Projeto de Lei n.º 572/XVI/1ª
Altera o regime jurídico das instituições de Ensino Superior, procedendo à quarta
alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
Exposição de motivos
A Lei n.º 62/2007, de 08 de fevereiro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições
de Ensino Superior, doravante designado RJIES, representou um marco importante no
enquadramento jurídico do Ensino Superior e na consolidação da investigação em
Portugal.
O RJIES data do ano de 2007. No seu último artigo, previa-se que o diploma fosse alvo de
uma revisão durante o ano de 2013, cinco anos após a sua entrada em vigor. Estamos em
2025 e só agora, 18 anos após a promulgação , é que a lei está a ser revista. Este é um
trabalho que radica a sua razão de ser num imperativo de ordem legal.
De facto, neste longo intervalo temporal, os problemas do Ensino Superior em Portugal
não pararam de se agravar. Volvidas quase duas décadas sob a aprovação do diploma, é
incontornável reconhecer que o enquadramento social, demográfico, epistemológico e
científico do sistema Universitário e Politécnico já não é mais o mesmo. Assim sendo, e
porque a realidade é por natureza e definição, volúvel e mutável, torna -se fundamental
contribuir para que a revisão em curso do RJIES, sirva de âncora a um sistema de Ensino
Superior que queremos ver adaptado aos novos desafios que lhe são colocados, pois só
assim poderá continuar a servir a sociedade e a economia do país.
Defendemos, por is so, uma lei mais simples e clara, assente em grandes princípios e
enunciados epistemológicos , que estejam conceptualmente bem definidos , porque só
assim conseguiremos assegurar que o propósito maior do RJIES – garantir a autonomia
das instituições na sua gestão e governo, fica juridicamente bem definido e solidamente
consagrado.
Nesse sentido, não podemos deixar de assinalar a profunda estupefação do Grupo
Parlamentar do CHEGA, para com a Proposta de Lei nº 49/XVI/1ª, apresentada pelo
Governo para rever o d iploma, na qual o executivo alterou deliberadamente a
conceptualização de «Ensino» por «Educação», adulterando a lógica inerente ao sistema
de Ensino Superior – que assenta na transmissão de conhecimentos e competências;
numa clara cedência ideológica à es querda política, que não encontra paralelo recente
na política portuguesa.
Para o CHEGA, é muito clar a a distinção que fazemos entre «Educação», que é uma
competência primordial da Família, fundada na garantia do Amor e do afeto; de «Ensino»,
que é uma competência primordial do Estado, fundada na garantia do Conhecimento,
que deve constituir pressuposto e dever fundamental dos que ambicionam consolidar a
liberdade individual e a democracia, a dignidade e a prosperidade da vida social, em
qualquer caso su stentadas na qualidade da formação humana, escolar, académica e
cívica de cada indivíduo.
Ora, a concretização coletiva dos pressupostos acima referidos, impõe que o ensino e,
acima de tudo, a educação das novas gerações não possa ser ideologicamente
programada por nenhum Governo. A não observância desse princípio , conforme está
expresso na Proposta de Lei do Governo, coloca em causa os fundamentos do projeto
civilizacional que professamos, sustentado na inalienável autonomia que a Sociedade
deve preservar na relação com o poder tutelar do Estado.
Por isso, o Grupo Parlamentar do CHEGA, ancorado no propósito há muito expresso de
reformar o sistema de Ensino Superior Português, apresenta a presente proposta de
revisão de alguns dos principais artigos do RJIES, de modo a imprimir -lhe uma feição de
sustentabilidade e de eficiência, de previsibilidade e de autonomia, de transparência e de
responsabilidade. São, por conseguinte, quatro, os princípios estratégicos que norteiam
a nossa proposta.
Em primeiro lugar, assumimos que o RJIES tem de se tornar um modelo cívico de
simplificação burocrática. Assim, para se transformar num documento legal enquadrador
mais eficaz, que re sponda ao âmago das reivindicações dos agentes do setor, a revisão
do RJIES deve pressupor que o espírito da lei é o de conceder autonomia e impulsionar o
dinamismo inerente às instituições da Ciência e Ensino Superior. Tal significa um esforço
crítico que nos propomos fazer, no sentido de expurgar da lei tudo o que impeça a
concretização deste seu propósito maior.
Num tempo em que o combate à burocracia deve ser uma aposta estratégica nacional
em nome do reforço da autonomia das instituições, da transparência e eficiência , não
será viável reformar o setor sem que o mesmo se torne num modelo de excelência
nacional de autonomia institucional antiburocrática. Pela sua centralidade nas
sociedades do conhecimento, será a partir das instituições da Ciência e de Ensino
Superior que depois poderemos consumar o desígnio de reformar a administração
pública, a economia e as demais instituições no seu conjunto.
Em segundo lugar, acreditamos que o RJIES deve respeitar o tempo próprio da ciência.
De facto, em conjunto com a erosão da confiança dos agentes do setor neste diploma, a
evidência não nos deve fixar nas responsabilidades da Assembleia da República ou no
desinteresse dos sucessivos Governos em reverem o RJIES, que são inegáveis, mas antes
nas razões substantivas que conduziram a tal situação: o facto de o tempo da política ser
de uma natureza – imediato e instável; enquanto o tempo da ciência é de uma natureza
profundamente distinta – o da tranquilidade e da estabilidade do tempo longo. Em rigor,
as instituições do setor necessitam de elevada previsibilidade na sua gestão.
Em Portugal, pelo menos desde o ano de 2012, tornou-se irrefutável que o tempo próprio
da classe política colonizou, subjugou e desprezou o tempo próprio das comunidades
científicas e académicas. Deste modo, a classe política só poderá dar uma prova de
maturidade, se se revelar capaz de elaborar uma lei estruturante de longo alcance
temporal, sem determinar à partida prazos de revisão. Cumprir este pressuposto impõe
a introdução do princípio do respeito objetivo da classe política pela autonomia da
Ciência e Ensino Superior dando resposta, em simultâneo, à reivindicação consensual dos
agentes do setor, expressa nas diversas audições que tivemos no âmbito do Grupo de
Trabalho criado na Assembleia da República para a revisão deste diploma, pela voz de
dirigentes académicos, docentes, investigadores, estudantes, sindicatos, etc.
