Proposta de Lei n.º 52/XVI/1.ª
Exposição de Motivos
Em linha com o seu programa e dando resposta às crescentes dificuldades no recrutamento de magistrados, o XXIV Governo Constitucional encetou a reforma do regime de ingresso nas magistraturas, de formação inicial e contínua de magistrados, constante da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, prosseguindo os objetivos de atração de talento e de formação de magistrados de elevada qualidade, o que, em conjugação com outras medidas em curso, propiciará o incremento da eficiência do sistema judiciário.
Algumas das medidas ali concretizadas determinam que se realizem os ajustes necessários nos correspondentes diplomas estatutários, designadamente nos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, aprovados pelas Leis n.ºs 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, e 68/2019, de 27 de agosto, na sua redação atual, respetivamente, o primeiro com efeito reflexo nos juízes da jurisdição administrativa e fiscal, uma vez que estes juízes, ainda que formando um corpo único dotado de estatuto próprio, consagrado na Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, se regem subsidiariamente pelas normas naquele constantes.
Uma vez que a adaptação do regime à nova lei do Centro de Estudos Judiciários implica alteração aos estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, bem como à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aproveita-se o ensejo para se agregarem num único diploma outras alterações aos referidos diplomas que se revelam necessárias na sequência de outros projetos em curso, evitando-se, desta forma, sucessivas alterações aos mesmos diplomas.
Neste sentido, consagra-se uma medida de rejuvenescimento do corpo de juízes conselheiros, ampliando-se o universo de concorrentes necessários no concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, viabilizando-o a magistrados mais jovens. A nova regra, que agora se estabelece acaba por propiciar igualmente uma maior estabilidade no exercício de funções na instância suprema da jurisdição comum, contribuindo para contrariar a excessiva e, nessa perspetiva, indesejada rotatividade dos magistrados que tem vindo a verificar-se, sendo certo que, atualmente, a grande maioria dos graduados se encontra em idade próxima da de jubilação.
No domínio da especialização, consagra-se a possibilidade de escolha, pelos juízes conselheiros, face às vagas disponíveis e entre as diferentes secções do Supremo Tribunal de Justiça, da secção em que pretendem exercer funções.
Por outro lado, o Programa do XXIV Governo Constitucional prevê, como medida integrada no objetivo de melhorar a celeridade processual, o reforço da disponibilização de assessores para as magistraturas. Neste contexto, a presente proposta de lei, procede às alterações legislativas necessárias à Lei de Organização do Sistema Judiciário e ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que habilitam a posterior regulamentação da matéria em diploma próprio que se encontra em elaboração. Em particular, destaca-se a criação de um capítulo na Lei de Organização do Sistema Judiciário relativo a estes profissionais, integrado no título relativo às profissões jurídicas, onde se preveem genericamente as suas funções, direitos, deveres e incompatibilidades. Este capítulo é aplicável aos assessores dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por via do artigo 7.º do seu estatuto, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
Em diploma próprio a aprovar, serão definidos os termos da criação de gabinetes de assessores para coadjuvar os juízes e os magistrados do Ministério Público dos tribunais de comarca e da Relação, bem como dos tribunais administrativos de círculo, tributários e centrais administrativos, o seu modo de funcionamento e o regime aplicável aos assessores.
Encontra-se, ainda, em curso um projeto legislativo para melhoria dos mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, em linha com as orientações constantes do relatório independente preparado em cumprimento do disposto no artigo 7.º da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março. Por via destas alterações, promove-se a transparência na escolha e atribuição de processos aos magistrados, implementando-se a regra da aleatoriedade, através de nova distribuição, enquanto critério único atendível.
Assim, agregam-se na presente proposta de lei as necessárias alterações à Lei de Organização do Sistema Judiciário e ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Por fim, aproveita-se, ainda, para se promover a harmonização dos regimes ora alterados com outros vigentes no nosso ordenamento jurídico, bem como a sua adaptação à realidade hoje existente, e ainda a aproximação da jurisdição administrativa e fiscal à jurisdição comum.
Neste contexto, importa proceder à alteração da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais, ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário e à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, na sua redação atual, que aprova o Estatuto do Ministério Público.
