PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 49/XVI/1.ª
Exposição de Motivos
A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico das
instituições de ensino superior (RJIES), definindo um novo modelo de governação do
sistema de ensino superior e ciência em Portugal.
Não obstante as alterações pontuais introduzidas pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo
Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, a
concretização do disposto no artigo 185.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, nos termos
do qual a aplicação do regime nela estabelecido deveria ser objeto de avaliação cinco anos
após a data da sua entrada em vigor, apenas viria a ter lugar volvidos 16 anos, contados desde
a mesma data.
Neste sentido, e por via do Despacho n.º 764/2023, publicado em Diário da República , 2.ª
série, n.º 11, de 16 de janeiro, foi constituída uma comissão independente com o objetivo de
proceder a essa avaliação, determinando-se que as conclusões da referida comissão fossem
apresentadas ao Governo até dezembro de 2023, bem como de promover a realização de
debates públicos considerados adequados, devendo, ainda, considerar os estudos e as análises
já efetuadas por entidades públicas e privadas sobre a matéria.
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No âmbito da consulta pública encetada, a promoção do debate e a recolha de informações
contaram com a realização de diversos tipos de atividades, entre as quais conferências
internacionais, audições de entidades relevantes na área do ensino superior, a elaboração de
estudos e de um inquérito, as quais foram dedicadas a matérias como a estrutura do sistema
de ensino superior, a autonomia e a gestão das instituições de ensino superior, os requisitos
dessas instituições, a organização e o governo das referidas instituições, os graus e os
diplomas, o pessoal docente e a ligação entre o ensino superior e a investigação científica,
bem como as instituições de natureza fundacional.
Dos referidos contributos resultou a elaboração do Relatório da Comissão Independente de
Avaliação do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, que, não obstante se
cingir à reprodução da diversidade de opiniões expressadas, permitiu uma reflexão
pluridimensional do regime.
Cabe, assim, ao XXIV Governo Constitucional, em concretização do seu programa,
apresentar uma proposta de alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação
atual.
Concomitantemente, e de modo a assegurar a coerência do regime aplicável, são propostas
alterações circunscritas à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do
Sistema Educativo, à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do
financiamento do ensino superior, e à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime
jurídico da avaliação do ensino superior, todas na sua redação atual.
No que especificamente se refere ao ensino politécnico, a presente proposta de lei assenta
nas modificações introduzidas pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, a qual, alterando a Lei n.º
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46/86, de 14 de outubro, e a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, no sentido da valorização
do ensino politécnico, consagrou a possibilidade das instituições de ensino politécnico
conferirem o grau de doutor e introduziu a categoria das universidades politécnicas. No
entanto, a definição dos requisitos para a criação e o funcionamento de um estabelecimento
de ensino como universidade politécnica encontra-se dependente da revisão da Lei n.º
62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, como determina o artigo 65.º-A da Lei n.º
46/86, de 14 de outubro.
Assim, com a presente proposta de lei procede-se à alteração ao RJIES com vista a
estabelecer os requisitos para a criação ou a conversão de um estabelecimento de ensino
como universidade politécnica. Neste sentido, os requisitos propostos para a criação de
universidades politécnicas assentam na possibilidade de as instituições politécnicas reunirem
as condições necessárias para conferirem o grau de doutor.
Com a presente proposta de lei, reforça-se, ainda, a autonomia das instituições para
diversificarem a sua oferta formativa, bem como a capacidade de as instituições de ensino
politécnico definirem e implementarem estratégias alinhadas com os desafios regionais,
nacionais e europeus e um ensino mais flexível e adaptável às mudanças tecnológicas e às
necessidades do mercado de trabalho. As alterações ora gizadas contribuirão, assim, para
uma maior diversidade da oferta formativa, para mais concorrência e inovação no sistema de
educação superior português e para um impacto acrescido na transformação das regiões e da
economia nacional.
Para além da criação de um regime próprio da nova figura jurídica da Universidade
Politécnica, bem como de ajustamentos terminológicos e da atualização de referências legais,
é desenvolvido o normativo aplicável aos consórcios entre instituições de ensino superior e
ao provedor do estudante, de forma a torná-lo mais completo.
Por outro lado, e no que se refere ao âmbito da autonomia das instituições de ensino superior
públicas, verifica-se que na vigência do RJIES o mesmo tem registado avanços e recuos, em
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consequência do contexto económico-financeiro do país, bem como da densificação das
normas emitidas por outras áreas governativas, o que, na prática, resulta muitas vezes em
constrangimentos ao cabal cumprimento da sua missão. Assim, considera-se este o momento
para dissociar e autonomizar a vida das instituições de ensino superior públicas dos ciclos
políticos nacionais, permitindo-lhes projetar e concretizar estratégias de médio e de longo
prazo, garantindo por consequência o aprofundamento da estabilidade e da previsibilidade
orçamental.
Nestes termos, a presente proposta de lei vem reforçar a autonomia das instituições de ensino
superior públicas em vários domínios: ( i) desde logo, no âmbito orçamental, estabelecendo
as compensações necessárias das medidas legislativas que impactem no orçamento das
instituições de ensino superior, reduzindo a receita e ou aumentando a despesa; ( ii) em
segundo lugar, na vertente financeira, transferindo para os seus órgãos próprios decisões de
gestão corrente até agora dependentes de intervenção governamental; (iii) em terceiro lugar,
na esfera patrimonial, com vista ora a resolver definitivamente o problema do registo do
património das instituições, ora a devolver aos órgãos de governo institucionais as decisões
patrimoniais; e ( iv) em quarto lugar, no âmbito da gestão, adaptando um conjunto de
disposições legais que limitava injustificadamente a capacidade e a agilidade destas
instituições.
Por fim, o XXIV Governo Constitucional propõe um novo sistema de eleição do reitor e do
presidente das instituições de ensino superior, que, em prol da representatividade, é aberto à
respetiva comunidade, no seu todo, incluindo, ainda que de modo ponderado, docentes,
investigadores, alunos, antigos alunos e pessoal técnico e administrativo.
A presente proposta de lei apresentada pelo Governo foi submetido a audição e recolheu
contributos das entidades com atribuições e interesse na matéria do ensino superior, entre as
quais, o Conselho Nacional de Educação, o Conselho Coordenador do Ensino Superior, o
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Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos
Institutos Superiores Politécnicos, o Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação,
a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a Associação Portuguesa do
Ensino Superior Privado, os provedores dos estudantes, as federações académicas, as
associações de estudantes, o Fórum de Graduados Portugueses no Estrangeiro e as estruturas
sindicais.
Ponderados os contributos das entidades e das individualidades ouvidas, a proposta de lei
que ora se submete à Assembleia da República ultrapassa obstáculos que injustificadamente
têm impedido a sinergia entre os subsistemas público e privado, e universitário e politécnico,
potencia a autonomia das instituições de ensino superior e reforça os mecanismos de
controlo interno, promovendo o escrutínio, a transparência e a participação da comunidade
académica, na construção de um sistema de ensino superior representativo e de referência.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Capítulo I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À quinta alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.ºs
115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, 85/2009, de 27 de agosto,
e 16/2023, de 10 de abril, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo;
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b) À sexta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que
estabelece as bases do financiamento do ensino superior;
c) À segunda alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, alterada pela Lei n.º
94/2019, de 4 de setembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do ensino
superior; e
d) À quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º
36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela
Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, que estabelece o regime jurídico das instituições
de ensino superior.
Capítulo II
Alterações legislativas
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro
Os artigos 11.º, 17.º e 34.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 - A educação superior compreende a educação universitária e a educação
politécnica.
2 - São objetivos da educação superior:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
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e) […;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […].
3 - A educação superior organiza-se num sistema binário, articulando esforços
e competências de unidades de educação superior e investigação,
predominando:
a) Nas instituições de educação superior de natureza universitária, a oferta
de formações científicas;
b) Nas instituições de educação superior de natureza politécnica, a oferta
de formações vocacionais e de formações técnicas avançadas.
4 - [ Revogado].
Artigo 17.º
[…]
1 - A educação superior realiza-se em universidades, em universidades
politécnicas e em institutos politécnicos.
2 - A educação politécnica realiza-se em escolas superiores especializadas nos
domínios da tecnologia, das artes e da educação, entre outros.
3 - As universidades podem ser constituídas por escolas, institutos ou
faculdades diferenciados e ou por departamentos ou outras unidades,
podendo ainda integrar escolas superiores da educação politécnica.
4 - As escolas superiores da educação politécnica podem ser associadas em
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unidades mais amplas, com designações várias, segundo critérios de
interesse regional e ou de natureza das escolas.
Artigo 34.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A formação dos educadores de infância e dos professores dos 1.º, 2.º e 3.º
ciclos do ensino básico realiza-se em escolas superiores de educação e em
outros estabelecimentos de educação superior universitária e politécnica.
4 - […].
5 - A formação dos professores do ensino secundário realiza-se em
estabelecimentos de educação superior universitária e politécnica.
6 - […].
7 - […].»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
O artigo 22.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 22.º
[…]
1 - […].
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2 - [ Revogado].
3 - As bolsas referidas no n.º 1 são concedidas anualmente e suportadas na
íntegra pelo Estado a fundo perdido.
4 - […].»
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
É aditado o artigo 16.º-A à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, com a
seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Bolsas de estudo de mérito
As instituições de educação superior podem atribuir bolsas de estudo de mérito
a estudantes com aproveitamento escolar excecional.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto
O artigo 11.º da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 - […].
2 - A avaliação externa que serve de base aos processos de acreditação é
realizada pela Agência de Avaliação e Acreditação da Educação Superior,
adiante designada agência, ou por agências de acreditação nacionais de
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Estados-Membro da União Europeia, que desenvolvam atividade de
avaliação dentro dos princípios adotados pelo sistema europeu de garantia
da qualidade do ensino superior.»
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º,
21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º,
39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º,
59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 70.º, 71.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 80.º,
81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 88.º, 92.º, 94.º, 95.º, 97.º, 100.º, 102.º, 103.º, 106.º, 107.º, 108.º,
109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º,
125.º, 126.º, 128.º, 129.º, 130.º, 132.º, 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º,
142,º, 143.º, 144.º, 145.º, 146.º, 147.º, 148.º, 149.º, 150.º, 151.º, 153.º, 154.º, 155.º, 156.º, 157.º,
158.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 170.º, 171.º, 178.º, 179.º, 180.º e 182.º da Lei n.º
62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico das instituições de educação
superior, regulando, designadamente, a sua constituição, as suas atribuições
e a sua organização, o seu funcionamento e a competência dos seus órgãos
e, ainda, a tutela e a fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no
quadro da sua autonomia.
2 - O disposto na presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos de
educação superior, ressalvado o disposto nos artigos 179.º e 180.º.
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3 - São objeto de lei especial, a aprovar no quadro dos princípios fundamentais
da presente lei, a educação artística e a educação a distância.
Artigo 2.º
Missão da educação superior
1 - A educação superior tem como objetivo a qualificação de alto nível dos
cidadãos, a produção e a difusão do conhecimento, bem como a formação
cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro
de referência internacional.
2 - Cabe às instituições de educação superior:
a) Promover a procura do conhecimento como um fim em si mesmo, no
respeito pela liberdade de pensamento e pelo juízo crítico;
b) Promover a investigação aplicada, visando contribuir para a construção
de uma sociedade que tenha o saber, a criatividade e a inovação como
pilares de crescimento, de desenvolvimento sustentável, de
solidariedade e de bem-estar;
c) Estimular a formação intelectual e profissional dos seus estudantes;
d) Valorizar a atividade dos seus docentes, investigadores, trabalhadores,
estudantes e antigos estudantes e assegurar as condições para que todos
os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso à educação
superior e à aprendizagem ao longo da vida;
e) Definir prioridades estratégicas em articulação com agendas nacionais
e internacionais de sustentabilidade, ciência e inovação;
f) Promover a mobilidade efetiva de docentes, investigadores, estudantes
e diplomados, designadamente, a nível nacional, europeu e
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internacional;
g) Participar ativamente na construção dos espaços europeus de educação
superior, de investigação e de inovação;
h) Participar, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em
atividades de ligação à sociedade, assim como de valorização
económica do conhecimento científico;
i) Contribuir para a compreensão pública das humanidades, das artes, da
ciência e da tecnologia, promovendo e organizando ações de apoio à
difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, e
disponibilizando os recursos necessários a esses fins;
j) Promover o desenvolvimento das regiões em que se inserem,
contribuindo para a resolução de desafios sociais a nível regional,
nacional, europeu e mundial.
3 - [ Revogado].
4 - [ Revogado].
5 - [ Revogado].
Artigo 3.º
Natureza binária do sistema de educação superior
1 - A educação superior organiza-se num sistema binário, nos termos previstos
nos artigos seguintes, articulando esforços e competências de unidades de
educação superior e investigação, predominando:
a) Nas instituições de educação superior de natureza universitária, a oferta
de formações científicas;
b) Nas instituições de educação superior de natureza politécnica, a oferta
de formações vocacionais e de formações técnicas avançadas.
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2 - O sistema de educação superior, no âmbito da oferta formativa, deve
corresponder às exigências de uma procura crescentemente diversificada de
educação superior orientada para a resposta às necessidades dos que
terminam a educação secundária, dos que procuram cursos vocacionais e
técnicos avançados, bem como aprendizagem ao longo da vida.
Artigo 4.º
Educação superior pública e privada
1 - O sistema de educação superior compreende:
a) A educação superior pública, composta pelas instituições pertencentes
ao Estado e pelas fundações por ele instituídas nos termos da presente
lei;
b) A educação superior privada, composta pelas instituições pertencentes
a entidades particulares e cooperativas.
2 - Nos termos da Constituição, incumbe ao Estado a criação de uma rede de
instituições de educação superior públicas que satisfaça as necessidades do
país.
3 - É garantido o direito de criação de estabelecimentos de educação superior
privados, nos termos da Constituição e da presente lei.
4 - Não é permitido o funcionamento de instituições de educação superior ou
de ciclos de estudos conferentes de grau em regime de franquia.
Artigo 5.º
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Instituições de educação superior
1 - As instituições de educação superior integram:
a) As instituições de educação superior universitária, que compreendem
as universidades;
b) As instituições de educação superior politécnica, que compreendem as
universidades politécnicas e os institutos politécnicos.
2 - As outras instituições de educação universitária existentes à data da
aprovação da presente lei compartilham do regime das universidades,
incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias adaptações.
3 - As outras instituições de educação politécnica existentes à data da
aprovação da presente lei compartilham do regime dos institutos
politécnicos, incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias
adaptações.
4 - As instituições de educação superior conferem os graus de licenciado,
mestre e doutor, nos termos da lei.
