trabalho de muito curta duração e a
eliminação de obrigações de informação à ACT facilitando a arbitrariedade; atacar a
contratação coletiva, invocando uma falsa descentralização e procurando impor a eliminação
de cláusulas de instrumentos de regulação coletiva de trabalho acordados entre associações
sindicais e associações patronais.
Outra dimensão incontornável desse ataque aos direitos dos trabalhadores foi a promoção
dos despedimentos, em confronto com a proibição constitucional de despedimento sem justa
causa, admitindo o despedimento por inadaptação sem causa objetiva de mudança no posto
de trabalho, a par da redução do valor das indemnizações.
A alteração das regras do despedimento por inadaptação e por extinção do posto de trabalho
visou alargar a subjetividade e a arbitrariedade, deixando nas mãos do patronato o poder para
despedir quando quiser e quem quiser.
No despedimento por extinção do posto de trabalho, passou a ser a entidade patronal a
escolher, por critérios selecionados por si, quem quer despedir e deixa de ser obrigatória a
colocação em posto de trabalho compatível, mesmo que ele exista na empresa.
No despedimento por inadaptação, passou a ser fundamento para despedir a redução da
“produtividade” ou da “qualidade” do trabalho prestado. Tendo em conta que é a entidade
patronal que avalia a dita quebra da “produtividade ou da qualidade”, facilmente se percebe
que se trata de um despedimento por razões subjetivas e sem justa causa.
Para além de facilitar os despedimentos, a alteração ao Código do Trabalho ofereceu ao
patronato indemnizações por despedimento a preço de “saldo”. Na verdade, o valor que os
trabalhadores recebem de indemnização, em caso de despedimento, passou de 30 dias para
20 dias por cada ano de trabalho com o limite de 12 anos de casa. Isto é, um trabalhador com
30 anos de casa passou a receber apenas por 12 anos de trabalho, e o Governo discutiu a
possibilidade de a indemnização passar a ser, em vez de 20, 8 a 12 dias de indemnização por
cada ano de trabalho.
Facilitar os despedimentos, não aumentou o emprego como ardilosamente foi dito, mas antes
agravou o desemprego. A dimensão das alterações gravosas do Código do Trabalho tornou
bem evidente que o objetivo foi a imposição de uma estratégia de substituição de
trabalhadores com direitos por trabalhadores sem direitos.
Estas alterações, em confronto com a Constituição, serviram apenas o objetivo de
agravamento da exploração, o empobrecimento e o afundamento do País.
Quando em 2023 o Código do Trabalho foi novamente revisto, a pretexto de uma suposta
Agenda do Trabalho Digno, o PS e o PSD recusaram as propostas do PCP que revertiam as
normas gravosas de 2012.
Com a presente iniciativa, o PCP propõe:
A alteração dos critérios e requisitos para o despedimento coletivo e para o
despedimento por extinção do posto de trabalho, no sentido de limitar os respetivos
critérios;
A revogação do despedimento por inadaptação;
O agravamento do quadro contraordenacional do despedimento coletivo e do
despedimento por extinção do posto de trabalho;
A reposição do prazo de um ano para impugnação do despedimento;
A garantia do pagamento de compensação ao trabalhador correspondente a um mês
de retribuição e diuturnidades por cada ano ou fração de antiguidade, repondo-se os
montantes e regras de cálculo nas compensações por despedimento.
A garantia de que, no caso de ilicitude do despedimento, a indemnização em
substituição da reintegração corresponda a um mês de retribuição por cada ano de
antiguidade ou fração, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o
efeito todo o tempo decorrido até à data da decisão final do processo;
A garantia de que o recebimento pelo trabalhador de quaisquer importâncias pela
cessação do contrato de trabalho não afasta o direito a impugnar a ilicitude do
despedimento, com todas as consequências decorrentes da declaração da ilicitude;
A alteração dos critérios de cálculo da compensação, em que o cálculo é feito sobre a
retribuição e não apenas sobre a retribuição base, a revogação dos limites do
montante da compensação a pagar e o afastamento da presunção de aceitação do
despedimento pela aceitação da compensação pelo trabalhador;
A obrigação da entidade patronal fazer prova da garantia do pagamento dos respetivos
créditos dos trabalhadores, nomeadamente através de fiança ou de depósito bancário,
dando disso conhecimento a todas as entidades que participam no processo;
No caso do despedimento coletivo propõe-se o aumento do prazo para dez dias úteis
da constituição da comissão representativa dos trabalhadores em despedimento
coletivo;
No caso do despedimento por extinção do posto de trabalho propõe-se o afastamento
do despedimento sempre que exista posto de trabalho compatível para colocação dos
trabalhadores.