Assim, consideramos ser da maior relevância, que o novo RJIES advogue a centralidade
do conhecimento científico como princípio primordial organizador da autonomia e
funcionamento regular das instituições de Ciência e Ensino Superior, conjuntamente com
todas as suas impli câncias, como a proteção da razão e da liberdade académicas face a
condicionantes de natureza política, ideológica, filosófica, económica ou religiosa.
Além disto, acreditamos que deve ser alargada a autonomia de cada instituição na
operacionalização do se u modelo de gestão, matéria na qual as instituições de ensino
superior devem gozar da capacidade plena para se organizarem nos moldes que
considerem ser os melhores para a garantia da prossecução da sua missão e a defesa dos
seus interesses.
Ainda neste âmbito, julgamos que deve ser reforçada a autonomia da gestão financeira
de cada instituição de Ciência e de Ensino Superior pública, uma vez que é quem está
diariamente no terreno que melhor conhece as suas reais necessidades.
Deste modo, podemos associar à autonomia, o indiscutível equilíbrio de receitas e
despesas em ciclos a determinar pela tutela ministerial, bem como vincular à
responsabilidade nos termos da lei , os responsáveis pela gestão financeira de cada
instituição.
Em terceiro lugar, o Grupo Parlamentar do CHEGA acredita que o presente diploma deve
procurar traduzir uma aproximação entre as Universidades e os Politécnicos.
De facto, de entre as mais variadas entidades recebidas em audição no Grupo de Trabalho
de Revisão do RJIES , a Federação Nacional de Professores (FENPROF) foi a única
organização representativa do setor que defendeu o modelo unitário de organização do
Ensino Superior, tendo -se todas as demais pronunciado, ainda que com algumas
diferenças, em defesa de um sistema binário.
Consideramos, por isso, ser este o momento de se traduzir na lei a natureza
intrinsecamente dinâmica das instituições do Ensino Superior, através da sua reinvenção
permanente desde a origem do sistema binário, integra ndo o pressuposto da
aproximação estatutária plena entre Universidades e Politécnicos, por meio da adoção
do conceito de «sistema binário flexível», defendido pelo Conselho Nacional de Educação
(CNE), garantindo às instituições, no âmbito da sua autonomia, o direito de se
posicionarem de acordo com o que entendam ser a melhor defesa dos seus interesses.
Atendendo a que a ciência não é fragmentável e, em simultâneo, que a mesma constitui
a razão de ser de toda e qualquer instituição de Ensino Superior, não se pode omitir que
a ciência vive de interseções disciplinares e interdisciplinares múltiplas que se articulam,
complementam, confrontam, rompem fronteiras, reinventam o conhecimento, e se
inovam. Neste sentido, ainda que a identidade originária de uma parte das instituições
preserve tendências próximas da ciência fundamental ou teórica, como as Universidades,
e outra parte das instituições preserve tendências originárias próximas da ciência
experimental ou empírica, os Politécnicos – a convergência num mesmo e único ideal de
Ciência nunca pode estar em causa e, inclusive, a sua integração deve ser legalmente
permitida e incentivada.
Desse modo, a partir do RJIES, o legislador e a tutela governativa do setor devem passar
a assumir a ilegitimidade da fragmentação abusiva da ciência para escudar discriminações
estatutárias, administrativas, das carreiras profissionais da docência/investigação ou dos
critérios diferenciados de financiamento público apenas por causa de nuns casos haver o
rótulo «Universidade» e noutros o de «Politécnico».
Os critérios de gestão do setor pela tutela governativa e pelas demais agências
regulatórias devem restringir-se ao trabalho substantivo desenvolvido pelas instituições
de Ensino Superior, independentemente da sua designação, Universidades ou
Politécnicos, mas não menos ter em conta o seu impacto na vida das respetivas
comunidades, uma vez que Portugal enfrenta desafios estruturais relevantes de falta de
coesão no desenvolvimento do território nacional. Com efeito, não podemos descurar,
como nas décadas recentes, os Politécnicos dispersos pelos territórios do interior do país
comprovaram ser a rede nacional que melhor contrabalança, com eficácia e qualidade, a
macrocefalia das grandes áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, em muito alimentadas
pelas Universidades.
Por fim, acreditamos que as propostas de alteração que introduzimos com o presente
Projeto de Lei, vão no sentido de assegurar a convergência do nosso sistema de Ensino
Superior com as melhores práticas internacionais no campo da ciência. Assim, assumimos
como o valor do RJIES pode ser diretamente proporcional à sua capacidade de orientar o
setor no sentido de uma maior internacionalização, aproximando as Universidades e
Politécnicos portugueses, com o qu e de melhor e mais inovador existe nos países de
referência mundial no campo da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que
estabelece o regime jurídico das instituições de Ensino Superior, alterada pela Lei n.º
36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto -Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro e pela Lei n.º
16/2023, de 10 de abril.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10º, 11.º, 13.º, 14.º, 19.º, 24.º, 25.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º,44.º,
47º, 48.º, 49.º, 61.º, 75.º, 77.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 92.º, 94.º, 95.º, 102.º,
107.º,109.º, 111.º, 113.º, 114.º, 120.º, 121.º, 122.º, 125.º, 128.º , 129.º, 134.º, 1 44.º,
172.º, 174.º, 182.º, 183.º, 184.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o
regime jurídico das instituições de Ensino Superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14
de junho, pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro e pela Lei n.º 16/2023, de 10
de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - O Ensino Superior organiza-se num sistema binário flexível, composto
pelos subsistemas Universitário e Politécnico, com o objetivo de promover a
diversidade institucional de nível superior, materializando-se na variedade e
na qualidade da oferta formativa, de forma a fomentar o conhecimento e o
desenvolvimento tecnológico, económico, social e cultural do país.
2 – As instituições de Ensino Superior de natureza universitária diferenciam-
se pela valorização nas suas missões da investigação científica de largo
espectro e pela oferta de formações científicasavançadas.
3 – As instituições de Ensino Superior de natureza Politécnica diferenciam-se
pela valorização conhecimento empírico, aplicado no quotidiano , pelas
formações vocacionais e formações técnicas avançadas, e na investigação
orientada profissionalmente, sobretudo para suprir para as necessidades do
mercado de trabalho.