Artigo 8.º
Atribuições das instituições de educação superior
1 - São atribuições das instituições de educação superior:
a) […];
b) A criação de um ambiente educativo apropriado às suas finalidades,
designadamente, através de práticas de investigação científica em todos
os ciclos de estudos conferentes de grau;
c) A realização de atividades de investigação, designadamente, com o
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apoio e em articulação com outras entidades que integram o sistema
nacional de ciência e inovação, com a Administração Pública, com o
setor social e com empresas privadas;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação
internacional e para a aproximação entre os povos, com especial
destaque para os Estados e territórios de língua oficial portuguesa e os
países europeus;
i) A contribuição para o desenvolvimento de um espaço europeu de
educação superior e de investigação científica;
j) [Anterior alínea i)].
2 - Às instituições de educação superior compete, ainda, nos termos da lei, a
concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações
académicos.
Artigo 9.º
[…]
1 - As instituições de educação superior públicas são pessoas coletivas de
direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações
públicas com regime de direito privado, nos termos previstos no capítulo
VI do título III.
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2 - Em tudo o que não contrariar a presente lei e demais leis especiais, e
ressalvado o disposto no capítulo VI do título III, as instituições de
educação superior públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais
pessoas coletivas de direito público de natureza administrativa,
designadamente à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que
vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com as
disposições da presente lei.
3 - As entidades instituidoras de estabelecimentos de educação superior
privados são pessoas coletivas de direito privado, não tendo os
estabelecimentos personalidade jurídica própria.
4 - As instituições de educação superior privadas regem-se pelo direito privado
em tudo o que não for contrariado pela presente lei ou por outra legislação
aplicável, sem prejuízo da sua sujeição aos princípios da imparcialidade e da
justiça nas relações das instituições com os docentes, investigadores e
estudantes, especialmente no que respeita aos procedimentos de progressão
na carreira dos primeiros e dos segundos, bem como de acesso, ingresso e
avaliação dos terceiros.
5 - […]:
a) O acesso à educação superior;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
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h) O financiamento das instituições de educação superior públicas pelo
Orçamento do Estado, bem como o modo de fixação das propinas de
frequência das mesmas instituições;
i) […];
j) O regime e carreiras do pessoal docente e de investigação das
instituições privadas;
k) [Anterior alínea l)];
l) Os organismos oficiais de representação das instituições de educação
superior públicas.
6 - […].
7 - Sem prejuízo das normas legais e estatutárias e dos demais regulamentos a
que estão sujeitas, as instituições de educação superior podem definir
códigos de boas práticas em matéria pedagógica e de boa governação e
gestão, desempenho e planeamento estratégico.
8 - As instituições de educação superior devem aprovar códigos de boa conduta
para a prevenção e combate ao assédio.
Artigo 10.º
[…]
1 - As instituições de educação superior devem ter denominação própria e
característica, em língua portuguesa, que é sempre obrigatória, que as
identifique de forma inequívoca, sem prejuízo da utilização em conjunto de
uma designação em língua inglesa, podendo ainda adotar versões da mesma
denominação noutras línguas.
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2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os institutos politécnicos
podem adotar a designação em língua inglesa de « Polytechnic University», no
quadro da sua política e estratégia de internacionalização.
3 - A denominação de uma instituição de educação superior não pode
confundir-se com a de outra instituição de educação superior, pública ou
privada, ou originar equívoco sobre a natureza da educação ou da
instituição.
4 - Fica reservada para denominações dos estabelecimentos de educação
superior a utilização dos termos «universidade», «faculdade», «instituto superior»,
«universidade politécnica», «instituto politécnico», «escola superior», «consórcio de
educação superior», «consórcio universitário», «consórcio de educação politécnica» e
outras expressões que transmitam a ideia de neles ser ministrada educação
superior.
5 - A denominação de cada instituição de educação superior só pode ser
utilizada depois de registada junto do ministério da tutela.
6 - O registo inicial da denominação é feito no âmbito do processo de criação
ou de reconhecimento de interesse público.
7 - O registo de alterações à denominação é requerido ao membro do Governo
responsável pela área da educação superior, considerando-se a pretensão
tacitamente deferida e o registo como efetuado para todos os efeitos legais
se aquele requerimento não for objeto de decisão no prazo de 60 dias após
a sua receção.
8 - O despacho de registo das alterações à denominação é objeto de publicação
em Diário da República pelo serviço com atribuições na área da educação
superior que assegura a implementação das políticas públicas de educação
superior e a sua regulação.
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9 - [ Anterior n.º 5].
Artigo 11.º
Autonomia das instituições de educação superior
1 - As instituições de educação superior públicas gozam de autonomia
estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira,
patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à
sua natureza.
2 - […].
3 - Face à respetiva entidade instituidora e face ao Estado, os estabelecimentos
de educação superior privados gozam de autonomia pedagógica, científica
e cultural.
4 - Cada instituição de educação superior tem estatutos próprios que, no
respeito pela lei, enunciam a sua missão, os seus objetivos pedagógicos e
científicos, concretizam a sua autonomia e definem a sua estrutura orgânica.
5 - A autonomia das instituições de educação superior não preclude a tutela ou
a fiscalização governamental, conforme se trate de instituições públicas ou
privadas, nem a acreditação e a avaliação externa, nos termos da lei.
Artigo 12.º
[…]
1 - No âmbito da educação superior, é assegurada a diversidade de organização
institucional.
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2 - No quadro da sua autonomia, e nos termos da lei, as instituições de
educação superior organizam-se livremente e da forma que considerem
mais adequada à concretização da sua missão, bem como à especificidade
do contexto em que se inserem.
Artigo 13.º
[…]
1 - As universidades, universidades politécnicas e institutos politécnicos podem
compreender unidades orgânicas autónomas, com órgãos e pessoal
próprios, designadamente:
a) Unidades de educação superior ou de educação superior e investigação;
b) […];
c) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - As escolas de universidades politécnicas e de institutos politécnicos
designam-se escolas superiores ou institutos superiores, podendo adotar
outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respetiva
instituição.
6 - As escolas superiores ou os institutos superiores de universidades
politécnicas podem assumir a natureza universitária para todos os efeitos
legais, mediante proposta do respetivo conselho geral, adotada por maioria
de dois terços dos membros em efetividade de funções, desde que reúnam
os requisitos exigidos para a criação e o funcionamento de um
estabelecimento de educação superior de natureza universitária.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 - O disposto no número anterior é fixado por decreto-lei, após parecer
obrigatório do serviço com atribuições na área da educação superior que
assegura a implementação das políticas públicas de educação superior e a
sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas
áreas da educação superior e da investigação científica.
8 - Quando tal se justifique, nos termos a fixar por decreto-lei, precedido de
parecer favorável do Conselho Coordenador da Educação Superior, os
institutos politécnicos, através das suas escolas, podem, fundamentada e
excecionalmente, integrar-se em universidades, mantendo a natureza
politécnica para todos os demais efeitos, incluindo o estatuto da carreira
docente.
9 - As universidades, as universidades politécnicas e os institutos politécnicos
podem criar unidades orgânicas fora da sua sede, nos termos dos estatutos,
as quais ficam sujeitas ao disposto nesta lei, devendo, quando se trate de
escolas, preencher os requisitos respetivos, designadamente em matéria de
acreditação e registo de cursos, de instalações e equipamentos e de pessoal
docente e investigador.
Artigo 14.º
[…]
1 - […].
2 - Podem ser criadas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de
unidades orgânicas, associadas a universidades, unidades orgânicas de
universidades e outras instituições de educação universitária, universidades
politécnicas, institutos politécnicos, unidades orgânicas de universidades
politécnicas e de institutos politécnicos, e outras instituições de educação
politécnica.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Podem ainda ser criadas instituições de investigação comuns a várias
instituições de educação superior universitárias e ou politécnicas, ou suas
unidades orgânicas.
4 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação às instituições de
investigação científica e desenvolvimento tecnológico criadas no âmbito de
instituições de educação superior da legislação que regula a atividade
daquelas, designadamente em matéria de organização, de autonomia e de
responsabilidade científicas próprias.
Artigo 15.º
[…]
1 - As instituições de educação superior públicas, por si ou por intermédio das
suas unidades orgânicas, podem, nos termos da lei e dos seus estatutos,
designadamente através de receitas próprias, criar, por si ou em conjunto
com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar
no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações,
associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-las no estrito desempenho
dos seus fins.
2 - No âmbito do número anterior podem, designadamente, criar-se:
a) Sociedades de desenvolvimento de educação superior que associem
recursos próprios das instituições de educação superior, ou unidades
orgânicas destas, e recursos privados;
b) Consórcios entre instituições de educação superior, ou unidades
orgânicas destas, e instituições de investigação e desenvolvimento,
públicas ou privadas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - As instituições de educação superior públicas, bem como as suas unidades
orgânicas autónomas, podem delegar nas entidades referidas nos números
anteriores a execução de certas tarefas, incluindo a realização de cursos não
conferentes de grau académico, mediante protocolo que defina claramente
os termos da delegação, sem prejuízo da sua responsabilidade e
superintendência científica e pedagógica.
Artigo 16.º
[…]
1 - As instituições de educação superior podem livremente estabelecer entre si
ou com outras instituições acordos de associação ou de cooperação para o
incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de
parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos
termos da lei ou de partilha de recursos ou equipamentos, seja com base em
critérios de agregação territorial seja com base em critérios de agregação
sectorial.
2 - Nos termos previstos nos estatutos da respetiva instituição de educação
superior, as unidades orgânicas de uma instituição de educação superior
podem igualmente associar-se com unidades orgânicas de outras instituições
de educação superior para efeitos de coordenação conjunta na prossecução
das suas atividades.
3 - As instituições de educação superior nacionais podem livremente integrar-
se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com
estabelecimentos de educação superior estrangeiros, organizações
científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições,
nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou
multilaterais firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países
de língua oficial portuguesa, para os fins previstos no número anterior.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - […].
Artigo 17.º
Consórcios de educação superior
1 - As instituições de educação superior públicas podem estabelecer entre si e
com instituições públicas ou privadas de investigação científica e
desenvolvimento tecnológico consórcios mediante os quais se obrigam, de
forma articulada, a prosseguir, designadamente, os seguintes objetivos:
a) A concretização de parcerias e projetos comuns;
b) A coordenação conjunta no desenvolvimento das suas atividades;
c) A articulação das suas atividades a nível regional ou internacional;
d) A coordenação da oferta formativa;
e) A gestão coordenada dos recursos humanos;
f) O incentivo à mobilidade de estudantes, de pessoal docente e
investigador e de pessoal técnico e administrativo;
g) A partilha de recursos humanos e materiais, equipamentos e serviços,
inclusivamente no âmbito da ação social escolar;
h) A articulação estratégica e a cooperação institucional entre as
instituições.
2 - [ Revogado].
3 - [ Revogado].
4 - Os consórcios e acordos referidos no n.º 1 não prejudicam a identidade
própria e a autonomia de cada instituição abrangida.
5 - [ Revogado].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - Os consórcios de educação superior podem seguir os termos previstos para
o contrato de consórcio, constantes do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de
julho.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico aplicável a
consórcios que tenham por objetivo a partilha de recursos humanos e
materiais, inclusivamente no âmbito da ação social escolar, é fixado por
decreto-lei.
Artigo 18.º
[…]
1 - As instituições de educação superior podem associar-se ou cooperar entre
si para efeitos de representação institucional ou para a coordenação e
regulação conjuntas de atividades e iniciativas.
2 - A lei cria e regula os organismos de representação oficial e de coordenação
das instituições de educação superior públicas.
3 - Os organismos de representação oficial das instituições de educação
superior públicas asseguram a representação geral bem como, através dos
mecanismos adequados de representação das escolas, a representação por
áreas de formação.
4 - Nos termos previstos nos estatutos da respetiva instituição de educação
superior, as unidades orgânicas de uma instituição de educação superior
podem igualmente associar-se com unidades orgânicas de outras instituições
de educação superior para efeitos de coordenação conjunta na prossecução
das suas atividades.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 19.º
Participação na política da educação e investigação
1 - As instituições de educação superior têm o direito e o dever de participar,
isoladamente ou através das suas organizações representativas, na
formulação das políticas nacionais, pronunciando-se sobre os projetos
legislativos que lhes digam diretamente respeito.
2 - As organizações representativas das instituições de educação superior são
ouvidas sobre:
a) Iniciativas legislativas em matéria de educação superior e investigação
científica;
b) O ordenamento territorial da educação superior.
3 - As instituições de educação superior públicas têm ainda o direito de ser
ouvidas na definição dos critérios de fixação das dotações financeiras a
conceder pelo Estado, bem como sobre os critérios de fixação das propinas
dos ciclos de estudos que atribuem graus académicos.
Artigo 20.º
[…]
1 - Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um
sistema de ação social escolar que favoreça o acesso e frequência da
educação superior e promova o sucesso académico, com discriminação
positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado
aproveitamento escolar, promovendo a igualdade de oportunidades.
2 - A ação social escolar garante que nenhum estudante é excluído do sistema
de educação superior por incapacidade financeira.
3 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - […].
5 - […].
6 - Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a concessão de apoios
a estudantes com necessidades especiais.
7 - O Estado assegura ainda a promoção da concretização de um sistema de
empréstimos aos estudantes, o qual não substitui o sistema de ação social.
8 - As instituições de educação superior devem, no âmbito da sua relação com
os estudantes, contribuir para o seu bem-estar, designadamente, garantindo
a prestação de serviços de saúde mental.
9 - As instituições de educação superior podem ainda assegurar outros apoios
aos estudantes, nomeadamente, atribuir bolsas de mérito a estudantes com
aproveitamento escolar excecional, nos termos de regulamento próprio.
Artigo 21.º
[…]
1 - As instituições de educação superior apoiam o associativismo estudantil,
devendo proporcionar as condições para a afirmação de associações
autónomas, ao abrigo da legislação especial em vigor.
2 - Incumbe igualmente às instituições de educação superior estimular
atividades artísticas, culturais e científicas e promover espaços de
experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências
extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 22.º
[…]
As instituições de educação superior criam as condições necessárias a apoiar os
trabalhadores-estudantes, designadamente através de formas de organização e
frequência da educação adequadas à sua condição, e valorizam as competências
adquiridas no mundo do trabalho.
Artigo 23.º
[…]
1 - As instituições de educação superior estabelecem e apoiam um quadro de
ligação aos seus antigos estudantes e respetivas associações, facilitando e
promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico das
instituições.
2 - Aos antigos estudantes que tenham obtido, há mais de cinco anos, pelo
menos um grau académico numa instituição de educação superior e que nela
não estejam matriculados e inscritos nem detenham relação contratual com
a mesma, é garantido o direito de voto na eleição do reitor ou presidente, a
que se refere o artigo 86.º, dessa instituição de educação superior ou de
instituição de educação superior que lhe tenha sucedido.
3 - O procedimento necessário para o exercício do direito de voto referido no
número anterior é definido no regulamento eleitoral da instituição.
Artigo 24.º
[…]
1 - Incumbe às instituições de educação superior, no âmbito da sua
responsabilidade social:
a) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) […];
c) […];
d) Acompanhar a evolução tecnológica, da sociedade e da economia,
tendo em vista a criação de condições para uma maior empregabilidade
dos diplomados.