Atenta a matéria, em sede de procedimento legislativo na Assembleia da República, deverá ser promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
À décima oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais;
À décima quarta alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual;
À décima terceira alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário;
À segunda alteração à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Estatuto do Ministério Público.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de julho
Os artigos 40.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
Possuir:
Licenciatura em Direito de cinco anos ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal;
Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, seguida de conclusão, com aproveitamento, da parte curricular dos cursos de mestrado ou de doutoramento em área do Direito obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico e parte escolar equivalentes reconhecidos em Portugal;
Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal, acompanhado de experiência profissional na área forense, ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das funções de magistrado, de duração efetiva não inferior a cinco anos.
[…];
[…].
Artigo 51.º
[…]
[…].
São concorrentes necessários os juízes desembargadores dos tribunais da Relação que se encontrem no terço superior da lista de antiguidade à data da abertura do concurso e não renunciem à promoção.
[…].
Os requerimentos, com os documentos que os devem instruir, são apresentados no prazo de vinte dias, contados da data da publicação do aviso a que se refere o n.º 1, considerando-se a não apresentação de requerimento pelos concorrentes necessários uma renúncia à promoção.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 52.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
As vagas a preencher nas secções referidas no n.º 1 do artigo 47.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, são fixadas pelo Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
[Anterior n.º 7].
[Anterior n.º 8].
O preenchimento das vagas é efetuado pela ordem de graduação do concurso, devendo os concorrentes graduados, notificados para o efeito, indicar, entre as vagas disponíveis, em qual das secções referidas no n.º 1 do artigo 47.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, pretendem ser nomeados, ou requerer o diferimento da sua nomeação para uma subsequente fixação de vagas a preencher.»
Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro
Os artigos 18.º, 35.º, 43.º, 52.º, 56.º-A, 67.º, 69.º, 82.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[…]
A distribuição de processos aos juízes adjuntos é realizada nos termos previstos no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual.
[Revogado].
Artigo 35.º
[…]
[…].
[…].
[…].
Quando numa subsecção não seja possível garantir o número de juízes exigido para o exame do processo e para a decisão da causa, são chamados a intervir, através de distribuição, os juízes de outra subsecção.
[…].
Artigo 43.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
Durante o período em que exerce funções, o presidente do tribunal frequenta, obrigatoriamente, curso de formação específico, o qual inclui, designadamente, as seguintes áreas de competências:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
O curso de formação é ministrado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com a eventual colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 56.º-A
Assessores
O Supremo Tribunal Administrativo dispõe de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, nos termos definidos na lei.
Podem ser criados gabinetes de assessores para coadjuvar os juízes e os magistrados do Ministério Público dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários e dos tribunais centrais administrativos, na dependência orgânica do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Procuradoria-Geral da República, respetivamente, nos termos a definir em diploma próprio.
[Revogado].
[…].
[…].
[…].
Artigo 67.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
O número de juízes conselheiros providos nos termos da alínea d) do precedente n.º 1 não pode exceder um quinto do quadro legal.
Artigo 69.º
[…]
[…].
[…].
[…]:
[…];
[…]:
Dois magistrados membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com categoria não inferior à de juiz desembargador, para além do membro referido na alínea a), caso o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo se faça substituir;
[…];
[…].
[…].
[…].
O concurso tem a validade de dois anos, prorrogável até seis meses.
Artigo 82.º
Inspeção e processos disciplinares
[…].
[…].
O quadro de inspetores judiciais e secretários de inspeção é fixado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
O provimento do lugar de inspetor é feito por nomeação e em comissão de serviço, por três anos, renovável, de entre juízes conselheiros ou de entre juízes desembargadores com antiguidade não inferior a cinco anos.
[…].
[…].
[…].
[…].
Quando deva proceder-se a processo disciplinar a juízes de primeira instância ou a juiz dos tribunais centrais administrativos, pode ser designado um juiz do Supremo Tribunal Administrativo especificamente para esse efeito.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto
Os artigos 10.º, 34.º, 49.º, 56.º, 67.º, 70.º, 73.º, 87.º, 91.º, 95.º, 97.º, 102.º, 104.º, 105.º, 152.º e 184.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
[…]:
[…];
Nos tribunais da Relação pelo procurador-geral regional e por procuradores-gerais-adjuntos, e nos tribunais centrais administrativos por procuradores-gerais-adjuntos;
Nos tribunais de competência territorial alargada, nos juízos centrais e locais e nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários, por procuradores-gerais-adjuntos e por procuradores da República.