4 – O sistema de Ensino Superior, nos diversos âmbitos da sua oferta
formativa, deve procurar corresponder às exigências de uma procura
crescentemente diversificada, orientada para a resposta às necessidades dos
jovens que terminam a escolaridade obrigatória e dos que procuram cursos
vocacionais e técnicos avançados, bem como a aprendizagem ao longo da
vida.
Artigo 5.º
[…]
1 – O sistema de Ensino Superior integra as seguintes instituições de ensino:
a) As instituições de Ensino Superior Universitário, que compreendem as
Universidades.
b) As instituições de Ensino Politécnico, que compreendem as
Universidades Politécnicas, os Institutos Politécnicos e outras Instituições de
Ensino Politécnico.
2 - As outras instituições de Ensino Superior Universitário, existentes até à
data da presente lei,compartilham do regime das Universidades, incluindo a
autonomia e o governo próprio, com as necessárias adaptações.
3 - As outras instituições de Ensino Superior Politécnico, existentes até à data
da presente lei, compartilham do regime d os Institutos Politécnicos,
incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias adaptações.
Artigo 7.º
[…]
1 - As Universidades Politécnicas, o s Institutos Politécnicos e as demais
instituições de Ensino Politécnico são instituições de alto nível orientadas
para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber, através da
articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e aplicada
profissionalmentee do desenvolvimento experimental, contribuindo para o
desenvolvimento e coesão dos territórios onde se inserem.
2 - […].
Artigo 8.º
[…]
1 - […].
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) O estabelecimento de parcerias estratégicas e protocolos colaborativos
com entidades públicas e privadas, de reconhecido mérito na sociedade civil,
de modo a promover o intercâmbio de experiências e conhecimentos e o
fortalecimento das relações entre a academia e a sociedade.
2 - […];
Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Fica reservada para denominações dos estabelecimentos de Ensino
Superior a utilização dos termos « Universidade», «Universidade
Politécnica», «Faculdade», « Instituto Superior», « Instituto Universitário»,
«Instituto Politécnico», « Escola Superior» e outras expressões que
transmitam a ideia de neles ser ministrado Ensino Superior.
4 - […].
5 – No quadro da sua política de internacionalização e no âmbito da sua
autonomia, as instituições de natureza politécnica, podem também adotar,
do ponto de vista estratégico, a designação em língua inglesa de «Polytechnic
University».
6 – [anterior n.º 5].
Artigo 11.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 – Em conformidade com o disposto nos números anteriores, a autonomia
das instituições, deve ser exercida de forma a assegurar a auto-
responsabilidade administrativa, a transparência e a eficáci a na gestão ,
através de mecanismos robustos de prestação de contas à sociedade, bem
como de sistemas internos e externos de auditoria e avaliação, em
conformidade com os princípios da boa governação.
Artigo 13.º
[…]
1 - As Universidades, as Universidades Politécnicas e os Institutos
Politécnicos podem compreender unidades orgânicas autónomas, com
órgãos e pessoal próprios, designadamente:
a) […];
b) […];
c) […].
2 – […];
3 - […];
4 - […].
5 – As escolas de Universidades Politécnicas ou de Institutos Politécnicos
designam-se Escolas Superiores ou Institutos Superiores, podendo adotar
outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respetiva
instituição.
6 – As Escolas Superiores ou os Institutos Superiores de Universidades
Politécnicas podem assumir a natureza universitária para todos os efeitos
legais, desde que cumpram o s requisitos exigidos para a sua criação e
funcionamento e salvaguardandoque a cobertura territorial e acessibilidade
da rede se mantêm inalteradas.
7 – O disposto no número anterior é fixado pelo Governo, após parecer
obrigatório das entidades com atribuições na área da acreditação ou
avaliação do Ensino Superior e da investigação científica.
Artigo 14.º
[…]
1- [...].
2 - Podem ser criadas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de
unidades orgânicas, associadas a Universidades, unidades orgânicas de
Universidades e outras instituições de Ensino Universitário, Universidades
Politécnicas, Institutos Politécnicos, unidades orgânicas de Universidades
Politécnicas e de Institutos Politécnicos, e outras instituições de Ensino
Politécnico.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 19.º
[…]
1 - As instituições de Ensino Superior têm o direito e o dever de participar,
isoladamente ou através das suas organizações representativas, na
formulação das políticas regionais, nacionais e europeias pronunciando-se
sobre os projetos legislativos que lhes digam diretamente respeito.
2 - As organizações representativas das instituições de Ensino Superior são
ouvidas sobre:
a) Iniciativas legislativas , nacionais ou europeias, em matéria de ensino
superior e investigação científica.
b) […].
3 – […].
Artigo 24.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Apoiar os estudantes que desenvolvam projetos de inovação e
empreendedorismo, bem como start -ups vocacionadas para a inovação
tecnológica.
e) Fomentar o investimento nos programas de apoio aos estudantes que
desenvolvam atividades de investigação em I&D.
2 - […].
3 - […].
Artigo 25.º
[…]
1 - Em cada instituição de Ensino Superior existe, nos termos fixados pelos
seus estatutos, um Gabinete de Provedoria de apoio aos Estudantes , cuja
ação se desenvolve em articulação com as associações de estudantes e com
os órgãos e serviços da instituição, designadamente com os Conselhos
Pedagógicos, bem como com as suas unidades orgânicas.
2 – O Gabinete de Provedoria é composto por figuras de reconhecido mérito,
integridade e independência na instituição e terá como função a análise das
queixas dos estudantes, a articulação com a comunidade académica e a
prestação de contas do trabalho realizado.
3 - A eleição dos elementos do Gabinete de Provedoria, bem como a definição
do número dos seus membros e osprocedimentos inerentes ao ato eleitoral,
realiza-se nos termos instituídos nos estatutos de cada instituição de Ensino
Superior, no âmbito da sua autonomia, sempre com a participação efetiva
dos estudantes.
4 - A atividade do Provedor e do seu Gabinete deve ser objeto de
regulamento próprio, a realizar através de despacho do membro do Governo
responsável pelo Ensino Superior.
Artigo 38.º
[…]
1 - A entrada em funcionamento de uma Universidade, de uma Universidade
Politécnica, ou de um Instituto Politécnico realiza-se, em regra, em regime
de instalação.
2 - […]:
3 - [...]:
4 - [...].