2 - […].
3 - […].
Artigo 25.º
[…]
Em cada instituição de educação superior existe um provedor do estudante, cuja
ação se desenvolve em articulação com as unidades orgânicas e os seus conselhos
pedagógicos, com os demais órgãos e serviços da instituição e com as
associações de estudantes.
Artigo 26.º
[…]
1 - Incumbe ao Estado, no domínio da educação superior, desempenhar as
tarefas previstas na Constituição e na lei, designadamente:
a) Criar e manter a rede de instituições de educação superior públicas e
garantir a sua autonomia;
b) Assegurar a liberdade de criação e de funcionamento de
estabelecimentos de educação superior privados;
c) Estimular a abertura à modernização e internacionalização das
instituições de educação superior;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) Garantir o elevado nível pedagógico, científico, tecnológico e cultural
dos estabelecimentos de educação superior;
e) […];
f) Assegurar a participação dos docentes e investigadores e dos
estudantes na gestão dos estabelecimentos de educação superior;
g) Assegurar a divulgação pública da informação relativa aos projetos
educativos, às instituições de educação superior e aos seus ciclos de
estudos;
h) […];
i) Nos termos da lei, financiar as instituições de educação superior
públicas e apoiar as instituições de educação superior privadas;
j) Apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da
qualidade da educação e da investigação.
2 - O Estado incentiva a educação ao longo da vida, de modo a permitir a
aprendizagem permanente, o acesso de todos os cidadãos devidamente
habilitados aos graus mais elevados da educação, da investigação científica
e da criação artística, e a realização académica e profissional dos estudantes.
Artigo 27.º
[…]
1 - […]:
a) Criar, modificar, fundir, cindir e extinguir instituições de educação
superior públicas;
b) Atribuir e revogar o reconhecimento de interesse público aos
estabelecimentos de educação superior privados.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - […]:
a) Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação e
funcionamento dos estabelecimentos de educação superior;
b) Registar a denominação dos estabelecimentos de educação superior;
c) Homologar ou registar, conforme o caso, os estatutos das instituições
de educação superior e suas alterações;
d) Homologar a eleição do reitor ou presidente das instituições de
educação superior públicas;
e) […];
f) Promover a difusão de informação acerca dos estabelecimentos de
educação e seus ciclos de estudos;
g) […].
Artigo 28.º
[…]
1 - O financiamento das instituições de educação superior públicas e o apoio
às instituições de educação superior privadas realiza-se nos termos de lei
especial.
2 - A concessão dos apoios públicos às instituições de educação superior
privadas obedece aos princípios da publicidade, objetividade e não
discriminação, rigor e sustentabilidade.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 29.º
[…]
O ministério da tutela organiza e mantém atualizado um registo oficial de acesso
público, contendo os seguintes dados acerca das instituições de educação
superior e sua atividade:
a) Instituições de educação superior e suas características relevantes;
b) Consórcios de instituições de educação superior;
c) […];
d) […];
e) Resultados da acreditação e avaliação das instituições de educação
superior e dos seus ciclos de estudos;
f) […];
g) […];
h) Base geral dos graduados na educação superior;
i) […].
Artigo 30.º
Obrigações das entidades instituidoras de estabelecimentos de educação superior privados
1 - Compete às entidades instituidoras de estabelecimentos de educação
superior privados:
a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do
estabelecimento de educação, assegurando a sua gestão administrativa,
económica e financeira;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Submeter os estatutos do estabelecimento de educação e as suas
alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;
c) Afetar ao estabelecimento de educação as instalações e o equipamento
adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
d) Dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da
manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao
funcionamento do estabelecimento de educação superior.
e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do órgão de
direção do estabelecimento de educação;
f) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelos
órgãos do estabelecimento de educação;
g) […];
h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos
estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no
estabelecimento de educação, ouvido o órgão de direção deste;
i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do reitor,
presidente ou diretor do estabelecimento de educação, ouvido o
respetivo conselho científico;
j) Contratar o pessoal técnico e administrativo;
l) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer
do conselho científico do estabelecimento de educação e do reitor,
presidente ou diretor;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
m) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos
académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos
à inscrição no estabelecimento de educação, os estudantes nele
admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada
unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações
atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação
ou qualificação final.
2 - As competências próprias das entidades instituidoras devem ser exercidas
sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do
estabelecimento de educação, de acordo com o disposto no ato constitutivo
da entidade instituidora e nos estatutos do estabelecimento.
Artigo 31.º
Instituições de educação superior públicas
1 - As instituições de educação superior públicas são criadas por decreto-lei,
obedecendo aos requisitos previstos nos artigos 39.º a 45.º e após parecer
obrigatório do serviço com atribuições na área da educação superior que
assegura a implementação das políticas públicas de educação superior e a
sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas
áreas da educação superior e da investigação científica.
2 - A criação de instituições de educação superior públicas obedece ao
ordenamento nacional da rede d a educação superior pública e tem em
consideração a sua necessidade e sustentabilidade.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 32.º
Estabelecimentos de educação superior privados
1 - Os estabelecimentos de educação superior privados podem ser criados por
entidades que revistam a forma jurídica de fundação, associação ou
cooperativa constituídas especificamente para esse efeito, bem como por
entidades de natureza cultural e social sem fins lucrativos que incluam a
educação superior entre os seus fins.
2 - Os estabelecimentos de educação superior privados podem igualmente ser
criados por entidades que revistam a forma jurídica de sociedade por quotas
ou de sociedade anónima constituídas especificamente para esse efeito,
desde que:
a) […];
b) […].
3 - O reconhecimento das fundações cujo escopo compreenda a criação de
estabelecimentos de educação superior compete ao ministro da tutela, nos
termos do artigo 188.º do Código Civil.
4 - As entidades instituidoras de estabelecimentos de educação superior
privados devem preencher requisitos apropriados de idoneidade
institucional e de sustentabilidade financeira, oferecendo, obrigatoriamente,
garantias patrimoniais ou seguros julgados suficientes.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 33.º
[…]
1 - As entidades instituidoras de estabelecimentos de educação superior
privados requerem ao ministro da tutela o reconhecimento de interesse
público dos respetivos estabelecimentos, verificados os requisitos
estabelecidos na lei.
2 - O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de educação
superior privado determina a sua integração no sistema de educação
superior, incluindo o poder de atribuição de graus académicos dotados de
valor oficial.
3 - [ …].
4 - O funcionamento de um estabelecimento de educação superior privado só
pode ter lugar após o reconhecimento de interesse público e o registo dos
respetivos estatutos, sob pena de nulidade de todos os atos académicos
praticados.
5 - A manutenção dos pressupostos do reconhecimento de interesse público
deve ser verificada pelo menos uma vez em cada 10 anos, bem como sempre
que existam indícios de não verificação de algum deles.
6 - A não verificação de algum dos pressupostos do reconhecimento de
interesse público de um estabelecimento de educação superior privado
determina a revogação daquele, nos termos desta lei.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 34.º
[…]
1 - A decisão sobre os pedidos de reconhecimento de interesse público de um
estabelecimento de educação superior privado é proferida no prazo máximo
de seis meses após a completa instrução do respetivo processo pela entidade
instituidora, a qual inclui a acreditação dos ciclos de estudos a ministrar
inicialmente, nos termos previstos nos artigos 42.º a 45.º.
2 - O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior não tem o
valor de deferimento.
Artigo 35.º
[…]
1 - O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de educação
é feito por decreto-lei, obedecendo aos requisitos previstos nos artigos 39.º
a 45.º e após parecer obrigatório do serviço com atribuições na área da
educação superior que assegura a implementação das políticas públicas de
educação superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela
acreditação ou avaliação nas áreas da educação superior e da investigação
científica.
2 - […]:
a) […];
b) A denominação e a localização do estabelecimento de educação;
c) A natureza e os objetivos do estabelecimento de educação;
d) […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os
estatutos do estabelecimento de educação, através de portaria do ministro
da tutela.
Artigo 36.º
[…]
1 - O funcionamento de um estabelecimento de educação superior privado sem
o prévio reconhecimento de interesse público nos termos da presente lei
determina:
a) […];
b) […];
c) O indeferimento automático do requerimento de reconhecimento de
interesse público que tenha sido ou venha a ser apresentado nos três
anos seguintes pela mesma entidade instituidora para o mesmo ou
outro estabelecimento de educação.
2 - […].
3 - […].
Artigo 37.º
[…]
1 - A transmissão, a integração e a fusão dos estabelecimentos de educação
superior privados devem ser comunicadas previamente ao ministro da
tutela, podendo o respetivo reconhecimento ser revogado com fundamento
na alteração dos pressupostos e circunstâncias subjacentes à atribuição do
reconhecimento de interesse público.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Os estabelecimentos de educação superior privados podem ser objeto de
transmissão, integração ou fusão em instituições de educação superior
públicas.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, a integração ou a fusão é feita
mediante decreto-lei, ouvidos o conselho geral da instituição de educação
superior pública, a entidade instituidora e os órgãos competentes do
estabelecimento de educação privado.
4 - O decreto-lei de integração ou fusão tem em consideração, com as devidas
adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta
matéria e determina as medidas para salvaguardar:
a) Os direitos dos estudantes;
b) Os direitos do pessoal, nos termos da lei;
c) Os arquivos documentais do estabelecimento de educação;
d) O destino do património da entidade instituidora, no caso das
cooperativas que detenham apenas um estabelecimento de educação
superior cuja transmissão, integração ou fusão determine a dissolução
da cooperativa.
Artigo 38.º
Regime de instalação
1 - A entrada em funcionamento de uma universidade, universidade politécnica
ou instituto politécnico realiza-se, em regra, em regime de instalação.
2 - Nas instituições de educação superior públicas o regime de instalação
caracteriza-se, especialmente, por:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) […];
b) […].
3 - Nas unidades orgânicas de instituições de educação superior públicas, o
regime de instalação caracteriza-se, especialmente, por:
a) […];
b) […].
4 - […].
5 - [ Revogado].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
a) Nas instituições de educação superior públicas, na sequência da
homologação dos respetivos estatutos elaborados nos termos da
presente lei, e da entrada em funcionamento dos órgãos constituídos
nos seus termos;
b) Nas instituições de educação superior privadas, por despacho do
ministro da tutela, proferido na sequência de pedido fundamentado da
respetiva entidade instituidora.
9 - As universidades politécnicas que resultem da conversão de institutos
politécnicos não ficam sujeitas a regime de instalação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 39.º
[…]
A criação e a atividade dos estabelecimentos de educação superior estão sujeitas
ao mesmo conjunto de requisitos essenciais, tanto gerais como específicos, em
função da natureza universitária ou politécnica das instituições,
independentemente de se tratar de estabelecimentos de educação públicos ou
privados.
Artigo 40.º
Requisitos gerais dos estabelecimentos de educação superior
São requisitos gerais para a criação e o funcionamento de um estabelecimento
de educação superior, nos termos previstos nos artigos 31.º e 35.º, os seguintes:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Dispor de um corpo docente próprio, adequado em número e em
qualificação à natureza do estabelecimento e aos graus que está
habilitado a conferir, bem como, no caso das universidades e das
universidades politécnicas, dispor de um corpo de investigadores
próprio adequado em número e qualificação ao cumprimento da
missão de investigação e de transferência de conhecimento de e para a
sociedade e de e para a economia;
e) […];
f) […];
g) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
h) […];
i) […].
Artigo 41.º
[…]
1 - […].
2 - Compete ao ministro da tutela, por intermédio do serviço com atribuições
na área da educação superior que assegura a implementação das políticas
públicas de educação superior e a sua regulação, verificar a adequação das
instalações das instituições de educação superior à sua atividade.
Artigo 42.º
[…]
Sem prejuízo das demais condições fixadas pela lei e doprevisto nos artigos 31.º
e 35.º, são requisitos para a criação e o funcionamento de um estabelecimento
de educação superior como universidade ter as finalidades e a natureza definidas
nos artigos 2.º a 5.º e preencher os seguintes requisitos:
a) Estar autorizados a ministrar ciclos de estudos de licenciatura, de
mestrado e de doutoramento, compatíveis com a missão própria da
educação universitária;
b) Dispor de um corpo docente e de investigadores que satisfaça o
disposto no capítulo seguinte;
c) […];
d) Desenvolver atividades no campo da educação, bem como na criação,
difusão e transmissão da cultura;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e) Desenvolver atividades de investigação e dispor de centros de
investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos, ou neles
participar.
Artigo 44.º
[…]
Sem prejuízo das demais condições fixadas pela lei e do previsto nos artigos 31.º
e 35.º, são requisitos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de
educação como instituto politécnico ter as finalidades e natureza definidas nos
artigos 2.º a 5.º e preencher os seguintes requisitos:
a) [Revogada];
b) Estar autorizados a ministrar ciclos de estudos de licenciatura e
mestrado, em áreas compatíveis com a missão própria da educação
politécnica;
c) Dispor de um corpo docente que satisfaça o disposto no capítulo
seguinte;
d) […];
e) Desenvolver atividades no campo da educação, bem como na criação,
difusão e transmissão da cultura.
Artigo 45.º
Requisitos de outros estabelecimentos de educação superior
1 - Podem funcionar como outros estabelecimentos de educação superior
universitária os estabelecimentos de educação superior que estejam
autorizados a ministrar ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado, em
áreas compatíveis com a missão própria da educação universitária.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Podem funcionar como outros estabelecimentos de educação superior
politécnica os estabelecimentos de educação superior que estejam
autorizados a ministrar ciclos de estudo de licenciatura em áreas compatíveis
com a missão própria da educação politécnica.
3 - Os estabelecimentos de educação superior referidos nos números anteriores
devem observar as demais exigências aplicáveis às universidades ou aos
institutos politécnicos, consoante a sua natureza.
Artigo 46.º
[…]
1 - No final do período de instalação, as instituições de educação superior são
sujeitas a um processo de avaliação, realizado pelo serviço com atribuições
na área da educação superior que assegura a implementação das políticas
públicas de educação superior e a sua regulação, bem como pelas entidades
responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas da educação superior e
da investigação científica, do cumprimento dos requisitos previstos nos
artigos 42.º, 43.º-A e nas alíneas b) a e) do artigo 44.º.
2 - O incumprimento de um ou mais requisitos pode determinar a reconversão
da instituição de educação superior ou o seu encerramento.
Artigo 47.º
Corpo docente e de investigadores das instituições de educação universitária
1 - O corpo docente e de investigadores das instituições de educação
universitária deve preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos
fixados em lei especial.
2 - [ Revogado].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - As unidades orgânicas que não tenham pelo menos 40 % de docentes e
investigadores de carreira licenciados ou doutorados noutra instituição de
educação superior ficam impedidas de contratar, independentemente do
tipo de vínculo, nos três anos subsequentes à obtenção do grau de doutor,
como docentes ou investigadores, doutorados que nela tenham obtido
todos os seus graus.
4 - O disposto no número anterior não se aplica às instituições de educação
superior militar e policial.