[…].
[…].
Artigo 34.º
[…]
O Supremo Tribunal de Justiça dispõe de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, nos termos definidos na lei.
Podem ser criados gabinetes de assessores para coadjuvar os juízes e os magistrados do Ministério Público dos tribunais de comarca e dos tribunais da Relação, na dependência orgânica do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, respetivamente, nos termos a definir em diploma próprio.
Artigo 49.º
[…]
[…].
Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas diferentes unidades de cada uma das secções referidas no artigo 47.º, tomando em conta a especialização nas matérias referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 54.º e a conveniência do serviço.
[…].
[…].
Artigo 56.º
[…]
[…].
[Revogado].
Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e a decisão da causa, são chamados a intervir, através de distribuição, os juízes de outra secção da mesma especialidade.
[…].
Artigo 67.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
As causas relativas às restantes matérias previstas no n.º 4 e não abrangidas pelo número anterior podem, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do respetivo tribunal da Relação, ser sempre distribuídas à mesma secção cível, quando o volume ou complexidade do serviço não justifiquem a criação da respetiva secção.
[Anterior n.º 7].
[Anterior n.º 8].
Artigo 70.º
[…]
[…].
A coordenação da representação do Ministério Público nos tribunais da Relação é assegurada pelo procurador-geral regional, designado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos da lei.
[…].
Artigo 73.º
[…]
[…]:
[…];
Julgar as ações propostas contra juízes de direito e juízes militares de primeira instância e procuradores da República, por causa das suas funções;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
Artigo 87.º
[…]
[…].
[…].
Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais de um tribunal, juízo, secção ou departamento da mesma comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do magistrado do Ministério Público coordenador de comarca.
Artigo 91.º
[…]
[…].
As propostas a que se refere o número anterior são apresentadas até 31 de janeiro do próprio ano, respetivamente ao Conselho Superior da Magistratura e ao Procurador-Geral da República, para homologação até 28 de fevereiro do mesmo ano.
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 95.º
[…]
Quando no mesmo tribunal ou juízo exerçam funções mais de cinco juízes ou quando se revelar necessário por razões de serviço devidamente fundamentadas, o presidente do tribunal, ouvidos os juízes, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação de um magistrado judicial coordenador, para um ou mais juízos, obtida a prévia concordância deste.
[…].
Durante o período em que exerce funções, o magistrado judicial coordenador pode frequentar o curso referido no artigo 97.º, em termos a determinar pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 97.º
[…]
Durante o período em que exerce funções, o presidente do tribunal frequenta, obrigatoriamente, curso de formação específico.
Artigo 102.º
[…]
Durante o período em que exerce funções, o magistrado do Ministério Público coordenador frequenta, obrigatoriamente, curso de formação específico.
Artigo 104.º
[…]
[…].
O administrador judiciário, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação genérica do juiz presidente do tribunal, salvo:
Nos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento do Ministério Público, caso em que atua sob orientação genérica do magistrado do Ministério Público coordenador;
No exercício de competências delegadas pelos órgãos próprios do Ministério da Justiça, caso em que atua apenas sob a sua direção.
O administrador judiciário é nomeado em comissão de serviço, pelo período de três anos, conjuntamente pelo juiz presidente do tribunal e pelo magistrado do Ministério Público coordenador, escolhido de entre uma lista de candidatos aptos elaborada pelo Ministério da Justiça, resultante de procedimento de seleção conduzido pelo mesmo.
Caso não seja possível a nomeação conjunta prevista no número anterior, o administrador judiciário é nomeado pelo juiz presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público, de entre a referida lista de candidatos aptos.