5 - [Revogado].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...]:
9 – As Universidades Politécnicas que resultem da conversão de Institutos
Politécnicos não ficam sujeitas a regime de instalação.
Artigo 40.º
Requisitos gerais dos estabelecimentos de Ensino Superior
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Dispor de um corpo docente e de investigadores próprio, adequado em
número e em qualificação à natureza do estabelecimento e aos graus que
está habilitado a conferir.
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […].
Artigo 41.º
[…]
1 - […]
2 – É da competência do ministério da tutela, através dos serviços que
asseguram a implementação das políticas públicas de Ensino Superior e a sua
regulação, verificar a adequação das instalações das instituições de ensino
superior à sua atividade.
Artigo 42.º
[…]
1 - […]:
a) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […];
b) Dispor de um corpo docente e de investigadoresque satisfaça o disposto
no capítulo III do presente título;
c) […];
d) […];
e) […];.
[…];
Artigo 44.º
[…]
[…]:
a) [Revogada];
b) Estar autorizados a ministrar ciclos de estudos de licenciatura e de
mestrado, em áreas científicas e técnicas compatíveis com a missão própria
do ensino politécnico.
c) […];
d) […];
e) […].
Artigo 47º
[…]
Corpo docente e de investigadoresdas instituições de ensino
universitário
1 - O corpo docente e de investigadores das instituições de Ensino
Universitário devem satisfazer os seguintes requisitos:
2- […]
Artigo 48.º
[…]
1 - […];
2 – […].
3 – Os especialistas são contratados na figura de professor convidado, sem
exclusividade, garantindo que mantêm um vínculo ativo e efetivo entre o
ensino e a aplicação prático-profissional.
Artigo 49.º
Corpo docente e de investigadoresdas instituições de Ensino Politécnico
1 - O corpo docente e de investigadores das instituições de Ensino Politécnico
deve preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados em lei
especial, de modo a refletir a especificidade do subsistema, na sua ligação
intrínseca à prática profissional e à coesão territorial dos espaços onde se
inserem.
a) […];
b) […];
c) No conjunto dos docentes e investigadores em equivalente a tempo
integral (ETI) que desenvolvam atividade docente, a qualquer título, na
instituição, pelo menos 50% devem ser doutores em regime de tempo
integral e, para além destes, pelo menos 35% devem ser detentores do título
de especialista, os quais poderão igualmente ser detentores do grau de
doutor.
2 - A maioria dos docentes detentores do título de especialista deve
desenvolver uma atividade profissional na área em que foi atribuído o título,
garantindo-se deste modo a existência deuma ligação ativa entre o ensino e
a aplicação profissional, entre a teoria e a prática, entre a formação que é
ministrada e as necessidades do mercado de trabalho.
3 - […]:
a) […];
b) […].
Artigo 61.º
[…]
1 - […];
2 - […]:
a) […];
b) […].
3 - A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir
graus académicos carece de acreditação pela Agência de Avaliação e
Acreditação do Ensino Superior (A3ES) ou por agências de acreditação
nacionais de Estados Membros da União Europeia que desenvolvam
atividade de avaliação dentro dos princípios adotados pelo sistema europeu
de garantia de qualidade do Ensino Superior e de subsequente registo junto
do ministério da tutela.
4 – A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir o
diploma europeu carece de acreditação nos termos definidos na legislação
aplicável.
5 - [Anterior número 4]
6 - [Anterior número 5]
7 - [Anterior número 6]
Artigo 75.º
[…]
1 - [...].
2 - […]:
a) Pelo regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, no caso de trabalhadores com vínculo de emprego público;
b) Pelo Código do Trabalho, no caso do pessoal com vínculo de direito
privado;
c) […].
3 – No caso do pessoal com vínculo de emprego público, as sanções têm os
efeitos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
4 - [...]:
a) [...];
b) [...] .
5 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
6 - [...]
Artigo 77.º
Órgãos de governo das Universidades e das Universidades Politécnicas
1 – O governo das Universidades e das Universidades Politécnicas é exercido
pelos seguintes órgãos:
a) […];
b) […];
c) […].
2 - […].
3 - Além dos órgãos previstos nos números anteriores, os estatutos podem
prever a existência de outros órgãos, de natureza consultiva , cuja
constituição, competências e forma de funcionamento pode ser definida no
âmbito da autonomia de cada instituição.
Artigo 81.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) Representantes do pessoal técnico e administrativo;
d) [Anterior alínea c)].
3 - […]:
a) […];
b) Devem constituir , pelo menos , 40% da totalidade dos membros do
Conselho Geral.
4 - […]:
a) […];
b) Devem representar , pelo menos , 15% da totalidade dos membros do
Conselho Geral.
5 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2:
a) São eleitos pelo conjunto do pessoal técnico e administrativo;
b) Devem representar , pelo menos , 5% da totalidade dos membros do
Conselho Geral.
6 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:
a) São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) a c) do
n.º 2, por maioria absoluta, nos termos dos estatutos, com base em
propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles
membros;
b) Devem representar , no mínimo , 20% da totalidade dos membros do
Conselho Geral.
7- Na escolha dos membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 nas instituições
de Ensino Superior Politécnicas, deve ser tido em consideração que estas são
especialmente vocacionadas para a inserção na s atividades profissionais
predominantes nacomunidade territorial respetiva.
8 – [anterior n.º 7 - revogado]
9 – [anterior n.º 8].
10 – [anterior n.º 9].
11 - O resultado dos cálculos a que se referem as alíneas b) dos n. º 3 a 6
quando tiverem parte decimal são arredondados para o inteiro
imediatamente inferior.
12 – Nos termos dos números anteriores, acomposição do Conselho Geral é
estabelecida nos estatutos das respetivas instituições de Ensino Superior, no
âmbito da sua autonomia.
Artigo 82.º
[…]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [Revogado]
e) [...];
f) [...];
g) [...].
2 - [...]:
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 84.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
3 - […].
4 - O Presidente e os restantes membros externos do Conselho Geral têm
direito ao pagamento de senhas de presença e ajudas de custo e de despesas
de transporte pela participação nas reuniões, em montante a fixar pelos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Educação.
Artigo 85.º
[…]
1 - O Reitor da Universidade ou da Universidade Politécnicaou o presidente
do Instituto Politécnico são os órgãos superiores de governo e de
representação externa das respetivas instituições.