Artigo 48.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Os especialistas são contratados mediante convite, nos termos do estatuto
da respetiva carreira docente.
Artigo 49.º
Corpo docente e de investigadores das instituições de educação politécnica
1 - O corpo docente e de investigadores das instituições de educação
politécnica deve preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados
em lei especial.
2 - [ Revogado].
3 - [ Revogado].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - As unidades orgânicas que não tenham pelo menos 40% de docentes e
investigadores de carreira licenciados ou doutorados noutra instituição de
educação superior ficam impedidas de contratar, independentemente do
tipo de vínculo, nos três anos subsequentes à obtenção do grau de doutor,
como docentes ou investigadores, doutorados que nela tenham obtido
todos os seus graus.
5 - O disposto no número anterior não se aplica às instituições de educação
superior militar e policial.
Artigo 50.º
[…]
A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, as instituições de
educação superior devem dispor de um quadro permanente de docentes e
investigadores beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade no
emprego (tenure), com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos das
carreiras docentes e de investigação científica.
Artigo 51.º
[…]
1 - Os docentes das instituições de educação superior públicas em regime de
tempo integral podem, quando autorizados pela respetiva instituição,
acumular funções docentes noutro estabelecimento de educação superior,
até ao limite máximo fixado pelo respetivo estatuto de carreira.
2 - Os docentes dos estabelecimentos de educação superior privados podem,
nos termos fixados no respetivo estatuto de carreira, acumular funções
docentes noutro estabelecimento de educação superior.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - A acumulação de funções docentes em instituições de educação superior
privadas por docentes de outras instituições de educação superior, públicas
ou privadas, carece, para além dos demais condicionalismos legalmente
previstos, de comunicação:
a) Aos órgãos competentes das instituições de educação superior
respetivas, por parte do docente;
b) Ao serviço com atribuições na área da educação superior que assegura
a implementação das políticas públicas de educação superior e a sua
regulação, pelas instituições de educação superior.
4 - As instituições de educação superior públicas e privadas podem celebrar
protocolos de cooperação visando a acumulação de funções docentes nos
termos e com os limites dos números anteriores.
5 - Os docentes em tempo integral numa instituição de educação superior
pública:
a) Não podem exercer funções em órgãos de direção de outra instituição
de educação superior;
b) Podem ser vogais de conselhos científicos ou pedagógicos de outra
instituição de educação superior.
Artigo 52.º
Corpo docente dos estabelecimentos de educação superior privados
1 - Aos docentes da educação superior privada deve ser assegurada, no âmbito
dos estabelecimentos de educação em que prestam serviço, uma carreira
paralela à dos docentes da educação superior pública.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - O pessoal docente dos estabelecimentos de educação superior privados
deve possuir as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício
de funções da categoria respetiva na educação superior pública.
Artigo 54.º
Medidas de racionalização da educação superior pública
1 - O Estado deve promover a racionalização da rede de instituições de
educação superior públicas e da sua oferta formativa.
2 - As medidas de racionalização da rede podem incluir, nomeadamente, a
criação de estabelecimentos de educação superior, a sua fusão, integração,
cisão ou extinção, a alteração do número de novas admissões ou do número
máximo de estudantes e a criação, suspensão ou cessação da ministração de
ciclos de estudos.
Artigo 55.º
Fusão, integração, cisão e extinção de instituições de educação superior públicas
1 - As instituições de educação superior públicas são extintas por decreto-lei,
considerados os resultados da avaliação e ouvidos os órgãos da instituição
em causa, bem como os organismos representativos das instituições de
educação superior públicas e o Conselho Coordenador do Educação
Superior.
2 - Nos mesmos termos podem ser fundidas, integradas ou cindidas
instituições de educação superior públicas.
3 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 56.º
[…]
1 - As entidades instituidoras das instituições de educação superior privadas
podem proceder ao encerramento dos estabelecimentos de educação ou à
cessação da ministração dos ciclos de estudos.
2 - […].
Artigo 57.º
[…]
1 - Os estabelecimentos de educação superior privados podem ser fundidos,
integrados ou transferidos por decisão das respetivas entidades
instituidoras.
2 - A extinção ou dissolução da entidade instituidora implica o encerramento
dos respetivos estabelecimentos de educação e o encerramento dos ciclos
de estudos, salvo se os estabelecimentos forem transferidos para outra
entidade instituidora.
3 - O encerramento de um estabelecimento de educação, na situação referida
no número anterior, é declarado por despacho fundamentado do ministro
da tutela.
4 - […].
Artigo 58.º
[…]
1 - A documentação fundamental de um estabelecimento de educação privado
encerrado fica à guarda da respetiva entidade instituidora, salvo se:
a) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) […].
2 - […].
3 - À entidade a cuja guarda fique entregue a documentação fundamental
incumbe a emissão de quaisquer documentos do estabelecimento de
educação encerrado que vierem a ser requeridos relativamente ao período
de funcionamento.
4 - […].
5 - […].
Artigo 59.º
[…]
1 - A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas de
uma instituição de educação superior é da competência:
a) Do conselho geral, no caso das instituições de educação públicas;
b) Da entidade instituidora, no caso dos estabelecimentos de educação
privados, ouvidos os órgãos do estabelecimento.
2 - A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de escolas de instituições
de educação superior públicas carece de autorização prévia do ministro da
tutela e tem em consideração, com as devidas adaptações, os princípios
fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria.
Artigo 60.º
[…]
A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de subunidades orgânicas de
uma instituição de educação superior é feita nos termos fixados pelos estatutos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 61.º
[…]
1 - As instituições de educação superior gozam do direito de criar ciclos de
estudos que visem conferir graus académicos.
2 - […]:
a) Nas instituições de educação superior públicas, ao reitor ou presidente,
ouvido o conselho científico e o conselho pedagógico;
b) Nas instituições de educação superior privadas, à entidade instituidora,
ouvido o reitor, presidente ou diretor, o conselho científico e o
conselho pedagógico.
3 - A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir graus
académicos carece de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação
da Educação Superior (A3ES) ou por agências de acreditação nacionais de
Estados-Membros da União Europeia que desenvolvam atividade de
avaliação dentro dos princípios adotados pelo sistema europeu de garantia
da qualidade da educação superior e de subsequente registo junto do
ministério da tutela.
4 - A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir o
diploma europeu carece de acreditação nos termos definidos na legislação
aplicável.
5 - O regime de acreditação e de registo dos ciclos de estudos é de aplicação
comum a todas as instituições de educação superior, distinguindo os ciclos
de estudos de licenciatura, mestrado e doutoramento e a natureza
universitária ou politécnica dos mesmos.
6 - [ Anterior n.º 5].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 - [Anterior n.º 6].
Artigo 62.º
[…]
1 - […].
2 - A educação ministrada nos ciclos de estudos não registados não é passível
de reconhecimento ou equivalência para efeito de atribuição de graus de
educação superior.
3 - As instituições de educação superior têm a obrigação de informar
claramente se os ciclos de estudos que ministram conferem ou não grau
académico, indicando, no caso afirmativo, os dados do respetivo registo.
Artigo 63.º
[…]
1 - […].
2 - A revogação da acreditação é efetuada por decisão da A3ES ou de agências
de acreditação nacionais de Estados-Membro da União Europeia que
desenvolvam atividade de avaliação dentro dos princípios adotados pelo
sistema europeu de garantia da qualidade da educação superior.
Artigo 64.º
[…]
1 - O número anual máximo de novas admissões, bem como o número
máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em
cada ano letivo, é fixado anualmente pelas instituições de educação superior,
com a devida antecedência, tendo em consideração os recursos de cada uma,
designadamente quanto a pessoal docente, instalações, equipamentos e
meios financeiros.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - A fixação a que se refere o número anterior está sujeita ao limite máximo
de admissões, que reflete os limites decorrentes dos critérios legais fixados
para o funcionamento dos estabelecimentos de educação e para a
acreditação dos ciclos de estudos, fixados no ato de acreditação ou em
alterações subsequentes.
3 - No que se refere às instituições de educação superior públicas, a fixação a
que se refere o n.º 1 está ainda subordinada às orientações gerais
estabelecidas pelo ministro da tutela, ouvidos os organismos representativos
das instituições, tendo em consideração designadamente a racionalização da
oferta formativa, a política nacional de formação de recursos humanos e os
recursos disponíveis.
4 - As instituições de educação superior comunicam anualmente ao ministro da
tutela os valores que fixarem para os ciclos de estudos de licenciatura e
integrados de mestrado nos termos dos números anteriores, acompanhados
da respetiva fundamentação.
5 - […].
6 - […].
7 - Não é permitida a transferência dos valores fixados nos termos dos
números anteriores entre instituições de educação superior.
Artigo 65.º
[…]
As instituições de educação superior públicas adotam, nos termos da lei, o
modelo de organização institucional, de gestão e de controlo que considerem
mais adequado à concretização da sua missão, bem como à especificidade do
contexto em que se inserem.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 66.º
[…]
As instituições de educação superior públicas gozam de autonomia estatutária,
com observância do disposto na presente lei.
Artigo 67.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) A estrutura dos órgãos de governo, de gestão e de controlo, a
composição e os modos de eleição ou designação dos seus membros,
a duração dos mandatos e os modos da sua cessação;
c) […];
d) […].
Artigo 68.º
[…]
1 - No ato da sua criação, os estabelecimentos de educação superior públicos
são dotados de estatutos provisórios, aprovados por portaria do ministro da
tutela, para vigorarem durante o período de instalação.
2 - Os estatutos das instituições de educação superior públicas podem ser
revistos:
a) […];
b) […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - […].
4 - […].
Artigo 70.º
[…]
1 - No quadro da Lei de Bases do Sistema Educativo e demais legislação, cabe
a cada instituição de educação superior pública definir os seus objetivos e o
seu programa de educação e de investigação, de acordo com a sua vocação
e os recursos disponíveis, sem prejuízo do disposto no seu diploma de
criação e do cumprimento dos objetivos contratualizados com o Estado.
2 - […].
Artigo 71.º
[…]
1 - As instituições de educação superior públicas gozam de autonomia cultural,
científica, pedagógica e disciplinar, nos termos da lei.
2 - […].
Artigo 73.º
[…]
A autonomia científica confere às instituições de educação superior públicas a
capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades
científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público
da investigação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 74.º
[…]
A autonomia pedagógica confere às instituições de educação superior públicas a
capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades
curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os
processos de avaliação de conhecimentos, gozando os docentes e estudantes de
liberdade intelectual nos processos de educação e de aprendizagem.
Artigo 75.º
[…]
1 - A autonomia disciplinar confere às instituições de educação superior
públicas o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infrações
disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários
e agentes, bem como pelos estudantes.
2 - […]:
a) Pelo regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, no caso de trabalhadores com vínculo de emprego público;
b) Pelo Código do Trabalho, no caso do pessoal com vínculo de direito
privado;
c) […].
3 - No caso do pessoal com vínculo de emprego público, as sanções têm os
efeitos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 76.º
[…]
As instituições de educação superior públicas dispõem de órgãos de governo
próprio, nos termos da lei e dos estatutos.
Artigo 77.º
Órgãos de governo das universidades e das universidades politécnicas
1 - O governo das universidades e das universidades politécnicas é exercido
pelos seguintes órgãos:
a) […];
b) […];
c) […].
2 - […].
3 - […].
Artigo 80.º
Conselho científico e conselho pedagógico
1 - As instituições de educação superior devem ter os seguintes órgãos:
a) A nível das escolas, um conselho científico e um conselho pedagógico;
b) […].
2 - Os estatutos de cada instituição podem estabelecer formas de cooperação e
articulação entre os conselhos científicos e entre os conselhos pedagógicos
em cada instituição, ou criar órgãos com competências próprias no âmbito
científico e no âmbito pedagógico.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - As instituições de educação superior que, por não estarem organizadas em
faculdades, institutos ou escolas, não tenham um conselho científico e um
conselho pedagógico em cada uma destas, devem dispor de um conselho
científico e de um conselho pedagógico da própria instituição,
independentemente de ministrarem simultaneamente educação universitária
e politécnica.
Artigo 81.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) Docentes e investigadores de carreira;
b) Estudantes;
c) Pessoal técnico e administrativo;
d) Personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes a
instituições de educação superior nacionais, com conhecimentos e
experiência relevantes para a instituição.
3 - […]:
a) São eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores de carreira da
instituição de educação superior, pelo sistema de representação
proporcional, nos termos dos estatutos;
b) Devem representar, pelo menos, 40% da totalidade dos membros do
conselho geral.
4 - […]:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) São eleitos pelo conjunto dos estudantes da instituição de educação
superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos
estatutos;
b) Devem representar, pelo menos, 20% da totalidade dos membros do
conselho geral.
5 - […]:
a) São eleitos pelo conjunto do pessoal técnico e administrativo, pelo
sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;
b) Devem representar, pelo menos, 5% da totalidade dos membros do
conselho geral.
6 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:
a) São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneasa) a c)
do n.º 2, por maioria absoluta, nos termos dos estatutos, com base em
propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço
daqueles membros;
b) Devem representar pelo menos 30 % da totalidade dos membros do
conselho geral.
7 - [ Revogado].
8 - Nas instituições de educação superior politécnicas, a escolha dos membros
a que se refere a alínea d) do n.º 2 deve atender à ligação às atividades
profissionais e empresariais correspondentes à sua vocação específica ou a
determinadas áreas de especialização, com o objetivo de proporcionar uma
sólida formação profissional de nível superior.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
9 - O mandato dos membros eleitos ou designados, renovável uma única vez,
é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não
podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria
absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio
órgão.
10 - [Anterior n.º 9].
11 - O resultado dos cálculos a que se referem as alíneas b) dos n.ºs 3 a 5 quando
tiverem parte decimal são arredondados para o inteiro imediatamente
inferior.
12 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, consideram-se como não
pertencentes a uma instituição as personalidades que nela não exerçam
funções.
13 - As personalidades a que se refere a alínea d) do n.º 2 não podem pertencer
a conselhos gerais de outras instituições de educação superior nessa
qualidade.
Artigo 82.º
[…]
1 - Ao conselho geral, enquanto órgão de gestão, supervisão e de planeamento
estratégico da instituição, compete:
a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a
que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
b) […];
c) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o reitor ou presidente,
quando aplicável, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento
aplicável;
e) […];
f) […];
g) […];
h) Acompanhar trimestralmente a execução orçamental da instituição
2 - Ao conselho geral, enquanto órgão de gestão, supervisão e de planeamento
estratégico da instituição, compete sob proposta do reitor ou do presidente:
a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para
o quadriénio do mandato do reitor ou presidente, que devem ser
sustentados em projeções financeiras.
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Autorizar a aquisição a alienação e a oneração de património
imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;
i) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem apresentados pelo reitor
ou presidente, desde que a maioria absoluta dos membros reconheçam
relevância na apreciação do assunto.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são
obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e
aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo
anterior.
4 - Em todas as deliberações do conselho geral é obrigatoriamente ponderada
a sustentabilidade financeira futura da instituição.