Os requisitos para candidatura no procedimento previsto no n.º 3 são fixados no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Artigo 105.º
[…]
A comissão de serviço do administrador judiciário pode ser renovada por igual período, por decisão conjunta do juiz presidente da comarca e do magistrado do Ministério Público coordenador, ponderando o exercício dos poderes cometidos e os resultados obtidos na comarca e obtida a concordância do serviço competente do Ministério da Justiça.
Caso não seja possível a renovação por decisão conjunta nos termos previstos no número anterior, é nomeado um novo administrador judiciário nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 152.º
[…]
Quando o movimento de inquéritos penais o justifique, podem ser criados departamentos de investigação e ação penal nas comarcas, observando-se o disposto no Estatuto do Ministério Público.
Artigo 184.º
[…]
[…].
[…].
[…].
Caso excecionalmente exista necessidade de colocar procurador da República em funções de representação nas secções ou tribunais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o mesmo aufere, enquanto aí se mantiver em funções, pelo índice 220 da escala indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto do Ministério Público.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto
Os artigos 84.º, 146.º, 147.º, 159.º e 162.º da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 84.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
Os coordenadores setoriais podem frequentar o curso de formação referido no artigo 102.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Artigo 146.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
Possuir:
Licenciatura em Direito de cinco anos ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal;
Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, seguida de conclusão, com aproveitamento, da parte curricular dos cursos de mestrado ou de doutoramento em área do Direito obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico e parte escolar equivalentes reconhecidos em Portugal;
Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal, acompanhado de experiência profissional na área forense, ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das funções de magistrado, de duração efetiva não inferior a cinco anos.
[…];
[…].
Artigo 147.º
[…]
Os cursos e estágios de formação decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do diploma que organiza este Centro, salvo o disposto no artigo 102.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário.
Artigo 159.º
[…]
[…].
[…].
O diretor de DIAP pode frequentar o curso de formação referido no artigo 102.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Artigo 162.º
[…]
[…].
[…].
Durante o período em que exerce funções, o magistrado do Ministério Público coordenador frequenta, obrigatoriamente, curso de formação específico.»
Artigo 6.º
Aditamento à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto
São aditados os artigos 21.º-A e 21.º-B à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A
Funções do assessor
Os assessores coadjuvam os magistrados judiciais e do Ministério Público, prestando assessoria ou consultadoria técnica, em conformidade com o seu conteúdo funcional e na dependência funcional do respetivo magistrado.
Artigo 21.º-B
Direitos, deveres e incompatibilidades
Os assessores gozam dos direitos gerais previstos para os trabalhadores que exercem funções públicas e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades para estes previstos.
Os assessores gozam ainda dos direitos e deveres previstos em diploma próprio e estão sujeitos ao regime de impedimentos estabelecido na lei do processo civil para os juízes, com as necessárias adaptações.»
Artigo 7.º
Alteração sistemática à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto
É aditado o capítulo V ao título II «Profissões Judiciárias» da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, com a designação «Assessores», que integra os artigos 21.º-A e 21.º-B.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
O n.º 2 do artigo 18.º, o n.º 5 do artigo 56.º e o n.º 3 do artigo 56.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual;
A alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º e o artigo 35.º e o n.º 2 do artigo 56.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
Produzem efeitos na data em que entrar em vigor o diploma que altera os mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais:
O artigo 56.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na redação conferida pela presente lei;
Os artigos 18.º e 35.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na redação conferida pela presente lei;
A revogação do n.º 2 do artigo 56.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual e do n.º 2 do artigo 18.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de fevereiro de 2025
O Primeiro-Ministro
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
A Ministra da justiça
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Admissão — Nota de Admissibilidade — 27/02/2025
Assembleia da República, 26 de fevereiro de 2025
O Assessor Parlamentar,
Ricardo Saúde Fernandes
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 52/XVI/1.ª
Proponente/s: | Governo (GOV)
Título: | «Altera os estatutos dos Magistrados Judiciais, do Ministério Público e dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como a Lei da Organização do Sistema Judiciário»
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º CRP e n.º 3 do artigo 120.º RAR)? | Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º CRP)? | Não
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimente da Assembleia da República. A proposta de lei vem acompanhada do projeto de decreto-lei autorizado. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimente da Assembleia da República. A proposta de lei vem acompanhada do projeto de decreto-lei autorizado.
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