O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta
propostas concretas e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política
patriótica e de esquerda, ao serviço do povo e do país, assente na valorização do trabalho e
na consagração e reconhecimento dos direitos dos trabalhadores enquanto eixo central de
uma política de progresso e justiça social.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto
de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera os requisitos exigidos para o despedimento coletivo e para o
despedimento por extinção do posto de trabalho e revoga o despedimento por inadaptação,
procedendo à 19.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, que
aprova o Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho
Os Artigos 359.º, 360.º a 364.º, 366.º, 368.º, 369.º e 371.º, 387.º, 389.º e 391.º da Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 359.º
(…)
1 – (…).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, nomeadamente:
a) Motivos de mercado - redução da atividade da empresa provocada pela diminuição da
procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar
esses bens ou serviços no mercado;
b) (…);
c) (…).
Artigo 360.º
(…)
1 – (…);
2 – (…);
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…).
3 – Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica a intenção de proceder
ao despedimento, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos, os
quais podem designar, de entre eles, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da
comunicação, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco membros
consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores.
4 – (…).
5 – (…).
6 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do
disposto no presente artigo.
Artigo 361.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – O empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem fazer-se assistir cada
qual por peritos nas reuniões de negociação.
5 – (…).
6 - Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do
disposto nos nºs 1 ou 3.
Artigo 362.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – A pedido de qualquer das partes ou por iniciativa do serviço referido no n.º 1, podem
ser requeridos documentos ao empregador para prova da motivação invocada.
4 – (Anterior n.º 3).
5 – Terminada a fase de informação e consulta, os serviços do ministério responsável pela
área laboral, emitem parecer no prazo de 15 dias, sobre a existência de fundamento
substancial para o despedimento coletivo.
6 – Constitui contraordenação muito grave o impedimento à participação do serviço
competente na negociação referida no n.º 1.
Artigo 363.º
(…)
1 – (…):
a) Revogado;
b) Revogado;
c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade até 10 anos;
d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade superior a 10 anos.
2 – (…).
3 – (…).
a) (…) ;
b) (…).
4 – (…).
5 – O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da
cessação do contrato de trabalho é efetuado, no máximo , até ao termo do prazo de aviso
prévio, salvo em situação prevista no artigo 347.º ou regulada em legislação especial sobre
recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos.
6 – [novo] Nos termos do número anterior, deve a entidade empregadora fazer prova da
garantia do pagamento dos respetivos créditos dos trabalhadores, nomeadamente através
de fiança ou de depósito bancário, dando conhecimento às entidades referidas no n.º 3
aquando do envio da ata e da relação.
7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 364.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 366.º
(…)
1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação
correspondente a um mês de retribuição e diuturnidades por cada ano ou fração de
antiguidade.
2 – Revogado.
3 – (…).
4 – Revogado.
5 – Revogado.
6 – Revogado.
7 - [novo] A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição e diuturnidades.
8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 368.º
(…)
1 – O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que,
cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a) (…);
b) (…);
c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo , contratos de trabalho a
tempo parcial ou contratos de prestação de serviços para tarefas correspondentes
às do posto de trabalho extinto;
d) (…);
e) (…).
2 – Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de
conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão
do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, os critérios a seguir
indicados, pela ordem estabelecida:
a) Menor antiguidade no posto de trabalho;
b) Menor antiguidade na categoria profissional;
c) Categoria profissional de classe inferior;
d) Menor antiguidade na empresa;
e) Menos impacto na vida do trabalhador.
3 – O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para
despedimento, tenha sido transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem
direito a ser reafectado ao posto de trabalho anterior , com a garantida da mesma
retribuição, salvo se este também tiver sido extinto.
4 – (…).
5 – (…).
6 - Constitui contraordenação muito grave o despedimento com violação do disposto nos n.º
1, 2 ou 4.
Artigo 369.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…).
2 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do
disposto no número anterior.