5 - [ Anterior n.º 4].
6 - [ Anterior n.º 5].
7 - As deliberações do conselho geral e as respetivas atas, são objeto de
publicitação no sítio eletrónico da instituição, sem prejuízo do cumprimento
do Regime Geral sobre a Proteção de Dados.
8 - O disposto no número anterior não abrange os documentos classificados
nos termos da lei.
Artigo 84.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O presidente e os restantes membros externos do conselho geral têm direito
ao pagamento de senhas de presença e ajudas de custo e de despesas de
transporte pela participação nas reuniões, em montante a fixar por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 85.º
[…]
1 - O reitor da universidade ou da universidade politécnica e o presidente do
instituto politécnico são os órgãos superiores de governo e de representação
externa das respetivas instituições.
2 - […].
Artigo 86.º
[…]
1 - O reitor ou o presidente é eleito, em nome individual ou como líder de uma
equipa por ele escolhida, por eleição direta, após a seleção pelo conselho
geral prevista no artigo seguinte, quando aplicável, e salvo nos casos de
eleição pelo conselho geral, igualmente previstos no artigo seguinte, nos
termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição e segundo o
procedimento previsto no regulamento eleitoral competente, de um
universo eleitoral composto:
a) Pelos docentes e investigadores de carreira da instituição;
b) Pelos estudantes da instituição;
c) Pelo pessoal técnico e administrativo;
d) Pelos antigos estudantes da instituição, desde que existam e tenham
direito a voto nos termos do n.º 2 do artigo 23.º.
2 - Para efeitos de apuramento dos resultados eleitorais são observados os
seguintes requisitos:
a) Os votos dos docentes e investigadores de carreira da instituição são
ponderados em, pelo menos, 50% no resultado final da eleição;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Os votos dos estudantes da instituição são ponderados em, pelo
menos, 20% no resultado final da eleição;
c) Os votos do pessoal técnico e administrativo da instituição são
ponderados em, pelo menos, 10% no resultado final da eleição;
d) Os votos dos antigos estudantes da instituição, que tenham direito de
voto nos termos do n.º 2 do artigo 23.º, são ponderados em, pelo
menos, 15% no resultado final da eleição.
3 - Podem ser eleitos reitores ou presidentes de uma instituição de educação
superior docentes e investigadores de carreira da própria instituição ou de
outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de educação superior ou de
investigação.
4 - [ Revogado].
5 - […].
6 - O disposto na alínea d) do n.º 1 não se aplica às instituições que não
disponham de antigos estudantes, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º,
devendo a respetiva ponderação ser distribuída pelos restantes corpos, nos
termos estabelecidos pelos estatutos da instituição.
7 - A equipa prevista no n.º 1 é apresentada no momento da candidatura a reitor
ou presidente, integrando na mesma lista, além do candidato a reitor ou
presidente, os nomes e curricula propostos para os vice-reitores ou vice-
presidentes, bem como, quando previsto nos respetivos estatutos da
instituição, os nomes e curricula propostos para os diretores ou os
presidentes das várias unidades orgânicas.
8 - [ Anterior n.º 6.]
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 88.º
[…]
1 - […].
2 - Quando o reitor ou o presidente é eleito em nome individual, os vice-
reitores e vice-presidentes são nomeados livremente.
3 - Os vice-reitores e vice-presidentes podem ser exteriores à instituição.
4 - [ Anterior n.º 3].
5 - [ Anterior n.º 4].
Artigo 92.º
[…]
1 - O reitor ou o presidente dirige e representa a universidade, a universidade
politécnica ou o instituto politécnico, consoante o caso, incumbindo-lhe,
designadamente:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Superintender na gestão académica, decidindo, nomeadamente,
quanto à abertura de concursos, à designação e contratação de pessoal
a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas
académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e
estudantes;
e) […];
f) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
g) […];
h) […];
i) […];
j) [….];
k) [Anterior alínea l)];
l) [Anterior alínea m)];
m) [Anterior alínea n)];
n) [Anterior alínea o)];
o) [Anterior alínea p)];
p) [Anterior alínea q)];
q) [Anterior alínea r)];
r) [Anterior alínea s)];
s) [Anterior alínea t)];
t) [Anterior alínea u)];
u) Autorizar a constituição de mobilidade, na categoria e intercarreiras
ou categorias, bem como a cedência de interesse público, desde que
observados os limites fixados no artigo 121.º;
v) Autorizar ou confirmar as circunstâncias excecionais e delimitadas no
tempo relativas à ultrapassagem dos limites da duração do trabalho
suplementar;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
w) Autorizar a concessão de licença sem remuneração para o exercício
de funções em organismos internacionais, sem prejuízo da necessária
autorização do membro do Governo responsável pela área dos
negócios estrangeiros, e de licença especial para o exercício transitório
de funções públicas ou de interesse público na Região Administrativa
Especial de Macau;
x) Autorizar a transmissão da responsabilidade emergente de acidentes
em serviço para uma entidade seguradora, nas situações em que se
mostre economicamente mais vantajoso para a instituição e para o
erário público, comparativamente à aplicação do regime jurídico dos
acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço
da Administração Pública, bem como a contratualização de apólices
de seguro de acidentes de trabalho que garantam a cobertura de todas
as prestações e despesas devidas aos trabalhadores da Administração
Pública nos termos da lei.
2 - […].
3 - […].
4 - O reitor ou o presidente podem, nos termos da lei e dos estatutos, delegar
nos vice-reitores ou vice-presidentes e em outras individualidades que os
coadjuvem nos termos previstos no n.º 4 do artigo 88.º, bem como nos
órgãos de gestão da instituição ou das suas unidades orgânicas, as
competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
5 - […].
Artigo 94.º
[…]
1 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do
conselho de gestão os diretores ou presidentes das unidades orgânicas, os
responsáveis pelos serviços da instituição e representantes dos estudantes e
do pessoal técnico e administrativo.
Artigo 95.º
[…]
1 - […].
2 - No âmbito da gestão dos recursos humanos, compete ao conselho de
gestão, após parecer prévio favorável do serviço com atribuições na área da
Administração Pública, autorizar a consolidação de mobilidades na
categoria e intercarreiras ou categorias, observados os limites fixados no
artigo 121.º.
3 - Compete ainda ao conselho de gestão fixar as taxas e emolumentos, cujo
valor está limitado aos custos da prestação concreta do ato pelo qual são
devidos.
4 - [ Anterior n.º 3].
Artigo 97.º
[…]
As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o artigo
anterior têm a estrutura de órgãos que seja fixada pelos estatutos da instituição,
devendo existir um órgão uninominal, de natureza executiva, como diretor ou
presidente da unidade.
Artigo 100.º
[…]
[…]:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) […];
b) […];
c) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho
científico e o conselho pedagógico;
d) Executar as deliberações do conselho científico e do conselho
pedagógico, quando vinculativas;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
Artigo 102.º
Composição do conselho científico
1 - Nas instituições de educação superior de natureza universitária, o conselho
científico é constituído por:
a) […]:
i) Docentes e investigadores de carreira;
ii) […];
b) […].
2 - A maioria dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior é
escolhida de entre docentes e investigadores de carreira.
3 - Nas instituições de educação superior de natureza politécnica, o conselho
científico é constituído por:
a) […]:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
i) Docentes e investigadores de carreira;
ii) Equiparados a docente em regime de tempo integral com
contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;
iii) […];
iv) […];
b) […].
4 - […]:
a) Docentes e investigadores de carreira;
b) […].
5 - Os estatutos podem estabelecer a possibilidade de o conselho científico ser
também integrado por membros convidados, de entre docentes ou
investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida
competência no âmbito da missão da instituição.
6 - O conselho científico é composto por um máximo de 25 membros.
7 - […].
8 - Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho científico, podendo
optar pela sua atribuição ao diretor ou presidente da unidade orgânica.
Artigo 103.º
Competência do conselho científico
1 - Compete ao conselho científico, designadamente:
a) […];
b) […];
c) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […].
2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre
assuntos referentes:
a) […];
b) […].
Artigo 106.º
[…]
1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão das instituições de
educação superior públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse
público das suas instituições e são independentes no exercício das suas
funções.
2 - Os reitores e vice-reitores de universidades e universidades politécnicas e os
presidentes e vice-presidentes de institutos politécnicos, os diretores ou
presidentes das respetivas unidades orgânicas, bem como os diretores ou
presidentes e subdiretores ou vice-presidentes dos restantes
estabelecimentos de educação superior, não podem pertencer a quaisquer
órgãos de governo ou gestão de outras instituições de educação superior,
público ou privado.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - É incompatível o exercício simultâneo de mais do que um dos seguintes
cargos na mesma instituição de educação superior:
a) Reitor ou presidente, vice-reitor ou vice-presidente e pró-reitor ou
pró-presidente;
b) Diretor ou presidente, vice-diretor ou vice-presidente de uma unidade
orgânica;
c) Membro do conselho geral;
d) Presidente do conselho científico, exceto no caso referido no n.º 8 do
artigo 102.º;
e) Presidente do conselho pedagógico;
f) Provedor do estudante;
g) Fiscal único.
4 - Os estatutos definem as demais incompatibilidades e impedimentos dos
titulares ou membros dos órgãos das instituições de educação superior
públicas.
5 - [ Anterior n.º 4].
Artigo 107.º
[…]
1 - O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão
das instituições de educação superior públicas e das suas unidades orgânicas
é fixado por decreto-lei, ouvidos os organismos representativos das
instituições.
2 - Na fixação do regime remuneratório deve observar-se, designadamente, o
seguinte:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Assegurar a igualdade da remuneração entre os cargos de reitor de
universidade ou de universidade politécnica e de presidente de
instituto politécnico, bem como entre os cargos de vice-reitor e de
vice-presidente;
b) Estabelecer remuneração própria para os cargos de diretor ou
presidente de unidade orgânica de educação superior, universitária ou
politécnica, dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão;
c) Assegurar a atribuição de suplementos remuneratórios aos titulares
de órgãos de governo e de gestão que não detenham remuneração
própria pelo desempenho do cargo.
3 - O montante dos suplementos remuneratórios é fixado em percentagem por
referência à remuneração do reitor e presidente.
4 - Sem prejuízo das especificidades previstas na presente lei e nos estatutos
das instituições de educação superior, ao exercício de cargos dirigentes no
âmbito da organização interna dos serviços destas instituições ou das suas
unidades orgânicas é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro,
na sua redação atual.
Artigo 108.º
[…]
As instituições de educação superior públicas gozam de autonomia patrimonial,
administrativa e financeira, nos termos da lei.
Artigo 109.º
[…]
1 - As instituições de educação superior públicas gozam de autonomia
patrimonial.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Constitui património de cada instituição de educação superior pública o
conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado
ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus
fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.
3 - Integram o património de cada instituição de educação superior pública,
designadamente:
a) […];
b) […].
4 - As instituições de educação superior públicas podem administrar bens do
domínio público ou privado do Estado ou de outra coletividade territorial
que lhes tenham sido cedidas pelo seu titular, nas condições previstas na lei
e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.
5 - As instituições de educação superior públicas podem adquirir e arrendar
bens imóveis indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.
6 - As instituições de educação superior públicas podem dispor livremente do
seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos seus estatutos.
7 - A alienação, a permuta, a oneração de património e a cedência do direito de
superfície, desde que preenchido o disposto no n.º 10, carecem de
autorização por despacho do ministro da tutela, com comunicação ao
membro do Governo responsável pela área das finanças.
8 - [ Revogado].
9 - A aquisição, onerosa ou gratuita, o arrendamento, a locação financeira, a
cedência de utilização, bem como o despejo por ocupação sem título é da
competência exclusiva dos órgãos de governo das instituições de educação
superior públicas, para os efeitos previstos no regime jurídico do património
imobiliário público.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
10 - O produto da alienação de bens móveis e imóveis que integram o
património próprio das instituições de educação superior públicas, bem
como a receita proveniente de cedência do direito de superfície, da cedência
de utilização definitiva, de arrendamento e de qualquer outra forma de
disposição e administração de património próprio, reverte na sua totalidade
para a respetiva instituição, só podendo ser aplicado, após aprovação pelo
conselho geral, em outros investimentos que passem a integrar o seu ativo
imobilizado e se destinem exclusivamente à construção, reabilitação ou
aquisição de bens destinados a atividades de educação, investigação ou
desenvolvimento ou à construção de residências para estudantes.
11 - As instituições de educação superior públicas mantêm atualizado o
inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio
público ou privado do Estado que estejam sobre a sua administração.
Artigo 110.º
[…]
1 - As instituições de educação superior públicas gozam de autonomia
administrativa, estando os seus atos sujeitos somente a impugnação judicial,
salvo nos casos previstos na lei.
2 - No desempenho da sua autonomia administrativa, as instituições de
educação superior públicas podem:
a) […];
b) […];
c) […].
3 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 111.º
[…]
1 - As instituições de educação superior públicas gozam de autonomia
financeira, nos termos da lei e dos seus estatutos, gerindo livremente os seus
recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as
verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - No âmbito da autonomia financeira, as instituições de educação superior
públicas:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
3 - A adoção de medidas legislativas que impliquem diminuição de receita ou
aumento de despesa determina a compensação, em receitas de impostos,
das instituições de educação superior públicas, com vista a garantir um
impacto orçamental neutro dessas medidas, aplicando-se, com devidas
adaptações, o previsto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve reforçar, em
sede de execução orçamental, os orçamentos das instituições de educação
superior públicas na mesma proporção da diminuição de receita ou do
aumento de despesa, face aos pressupostos que determinaram as dotações
iniciais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - Quando as medidas referidas no n.º 3 se prolongarem por mais de um ano
económico, a compensação a efetuar nos termos do número anterior
consolida-se nos orçamentos das instituições, passando a integrar dotações
do Orçamento do Estado, nos anos económicos subsequentes, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - A cessação das medidas legislativas previstas no n.º 3 determina a cessação
das correspondentes compensações.
7 - As instituições de educação superior públicas podem efetuar, desde que
cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também
de doença e de risco dos seus trabalhadores que se desloquem, em serviço,
ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter
transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.
8 - As despesas em moeda estrangeira das instituições de educação superior
públicas podem ser liquidadas diretamente, mediante recurso aos serviços
bancários por estas considerados mais apropriados e eficientes.
Artigo 112.º
[…]
1 - As instituições de educação superior públicas têm o dever de informação ao
Estado como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade
recíproca, bem como o dever de prestarem à comunidade, de forma
acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.
2 - A execução orçamental das instituições de educação superior públicas é
acompanhada pelo Conselho para a Transparência e Monitorização
Orçamental (CTMO).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 113.º
[…]
1 - O regime orçamental das instituições de educação superior públicas
obedece às seguintes regras:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
2 - As instituições de educação superior públicas estão sujeitas ao Sistema de
Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).