2 – […].
Artigo 86.º
[…]
1 – O Reitor ou Presidente é eleito, em nome individual ou como líder de uma
equipa por ele escolhida, por sufrágio direto, nos termos estabelecidos pelos
estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto no
regulamento competente, devendo para o efeito, ser cumpridos critérios de
representatividade dos diferentes corpos, bem como das diferentes unidades
orgânicas, garantindo o envolvimento e participação de toda a comunidade
académica, nomeadamente:
a) Dos docentes e investigadores de carreira da instituição;
b) Dos estudantes da instituição;
c) Do pessoal técnico e administrativo;
d) De antigos estudantes da instituição, desde que existam e tenham direito
a voto ou de membros externos não pertencentes à instituição, cooptados
para o efeito.
2 – Para efeitos de apuramento dos resultados eleitorais são observados os
seguintes requisitos:
a) Os votos dos docentes e investigadores da instituição são ponderados em,
pelo menos, 50% no resultado da eleição;
b) Os votos dos estudantes da instituição são ponderados, pelo menos, em
15% no resultado da eleição;
c) Os votosdo pessoal técnico e administrativo da instituição são ponderados
em, pelo menos, 10% no resultado da eleição;
d) Os votos dos antigos estudantes da instituição ou dos membros externos
não pertencentes à instituição, cooptados para o efeitosão ponderados em,
pelo menos, 10% no resultado da eleição.
3 – Podem ser eleitos reitores ou presidentes de uma instituição de Ensino
Superior, docentes e investigadores de carreira da própria instituição ou de
outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino secundário ou de
investigação.
4 – O disposto na alínea d) do nº1 , acerca da participação d e antigos
estudantes no processo de eleição do Reitor ou Presidente, o mesmo não se
aplica às instituições que não disponham de antigos estudantes, devendo a
respetiva ponderação ser atribuída aos membros externoscooptados para o
efeito, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição , no
âmbito da sua autonomia.
5 – [anterior n.º 2]
6 - [anterior n.º 4] [Revogado].
7 - [anterior n.º 5]
8 - O ministro da tutela só pode recusar a homologação da eleição do reitor
ou do presidente com base em inelegibilidade, em ilegalidade do processo de
eleição ou em violação de regras e princípios gerais do Código do
Procedimento Administrativo , devendo a mesma estar devidamente
fundamentada, com uma especificação clara e objetiva dos motivos e das
disposições legais aplicáveis.
Artigo 92.º
[…]
1 - O reitor ou o presidente dirige e representa a Universidade, a
Universidade Politécnica, ou o Instituto Politécnico, respetivamente,
incumbindo-lhe, designadamente:
a) [...]:
b) [...];
c) [...];
d) Superintender na gestão académica, decidindo, nomeadamente, quanto à
abertura de concursos, à designação e contratação de pessoal a qualquer
título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao
sistema e regulamentos de avaliação docentes e estudantes;
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 94.º
[…]
1 - […].
2 – Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões
do Conselho de Gestão os diretores ou presidentes das unidades orgânicas,
os responsáveis pelos serviços da instituição e representantes dos estudantes
e do pessoal técnico e administrativo.
3 - Os membros do Conselho de Gestão estão sujeitos à obrigação de
apresentação da declaração única de rendimentos, património e
incompatibilidades ao Tribunal Constitucional, nos termos da legislação
aplicável.
Artigo 95.º
[…]
1 – […]
2- No âmbito da gestão de recursos humanos, c ompete ao Conselho de
Gestão, autorizar a consolidação de mobilidades na categoria e intercarreiras
ou categorias, observados os limites fixados no artigo 121.º.
3- Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos, cujo
valor será estritamente ligado aos custos da prestação concreta do ato pelo
qual são devidos.
4- [anterior nº 3]
Artigo 102.º
1 - Nas instituições de Ensino Superior de natureza universitária, o Conselho
Científico é constituído por:
a) […]:
i) Docentes e investigadores de carreira;
ii) […];
b) […].
2 - A maioria dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior é
escolhida de entre docentes e investigadores de carreira.
3 - Nas instituições de Ensino Superior de natureza Politécnica, o Conselho
Científico é constituído por:
a) […]:
i) Docentes e investigadores de carreira;
ii) Equiparados a docente em regime de tempo integral com contrato com a
escola há mais de 10 anos nessa categoria;
iii) […];
iv) […];
b) […].
4 - […]:
a) Docentes e investigadores de carreira;
b) […].
5 - Os estatutos podem estabelecer a possibilidade de o Conselho Científico
ser também integrado por membros convidados, de entre docentes ou
investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida
competência no âmbito da missão da instituição.
6 - O Conselho Científico é composto por um máximo de 25 membros.
7 - […].
8 - Os estatutos dispõem sobre a presidência do Conselho Científico,
podendo optar pela sua atribuição ao diretor ou presidente da unidade
orgânica.
Artigo 107.º
[…]
1 - O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão
das instituições de Ensino Superior públicas e das suas unidades orgânicas
é fixado por decreto -lei, ouvidos os organismos representativos das
instituições, em conformidade com os respetivos estatutos.
2 - Na ausência de regulamentação específica, aplicam -se, com as devidas
adaptações, as regras gerais da função pública em matéria de remunerações,
suplementos e despesas de representação, sem prejuízo do disposto nos
estatutos das instituições.
3 - Os titulares dos órgãos de governo e de gestão podem beneficiar de
suplementos remuneratórios, incluindo subsídio de representação e ajudas
de custo, cujos montantes e critérios de atribuição são alvo de
regulamentação própria pelo ministério da tutela, garantindo equidade para
todas as instituições de Ensino Superior públicas.
Artigo 109.º
[…]
1 – […].
2 - […].
3 - […]:
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 – [Revogado].
9- A aquisição, onerosa ou gratuita, o arrendamento, a locação financeira, a
cedência de utilização temporária, a cedência de utilização definitiva, bem
como o despejo por ocupação sem título é da competência exclusiva dos
órgãos de governo das instituiçõe s de Ensino Superior públicas, para os
efeitos previstos no Regime Jurídico do Património Imobiliário Público.
