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25/02/2025
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Publicação — DAR II série A — 10-13
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 10 O aprofundar da exploração, por via do ataque aos direitos, à contratação coletiva, do modelo de baixos salários e multiplicação das formas de precariedade, traduzem-se hoje nos 1,7 milhões de trabalhadores que não recebem qualquer valor de subsídio de alimentação, criando discriminações que não são aceitáveis e para as quais a lei não dá resposta, uma vez que não assegura a todos os trabalhadores o subsídio de alimentação. É neste quadro que o PCP apresenta a proposta de aditamento, no Código do Trabalho, do subsídio de alimentação como um direito de todos os trabalhadores, que integra a retribuição do trabalhador que deverá ter um valor mínimo igual ao estipulado para a Administração Pública e que o seu aumento deve ser regulado na contratação coletiva. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Aditamento ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro Para assegurar a todos os trabalhadores o subsídio de alimentação, é aditado ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, um novo artigo 262.º-A com a seguinte redação: «Artigo 262.º-A Subsídio de alimentação 1 – O trabalhador tem direito a um subsídio de alimentação por cada dia de trabalho, de valor mínimo igual ao estabelecido em cada ano para os trabalhadores da Administração Pública. 2 – Em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode ser estabelecido um subsídio de alimentação de valor superior ao previsto no número anterior, bem como o seu pagamento em espécie. 3 – O subsídio de alimentação é pago mensalmente por referência a 22 dias úteis, não sendo devido nos dias em que não haja efetiva prestação de trabalho. 4 – Tem direito ao subsídio de refeição o trabalhador que preste atividade por período igual ou superior a metade do período normal de trabalho. 5 – O subsídio de alimentação integra a retribuição do trabalhador. 6 – O trabalhador em regime de teletrabalho tem direito a subsídio de alimentação nos termos previstos nos números anteriores. 7 – Constitui contraordenação grave o incumprimento do previsto nos números anteriores.» Assembleia da República, 25 de fevereiro de 2025. Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia — Paulo Raimundo. –——– PROJETO DE LEI N.º 575/XVI/1.ª MELHORA AS REGRAS DE ATRIBUIÇÃO E ALTERA A DURAÇÃO E MONTANTES DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO E SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO Exposição de motivos O desemprego representa um dos maiores flagelos económicos e sociais, provocando graves situações de pobreza e constituindo um instrumento efetivo para o agravamento da exploração dos trabalhadores por via da
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PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Projeto de Lei nº 575/XVI/1ª Melhora as regras de atribuição e altera a duração e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego Exposição de Motivos O desemprego representa um dos maiores flagelos económicos e sociais, provocando graves situações de pobreza e constituindo um instrumento efetivo para o agravamento da exploração dos trabalhadores por via da redução do custo de trabalho e da degradação das condições laborais e de vida. A realidade do desemprego e a sua dimensão são o espelho de opções políticas de sucessivos governos de PSD, PS e CDS, levadas a cabo durante décadas de política de direita que vieram facilitar os despedimentos. A desproteção social dos desempregados é um dos muitos problemas relacionados com o desemprego, particularmente em resultado de sucessivas alterações às regras de atribuição do subsídio de desemprego, agravadas pelo último governo do PSD/CDS, que tiveram como objetivo restringir o acesso a esta prestação contributiva através da redução dos prazos de concessão do subsídio de desemprego, da determinação de prazos de garantia excessivos e da aplicação de corte de 10% ao fim de 6 meses, caso não tenha encontrado emprego. Os cortes dos apoios sociais tiveram como objetivo a redução de importantes direitos de proteção social, agravando ainda mais as injustiças na distribuição da riqueza sobre os que têm como única fonte de rendimento a força do seu trabalho, mas igualmente criar condições para institucionalizar a exploração dos trabalhadores. 2 Foi com a intervenção e proposta do PCP que foi possível eliminar o corte de 10% no subsídio de desemprego, repondo critérios de justiça na atribuição desta prestação social e repondo direitos e rendimentos dos trabalhadores em situação de desemprego. Foi também por proposta do PCP que foi possível criar uma medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração. O PCP continua a defender a necessidade de um efetivo combate à precariedade, ao desemprego, a criação de emprego com direitos e uma efetiva valorização dos salários – a resposta necessária que milhares de desempregados precisam para que a segurança e a estabilidade sejam uma realidade no seu quotidiano e das suas famílias. Não obstante, defendemos que a garantia de melhor proteção social no desemprego é um direito dos trabalhadores que se encontram nessa situação. Por isso mesmo, e embora seja necessária uma revisão global às regras de atribuição do subsídio de desemprego, o PCP propõe, com este Projeto de Lei, um reforço do apoio social a atribuir aos trabalhadores em situação de desemprego, designadamente nas condições de atribuição, montante e duração do subsídio de desemprego. De entre as propostas de alteração às regras de atribuição, o PCP destaca: A alteração das condições de atribuição, nomeadamente alargando o período de atribuição do subsídio de desemprego e social de desemprego; A majoração de 25% do subsídio de desemprego e social de desemprego quando ambos os membros do casal se encontram nesta situação e no caso de família monoparental. Com estas alterações, o PCP dá um contributo significativo na melhoria das condições de acesso, atribuição e montante do subsídio de desemprego que se configura como 3 um importantíssimo mecanismo de proteção social e um direito fundamental dos trabalhadores. Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1º Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro Os artigos 22º, 29º, 30º e 37º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.º 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de maio, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 22º […] 1— (…) 2— O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego. 3 - A determinação da proteção mais favorável é efetuada oficiosamente, tendo em conta os respetivos montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego. 4 4 - Nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo, o prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego. 5 – (Anterior n.º 4). 6 - (Anterior n.º 5). Artigo 29.º […] 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 – (…) 6 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo. Artigo 30º […] 1 – O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima mensal garantida, calculado com base de 30 dias por mês. 2 – Sempre que do cálculo nos termos do número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração, sem prejuízo no número seguinte. 3 - O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação. 5 4 - Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29º. 5 – Anterior n.º 3 6 – Anterior n.º 4 Artigo 37.º […] 1 — O período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data do requerimento, nos termos dos números seguintes. 2 — Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são os seguintes: a) 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos; b) 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos; c) 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos; d) 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos. 3 — Os períodos de concessão das prestações de desemprego, previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado as idades referenciadas, são acrescidos de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos. 4 — O período de concessão das prestações de desemprego, previsto na alínea d) do número anterior, para os beneficiários que, à data do requerimento, tenham completado a idade referenciada, é acrescido de 60 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos. […]» Artigo 3º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro 6 É aditado o artigo 30º - A, ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.º 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de maio, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho. «[…] Artigo 30º - A Majoração do montante do subsídio de desemprego Os limites previstos nos artigos 28º, 29º e 30º serão majorados em 25% quando: a) Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo; b) Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego.» 2 – A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 25% para cada um dos beneficiários. […]» Artigo 4º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação. Assembleia da República, 25 de fevereiro de 2025 Os Deputados, António Filipe; Alfredo Maia; Paula Santos; Paulo Raimundo