3 - As instituições de educação superior públicas estão sujeitas à regra do
equilíbrio orçamental, prevista no artigo 27.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, sem prejuízo de poderem ser dispensadas, nos termos do n.º 4
do mesmo artigo, podendo, em sede de decreto-lei de execução orçamental,
não lhes ser aplicáveis as disposições sobre utilização condicionada das
dotações orçamentais e cativações, previstas na Lei do Orçamento do
Estado e no decreto-lei de execução orçamental.
4 - O disposto no número anterior não prejudica o disposto no n.º 4 do artigo
6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72,
de 9 de dezembro, na sua redação atual.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - No caso de incumprimento do disposto no n.º 3, as instituições de educação
superior públicas podem ser penalizadas no exercício orçamental
subsequente, no âmbito da execução orçamental, com a dedução na
transferência do Orçamento do Estado a que teriam direito de um valor
equivalente a 100% do défice registado, sem prejuízo da responsabilidade
financeira associada.
6 - […].
7 - […].
Artigo 114.º
[…]
1 - Não são aplicáveis às instituições de educação superior públicas as
disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres
do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do
Orçamento do Estado.
2 - A utilização pelas instituições de educação superior públicas dos saldos de
gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado
não carece de autorização do ministro responsável pela área das finanças e
do ministro da tutela.
3 - As alterações nos orçamentos privativos das instituições de educação
superior públicas que se traduzam em aplicação de saldos de gerência não
carecem de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do
ministro da tutela.
4 - Para além do disposto no n.º 4 do artigo anterior, as instituições de educação
superior públicas podem utilizar os saldos de gerência de anos anteriores
para a realização de despesas em projetos de investimento, até ao limite
percentual fixado anualmente na Lei do Orçamento do Estado.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 115.º
[…]
1 - Constituem receitas das instituições de educação superior públicas:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […].
2 - As instituições de educação superior públicas podem recorrer ao crédito nos
termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto
do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Com exceção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos
saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo
Orçamento do Estado, podem as instituições de educação superior públicas
depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que
arrecadem.
4 - As receitas a que se refere a parte final do número anterior são geridas pelas
instituições de educação superior públicas através dos respetivos
orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos.
5 - As aplicações financeiras de cada instituição de educação superior pública
devem ser realizadas no Tesouro, salvo para um valor que não exceda 25 %
do seu montante total.
6 - […].
Artigo 116.º
[…]
As instituições de educação superior públicas e as suas unidades orgânicas estão
isentas, nos mesmos termos que o Estado, de impostos, taxas, custas,
emolumentos e selos.
Artigo 117.º
[…]
1 - A gestão patrimonial e financeira das instituições de educação superior
públicas é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores
oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por
despacho do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da
tutela, na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela
instituição de educação superior, e ouvido o reitor ou presidente, e com as
competências fixadas na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação
atual.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Para efeitos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro,
na sua redação atual, a remuneração mensal do fiscal único das instituições
de educação superior é fixada no despacho referido no número anterior, e
tem em consideração a natureza da instituição de educação superior onde o
titular do cargo de fiscal único vai desempenhar funções, não podendo o
valor em causa ultrapassar 20 % do montante fixado para o vencimento
base mensal ilíquido do cargo de reitor ou de presidente.
3 - As instituições de educação superior que detêm três ou mais unidades
orgânicas com autonomia administrativa e financeira, criadas por diploma
legal ou previstas nos respetivos estatutos, encontram-se excecionadas da
limitação imposta no número anterior, podendo, por cada uma das unidades
orgânicas além dos Serviços Centrais e dos Serviços de Ação Social,
aumentar a remuneração do fiscal único até 7 % do montante fixado para o
vencimento base mensal ilíquido do cargo de reitor ou de presidente, não
podendo, em qualquer caso, ultrapassar a remuneração destes cargos.
Artigo 118.º
[…]
1 - Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, as instituições
de educação superior públicas devem promover auditorias externas, a
realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas
para o efeito.
2 - […].
3 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 119.º
[…]
1 - Cada instituição de educação superior pública deve dispor dos meios
humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da
contratação externa de serviços.
2 - Cabe às instituições de educação superior públicas a gestão, o recrutamento
e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante
pessoal, nos termos da lei.
3 - […].
Artigo 120.º
Mapas de pessoal
1 - As instituições de educação superior públicas fixam anualmente os
respetivos mapas de pessoal docente e investigador e pessoal técnico e
administrativo, atendendo às atividades, de natureza permanente ou
temporária, a desenvolver.
2 - Os mapas de pessoal contêm a indicação do número de postos de trabalho
de que a instituição de educação superior pública carece para o
desenvolvimento das respetivas atividades, distribuídos pelas diferentes
carreiras e categorias.
3 - Os mapas de pessoal, e respetivas alterações, são propostos pelo reitor ou
presidente, consoante o caso, e aprovados pelo conselho geral.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 121.º
Limites à contratação
1 - As instituições de educação superior públicas podem proceder a
contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a
estabelecer-se, até ao limite percentual fixado anualmente na lei do
Orçamento do Estado, tendo por referência o valor da despesa com pessoal
pago no ano económico anterior.
2 - Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a
termo de docentes e investigadores, bem como de pessoal técnico e
administrativo, para a execução de programas, projetos e outros serviço no
âmbito das missões e atribuições das instituições de educação superior
públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas
transferidas de entidade pública financiadora, receitas próprias ou receitas
de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e outros serviços.
Artigo 122.º
Duração dos contratos a termo
A duração máxima dos contratos de trabalho em funções públicas a termo
resolutivo certo para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento
é a fixada em lei especial.
Artigo 123.º
[…]
1 - As instituições de educação superior públicas têm um administrador,
escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com
competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus
serviços, sob direção do reitor ou presidente.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - As instituições de educação superior públicas podem, nos termos e com os
efeitos indicados nos seus estatutos, qualificar o cargo previsto no n.º 1
como cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-se
subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua
redação atual.
Artigo 125.º
[…]
1 - As instituições de educação superior públicas gerem livremente os seus
recursos humanos, tendo em consideração as suas necessidades e os
princípios de boa gestão e no estrito respeito das suas disponibilidades
orçamentais, com as limitações estabelecidas no artigo 121.º.
2 - Para efeitos de acompanhamento da evolução das despesas com o pessoal,
as instituições de educação superior públicas remetem ao CTMO, no início
de cada ano civil, a evolução global dos recursos humanos por referência ao
ano civil anterior.
3 - [ Revogado].
4 - […].
Artigo 126.º
[…]
1 - […].
2 - [ …].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos
humanos e financeiros das instituições de educação superior, os respetivos
reitores ou presidentes podem:
a) […];
b) […].
4 - […].
Artigo 128.º
[…]
1 - Cada universidade, universidade politécnica e instituto politécnico público
tem um serviço vocacionado para assegurar as funções da ação social
escolar, sem prejuízo de eventual partilha, por várias instituições, de um
mesmo serviço ou do estabelecimento de consórcios.
2 - […]:
a) […];
b) Estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas
são consolidadas com as contas da instituição de educação superior.
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) É qualificado, por via estatutária, como cargo de direção superior ou
de direção intermédia, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei
n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
4 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser
concessionada por deliberação do conselho de gestão da instituição de
educação superior pública, ouvidas as respetivas associações de estudantes.
6 - Nas restantes instituições de educação superior públicas, as funções de ação
social escolar podem ser asseguradas através do serviço respetivo de uma
universidade, universidade politécnica ou instituto politécnico, nos termos
fixados em protocolo estabelecido entre as instituições envolvidas.
7 - As instituições de educação superior públicas, em função da respetiva
dimensão, podem estabelecer, em termos a definir nos respetivos estatutos,
que as funções de dirigente dos serviços de ação social são exercidas pelo
administrador, sem direito a acumulação das remunerações base.
Artigo 129.º
[…]
1 - Mediante proposta fundamentada do reitor ou presidente, aprovada pelo
conselho geral, por maioria absoluta dos seus membros, as instituições de
educação superior públicas podem requerer ao Governo a sua
transformação em fundações públicas com regime de direito privado.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - A transformação de uma escola em fundação deve ocorrer no quadro da
criação de uma entidade mais ampla, com a natureza de consórcio,
envolvendo a fundação, e a instituição de origem, ou as suas escolas,
podendo agregar igualmente outras instituições de educação, investigação e
desenvolvimento, independentemente da sua natureza jurídica.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 - […].
8 - [ Revogado].
9 - A mudança institucional pode ainda ter por objeto a criação de uma nova
instituição que resulte da recomposição de unidades orgânicas de diversas
instituições de educação superior públicas e de instituições de investigação
e desenvolvimento públicas ou privadas.
10 - […].
11 - […].
12 - […].
Artigo 130.º
[…]
1 - O património da fundação é constituído pelo património da instituição de
educação superior em causa ou, quando se tratar de uma unidade orgânica,
pelo património da instituição que estava afeto especificamente às suas
atribuições, nos termos fixados pelo diploma legal que proceder à criação
daquela.
2 - […].
3 - […].
Artigo 132.º
[…]
1 - As instituições de educação superior públicas de natureza fundacional
dispõem de autonomia nos mesmos termos das demais instituições de
educação superior públicas, com as devidas adaptações decorrentes daquela
natureza.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - […].
3 - Os estatutos estão sujeitos a homologação governamental, nos mesmos
termos que os estatutos das demais instituições de educação superior
públicas.
4 - A competência disciplinar sobre o pessoal docente e de investigação, bem
como sobre os estudantes, cabe aos órgãos do estabelecimento nos mesmos
termos que para as demais instituições de educação superior públicas.
5 - O disposto no artigo 116.º aplica-se igualmente às instituições de educação
superior públicas de natureza fundacional.
Artigo 133.º
[…]
1 - Os órgãos dos estabelecimentos de educação superior são escolhidos nos
termos e têm a composição e competências previstos para as demais
instituições de educação superior públicas, com as necessárias adaptações e
com as ressalvas constantes dos números seguintes.
2 - […]:
a) […];
b) Homologar as eleições do reitor, diretor ou presidente e as
deliberações do conselho geral de destituição do reitor, diretor ou
presidente.
c) […];
d) […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 134.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - No âmbito da gestão dos seus recursos humanos, a instituição pode criar
carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro,
respeitando genericamente, quando apropriado, o paralelismo no elenco de
categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para o
pessoal docente e investigador dos demais estabelecimentos de educação
superior públicos.
4 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da salvaguarda do
regime de que gozem os trabalhadores com vínculo de emprego público da
instituição de educação superior antes da sua transformação em fundação.
Artigo 135.º
[…]
As instituições de educação superior públicas de natureza fundacional
selecionam os seus estudantes através dos critérios e procedimentos fixados na
lei.
Artigo 136.º
[…]
1 - […].
2 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Às instituições de educação superior a que se refere o presente capítulo
aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras fixadas pela lei para o
financiamento do Estado às demais instituições de educação superior
públicas.
4 - O regime de propinas dos estudantes é o fixado pela lei que regula esta
matéria no que se refere às instituições de educação superior públicas.
Artigo 137.º
[…]
Os estudantes das instituições de educação superior a que se refere o presente
capítulo estão abrangidos pela ação social escolar nos mesmos termos dos
estudantes das demais instituições de educação superior públicas.
Artigo 138.º
[…]
1 - A entidade instituidora organiza e gere os respetivos estabelecimentos de
educação superior, designadamente nos domínios da gestão económica e
financeira.
2 - Não podem ser titulares dos órgãos dos estabelecimentos de educação
superior os titulares de órgãos de fiscalização da entidade instituidora.
3 - O exercício do poder disciplinar sobre docentes e demais pessoal e sobre
os estudantes cabe à entidade instituidora, precedendo parecer prévio do
estabelecimento de educação, podendo haver delegação nos órgãos do
estabelecimento.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 139.º
[…]
As propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do
estabelecimento de educação são fixados pela entidade instituidora, ouvidos os
órgãos de direção do estabelecimento, tendo de ser conhecidas e adequadamente
publicitadas em todos os seus aspetos antes da inscrição dos estudantes.
Artigo 140.º
[…]
1 - A entidade instituidora de estabelecimento de educação superior privado
deve dotá-lo de estatutos que, no respeito da lei, definam:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
2 - Os estatutos devem contemplar a participação de docentes e investigadores
e estudantes na gestão dos estabelecimentos de educação, designadamente
dos docentes nos aspetos científicos e pedagógicos, dos investigadores nos
aspetos científicos e dos estudantes nos aspetos pedagógicos.
3 - Nos termos dos estatutos, os órgãos competentes dos estabelecimentos de
educação superior aprovam os respetivos regulamentos internos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 141.º
[…]
1 - Dos estatutos de cada estabelecimento de educação superior constam,
obrigatoriamente, para além do previsto no artigo anterior, as regras a que
obedecem as relações entre a entidade instituidora e o estabelecimento de
educação superior, bem como os demais aspetos fundamentais da
organização e funcionamento deste, designadamente a forma de designação
e a duração do mandato dos titulares dos seus órgãos.
2 - Dos estatutos deve constar, no domínio da educação a ministrar, a definição
do regime de matrículas, de inscrições, de frequência e de avaliação dos
estudantes, bem como os direitos e deveres dos estudantes.
3 - Dos estatutos dos estabelecimentos de educação superior consta, nos
termos da lei, o regime das carreiras docente e de investigação próprios de
cada estabelecimento de educação superior, contendo, nomeadamente, a
definição dos direitos e deveres do pessoal docente e de investigação, a
definição das carreiras e as regras de avaliação e progressão na carreira.
Artigo 142.º
[…]
1 - Os estatutos dos estabelecimentos de educação superior privados e suas
alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou
regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o
diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para
posterior registo nos termos da presente lei.
2 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar na 2.ª série do Diário da
República os estatutos do estabelecimento de educação, bem como todas as
alterações subsequentes.
Artigo 143.º
[…]
1 - Os estabelecimentos de educação superior privados gozam de autonomia
cultural, científica e pedagógica.
2 - É aplicável aos estabelecimentos de educação superior privados,
subsidiariamente e com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º a
75.º
3 - […].
4 - […].
Artigo 144.º
[…]
1 - Os estabelecimentos de educação superior privados dispõem,
obrigatoriamente, dos seguintes órgãos:
a) Reitor, no caso de se tratar de uma universidade ou universidade
politécnica, ou presidente, no caso de se tratar de um instituto
politécnico, designados de entre individualidades que satisfaçam o
disposto no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 86.º;
b) Diretor, presidente ou conselho de direção, no caso dos restantes
estabelecimentos de educação superior;
c) Conselho científico e conselho pedagógico, nos termos dos artigos
102.º e 104.º.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 145.º
Conselhos científico e pedagógico
Aos conselhos científico e pedagógico dos estabelecimentos de educação
superior privados aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos
artigos 102.º a 105.º para os correspondentes órgãos das instituições de educação
superior públicas.
Artigo 146.º
[…]
1 - A participação de docentes e investigadores e de estudantes na gestão
académica dos estabelecimentos de educação superior privados deve ser
assegurada através da representação dos docentes nos conselhos científico
e pedagógico, dos investigadores nos conselhos científicos e dos estudantes
no conselho pedagógico.