10 - O produto da alienação de bens móveis e imóveis que integram o
património próprio das instituições de Ensino Superior públicas, bem como a
receita proveniente de cedência do direito de superfície, da cedência de
utilização definitiva, de arrendamento e de qualquer outra forma de
disposição e administração de património próprio, revertena sua totalidade
para a respetiva instituição, após parecer favorável do Conselho Geral, só
podendo ser aplicado em outros investimentos que passem a integrar o seu
ativo imobilizado e se destinem exclusivamente à construção, reabilitação ou
aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação ou
desenvolvimento ou à construção de residências para estudantes.
11 – [anterior n.º 10].
Artigo 111.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
3 - As instituições de Ensino Superior públicas podem efetuar, desde que
cobertos por receitas próprias,seguros de bens móveis e imóveis e, também,
de doença e de risco dos seus trabalhadores que se desloquem, em serviço,
ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter
transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.
4 – […].
5 - A adoção de medidas legislativas que impliquem diminuição de receita ou
aumento de despesa determina a compensação, em receitas de impostos,
das instituições de Ensino Superior públicas, com vista a garantir um impacto
orçamental neutro dessas medidas.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve reforçar, em
sede de execução orçamental, os orçamentos das instituições de Ensino
Superior públicas na mesma proporção da diminuição de receita ou do
aumento de despesa, face aos pressupostos que determinaram as dotações
iniciais.
7 - Quando as medidas referidas no n.º 5 se prolongarem por mais de um ano
económico, a compensação a efetuar nos termos do número anterior
consolida-se nos orçamentos das instituições, passando a integrar dotações
do Orçamento do Estado, nos anos económicos subsequentes, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
8 - A cessação das medidas legislativas previstas no n.º 5 determina a
cessação das correspondentes compensações.
Artigo 113.º
[…]
1 - […];
2 - As instituições de Ensino Superior públicas estão sujeitas ao Sistema de
Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).
3 - As instituições de Ensino Superior públicas estão sujeitas à regra do
equilíbrio orçamental, nos termos do artigo 27.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, sem prejuízo de poderem ser dispensadas dessa obrigação, nos
termos do n.º 4 do mesmo artigo.
4- O disposto no número anterior não prejudica o disposto no n.º 4 do artigo
6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-lei nº 498/72, de
9 de dezembro, na sua redação atual.
5 - No caso de incumprimento do disposto nº 3, as instituições de Ensino
Superior públicas podem ser penalizadas no exercício orçamental
subsequente, no âmbito da execução orçamental, com a dedução na
transferência do orçamento do estado a q ue teriam direito de um valor
equivalente a 100% do défice registado, sem prejuízo da responsabilidade
financeira associada.
6 – [anterior n.º 5].
7 – [anterior n.º 6].
Artigo 114.º
[…]
1 — […];
2 — […];
3 – […].
4 - As instituições de Ensino Superior públicas podem utilizar os saldos de
gerência de anos anteriores para a realização de despesas em projetos de
investimento, até ao limite percentual fixado na Lei do Orçamento de Estado.
Artigo 120.º
Mapas de pessoal
1 - As instituições de Ensino Superior públicas fixam anualmente os respetivos
mapas de pessoal docente e investigador e pessoal técnico e administrativo,
atendendo às atividades, de natureza permanente ou temporária, a
desenvolver.
2 - Os mapas de pessoal indicam o número de postos de trabalho de que a
instituição de Ensino Superior pública carece para o desenvolvimento das
respetivas atividades, distribuídos pelas diferentes carreiras e categorias.
3 - Os mapas de pessoal, e respetivas alterações, são propostos pe lo reitor
ou presidente, consoante o caso, e aprovados pelo Conselho Geral.
Artigo 121.º
[…]
1 – […]
2 - Não estão sujeitas a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que
se refere o número anterior, a contratação de pessoal para a execução de
projetos, programas e outros serviços no âmbito das missões e atribuições
das instituições de Ensino Superior públicas, desde que os seus encargos
onerem exclusivamente receitas transferidas d a entidade pública
financiadora, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a
esses projetos, programas e outros serviços.
Artigo 122.º
[…]
A duração máxima dos contratos de trabalho em funções públicas a termo
certo para a execução de projetos, nomeadamente os de investigação e
desenvolvimento, é fixada em lei especial.
Artigo 124.º
[…]
[Revogado].
Artigo 125.º
[…]
1 - As instituições de Ensino Superior públicas gerem livremente os seus
recursos humanos, tendo em consideração as suas necessidades e os
princípios de boa gestão e no estrito respeito das suas disponibilidades
orçamentais, não lhes sendo aplicáveis as limitações estabelecidas nos
termos do n.º 1 do artigo 121.º.
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].
3 – [Revogado].
4 – […].
Artigo 128.º
[…]
1 - Cada Universidade, Universidade Politécnica e Instituto Politécnico tem
um serviço vocacionado para assegurar as funções da ação social escolar,
sem prejuízo de eventual partilha, por várias instituições, de um mesmo
serviço ou do estabelecimento de consórcios.
2 – […]:
a) […];
b) […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) É qualificado, por via estatutária, como cargo de direção superior ou de
direção intermédia, aplicando -se subsidiariamente o disposto na Lei n.º
2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
4 - […].
5 - […].
6 - Nas restantes instituições de Ensino Superior públicas, as funções de
ação social escolar podem ser asseguradas através do serviço respetivo de
uma Universidade, Universidade Politécnica o Instituto Politécnico , nos
termos fixados em protocolo estabelecido entre as instituições envolvidas.
Artigo 129.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […]:
a) […];
b) […]
c) […].
8 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 42.ºe 44.º, os consórcios referidos
no n.º 6 podem adotar, respetivamente, a designação de Universidade,
Universidade Politécnica ou de Instituto Politécnico.
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
Artigo 134.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da salvaguarda
do regime de que gozem os trabalhadores com vínculo de emprego público
da instituição de Ensino Superior antes da sua transformação em fundação.
Artigo 144.º
[…]
1 - [...]:
a) Reitor, no caso de se tratar de uma Universidade ou Universidade
Politécnica, ou presidente, no caso de se tratar de um Instituto Politécnico,
designados de entre individualidades que satisfaçam o disposto nos n. º3 e
4 e nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 86.º;
b) [...];
c) Conselho Científico e Conselho Pedagógico, nos termos dos artigos 102.º e
104.º.
2 - [...].