Artigo 371.º
(…)
1 – Decorridos 30 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou,
sendo caso disso, a contar da receção do relatório a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo ou
do termo do prazo para o seu envio, o empregador profere, por escrito, decisão de
despedimento fundamentada de que notifica os trabalhadores.
2 - Da decisão de despedimento consta:
a) O motivo da extinção do posto de trabalho;
b) A confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º, com justificação de
inexistência de alternativas à cessação do contrato do ocupante do posto de
trabalho extinto ou menção da recusa de aceitação das alternativas propostas;
c) (…);
d) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos
vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, e prova da
garantia do pagamento dos créditos vigente na data de cessação do contrato,
nomeadamente através de fiança ou depósito bancários;
e) (…).
3 – Na falta de verificação de todos os requisitos e fundamentos substanciais constantes nos
artigos anteriores, a decisão de extinção do posto de trabalho é ilícita.
4 – O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades
referidas no n.º 1 do artigo 369.º e, bem assim, ao serviço com competência inspetiva do
ministério responsável pela área laboral, com antecedência mínima, relativamente à data da
cessação, de:
a) Revogado;
b) Revogado;
c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade até 10 anos;
d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade superior a 10 anos.
5 - O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da
cessação do contrato de trabalho deve ser efetuado , no máximo , até ao termo do prazo de
aviso prévio.
6 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do
disposto no presente artigo.
Artigo 387.º
(…)
1 – (…).
2 – A ação de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do
despedimento.
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 389.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…).
2 – Revogado.
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 391.º
(…)
1 – Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar, até ao termo da discussão em
audiência final de julgamento, por uma indemnização correspondente a um mês de
retribuição e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fração de ano, não podendo ser
inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até ao transito em
julgado da sentença.
2 - (…).
3 – (…).”
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho
É aditado à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho, na redação
atual, um novo artigo 387.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 387.º-A
Irrenunciabilidade do direito à impugnação do despedimento
O recebimento, pelo trabalhador, de quaisquer importâncias pela cessação do contrato de
trabalho, não prejudica o direito a impugnar a ilicitude do despedimento, com todas as
consequências decorrentes da declaração da ilicitude.»
Artigo 4.º
Norma Revogatória
São revogados os artigos 373.º a 380.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Artigo 5º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 25 de fevereiro de 2025
Os Deputados,
Alfredo Maia, António Filipe, Paula Santos, Paulo Raimundo
---
Publicação — DAR II série A — 19-26 — 25/02/2025
25 DE FEVEREIRO DE 2025
a) 50 % da remuneração, na primeira hora ou fração desta;
b) 75 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.
2 – O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia
feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100 % da remuneração por cada hora de trabalho
efetuado ou descanso compensatório de duração igual.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – Por escolha do trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso
compensatório.
Artigo 165.º
[…]
1 – […]
2 – O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o
trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a descanso compensatório com duração de igual duração e
acréscimo de 100 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao trabalhador, na ausência de
acordo entre as partes.
[…]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – O disposto no artigo 3.º produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à
aprovação da presente lei
Assembleia da República, 25 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 578/XVI/1.ª
ALTERA O REGIME DO DESPEDIMENTO COLETIVO E DO DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO
POSTO DE TRABALHO E REVOGA O DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO (VIGÉSIMA ALTERAÇÃO À
LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)
Exposição de motivos
As alterações às leis laborais, promovidas por sucessivos Governos, representaram um retrocesso
civilizacional profundo e a aposta num caminho de desvalorização do trabalho e de ataque a direitos
fundamentais dos trabalhadores.
A revisão do Código do Trabalho em 2012 representou a imposição do trabalho gratuito, com a eliminação
de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório, extorquindo milhões de euros
aos trabalhadores, promovendo a eliminação de um elevado número de postos de trabalho.
---
Publicação em Separata — Separata — 06/03/2025
Quinta-feira, 6 de março de 2025 Número 45
XVI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 574, 577 e 578/XVI/1.ª): N.º 574/XVI/1.ª (PCP) — Cria o subsídio de alimentação no setor privado. N.º 577/XVI/1.ª (PCP) — Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar, para todos os trabalhadores (vigésima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho e décima sétima alteração à Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). N.º 578/XVI/1.ª (PCP) — Altera o regime do despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho e revoga o despedimento por inadaptação (vigésima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
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