2 - O sistema de participação deve, ainda, assegurar que representantes dos
corpos docente e de investigação, através do conselho científico, sejam
ouvidos pela entidade instituidora e pelo reitor, presidente, diretor ou
presidente da unidade orgânica em matérias relacionadas com a gestão
administrativa do estabelecimento de educação.
Artigo 147.º
Avaliação e acreditação das instituições de educação superior
1 - As instituições de educação superior devem estabelecer, nos termos dos
seus estatutos, mecanismos de autoavaliação regular do seu desempenho.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - As instituições de educação superior e as suas unidades orgânicas, bem
como as respetivas atividades pedagógicas e científicas, estão sujeitas ao
sistema nacional de acreditação e de avaliação, nos termos da lei, devendo
cumprir as obrigações legais e colaborar com as instâncias competentes.
Artigo 148.º
[…]
As instituições de educação superior estão sujeitas aos poderes de fiscalização
do Estado, devendo colaborar leal e prontamente com as instâncias
competentes.
Artigo 149.º
[…]
1 - Os estabelecimentos de educação superior estão sujeitos à inspeção do
ministério da tutela.
2 - Os serviços competentes do ministério da tutela procedem regularmente a
visitas de inspeção a todos os estabelecimentos de educação em
funcionamento, podendo fazer-se acompanhar de especialistas nas áreas
relevantes.
3 - Os relatórios de inspeção são notificados ao estabelecimento de educação
e, no caso dos estabelecimentos de educação privados, à entidade
instituidora.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 150.º
[…]
1 - O poder de tutela sobre as instituições de educação superior é exercido pelo
membro do Governo responsável pela área da educação superior, tendo em
vista, fundamentalmente, o cumprimento da lei e a defesa do interesse
público.
2 - […].
3 - Compete igualmente ao ministro da tutela convocar eleições para os órgãos
das instituições de educação superior, bem como desencadear o
procedimento de eleição do reitor ou presidente, se os órgãos competentes
o não fizerem em devido tempo.
Artigo 151.º
[…]
O ministro da tutela pode delegar ou subdelegar competências no reitor ou
presidente das instituições de educação superior públicas.
Artigo 153.º
[…]
1 - Constituem causas de encerramento compulsivo de instituições de
educação superior, por determinação do Governo:
a) […];
b) No caso dos estabelecimentos de educação superior privados, a não
verificação de algum dos pressupostos do seu reconhecimento de
interesse público;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) […];
d) […].
2 - O procedimento de encerramento é instruído pelos serviços competentes
do ministério da tutela, sendo obrigatoriamente ouvidos os responsáveis
pelo estabelecimento de educação e, no caso dos estabelecimentos privados,
da entidade instituidora.
3 - O encerramento compulsivo dos estabelecimentos de educação superior é
determinado por decreto-lei, o qual fixa as condições e prazos em que o
mesmo deve ter lugar.
4 - [ Revogado].
5 - […].
Artigo 154.º
[…]
1 - Em caso de incumprimento do disposto na presente lei por parte das
instituições, ou quando ocorram perturbações graves no funcionamento
dos estabelecimentos de educação superior, pode o ministro da tutela:
a) […];
b) […];
c) […].
2 - […].
3 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 155.º
[…]
1 - Quando uma instituição de educação superior tenha deixado de preencher
os requisitos respetivos previstos nos artigos 39.º a 46.º, pode a mesma ser
reconvertida, mediante despacho do ministro da tutela, em instituição de
educação superior com natureza diferente, se respeitar os correspondentes
requisitos, com obrigação de alteração dos seus estatutos e, se for caso disso,
da sua denominação.
2 - […].
Artigo 156.º
[…]
Em caso de encerramento compulsivo de estabelecimentos de educação,
unidades orgânicas ou ciclos de estudos, o ministério da tutela determina as
providências necessárias para a salvaguarda dos interesses dos estudantes.
Artigo 157.º
Responsabilidade das instituições de educação superior
1 - As instituições de educação superior são patrimonialmente responsáveis
pelos danos causados a terceiros pelos titulares dos seus órgãos e pelos seus
trabalhadores, nos termos da lei, sem prejuízo da liberdade académica e
científica.
2 - Os titulares dos órgãos e os trabalhadores das instituições de educação
superior públicas são responsáveis civilmente, disciplinarmente,
financeiramente e criminalmente pelas infrações que lhes sejam imputáveis,
nos termos gerais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 158.º
[…]
As instituições de educação superior estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de
Contas nos termos da lei geral.
Artigo 159.º
[…]
As instituições de educação superior aprovam e fazem publicar um relatório
anual consolidado sobre as suas atividades, acompanhado dos pareceres e
deliberações dos órgãos competentes, dando conta, designadamente:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Dos movimentos de pessoal docente, investigador, técnico e administrativo;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 160.º
[…]
1 - As instituições de educação superior públicas devem apresentar anualmente
um relatório de contas consolidadas com todas as suas unidades orgânicas.
2 - O relatório a que se refere o número anterior deve incluir a explicitação das
estruturas de custos, diferenciando atividades de educação e investigação
para os vários tipos de carreiras, de forma a garantir as melhores práticas de
contabilização e registo das estruturas de custos das instituições de educação
e investigação.
3 - O relatório referido no n.º 1 é comunicado à entidade coordenadora do
programa orçamental da educação superior.
Artigo 161.º
[…]
1 - As instituições de educação superior disponibilizam no seu sítio na Internet
todos os elementos relevantes para o conhecimento cabal dos ciclos de
estudos oferecidos e graus conferidos, da investigação realizada e dos
serviços prestados pela instituição.
2 - […].
Artigo 162.º
[…]
1 - Os estabelecimentos de educação mencionam obrigatoriamente nos seus
documentos informativos destinados a difusão pública e na respetiva
publicidade o conteúdo preciso do reconhecimento de interesse público,
das autorizações de funcionamento de ciclos de estudos e de
reconhecimento de graus.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Corpos docente e de investigação, regime do vínculo à instituição e
regime de prestação de serviços;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […].
Artigo 163.º
[…]
1 - São devidas taxas a pagar pelas instituições de educação superior nos
seguintes procedimentos:
a) Reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos de
educação superior privados;
b) […].
2 - O montante das taxas é estabelecido por diploma regulamentar e o seu valor
está limitado aos custos da prestação concreta do ato pelo qual são devidas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 164.º
[…]
1 - […]:
a) O funcionamento de instituição de educação superior ou de ciclos de
estudos em regime de franquia;
b) O funcionamento de um estabelecimento de educação superior
privado sem o prévio reconhecimento de interesse público;
c) O funcionamento de instituição de educação superior que
supervenientemente deixe de preencher os requisitos exigidos para a
sua criação e funcionamento;
d) O funcionamento de unidades orgânicas fora da sede da instituição
de educação superior sem preenchimento dos respetivos requisitos;
e) O funcionamento de escolas em instituição de educação pública sem
aprovação ministerial;
f) […];
g) […];
h) A violação das normas relativas à composição dos órgãos de governo
e de gestão das instituições, bem como dos conselhos científico e
pedagógico;
i) […].
2 - […]:
a) O uso de uma denominação não registada, bem como a utilização de
uma denominação legalmente reservada para determinada instituição
de educação superior por parte de uma instituição de outra natureza;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) As infrações à norma sobre conflitos de interesses do artigo 106.º e o
exercício de quaisquer cargos na instituição de educação superior em
violação de normas sobre incompatibilidades ou impedimentos
constantes de outras leis e dos estatutos;
c) A recusa de colaboração com as instâncias competentes no âmbito da
avaliação externa dos estabelecimentos de educação superior;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
3 - […].
Artigo 170.º
Conselho Coordenador da Educação Superior
O Conselho Coordenador da Educação Superior tem por missão o
aconselhamento do membro do Governo responsável pela área da educação
superior no domínio da política de educação superior.
Artigo 171.º
Composição, modo de funcionamento e competências
A composição, modo de funcionamento e competências dos órgãos referidos
nos números anteriores são definidos em diplomas próprios.
Artigo 178.º
[…]
1 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - [ Revogado].
3 - O disposto no n.º 3 do artigo 1.º não prejudica a aplicação da presente lei
às instituições de educação superior onde seja ministrada educação artística
e educação a distância em tudo o que não seja incompatível com a sua
especificidade.
Artigo 179.º
Educação superior pública especial
No caso das instituições de educação superior públicas, a presente lei não
prejudica o regime especial das instituições de educação superior militar e
policial, bem como da Universidade Aberta, sem prejuízo da sua aplicação
subsidiária.
Artigo 180.º
Universidade Católica e outros estabelecimentos canónicos
A presente lei aplica-se à Universidade Católica Portuguesa, enquanto instituição
de educação superior concordatária, e aos demais estabelecimentos de educação
superior instituídos por entidades canónicas, sem prejuízo das especificidades
decorrentes da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, nomeadamente ao nível
da sua organização.
Artigo 182.º
[…]
1 - […].
2 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - A revogação a que se refere a alínea j) do n.º 1 entende-se sem prejuízo da
aplicação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º
252/97, de 26 de setembro, na sua redação atual, quando ainda não tenha
ocorrido.
4 - […].»
Artigo 7.º
Aditamento à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
São aditados os artigos 25.º-A, 25.º-B, 31.º-A, 31.º-B, 35.º-A, 35.º-B, 43.º-A, 86.º-A, 97.º-A,
109.º-A, 170.º-A e 170.º-B à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, com
a seguinte redação:
«Artigo 25.º-A
Eleição do Provedor do Estudante nas instituições de educação superior públicas
1 - O provedor do estudante é eleito pelo conselho geral, nos termos
estabelecidos pelos estatutos de cada instituição educação superior pública
e segundo o procedimento previsto no regulamento competente.
2 - Pode ser eleito provedor do estudante de uma instituição de educação
superior pública:
a) Docente ou investigador da própria instituição;
b) Individualidade externa de reconhecido mérito, com conhecimentos
e experiência relevantes para o exercício da função;
c) Excecionalmente, docente ou investigador aposentado.
3 - O exercício da atividade de provedor do estudante é incompatível com o
desempenho de quaisquer outras funções nos órgãos ou serviços da
instituição de educação superior, das suas escolas e demais unidades
orgânicas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - Quando o provedor do estudante seja docente ou investigador da respetiva
instituição, é obrigatoriamente dispensado do exercício da função docente
ou de investigação.
5 - O mandato do provedor do estudante tem a duração de três anos, podendo
ser renovado uma única vez, nos termos dos estatutos.
6 - O provedor do estudante não pode ser destituído, salvo por deliberação do
conselho geral, por maioria absoluta dos seus membros, em caso de falta
grave, nos termos do regulamento competente.
7 - Ao provedor do estudante são atribuídos, pela instituição de educação
superior, os recursos materiais, administrativos, financeiros e técnicos
necessários ao regular desempenho da sua função de provedor do
estudante, incluindo as instalações para o atendimento dos estudantes e
análise, encaminhamento e arquivamento dos processos.
8 - O provedor do estudante e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de
sigilo, nos termos da lei.
9 - O regime remuneratório do provedor do estudante é fixado nos estatutos da
instituição, tendo em conta a sua dimensão, não podendo o valor da
remuneração mensal ultrapassar 40% do montante fixado para o vencimento
base mensal ilíquido do cargo de direção superior de primeiro grau previsto
na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do
direito de opção pela remuneração de origem no caso previsto na alínea a)
do n.º 2.
10 – Sempre que no exercício das suas funções o provedor do estudante tenha
necessidade de efetuar deslocações, são abonadas ajudas de custo e de
transporte cujos montantes correspondem aos devidos aos trabalhadores
que exercem funções públicas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 25.º-B
Competência do provedor do estudante
1 - O provedor do estudante é um órgão que exerce as suas funções com
independência e imparcialidade, sem poderes decisórios, e que visa
assegurar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos estudantes na
instituição, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Apoiar e promover a integração dos estudantes na instituição, pública
ou privada, tendo em vista, designadamente, o sucesso académico;
b) Apreciar as queixas, reclamações, participações e petições
apresentadas pelos estudantes;
c) Atuar como mediador, dirimindo conflitos entre estudantes, ou entre
estes e elementos do pessoal docente e não docente, órgãos, agentes
ou serviços da instituição, incluindo as suas unidades orgânicas;
d) Elaborar relatórios das diligências desenvolvidas, apresentando as
respetivas conclusões;
e) Emitir recomendações aos órgãos e serviços competentes da
instituição, com vista à correção de atos lesivos dos direitos,
liberdades e garantias dos estudantes, e à melhoria dos serviços que
lhes são prestados;
f) Recomendar, no âmbito da sua função, alterações aos regulamentos
em vigor, bem como propor a elaboração de novos regulamentos,
designadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social
escolar;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
g) Colaborar com os estudantes e as suas estruturas representativas na
elaboração de propostas a apresentar aos órgãos de governo da
instituição e das suas unidades orgânicas;
h) Emitir parecer sobre quaisquer matérias na sua esfera de atuação.
2 - Excluem-se da competência do provedor do estudante os atos sobre matéria
científica, os atos concretos de avaliação escolar e os atos praticados no
âmbito de procedimentos disciplinares relativos a estudantes.
3 - O provedor do estudante não tem competência para anular, revogar ou
modificar os atos praticados pelos órgãos legal e estatutariamente
competentes e a sua intervenção não suspende o prazo de impugnação
administrativa ou contenciosa.
Artigo 31.º-A
Conversão de institutos politécnicos em universidades politécnicas
A conversão de institutos politécnicos em universidades politécnicas é feita por
decreto-lei, mediante prévios parecer obrigatório do serviço com atribuições na
área da educação superior que assegura a implementação das políticas públicas
de educação superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela
acreditação ou avaliação nas áreas da educação superior e da investigação
científica.
Artigo 31.º-B
Conversão de universidades politécnicas em universidades
A conversão de universidades politécnicas em universidades é feita por decreto-
lei, mediante prévio parecer obrigatório do serviço com atribuições na área da
educação superior que assegura a implementação das políticas públicas de
educação superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação
ou avaliação nas áreas da educação superior e da investigação científica.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 35.º-A
Conversão de institutos politécnicos privados em universidades politécnicas privadas
A conversão de institutos politécnicos privados em universidades politécnicas
privadas determina a alteração do reconhecimento de interesse público, devendo
ser feita por decreto-lei, mediante prévios parecer obrigatório do serviço com
atribuições na área da educação superior que assegura a implementação das
políticas públicas de educação superior e a sua regulação e das entidades
responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas da educação superior e da
investigação científica.
Artigo 35.º-B
Conversão de universidades politécnicas privadas em universidades privadas
A conversão de universidades politécnicas privadas em universidades privadas
determina a alteração do reconhecimento de interesse público, devendo ser feita
por decreto-lei, mediante prévios parecer obrigatório do serviço com atribuições
na área da educação superior que assegura a implementação das políticas
públicas de educação superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela
acreditação ou avaliação nas áreas da educação superior e da investigação
científica.