3 - [...].
4 – […].
Artigo 172.º
Alteração aos estatutos
No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, os Conselhos Gerais das
instituições de Ensino Superior aprovam e submetem à homologação do membro
Governo responsável pelo Ensino Superior as propostas de alteração aos estatutos, de
modo a conformá-los com o novo regime legal.
Artigo 174.º
Processos eleitorais em curso e renovação de mandatos
1 – As normas referentes à eleição dos reitores ou presidentes das instituições, bem
como dos diretores ou presidentes das unidades orgânicas, não se aplicam aos processos
eleitorais em curso à data da entrada em vigor da presente lei.
2 – Os reitores ou presidentes das instituições, bem como dos diretores ou presidentes
das unidades orgânicas que estejam a cumprir um segundo mandato à data da entrada
em vigor da presente lei não são elegíveis para novo mandato.
Artigo 183.º
Adequação
1- A adequação aos requisitos a que se referem os Capítulos II e III do Título II da
presente lei, referentes aos estabelecimentos de Ensino Superior e respetivos
corpos docentes e de investigadores, deve ser realizada pelas instituições de
Ensino Superior, públicas e privadas, até ao início do ano letivo subsequente à
entrada em vigor da presente lei, após a qual devem ser objeto de avaliação
externa pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, nos termos
e para os efeitos do regime jurídico de avaliação e acreditação.
2- As normas referentes à contratação de doutorados não prejudicam os
contratos celebrados em momento anterior à entrada em vigor da
presente lei.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das
instituições de Ensino Superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo
Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, os
seguintes artigos: 38.º, n. º5; 44.º, al. a); 81.º, n.º 8; 82.º, n.º 1, al. d); 109.º, n.º 8; 124.º;
125.º, n.º 3; 185.º.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, salvo no que depender da
aprovação dos novos estatutos das instituições de ensino supe rior e da entrada em
funcionamento dos novos órgãos.
Palácio de São Bento, 3 de Março de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto – Gabriel Mithá Ribeiro – Manuela Tender – Maria José Aguiar – José de
Carvalho – Diva Ribeiro – Rita Matias
---
Publicação — DAR II série A — 86-105 — 21/02/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 187
critérios, tais como: existência de cuidador, avaliação comportamental que confirme que se trata de animal
assilvestrado não perigoso, avaliação morfológica para exclusão de fenótipo de raça potencialmente perigosa,
pertença a grupo de cães que se encontra na via pública.
3 – Anualmente, deve ser prevista, em sede de Orçamento do Estado, verba específica para a concretização
de campanha nacional de esterilização de animais de companhia.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro dos Santos Frazão — Cristina Rodrigues — João Paulo Graça — Diva Ribeiro
— Luísa Areosa — Eliseu Neves — Francisco Gomes.
———
PROJETO DE LEI N.º 572/XVI/1.ª
ALTERA AO REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, PROCEDENDO À
QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2007, DE 10 DE SETEMBRO
Exposição de motivos
A Lei n.º 62/2007, de 8 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior,
doravante designado RJIES, representou um marco importante no enquadramento jurídico do ensino superior e
na consolidação da investigação em Portugal.
O RJIES data do ano de 2007. No seu último artigo, previa-se que o diploma fosse alvo de uma revisão
durante o ano de 2013, cinco anos após a sua entrada em vigor. Estamos em 2025 e só agora, 18 anos após a
promulgação, é que a lei está a ser revista. Este é um trabalho, com efeito, que radica a sua razão de ser, antes
de tudo o mais, num imperativo de ordem legal.
De facto, neste longo intervalo temporal, os problemas do ensino superior em Portugal não pararam de se
agravar. Volvidas quase duas décadas da aprovação do diploma, é incontornável reconhecer que o
enquadramento social, demográfico, epistemológico e científico do sistema universitário e politécnico já não é
mais o mesmo. Assim sendo, e porque a realidade é por natureza e definição volúvel e mutável, torna-se
fundamental contribuir para que a revisão em curso do RJIES sirva de âncora a um sistema de ensino superior
que queremos ver adaptado aos novos desafios que lhe são colocados, pois só assim poderá continuar a servir
a sociedade e a economia do País.
Defendemos, por isso, uma lei mais simples e clara, assente em grandes princípios e enunciados
epistemológicos, que estejam conceptualmente bem definidos, porque só assim conseguiremos assegurar que
o propósito maior do RJIES, garantir a autonomia das instituições na sua gestão e governo, fica juridicamente
bem definido e solidamente consagrado.
Nesse sentido, não podemos deixar de assinalar a profunda estupefação do Grupo Parlamentar do Chega
para com a Proposta de Lei n.º 49/XVI/1.ª, apresentada pelo Governo para rever o diploma, na qual o Executivo
alterou deliberadamente a conceptualização de «ensino» para «educação», adulterando a lógica inerente ao
sistema de ensino superior, que assenta na transmissão de conhecimentos e competências, numa clara
cedência ideológica à esquerda política, que não encontra paralelo recente na política portuguesa.
Para o Chega, é muito clara a distinção que fazemos entre «educação», que é uma competência primordial
da família, fundada na garantia do amor e do afeto, e «ensino», que é uma competência primordial do Estado,
---
Publicação — DAR II série A — 6-25 — 03/03/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 192
4 – As reduções da componente letiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início
do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos.
5 – (Revogado.)
6 – […]
7 – (Revogado.)
Artigo 82.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 3, considerando-se ausência de curta duração a que não
for superior a 10 dias letivos na educação pré-escolar, nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino
secundário.
6 – […]
7 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no início do ano letivo de 2025/2026.
Palácio de São Bento, 3 de março de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Manuela Tender — Maria José Aguiar — José Carvalho — Luísa
Areosa.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 151 (2024.12.31) e substituído, a pedido do autor, em 3 de março de
2025.
———
PROJETO DE LEI N.º 572/XVI/1.ª (**)
ALTERA O REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, PROCEDENDO À
QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2007, DE 10 DE SETEMBRO
Exposição de motivos
A Lei n.º 62/2007, de 8 de fevereiro,que estabelece o Regime jurídico das instituições de ensino superior,
doravante designado RJIES, representou um marco importante no enquadramento jurídico do ensino superior
e na consolidação da investigação em Portugal.
