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Grupo Parlamentar
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 751/XVI/1ª
SIMPLIFICAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO SOCIAL DE
MOBILIDADE ATRIBUÍDO A RESIDENTES NAS REGIÕES
AUTÓNOMAS
As regiões consideradas ultraperiféricas, como são as Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, necessitam de particular atenção para que se garanta o seu
devido desenvolvimento económico, bem como o bem-estar das suas populações. O
próprio Tratado da União Europeia reconhece a sua situação excecional e possibilita
auxílios públicos compatíveis com esses objetivos.
Um dos principais eixos de intervenção é a garantia do direito à mobilidade. Assim,
os serviços aéreos regulares entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira, e entre estas, foram objeto de imposição de obrigações de serviço
público. O objetivo foi salvaguardar o interesse dos seus residentes, dos estudantes
nestas regiões que frequentam estabelecimentos de ensino noutras regiões, ou o
caso contrário de residentes doutras regiões que frequentem estabelecimentos de
ensino nestas.
Com os objetivos de coesão social e territorial, o Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de
março, e o Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, revisto pela Lei n.º 105/2019,
vieram criar e regulamentar o subsídio social de mobilidade, respetivamente para
os residentes na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira.
Visaram compensar alguns dos custos da insularidade dos residentes nestas regiões
autónomas.
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O procedimento estabelecido assenta no reembolso aos beneficiários. Este modelo,
para além de implicar que os beneficiários adiantem o pagamento das viagens,
sujeita-os a um processo muito burocrático com a apresentação de uma panóplia de
documentos que comprovem o seu direito para cada viagem. O pagamento é feito
através de uma entidade prestadora do serviço de pagamentos, que no caso é uma
entidade privada.
Ainda que se perceba a instituição do princípio do reembolso pela necessidade de
comprovar a realização efetiva da viagem, o mesmo objetivo pode ser atingido de
forma menos custosa. Pode permitir-se a dedução direta do valor do subsídio ao
bilhete emitido pela transportadora aérea, sendo esta reembolsada posteriormente
pela Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante a apresentação dos documentos
comprovativos da sua elegibilidade. Esta medida seria acompanhada de limites
máximos de bilhetes elegíveis de modo que as companhias aéreas ou seus agentes
não tenham por essa via uma fonte de receita sem limite máximo suportada pelo
Estado.
Desta forma se permite uma maior simplificação da atribuição do subsídio social de
mobilidade e um maior controlo da sua eventual utilização fraudulenta, aliviando
ainda o peso que o sistema de reembolsos representa para os seus beneficiários.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda, propõe que a Assembleia da República recomende
ao Governo que:
1 – Altere o regime do subsídio social de mobilidade, garantindo que o beneficiário
paga, no ato da compra, nas viagens entre a Região Autónoma dos Açores e o
continente, os máximos de 134,00 euros tratando-se de residentes e equiparados e
de 99,00 euros tratando-se de estudantes, e, nas viagens entre a Região Autónoma
dos Açores e a Região Autónoma da Madeira, os máximos de 119,00 euros, tratando-
se de residentes e equiparados, e de 89,00 euros, tratando-se de estudantes.
2 – Assegure que o pagamento do subsídio social de mobilidade é feito pela
Autoridade Tributária e Aduaneira às transportadoras aéreas, mediante
comprovação pelas mesmas dos requisitos para a sua atribuição e da realização da
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viagem.
3 – Preveja que, sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários,
as transportadoras aéreas e os seus agentes são responsáveis pela verificação da
documentação comprovativa da elegibilidade do beneficiário, não lhe sendo devido
pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos com base em documentação
incompleta, incorreta ou falsa.
4 – Defina que compete à IGF fiscalizar o cumprimento por parte das companhias
aéreas e dos seus agentes, nomeadamente as operações económicas, financeiras e
fiscais praticadas no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade
Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025
Os Deputados do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo; Marisa Matias;
Isabel Pires; Joana Mortágua; Mariana Mortágua
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Publicação — DAR II série A — 136-137 — 21/02/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 187
4. Garanta o reforço da equipa do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, para apoio à
elaboração, submissão e avaliação de candidaturas à campanha de apoio à esterilização de cães e gatos de
companhia, de forma a dar uma resposta atempada e célere às candidaturas;
5. Aprove e implemente a Estratégia Nacional para os Animais Errantes, elaborada pelo Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, IP, em 2023;
6. Proceda à atualização dos diferentes planos de emergência de proteção civil, tendo em conta os
resultados do primeiro Censo Nacional dos Animais Errantes 2023;
7. Dote a entidade governamental competente para que, em parceria com instituições públicas de ensino
superior, inicie os trabalhos com vista à realização do segundo Censo Nacional dos Animais Errantes, de forma
a apresentar o relatório final no terceiro trimestre de 2025.
Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 751/XVI/1.ª
SIMPLIFICAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE ATRIBUÍDO A
RESIDENTES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS
As regiões consideradas ultraperiféricas, como são as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
necessitam de particular atenção para que se garanta o seu devido desenvolvimento económico, bem como o
bem-estar das suas populações. O próprio Tratado da União Europeia reconhece a sua situação excecional e
possibilita auxílios públicos compatíveis com esses objetivos.
Um dos principais eixos de intervenção é a garantia do direito à mobilidade. Assim, os serviços aéreos
regulares entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e entre estas, foram objeto de
imposição de obrigações de serviço público. O objetivo foi salvaguardar o interesse dos seus residentes, dos
estudantes nestas regiões que frequentam estabelecimentos de ensino noutras regiões, ou o caso contrário de
residentes doutras regiões que frequentem estabelecimentos de ensino nestas.
Com os objetivos de coesão social e territorial, o Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, e o Decreto-Lei
n.º 134/2015, de 24 de julho, revisto pela Lei n.º 105/2019, vieram criar e regulamentar o subsídio social de
mobilidade, respetivamente para os residentes na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da
Madeira. Visaram compensar alguns dos custos da insularidade dos residentes nestas regiões autónomas.
O procedimento estabelecido assenta no reembolso aos beneficiários. Este modelo, para além de implicar
que os beneficiários adiantem o pagamento das viagens, sujeita-os a um processo muito burocrático com a
apresentação de uma panóplia de documentos que comprovem o seu direito para cada viagem. O pagamento
é feito através de uma entidade prestadora do serviço de pagamentos, que no caso é uma entidade privada.
Ainda que se perceba a instituição do princípio do reembolso pela necessidade de comprovar a realização
efetiva da viagem, o mesmo objetivo pode ser atingido de forma menos custosa. Pode permitir-se a dedução
direta do valor do subsídio ao bilhete emitido pela transportadora aérea, sendo esta reembolsada posteriormente
pela Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante a apresentação dos documentos comprovativos da sua
elegibilidade. Esta medida seria acompanhada de limites máximos de bilhetes elegíveis de modo que as
companhias aéreas ou seus agentes não tenham por essa via uma fonte de receita sem limite máximo suportada
pelo Estado.
Desta forma se permite uma maior simplificação da atribuição do subsídio social de mobilidade e um maior
controlo da sua eventual utilização fraudulenta, aliviando ainda o peso que o sistema de reembolsos representa
para os seus beneficiários.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de