Artigo 43.º-A
Requisitos das universidades politécnicas
Sem prejuízo das demais condições fixadas pela lei e nos termos previstos nos
artigos 31.º e 35.º, são requisitos para a criação e funcionamento de um
estabelecimento de educação superior como universidade politécnica ter as
finalidades e natureza definidas nos artigos 2.º a 5.º e preencher os seguintes
requisitos:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Estar autorizados a ministrar ciclos de estudos de licenciatura, de
mestrado e de doutoramento, em áreas compatíveis com a missão
própria da educação politécnica;
b) Dispor de um corpo docente e de investigadores que satisfaça o
disposto no capítulo seguinte;
c) Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração da
educação politécnica e de bibliotecas e laboratórios adequados à
natureza dos ciclos de estudos;
d) Desenvolver atividades no campo da educação, bem como na criação,
difusão e transmissão da cultura;
e) Desenvolver atividades de investigação e dispor de centros de
investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos, ou neles
participar.
Artigo 86.º-A
Processo eleitoral
1 - O processo de eleição do reitor ou presidente inclui, designadamente:
a) O anúncio público da abertura de candidaturas;
b) A apresentação de candidaturas;
c) A seleção pelo conselho geral das duas candidaturas a submeter a
eleição direta pelo universo eleitoral, quando o número de candidaturas
elegíveis seja superior a dois;
d) A audição pública dos candidatos selecionados, com apresentação e
discussão do seu programa de ação;
e) A eleição direta, nos termos do artigo anterior.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - O processo de seleção referido na alínea c) do número anterior compreende:
a) A audição individual dos candidatos a reitor ou presidente, bem como
dos elementos que integram a equipa por ele escolhida e que fazem
parte da mesma candidatura, quando aplicável, com apresentação e
discussão do seu programa de ação, perante os membros do conselho
geral em reunião extraordinária convocada para o efeito pelo seu
presidente;
b) A ponderação do mérito e seleção de duas candidaturas pelo conselho
geral, por maioria, por voto secreto;
c) A divulgação pública da lista, não graduada, das duas candidaturas a
que se refere a alínea anterior.
3 - Nos termos estabelecidos nos estatutos de cada instituição e segundo o
procedimento previsto no regulamento eleitoral, quando apenas seja
apresentada uma candidatura elegível nos termos previstos na presente lei,
o reitor ou o presidente, em nome individual ou como líder de uma equipa
por ele escolhida, é eleito, por maioria, pelo conselho geral, por voto
secreto, após audição pública do candidato, com apresentação e discussão
do seu programa de ação
Artigo 97.º-A
Diretor ou presidente
Nos termos dos estatutos, o diretor ou presidente pode ser designado:
a) Por eleição;
b) Por eleição, juntamente com o reitor ou presidente, nos termos do
n.º 1 do artigo 86.º.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 109.º-A
Avaliação de imóveis
1 - Nas operações imobiliárias ativas e passivas das instituições de educação
superior públicas, as avaliações dos imóveis previstas no regime jurídico do
património imobiliário público são realizadas por peritos avaliadores de
imóveis, nos termos da lei.
2 - As avaliações a que se refere o número anterior são precedidas de relatório
elaborado por um revisor oficial de contas.
3 - O revisor oficial de contas não pode ter exercido atividades remuneradas na
instituição nos últimos dois anos antes do início das suas funções de perito
avaliador e não pode, durante dois anos, a contar da data da entrega do
relatório de avaliação à entidade contratante, exercer quaisquer cargos ou
funções profissionais nessa instituição de educação superior.
4 - O valor apurado nas avaliações efetuadas pelos peritos avaliadores de
imóveis carece de homologação pelo respetivo reitor ou presidente,
consoante a natureza da instituição.
5 - Ao procedimento previsto nos números anteriores é aplicável,
subsidiariamente e com as devidas adaptações, o disposto no regime jurídico
do património imobiliário público.
Artigo 170.º-A
Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica na Educação Superior
O Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica na Educação Superior
(CNIPES) tem por missão promover a inovação e a formação pedagógicas como
dimensões essenciais do espaço de educação superior, com o objetivo de
melhorar a qualidade da educação e de contribuir para o sucesso e o bem-estar
das comunidades académicas em Portugal.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 170.º-B
Conselho para a Transparência e Monitorização Orçamental
1 - O CTMO tem por missão acompanhar a execução orçamental das
instituições de educação superior, e recolher e publicar periodicamente
informação sistematizada, promovendo a igualdade de tratamento no
âmbito do seu financiamento, nos termos da lei, entre instituições de
educação superior públicas.
2 - A composição do CMTO é definida por despacho conjunto do ministro das
finanças e do ministro da tutela.»
Artigo 8.º
Alterações sistemáticas à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,
na sua redação atual:
a) A epígrafe do capítulo IV do título II passa a designar-se «Fusão, integração, cisão,
extinção e transferência de instituições de educação superior»;
b) As epígrafes das secções I e II do capítulo IV do título II passam a designar-se
respetivamente «Educação superior pública» e «Educação superior privada»;
c) A epígrafe do título III passa a designar-se «Organização e gestão das instituições
de educação superior públicas»;
d) A epígrafe da secção VI do capítulo IV do título III passa a designar-se «Conselhos
científico e pedagógico»;
e) A epígrafe da secção III do capítulo V do título III passa a designar-se «Normas
complementares»;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
f) A epígrafe do capítulo VI do título III passa a designar-se «Instituições de
educação superior públicas de natureza fundacional»;
g) A epígrafe do título IV passa a designar-se «Organização e gestão das instituições
de educação superior privadas»;
h) A epígrafe do capítulo III do título IV passa a designar-se «Autonomia dos
estabelecimentos de educação superior privados»;
i) A epígrafe do título V passa a designar-se «Avaliação e acreditação, fiscalização,
tutela e responsabilidade das instituições de educação superior»;
j) A epígrafe do título VI passa a designar-se «Órgãos consultivos».
k) A epígrafe do artigo 181.º passa a designar-se «Acesso à educação superior».
Artigo 9.º
Denominações e referências legais
1 - As referências ao «ensino básico», ao «ensino secundário» e ao «ensino superior»
constantes da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, com a redação introduzida pela presente
lei, passam a considerar-se efetuadas à «educação básica», à «educação secundária» e à
«educação superior», respetivamente.
2 - A Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com a redação introduzida pela presente lei, passa a
denominar-se «Estabelece as bases do financiamento da educação superior, passando as
referências ao «ensino superior» a considerar-se efetuadas à «educação superior».
3 - A Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, com a redação introduzida pela presente lei, passa a
denominar-se «Aprova o regime jurídico da avaliação da educação superior, passando as
referências ao «ensino superior» a considerar-se efetuadas à «educação superior».
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, com a redação introduzida pela presente lei, passa
a denominar-se «Regime jurídico das instituições de educação superior» e as referências
à «Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior», «Conselho Coordenador
do Ensino Superior» e «Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino
Superior» passam a considerar-se efetuadas à «Agência de Avaliação e Acreditação da
Educação Superior», «Conselho Coordenador da Educação Superior» e «Conselho
Nacional para a Inovação Pedagógica na Educação Superior», respetivamente.
Capítulo III
Disposições transitórias
Artigo 10.º
Transformação institucional e regime transitório
1 - Os atuais institutos universitários são transformados em universidades, pela presente lei
e com efeitos à data da sua entrada em vigor, podendo utilizar a denominação de
«universidade», tendo-se por automaticamente alterados os respetivos estatutos, bem
como, no caso de estabelecimentos de educação superior privados que detenham a
natureza de instituto universitário, o reconhecimento de interesse público.
2 - As atuais instituições de educação superior, de natureza universitária ou politécnica, não
integradas em universidades ou em institutos politécnicos mantêm-se em
funcionamento com a entrada em vigor da presente lei e sem haver lugar à alteração da
sua natureza ou do respetivo reconhecimento de interesse público, no caso de
estabelecimentos de educação superior privados, regendo-se em todos os aspetos
relativos, designadamente, à sua organização e funcionamento, pelas disposições
aplicáveis às universidades ou aos institutos politécnicos, consoante a sua natureza seja
universitária ou politécnica.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as instituições de educação superior
devem promover a adaptação ao regime jurídico estabelecido pela presente lei, no prazo
de um ano a contar da sua entrada em vigor, aprovando, através dos órgãos legal e
estatutariamente competentes, os novos estatutos e submetendo-os a homologação ou
registo do membro do Governo da tutela.
Artigo 11.º
Processos eleitorais em curso e renovação de mandatos
1 - As normas referentes à eleição dos reitores ou presidentes das instituições, bem como
dos diretores ou presidentes das unidades orgânicas, não se aplicam aos processos
eleitorais em curso à data da entrada em vigor da presente lei.
2 - Os reitores ou presidentes das instituições que estejam a cumprir um segundo mandato
à data da entrada em vigor da presente lei não são elegíveis para mais um mandato.
3 - Os diretores ou presidentes das unidades orgânicas que estejam a cumprir um segundo
mandato à data da entrada em vigor da presente lei não podem ser reeleitos.
4 - Os reitores ou presidentes das instituições, bem como dos diretores ou presidentes das
unidades orgânicas que estejam a cumprir um primeiro mandato à data da entrada em
vigor da presente lei são elegíveis para novo mandato.
Artigo 12.º
Património das instituições de educação superior públicas
1 - Para efeitos de regularização do seu património imobiliário, as instituições de educação
superior públicas comunicam, até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, a
listagem de imóveis do domínio privado do Estado que lhes estão afetos,
simultaneamente:
a) À entidade com competências na gestão integrada do património imobiliário
público; e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) À entidade coordenadora do programa orçamental que as integra.
2 - Da listagem referida no número anterior devem constar os seguintes elementos,
relativamente a cada um dos imóveis:
a) A morada ou a localização;
b) O número de registo predial e o artigo da matriz predial, ou a indicação de que se
encontra omisso no registo predial ou na matriz predial;
c) A utilização atual;
d) A existência de algum procedimento tendente à alienação, à permuta, à oneração,
à cedência, ao arrendamento ou à transferência da gestão do imóvel para outra
entidade, bem como de qualquer outro facto que importe o estabelecimento de
qualquer ónus ou encargo sobre o imóvel em causa.
3 - A entidade com competências na gestão integrada do património imobiliário público
pode comunicar à entidade coordenadora do programa orçamental em que se integram
as instituições de educação superior a sua oposição fundamentada à transferência de
imóveis constantes da listagem, até 90 dias após a sua receção, devendo a respetiva
instituição ser ouvida.
4 - A entidade coordenadora do programa orçamental em que se integram as instituições
de educação superior emite uma certidão com a listagem final dos imóveis a transferir
para o património imobiliário de cada instituição de educação superior pública, até 60
dias após a receção da mesma, da qual devem constar os imóveis que, cumulativamente:
a) Tenham sido comunicados nos termos do n.º 1;
b) Estejam livres de quaisquer ónus ou encargos e sobre os quais inexista algum
procedimento que obste à sua transferência;
c) A sua transferência não tenha sido objeto de oposição nos termos do número
anterior;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) Não sejam objeto de fundada dúvida sobre a sua situação ou regularização
jurídico-cadastral.
5 - A listagem final dos imóveis é objeto de publicitação no sítio eletrónico das entidades
previstas no n.º 2 e da respetiva instituição de educação superior, constituindo a certidão
emitida nos termos do número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de
registo, título bastante das operações de regularização do património imobiliário das
instituições de educação superior públicas, designadamente junto das conservatórias do
registo predial, com a preterição de quaisquer outras formalidades.
6 - Decorrido o prazo de um ano a contar data da entrada em vigor da presente lei, dá-se
por concluído o processo global de transição do património do Estado para as
instituições de educação superior públicas.
Artigo 13.º
Adequação
As normas referentes à contratação de doutorados não prejudicam os contratos celebrados
em momento anterior à entrada em vigor da presente lei.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 14.º
Avaliação
A aplicação do regime resultante do disposto na presente lei é avaliada no prazo de cinco
anos, a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) O n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual;
b) O n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual;
c) Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 2.º, os artigos 6.º e 7.º, os n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 17.º, o
n.º 5 do artigo 38.º, o artigo 43.º, a alínea a) do artigo 44.º, o n.º 2 do artigo 47.º,
os n.ºs 2 e 3 do artigo 49.º, o n.º 7 do artigo 81.º, o n.º 4 do artigo 86.º, o artigo
93.º, o n.º 8 do artigo 109.º, o artigo 124.º, o n.º 3 do artigo 125.º, o n.º 8 do artigo
129.º, o n.º 4 do artigo 153.º e o n.º 2 do artigo 178.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro, na sua redação atual.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no n.º 3 do artigo 47.º e no n.º 4 do artigo 49.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro, na redação introduzida pela presente lei, apenas produz efeitos para os
estudantes que ingressem no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor depois da
entrada em vigor da presente lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de fevereiro de 2025
O Primeiro-Ministro
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
O Ministro da Educação, Ciência e Inovação
---
Publicação — DAR II série A — 14-68 — 11/02/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 179
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que a
Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações.
Da mesma forma, qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório
as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
PARTE III – Conclusões
A Proposta de Lei n.º 46/XVI/1.ª é uma iniciativa apresentada pela Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores (ALRAA), que visa a alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
(CDADC).
A proposta de lei em apreciação deu entrada a 15 de janeiro de 2025, sendo admitida e baixando na
generalidade, por despacho do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Cultura, Comunicação,
Juventude e Desporto (12.ª), no dia 21 de janeiro.
A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto é de parecer que a iniciativa legislativa em
análise reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da
Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto
para o debate, agendado para o dia 14 de fevereiro de 2025.
Palácio de São Bento, 11 de fevereiro de 2025.
A Deputada relatora, Sofia Andrade — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP e do L,
na reunião da Comissão do dia 11 de fevereiro de 2025.
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PROPOSTA DE LEI N.º 49/XVI/1.ª
ALTERA A LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DE BASES DO SISTEMA
EDUCATIVO, A LEI N.º 37/2003, DE 22 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS BASES DO
FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR, A LEI N.º 38/2007, DE 16 DE AGOSTO, QUE APROVA O
REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR E A LEI N.º 62/2007, DE 10 DE SETEMBRO,
QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
Exposição de motivos
A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico das instituições de
ensino superior (RJIES), definindo um novo modelo de governação do sistema de ensino superior e ciência em
Portugal.
Não obstante as alterações pontuais introduzidas pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei
n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, a concretização do disposto no artigo 185.º
da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, nos termos do qual a aplicação do regime nela estabelecido deveria ser
objeto de avaliação cinco anos após a data da sua entrada em vigor, apenas viria a ter lugar volvidos 16 anos,
contados desde a mesma data.
Neste sentido, e por via do Despacho n.º 764/2023, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de
16 de janeiro, foi constituída uma comissão independente com o objetivo de proceder a essa avaliação,
determinando-se que as conclusões da referida comissão fossem apresentadas ao Governo até dezembro de
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