O RJIES data do ano de 2007. No seu último artigo, previa-se que o diploma fosse alvo de uma revisão
durante o ano de 2013, cinco anos após a sua entrada em vigor. Estamos em 2025 e só agora, 18 anos após
a promulgação, é que a lei está a ser revista. Este é um trabalho que radica a sua razão de ser num imperativo
de ordem legal.
De facto, neste longo intervalo temporal, os problemas do ensino superior em Portugal não pararam de se
agravar. Volvidas quase duas décadas sobre a aprovação do diploma, é incontornável reconhecer que o
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-18 — 13/03/2025
I SÉRIE — NÚMERO 100
A Sr.ª Isabel Ferreira (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do Partido
Socialista apresentou um projeto de lei que altera o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, um
regime que contribuiu decisivamente para que a democratização do acesso ao ensino superior fosse
acompanhada por um aumento da exigência destas instituições.
Com o objetivo de continuar o reforço da qualidade do ensino superior em Portugal, propomos um conjunto
de alterações com três objetivos fundamentais: primeiro, a valorização do sistema binário e da diversidade das
suas instituições; segundo, o reforço da democraticidade das instituições de ensino superior; e terceiro, o
fortalecimento da sua autonomia institucional.
No que toca ao primeiro objetivo, reafirmamos a importância do sistema binário, mas promovemos uma
atualização e um ajustamento, clarificando as especificidades das missões, características, e diferentes projetos
institucionais, para garantir um sistema coeso e flexível.
Introduzimos requisitos relativos ao número de áreas científicas, aos cursos de doutoramento, mestrado e
licenciatura, às unidades de investigação e à sua carreira, que promovam a existência de instituições de
dimensão e abrangência disciplinar diferenciadas.
Procurámos elevar os padrões institucionais de qualidade, apresentando, com clareza e transparência, todos
os requisitos e critérios exigidos às instituições de ensino superior, para que elas possam delinear estratégias
de prossecução dos seus objetivos.
Burburinho na Sala.
A valorização do subsistema politécnico passou pela criação de unidades de investigação com elevado
reconhecimento e pela aprovação de doutoramentos, o que justifica apenas…
Burburinho na Sala.
O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, desculpe interrompê-la, mas pedia que os Srs. Deputados se pudessem
sentar, para ouvir a Sr.ª Deputada. Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Marina Gonçalves (PS): — Muito bem!
O Sr. BrunoNunes (CH): — Avisaram o PS que isto caiu, ou não?
A Sr.ª Isabel Ferreira (PS): — Muito obrigada, Sr. Presidente.
Como dizia, a valorização do subsistema politécnico passou pela criação de unidades de investigação com
elevado reconhecimento e pela aprovação de doutoramentos, o que justifica apenas uma diferenciação
horizontal entre universidades e universidades politécnicas.
Somos contra qualquer processo de desregulação de fusões entre politécnicos e universidades ou entre
instituições públicas e privadas, o que só irá desorganizar a rede e enfraquecê-la, do ponto de vista territorial.
Protestos do Deputado da IL Rodrigo Saraiva.
Uma desvalorização do sistema binário, por ausência de critérios de qualidade definidos, conduzirá a uma
inevitável extinção, não fruto de uma estratégia clara para a unificação do sistema, mas sim por desregulação
do mesmo.
Temos a responsabilidade de continuar o legado do Partido Socialista, em termos de emprego científico, pelo
reconhecimento da carreira de investigação científica e pela criação de quadros de investigadores, tal como
prevemos no nosso projeto de lei.
O segundo objetivo é o fortalecimento da autonomia institucional das instituições de ensino superior,
aumentando o nível de autonomia de gestão financeira e patrimonial, tal como aconteceu nos últimos Governos
do Partido Socialista, em sede de contrato de legislatura.
Alguns exemplos são as mudanças nas regras de constituição de unidades orgânicas autónomas, na fixação
dos mapas de pessoal e na mobilidade intercarreiras na gestão patrimonial e orçamental.
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Votação na generalidade — DAR I série — 13-13 — 15/03/2025
15 DE MARÇO DE 2025
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 572/XVI/1.ª (CH) — Altera o regime jurídico das
instituições de ensino superior, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Quem vota contra?
Pausa.
O CDS, o PSD, o PCP e o Bloco de Esquerda.
Quem se abstém?
Pausa.
A Iniciativa Liberal, o PAN, o PS e o Livre.
É rejeitado, com os votos contra do PCP, do CDS, do PSD e do Bloco de Esquerda, as abstenções da IL, do
PAN, do PS e do Livre… e a Sr.ª Deputada Andreia Neto pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Andreia Neto (PSD): — Sr. Presidente, era para anunciar uma declaração de voto em relação à
votação deste projeto de lei e dos anteriores relativos ao ensino superior.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado, peço só aos Srs. Deputados que esperem que eu faça a proclamação,
porque senão é difícil.
O Sr. Deputado Pedro Pinto pede a palavra para que efeito?
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, é para fazer uma alteração num sentido de voto, porque houve
um engano no guião. No Projeto de Lei n.º 535/XVI/1.ª, o nosso sentido de voto é contra.
O Sr. Presidente: — No Projeto de Lei n.º 565/XVI/1.ª, é isso?
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Não, Sr. Presidente, no Projeto de Lei n.º 535/XVI/1.ª.
O Sr. Presidente: — É mais atrás ainda.
A Sr.ª Marina Gonçalves (PS): — É para chumbar o nosso!
O Sr. Pedro Pinto (CH): — É na primeira folha do guião.
A Sr.ª Marina Gonçalves (PS): — É o do PS, para chumbar!
O Sr. Presidente: — Vamos por partes. Em relação ao último que foi objeto de votação, que era…
Pausa.
O último votado foi o Projeto de Lei n.º 566/XVI/1.ª, do Livre. Certo?
Pausa.
O último votado foi o Projeto de Lei n.º 572/XVI/1.ª, do Chega.
O facto de estarem a pedir logo, sem eu ter proclamado o resultado, dá depois origem a isto.
Antes de atender ao Sr. Deputado Pedro Pinto, vou anunciar o resultado da votação, na generalidade, do
Projeto de Lei n.º 572/XVI/1.ª (CH) — Altera o regime jurídico das instituições de ensino superior, procedendo à
quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que foi o último a ser objeto de votação.
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